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15 DE MAIO DE 2015 3

PROJETO DE LEI N.º 898/XII (4.ª)

CÓDIGO COOPERATIVO

(Novo texto do diploma)

O Setor Social e Solidário tem vindo a assumir uma importância económica e social cada vez mais relevante

na sociedade portuguesa e com particular importância junto das comunidades onde as instituições se encontram

inseridas.

Reconhecido na Constituição da República Portuguesa e reforçado através da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio

– Lei de Bases da Economia Social, o sector social e solidário viu fortalecido o conjunto de instrumentos que lhe

permite desenvolver um vasto conjunto de iniciativas para além das suas áreas tradicionais de atuação,

apostando na inovação e no empreendedorismo e, desse modo, contribuindo para o desenvolvimento do país e

para o reforço da coesão social.

A Economia Social e Solidária, em Portugal, para além do seu legado histórico, encontra-se profundamente

enraizada na sociedade portuguesa.

O sector cooperativo é detentor de um forte substrato jurídico em sede constitucional, pelo que se impõe

atualizar o seu quadro legal e reforçar o sector enquanto parceiro do Estado, na prossecução de importantes

ações em áreas tão relevantes como a solidariedade social, a educação, a saúde, a cultura, a habitação, o

desporto, o ambiente, o desenvolvimento local, a agricultura, entre outros.

Em 1980 foi publicado o primeiro Código Cooperativo, que veio a ser revogado com a entrada em vigor, em

1 de janeiro de 1997, do atual Código, que foi aprovado por unanimidade na Assembleia da República. Em 1998

foi aprovado um Estatuto Fiscal e Cooperativo que atribuiu um regime fiscal mais favorável às Cooperativas.

Na sequência da aprovação da Lei de Bases da Economia Social, foi criada uma Conta Satélite da Economia

Social, a qual permitiu que, pela primeira vez, se quantificasse o peso real deste setor na economia portuguesa.

Segundo os dados de 2010:

Na Europa, as cooperativas geravam mais de 5 milhões de postos de trabalho, o que correspondia a cerca

de 7,5% do emprego remunerado;

Em Portugal, cerca de 2260 cooperativas ativas empregavam mais de 34 mil pessoas o que correspondia a

5,5%, do emprego remunerado;

A Economia Social representava cerca de 6% do emprego remunerado de Portugal, sendo que o emprego

remunerado no setor cooperativo representava cerca de 14% do emprego da Economia Social;

O volume de negócios do setor cooperativo em Portugal representava cerca de 3% da produção nacional;

O valor acrescentado bruto (VAB) do setor cooperativo em 2010 correspondia a cerca de 1% do VAB nacional

e a 18% do VAB da economia social;

A maioria das entidades do setor cooperativo desenvolviam atividades no ramo agrícola (35%) ou nos ramos

dos serviços e da solidariedade social (23%);

As cooperativas tinham mais representatividade nos centro urbanos, salientando-se o distrito de Lisboa onde

se situava a sede social de quase 22% do número total de cooperativas.

É, ainda, relevante assinalar que o peso da produção do setor cooperativo, em 2012, no agroalimentar, no

conjunto da economia nacional dos respetivos setores, atinge na transformação de azeite 22% da produção

nacional, na de vinho 42% da produção nacional e na de leite peso superior a 50% da produção nacional, o que

traduz de forma expressiva a contribuição significativa do setor cooperativo para a economia em geral.

A Lei de Bases da Economia Social determina, no seu artigo n.º 13, a revisão do quadro legal das entidades

do setor da economia social, à luz dos princípios orientadores, estabelecidos no artigo 5.º.

Neste sentido, o Governo, em estreita colaboração com os parceiros sociais, deu início ao processo de

revisão do quadro legal das entidades do setor social e solidário, designadamente, o Estatuto das Instituições

Privadas de Solidariedade Social (IPSS), o Código Cooperativo e o Código das Mutualidades, com o propósito

de adequação da legislação vigente, atualização do seu enquadramento face às exigências atuais e capacitação

do setor para a inovação e para os desafios vindouros.

Para o efeito foi constituído, no âmbito do “Conselho Nacional da Economia Social” (CNES), o “Grupo de