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14 DE MAIO DE 2015 33

Artigo 5.º

Cancelamento de conta

As instituições de crédito podem denunciar o contrato de depósito à ordem de serviços mínimos bancários,

no prazo de 12 meses após a abertura de conta, devolvendo ao seu titular o saldo existente na conta, se nos

seis meses anteriores à denúncia, o saldo médio da conta foi inferior a 5% da Remuneração Mínima Mensal

Garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse período.

Artigo 6.º

[…]

1. A consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito

e débito, a que alude o n.º 3 do artigo 4.º, tem como finalidade exclusiva a confirmação da inexistência de

qualquer cartão daquela natureza a favor do candidato à titularidade da conta e consequente direito de acesso

aos serviços mínimos bancários.

2. As instituições de crédito apenas podem aceder à informação estritamente necessária para procederem

à confirmação a que se refere o número anterior.

3. As instituições de crédito garantem aos candidatos à titularidade da conta à ordem de serviços mínimos

bancários, nos impressos ou na declaração a que alude o n.º 3 do artigo 4º, o direito à informação sobre a

qualidade dos dados a consultar, a respetiva finalidade, bem como o direito dos titulares ao acesso, retificação

e eliminação dos dados.

4. A consulta a que se refere o n.º 1 é realizada no ato da abertura de conta e durante a vigência do contrato

de depósito à ordem celebrado no âmbito do presente diploma, tendo em vista a possibilidade de resolução

prevista no n.º 3 do artigo 4.º-A, sendo o titular da conta informado desta faculdade em momento anterior à

concessão da autorização.

5. A declaração e confirmação a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º não prejudicam as demais limitações e

obrigações impostas pela legislação relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais.

6. […].

Artigo 7.º-B

[…]

Os serviços da segurança social devem publicitar a existência de conta à ordem de serviços mínimos

bancários e as condições de acesso, no momento do requerimento das prestações sociais.

Artigo 7.º-C

[…]

1. […].

2. O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, no âmbito do

acompanhamento regular a que está obrigado, publicando os resultados dessa avaliação no relatório de

supervisão comportamental anual.

Artigo 7.º-D

[…]

O regime sancionatório aplicável à execução do presente diploma será regulamentado no prazo de 90 dias

a contar da entrada em vigor».

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