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II SÉRIE-A — NÚMERO 129 32

VI.Informação ao público

1 - Os critérios de informação ao público estão relacionados com o nível de informação prestada sobre o

serviço público de transporte de passageiros disponível.

2 - Para efeitos de divulgação e configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros

e do próprio serviço de transportes existente, devem ser disponibilizados diagramas em todos os pontos de

acesso à rede, incluindo:

a) Informação clara e adequada sobre o serviço público de transporte de passageiros, percurso, paragens

com identificação dos interfaces e horários, com identificação do ponto de acesso em que se encontra;

b) Informação clara e adequada que permita, quando aplicável, uma fácil leitura da rota e horários para

acesso à sede de concelho e à cidade de referência, incluindo transbordos e modos de transporte a utilizar para

o efeito;

c) Informação clara e adequada sobre as tarifas e títulos de transportes disponibilizados no percurso em

causa e ou na área geográfica em que se insere, incluindo de outros modos de transporte com o qual seja

efetuado interface, bem como as condições de acesso a bonificações e descontos;

d) Informação clara e adequada sobre os direitos dos passageiros nos vários modos de transporte, bem

como dos deveres a observar e as cláusulas contratuais gerais aplicáveis ao contrato de transporte entre o

operador de transportes e o passageiro.

3- Os operadores de serviço público devem divulgar ao público, na Internet, informação detalhada sobre as

caraterísticas do serviço público de transporte prestado, nos termos a definir por deliberação a aprovar pelo

conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.