O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A- NÚMERO 130 6

2 - Para efeitos do número anterior, no espaço marítimo nacional as atividades de revelação e

aproveitamento de recursos geológicos dependem ainda da atribuição do respetivo título de utilização privativa.

3 - A legislação complementar a que se refere o artigo 63.º define os termos em que é efetuada a articulação

dos procedimentos administrativos relativos à atribuição de títulos emitidos ao abrigo de regimes conexos.

4 - A revelação, o aproveitamento e o abandono dos recursos geológicos ficam sujeitos à adequada aplicação

das técnicas e normas de higiene, saúde e segurança no trabalho e ao cumprimento das apropriadas medidas

de proteção ambiental e de recuperação paisagística, nomeadamente das que constem de planos aprovados

pelas entidades competentes.

Artigo 11.º

Garantias financeiras

1 - Os contratos que atribuam direitos de prospeção e pesquisa, exploração experimental ou de concessão

de direitos de exploração de recursos geológicos estabelecem, obrigatoriamente, uma ou mais garantias

financeiras que assegurem o cumprimento do contrato, a recuperação paisagística da área abrangida e o

encerramento da exploração.

2 - As garantias financeiras podem constituir-se pela subscrição de apólices de seguro, de garantias

bancárias, de cauções, de depósitos bancários, de participações no Fundo dos Recursos Geológicos ou de

outros instrumentos financeiros previamente autorizados pela DGEG.

3 - À exceção das participações no Fundo dos Recursos Geológicos, todas as garantias são exclusivas, não

podendo ser utilizadas para outros fins, nem ser objeto de quaisquer onerações.

4 - Podem ser estabelecidos, por portaria do membro do Governo responsável pela área da geologia, limites

mínimos para os diferentes tipos de garantia.

CAPÍTULO II

Da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos

Artigo 12.º

Direitos de revelação e aproveitamento

1 - O Estado, através dos serviços e organismos competentes, pode executar trabalhos de prospeção e

pesquisa de recursos geológicos.

2 - A revelação e o aproveitamento por particulares dos recursos geológicos regulados na presente lei

pressupõem a atribuição dos correspondentes direitos por contrato administrativo ou por licença, consoante os

recursos se integrem no domínio público do Estado ou sejam objeto de propriedade privada.

Artigo 13.º

Direitos sobre recursos do domínio público do Estado

1 - Os recursos geológicos integrados no domínio público do Estado podem ser objeto dos seguintes direitos

do uso privativo:

a) Direitos de avaliação prévia, para a realização de estudos destinados ao melhor conhecimento dos

recursos existentes;

b) Direitos de prospeção e pesquisa, para o desenvolvimento de atividades que visem a revelação de

recursos e a determinação das suas características, até à revelação da existência de valor económico;

c) Direitos de exploração experimental, quando não existam as condições necessárias ao imediato

estabelecimento da exploração a que se refere a alínea seguinte;

d) Direitos de exploração, para a realização de operações de aproveitamento económico dos recursos.

2 - Os direitos sobre recursos do domínio público do Estado, titulados por contrato administrativo de avaliação

prévia, de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração, são exercidos