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II SÉRIE-A- NÚMERO 130 4

dos recursos naturais geológicos numa ótica integrada de planeamento territorial e de ordenamento do espaço

marítimo nacional, que inclua a complementaridade espacial e a dimensão temporal das atividades de

aproveitamento por extração.

2 - A gestão dos recursos geológicos obedece aos seguintes princípios:

a) Promoção do bem-estar económico, social e ambiental das populações;

b) Aproveitamento eficiente e racional dos recursos, no quadro de uma estratégia integrada de

desenvolvimento sustentável, tendo em vista a minimização de todos os eventuais impactes negativos;

c) Articulação com as opções fundamentais das políticas públicas, especialmente em matéria ambiental e

de ordenamento do território e do espaço marítimo nacional;

d) Promoção da iniciativa privada;

e) Preservação do ambiente;

f) Respeito dos direitos de participação cívica e estímulo ao seu exercício no âmbito dos procedimentos

administrativos;

g) Promoção do conhecimento científico dos recursos existentes e das suas formas de aproveitamento;

h) Promoção da conveniente proteção dos recursos geológicos, com vista ao seu aproveitamento;

i) Defesa e promoção da competitividade dos concessionários ou titulares da licença.

3 - Na revelação e no aproveitamento de quaisquer recursos geológicos devem ficar convenientemente

salvaguardados, sempre que possível preventivamente, os interesses:

a) Das pessoas potencial ou efetivamente afetadas por essas atividades;

b) Do racional aproveitamento de todos os recursos;

c) Do ambiente e da manutenção da dinâmica ecológica.

Artigo 5.º

Recursos geológicos do domínio público do Estado

1 - Integram-se no domínio público do Estado os recursos geológicos existentes no território nacional a que

se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 1.º.

2 - Integram ainda o domínio público do Estado os recursos geológicos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e

todos os recursos geológicos que se encontram no leito e no subsolo do espaço marítimo nacional.

Artigo 6.º

Propriedade privada dos recursos geológicos

Os recursos geológicos a que se referem as alínease) e f) do n.º 2 do artigo 1.º, bem como as formações e

estruturas geológicas e demais bens naturais análogos que não apresentem as características necessárias à

qualificação como recursos do domínio público do Estado, podem ser objeto de propriedade privada e de outros

direitos reais.

Artigo 7.º

Qualificação dos recursos geológicos

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, os recursos geológicos

a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º obtêm a respetiva qualificação mediante despacho do membro do

Governo responsável pela área da geologia, publicado em Diário da República, após parecer da Direção-Geral

de Energia e Geologia (DGEG), bem como, quando localizados no espaço marítimo nacional, da Direção-Geral

dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

2 - Quando um recurso geológico puder ser enquadrado em mais de uma das qualificações elencadas no n.º

2 do artigo 1.º, se a valorização do mesmo implicar um conflito entre atividades extrativas, aplica-se o regime

próprio da qualificação que contemple, na exploração, o maior aproveitamento possível das suas

potencialidades.