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14 DE MAIO DE 2015 43

rendimentos fiscais, a dívida direta do Estado, os juros dessa dívida, os instrumentos financeiros do Estado, os

investimentos financeiros, os contratos de concessão, e outras transações que se reconduzam ao Estado como

entidade soberana, obedecendo aos princípios contabilísticos geralmente aceites.

A presente proposta de lei salvaguarda, ainda, a autonomia das instituições de ensino superior públicas e

das suas unidades orgânicas, designadamente, o disposto nos artigos 114.º e 115.º do Regime Jurídico das

Instituições de Ensino Superior.

Não obstante a lei poder ser objeto de adaptações com o decurso do tempo, assinala-se a necessidade de

delinear um regime transitório que permita ao Estado e às Administrações Públicas acomodar e aplicar em pleno

as exigências constantes nesta lei.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 3.º

Alterações legislativas

O Governo aprova, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a alteração dos seguintes

diplomas, de forma a compatibiliza-los com a nova Lei de Enquadramento Orçamental:

a) Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro;

b) Lei n.º 43/91, de 27 de julho;

c) Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 82-B/2014, de

31 de dezembro;

d) Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;

e) Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro;

f) Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro;

g) Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de

dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março;

h) Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de

julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro;

i) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 4.º

Unidade de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental

1 - É criada a Unidade de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, doravante designada como

«Unidade», a qual é dirigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e que tem por missão

assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica,

comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e organismos

maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.

2 - A Unidade é constituída pelos Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e Coordenação dos Projetos.

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