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13 DE MAIO DE 2015 5

a contar da respetiva prestação pelos operadores de serviço público.

4 - A autorização referida no n.º 1 não acarreta a atribuição de qualquer compensação ao operador de serviço

público, salvo se existir imposição de obrigações de serviço público, caso em que é compensado nos termos

previstos no RJSPTP.

Artigo 12.º

Termos da autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório

1 - Da autorização referida nos artigos anteriores devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Os direitos e deveres do operador de serviço público, designadamente o serviço a prestar;

b) As carreiras, linhas ou redes inerentes ao serviço objeto da autorização;

c) Os itinerários, as paragens, os horários ou as frequências mínimas e o tarifário inerentes ao serviço objeto

da autorização;

d) O sistema de cobrança a utilizar;

e) O prazo de vigência.

2 - A autorização referida no número anterior é publicitada no sítio na Internet da autoridade de transportes

competente.

3 - Durante o prazo de vigência da autorização, o operador de serviço público pode requerer à autoridade de

transportes competente o ajustamento das respetivas condições de exploração em função da procura, de modo

a garantir a eficiência e sustentabilidade da mesma.

Artigo 13.º

Obrigações de serviço público

O pagamento de compensações por obrigações de serviço público relativas ao serviço público de transporte

de passageiros, cuja exploração tenha sido atribuída antes da entrada em vigor do RJSPTP, deve ser

formalizado e regulado, mediante contrato a celebrar entre a autoridade de transportes competente e o operador

de serviço público, nos termos dos artigos 20.º e seguintes do RJSPTP, até 30 de junho de 2016.

Artigo 14.º

Competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP

1 - Enquanto as autoridades de transportes referidas nos artigos 6.º e 7.º do RJSPTP não assumirem a

totalidade das competências que lhes são atribuídas por aquele regime e demais legislação aplicável, o Instituto

da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), assegura os direitos, poderes e deveres que às mesmas cabem,

nos termos aí previstos.

2 - Cabe ao IMT, IP, apoiar as autoridades de transportes na execução do regime estabelecido pelo RJSPTP,

designadamente através das seguintes ações:

a) Elaboração de um guião de apoio às autoridades de transportes para a preparação e condução de

procedimentos de contratação;

b) Elaboração de um guião de apoio às autoridades de transportes para a fase de execução do contrato;

c) Elaboração de um guião orientador da definição dos serviços mínimos de transporte referidos na presente

lei, o qual deve ser aprovado por resolução do Conselho de Ministros;

d) Elaboração de um guião de suporte à aplicação do regime transitório previsto nos artigos 6.º a 13.º.

3 - Cabe ainda ao IMT, IP, a compilação dos dados e informações recebidas ao abrigo do disposto no artigo

22.º do RJSPTP, e a sua disponibilização em formatos abertos, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho,

bem como a publicação de estatísticas globais do sistema de transporte público de passageiros, nos termos

daquele artigo.

4 - Os dados, informações e estatísticas previstos no número anterior devem ser acessíveis através do

sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de