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II SÉRIE-A — NÚMERO 129 6

Regulamento;

c) As entidades que exerçam atividade nos setores da agricultura, da silvicultura, da pesca, da aquicultura

e da indústria extrativa, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea c) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º

651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

d) As entidades consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no parágrafo 18 do artigo

2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

e) As entidades sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da

Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

9 - Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira cuja atividade principal consista

na gestão de participações sociais de natureza não financeira, são tributados nos termos do n.º 1, sendo-lhes

igualmente aplicáveis os limites previstos no n.º 3.

10 - Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que

beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2027,

relativamente:

a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades, incluindo a amortização de partes sociais

sem redução de capital, na proporção da soma da parte do resultado líquido do período correspondente,

acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não refletidas nesse resultado, determinado para efeitos

de IRC, que beneficie da aplicação da taxa reduzida prevista no n.º 1 e da parte daquele resultado que, não

beneficiando daquela taxa, derive de rendimentos obtidos fora do território português, com exceção dos

resultantes de operações realizadas com entidades que tenham residência ou domicílio em países, territórios

ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada

pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais;

b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou

adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou

remunerações colocados à sua disposição.

11 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte:

a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios ou acionistas incluir a distribuição de

reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da proporção a que se refere a alínea a) do número anterior, que

as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas;

b) Não gozam da isenção prevista no número anterior os sócios ou acionistas residentes em território

português, com exceção dos sócios ou acionistas das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, nem os

sócios ou acionistas que tenham residência ou domicílio em países, territórios, ou regiões com regimes de

tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para

esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais.

12 - Os benefícios concedidos às entidades referidas nos números anteriores em imposto do selo, imposto

municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e

municipal e taxas, ficam sujeitos à limitação de 80% relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou

período a eles sujeitos.

13 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação

respetiva, os demais benefícios fiscais e condicionalismos atualmente vigentes na Zona Franca da Madeira.

14 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira ficam sujeitas ao pagamento especial por conta

de IRC e às tributações autónomas apenas na proporção da taxa de IRC aplicável, exceto quanto às tributações

autónomas previstas nos n.os 1 e 8 do artigo 88.º do Código do IRC.

15 - Os benefícios previstos no presente regime não são cumuláveis com outros benefícios da mesma

natureza previstos no âmbito de quaisquer regimes locais, regionais ou nacionais.

16 - As entidades que estejam licenciadas ao abrigo do regime previsto no artigo anterior podem beneficiar

do novo regime a partir de 1 de janeiro de 2015, desde que preencham os requisitos previstos neste regime.»

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