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II SÉRIE-A — NÚMERO 129 2

DECRETO N.º 348/XII

APROVA O REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E

REVOGA A LEI N.º 1/2009, DE 5 DE JANEIRO, E O REGULAMENTO DE TRANSPORTES EM

AUTOMÓVEIS (DECRETO N.º 37272, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1948)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovado o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, doravante designado por

RJSPTP, que consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Extinção das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto

1 - São extintas as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

2 - As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto sucedem às Autoridades Metropolitanas de Transportes de

Lisboa e do Porto, passando a dispor, no domínio do transporte público de passageiros, das atribuições e

competências estabelecidas no RJSPTP.

3 - É transferida para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a titularidade de todos os direitos,

obrigações e posições jurídicas, independentemente da sua fonte ou natureza, que se encontrem afetos ou

sejam necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

4 - Transmite-se ainda para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a universalidade dos bens e a

titularidade dos direitos patrimoniais e contratuais que integram a esfera jurídica das Autoridades Metropolitanas

de Transportes de Lisboa e do Porto.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a manutenção da titularidade por parte do Estado das

concessões a que alude o artigo 5.º do RJSPTP.

6 - A presente lei constitui título bastante para a comprovação do disposto nos números anteriores, para

todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

7 - Os trabalhadores em exercício de funções nas Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do

Porto, à data da entrada em vigor a presente lei, transitam para as respetivas áreas metropolitanas, mantendo

a sua situação jurídico-laboral.

8 - Os trabalhadores mantêm ainda, durante dois anos contados a partir da data de entrada em vigor da

presente lei, a possibilidade de aceder ao mecanismo de mobilidade interna e a procedimentos concursais da

administração central, nos mesmos termos e condições que os restantes trabalhadores da administração central.

Artigo 4.º

Regime transitório de financiamento

1 - Até 30 de junho de 2016, e enquanto não disponham dos mecanismos de financiamento previstos no

artigo 11.º do RJSPTP em medida necessária a assegurar o desempenho das novas atribuições, as áreas

metropolitanas de Lisboa e do Porto são financiadas através das verbas previstas no Orçamento do Estado para

2015 relativas às Autoridades Metropolitanas de Transportes e ainda, se necessário, de verbas a inscrever no

Orçamento do Estado para 2016 para este efeito.

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