O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 129 4

concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da

Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e das demais entidades

competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respetivos e do cumprimento

das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.

2 - As entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem dos regimes previstos

nos artigos 36.º e 36.º-A são fiscalizadas nos termos do número anterior.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo

36.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 36.º-A

Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015

1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro

de 2015 e até 31 de dezembro de 2020 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5%, nos

seguintes termos:

a) As entidades licenciadas no âmbito da Zona Franca Industrial relativamente aos rendimentos derivados

do exercício das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do

artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e, bem assim, das atividades acessórias ou

complementares daquela;

b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a atividade de transportes marítimos e aéreos,

relativamente aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, excetuados os rendimentos

derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;

c) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na

zona franca industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas

anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas atividades compreendidas no âmbito institucional

da zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas na

zona franca ou com não residentes em território português, excetuados os estabelecimentos estáveis aí situados

e fora da zona franca.

2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as

suas atividades no prazo de seis meses, exceto quanto às atividades industriais ou de transportes marítimos e

aéreos que devem iniciar as suas atividades no prazo de um ano, contado da data de licenciamento, devendo

ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:

a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade e realização de um

investimento mínimo de € 75 000 na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos

de atividade;

b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade.

3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos

benefícios fiscais previstos no presente regime:

a) 20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente, ou

b) 30,1% dos custos anuais de mão de obra incorridos, ou

c) 15,1% do volume anual de negócios.

4 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através

da aplicação de plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos

seguintes: