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II SÉRIE-A- NÚMERO 130 20

CAPÍTULO VIII

Supervisão da atividade

Artigo 58.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei reveste-se das seguintes formas:

a) O acompanhamento, a desenvolver de forma sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora, no

cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhe cabe;

b) A fiscalização, quer existam ou não licenças ou contratos constitutivos de direitos, a desenvolver de forma

sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora e de forma pontual em função das queixas e denúncias

recebidas;

c) A inspeção, a desenvolver de forma sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora, que podem

emitir orientações e adotar medidas específicas com vista a ocorrer a situações especiais.

2 - Sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, a entidade licenciadora ou

coordenadora a que se refere o número anterior é a DGEG.

Artigo 59.º

Dever de confidencialidade

1 - Todos aqueles que, no exercício das suas funções, tomarem conhecimento dos termos da licença ou da

concessão ou dos elementos do procedimento concursal a que se refere o artigo 19.º, estão obrigados a guardar

sigilo e a promover as diligências necessárias à preservação da confidencialidade de tais elementos.

2 - A violação dos deveres previstos no número anterior faz incorrer o infrator em responsabilidade civil,

criminal e disciplinar, nos termos legais.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 60.º

Tramitação eletrónica

1 - Sem prejuízo da articulação com outras plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica de

procedimentos administrativos, as comunicações, notificações e pedidos, bem como o envio de documentos, de

requerimentos ou de informações no âmbito dos procedimentos administrativos previstos na presente lei, devem

poder ser realizados por via eletrónica, através do sítio na Internet da DGEG e do balcão único dos serviços a

que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - As plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica dos procedimentos administrativos previstos na

presente lei devem:

a) Recorrer a meios de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave

móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;

b) Disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos

da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho;

c) Assegurar a interligação com a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública e com o

sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de

maio.

3 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos na presente lei, os requerentes podem solicitar a

dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração

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