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II SÉRIE-A — NÚMERO 129 30

façam parte do aspeto material do produto (p.e.: químicos tóxicos, eficiência energética, produtos de comércio

justo e madeira legal e sustentável).

As novas regras pretendem ainda promover o acesso das PME à contratação pública, sendo exemplos

práticos desse incentivo a apresentação de propostas conjuntas que sejam proporcionais de modo a não

discriminarem candidaturas de consórcios e os requisitos de volume de negócios estão limitados ao dobro do

valor do contrato. Tal como em Espanha, prevalece o princípio implementa ou justifica (adopt or justify approach)

para garantir que os concursos são loteados, devendo haver lugar a fundamentação sempre que tal não suceda

e as autoridades adjudicantes podem estipular se os concorrentes podem apresentar propostas para um, vários

ou todos os lotes e limitar o número de lotes que são adjudicados a um concorrente. Também a subcontratação

está agora sujeita a condições específicas, podendo o adjudicante exigir o valor da percentagem do contrato

que pode ser subcontratado, pode efetuar pagamentos a estas entidades e exigir informações acerca das

mesmas.

Paralelamente, assiste-se à simplificação dos processos de contratação pública, encontrando-se previsto um

novo dever de proporcionalidade além dos princípios de transparência, igualdade de tratamento e não

discriminação. O processo de acesso às credenciais das entidades concorrentes é simplificado e estes podem

atestar a sua adequação, estado financeiro e aptidões através de declarações de responsabilidade, na fase

inicial do concurso, devendo o vencedor fazer essa prova no final do procedimento.

Seguindo a tendência prevista pela União Europeia, a adjudicação de contratos deve assentar em critérios

como o preço, o custo e a relação qualidade-preço. Aqui, deve relevar o compromisso da entidade concorrente

com responsabilidade social, ambiental e laboral, mais concretamente ao nível do respeito por critérios definidos

como éticos, quer em legislação interna, quer em sede de tratados e convenções internacionais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

ou petições sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Em 04/05/2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da

Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Consultas facultativas

Foram solicitados pareceres à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Associação Nacional de

Municípios Portugueses, à Associação Nacional de Freguesias e ao Tribunal de Contas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível avaliar as consequências de eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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