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14 DE MAIO DE 2015 3

pertencentes aos concessionários, situem-se ou não dentro da área demarcada da concessão ou da área da

licença atribuída;

e) «Área de concessão», a área para exploração de recursos geológicos atribuída por contrato celebrado

entre o Estado e o concessionário;

f) «Área de exploração», a parte da área concessionada afeta à extração de recursos geológicos, excluindo

a área dos anexos mineiros, correspondendo esta à área que inclui a instalação industrial, as instalações sociais,

os parques de armazenamento e transferência, as instalações de resíduos, e outras áreas de apoio à atividade

de extração de recursos geológicos;

g) «Áreas reservadas», as áreas do território nacional sobre as quais incidem direitos exclusivos sobre

recursos geológicos integrados no domínio público do Estado;

h) «Bens geológicos», os recursos geológicos elencados nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, bem como as

ocorrências de hidrocarbonetos e as formações geológicas com aptidão para o armazenamento de dióxido de

carbono;

i) «Cavidades naturais», os espaços subterrâneos popularmente designados como cavernas, grutas,

algares, lapas e furnas, com ou sem abertura identificada, cuja formação tenha ocorrido por processos naturais,

independentemente das suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante, e que apresentem relevantes atributos

geológicos, ambientais, científicos ou socioeconómicos, incluindo o contexto local ou regional;

j) «Demarcação», a linha, normalmente poligonal, que à superfície delimita a área na qual se exercem, em

exclusivo, os direitos de exploração;

k) «Depósitos minerais», quaisquer ocorrências minerais que, pela sua raridade, alto valor específico ou

importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial

interesse económico;

l) «Encargos de exploração», as contrapartidas pecuniárias que o titular de direitos sobre recursos

geológicos do domínio público do Estado deve pagar pelo aproveitamento destes;

m) «Espaço marítimo nacional», o espaço marítimo identificado no artigo 2.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de

abril;

n) «Massas minerais», quaisquer rochas e outras ocorrências minerais que não apresentem as

características necessárias à qualificação como depósitos minerais;

o) «Recursos geotérmicos», os fluidos e as formações geológicas do subsolo, cuja temperatura é suscetível

de aproveitamento económico;

p) «Revelação de recursos geológicos», o conjunto das atividades e operações que visam a descoberta de

recursos e a determinação das suas características, até à confirmação da existência de valor económico.

Artigo 3.º

Fins

São fins das políticas públicas relativas à revelação e aproveitamento de recursos geológicos:

a) Aprofundar o conhecimento dos recursos existentes no território nacional, com o objetivo de desenvolver

o seu potencial de forma sustentada e racional;

b) Valorizar a dimensão económica, cultural, histórica e social dos recursos geológicos, de modo a promover

o crescimento sustentado do setor extrativo, o desenvolvimento regional e a criação de emprego;

c) Contribuir para a competitividade do setor extrativo, por forma a torná-lo garante de abastecimento de

matérias-primas, numa perspetiva de sustentabilidade do todo nacional, consagrando os necessários equilíbrios

entre as vertentes económica, social, ambiental e territorial, em face dos impactes diretos e indiretos da

atividade.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - Na definição e prossecução do interesse público em matéria de conhecimento, conservação e valorização

dos bens geológicos, os órgãos do poder político e da Administração Pública devem adotar estratégias

concertadas de sustentabilidade nos domínios económico, social e ambiental, de modo a otimizar a utilização