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13 DE MAIO DE 2015 7

Artigo 4.º

Limites máximos

As entidades licenciadas no âmbito da Zona Franca da Madeira ficam sujeitas à observância dos plafonds

máximos aplicáveis à matéria coletável a que é aplicada a taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das

pessoas coletivas, se da aplicação do regime de tributação próprio da Zona Franca da Madeira, em sede deste

imposto, resultar um tratamento fiscal mais favorável em relação ao regime geral português.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 318/XII (4.ª)

(DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO

DE 2015-2017, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO, QUE APROVA A LEI-QUADRO

DA POLÍTICA CRIMINAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 318/XII (4.ª) do Governo foi admitida em 14 de abril de 2015, tendo baixado no dia

seguinte, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

O debate na generalidade da proposta de lei realizar-se-á no dia 15 de maio de 2015.

2. Objeto, motivação e conteúdo

A Proposta de Lei n.º 318/XII (4.ª) apresentada pelo Governo à Assembleia da República vem estabelecer

os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017.

Com a iniciativa legislativa em apreço, o Governo vem cumprir o disposto na Lei-Quadro da Política Criminal,

sinalizando como prioritários no âmbito da orientação da política criminal, diferentes tipos de crimes, justificando

desde logo as suas opções na respetiva exposição de motivos.

Assim, o Governo confere prioridade aos crimes relacionados com o terrorismo porque «constituem uma das

mais sérias ameaças à subsistência do Estado de Direito democrático e aos direitos, liberdades e garantias dos

cidadãos». Aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e aos crimes de tráfico de órgãos e de

pessoas e de violência doméstica «pela importância fundamental dos direitos atingidos e a elevada incidência».

Aos crimes de corrupção, de branqueamento de capitais e crimes fiscais e contra a segurança social porque

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