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14 DE MAIO DE 2015 5

3 - Não podem ser explorados como depósitos minerais os recursos sedimentares com potencial interesse

como manchas de empréstimo para alimentação de trechos costeiros.

Artigo 8.º

Medidas de conservação dos bens geológicos

1 - Os bens geológicos devem ser objeto das medidas legislativas e administrativas de proteção adequada à

sua natureza escassa, insubstituível e não deslocalizável, garantindo o seu eficiente aproveitamento.

2 - Compete ao Estado, através dos órgãos e serviços competentes, promover as medidas necessárias para

assegurar a concretização das medidas de conservação, preservação e proteção dos bens geológicos,

designadamente através das seguintes ações:

a) Inventariação e qualificação dos recursos geológicos;

b) Elaboração de cadastro das áreas objeto de atividades de revelação e aproveitamento de recursos

geológicos;

c) Elaboração de cadastro das formações e estruturas geológicas e todos os restantes recursos naturais

análogos que, em função da sua relevância geológica, são qualificados como de interesse público;

d) Inventariação e cadastro dos objetos e sítios de interesse geológico, mineiro, científico, didático ou

paisagístico;

e) Promoção do conhecimento das cavidades naturais do subsolo;

f) Fomento do estudo, investigação, divulgação e informação dos recursos qualificados;

g) Promover a sensibilização da comunidade para a importância e relevância dos recursos geológicos;

h) Promover os recursos geológicos, fomentando a sua valorização económica a título principal ou

instrumental.

3 - Quando aplicável, a DGEG deve assegurar que o cadastro e inventariação dos recursos geológicos

abrangem o levantamento da estrutura predial a eles associada, incluindo a caracterização da respetiva

geometria e a georreferenciação.

Artigo 9.º

Informação sobre condicionantes

1 - A atribuição dos direitos de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, com exceção do previsto

na alíneaa) do n.º 1 do artigo 13.º, é precedida de consulta obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de

jurisdição territorial, e demais entidades competentes nos domínios da proteção ambiental, da gestão territorial,

do património cultural, da conservação da natureza, das florestas e dos aproveitamentos hidroagrícolas, a

desenvolver nos termos da legislação complementar a que se refere o artigo 63.º.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo das consultas e pareceres previstos nos

demais regimes aplicáveis, as entidades consultadas pronunciam-se sobre as condicionantes ao

desenvolvimento das atividades de revelação e de aproveitamento dos recursos geológicos, com o objetivo de

dotar o requerente de toda a informação disponível sobre a área requerida.

3 - As consultas previstas nos números anteriores são promovidas pela DGEG, sendo as respetivas

pronúncias publicitadas no seu sítio na Internet.

Artigo 10.º

Regimes conexos

1 - A atribuição de títulos ou a prática de atos administrativos nos termos da presente lei e demais legislação

complementar a que se refere o artigo 63.º, que legitimam as atividades de revelação e aproveitamento de

recursos geológicos previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não dispensam o cumprimento das

demais exigências ou requisitos legais aplicáveis, bem como da prévia obtenção das licenças ou autorizações

exigíveis, designadamente, em matéria de ambiente e ordenamento do território, nos termos legalmente

previstos.