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II SÉRIE-A — NÚMERO 129 8

«atentam contra o regular funcionamento do Estado e a sua estabilidade financeira». E finalmente, aos crimes

informáticos e com recurso a meios informáticos «pelo aumento substancial da incidência».

Para além destas referências na exposição de motivos, a proposta de lei faz-se acompanhar de anexo, em

cumprimento da Lei-Quadro da Política Criminal, onde consta a fundamentação mais circunstanciada sobre as

opções assumidas, invocando os dados estatísticos constantes no Relatório de Segurança Interna de 2014.

O diploma distingue uma lista de «crimes de prevenção prioritária» de uma lista de «crimes de investigação

prioritária».

Em concreto, consideram-se crimes de prevenção prioritária:

I. O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis

n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e [Reg. PL 65/2015];

II. A criminalidade violenta organizada ou grupal;

III. O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

IV. Os crimes praticados contra crianças e jovens e outras pessoas vulneráveis;

V. Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;

VI. A violência doméstica;

VII. Os crimes de tráfico de órgãos e de pessoas;

VIII. O crime de falsificação de documentos;

IX. Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência e o crime de

branqueamento de capitais;

X. A criminalidade económico-financeira;

XI. Os crimes contra o sistema de saúde;

XII. Os crimes fiscais e contra a segurança social;

XIII. A cibercriminalidade;

XIV. O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente.

E por sua vez, consideram-se como crimes de investigação prioritária:

I. O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis

n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e [Reg. PL 65/2015];

II. Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

III. A violência doméstica;

IV. O tráfico de órgãos e de pessoas;

V. A corrupção;

VI. O branqueamento de capitais;

VII. Os crimes fiscais e contra a segurança social;

VIII. A cibercriminalidade.

A proposta de lei inclui ainda disposições que visam a possibilidade de realização de operações especiais

de prevenção criminal; a cooperação dos órgãos de polícia criminal através da partilha de informações; por

iniciativa do Procurador-Geral da República, a composição de equipas especiais vocacionadas para

investigações altamente complexas e de equipas mistas para crimes violentos e graves; o desenvolvimento de

planos de policiamento de proximidade, de programas especiais de polícia e de um plano nacional de

videovigilância em espaços públicos de utilização comum; a realização de operações especiais de prevenção

relativas a armas; a prevenção da violência desportiva; a prioridade à identificação, localização e apreensão de

bens ou produtos relacionados com crimes através do gabinete de recuperação de ativos (Lei n.º 45/2011, de

24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto); e o desenvolvimento de planos de prevenção de

reincidência criminal.

Do ponto de vista sistemático, o articulado da proposta de lei encontra-se estruturado em 15 artigos que

tratam respetivamente do objeto do diploma (artigo 1.º); do elenco de crimes de prevenção prioritária e dos

crimes de investigação prioritária (artigos 2.º e 3.º); das operações especiais, da cooperação entre órgãos de

polícia criminal, da prevenção criminal e das equipas especiais mistas (artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º); dos planos de

policiamento de proximidade e programas especiais de polícia e do plano nacional de videovigilância (artigos

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