O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 6

sobre o montante da indemnização, disciplina a sua fixação, incluindo o pedido de fixação de todos os danos

resultantes da atuação ilegítima da Administração;

z) Estender o regime previsto na alínea anterior aos casos em que tenha sido deduzido pedido respeitante

à invalidade do contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação;

aa) Rever o regime do artigo 48.º do CPTA, prevendo as situações em que o presidente do tribunal deve

determinar, no respeito pelo contraditório, que seja dado andamento a apenas um dos processos, suspendendo-

se a tramitação dos demais;

bb) Prever no âmbito da revisão referida na alínea anterior as situações verificadas em diferentes tribunais,

com a possibilidade do impulso para o andamento referido na alínea anterior caber a qualquer dos presidentes

dos tribunais envolvidos ou a qualquer das partes envolvidas, cabendo ao Presidente do Supremo Tribunal

Administrativo determinar qual ou quais os processos aos quais deve ser dado andamento prioritário, com

suspensão dos demais, oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos;

cc) Prever que na revisão referida nas alíneas anteriores seja aplicável ao processo ou processos

selecionados o disposto no CPTA em matéria de processos urgentes, com a intervenção de todos os juízes do

tribunal ou da secção;

dd) Prever, no âmbito da revisão referida nas alíneas anteriores, a possibilidade de o autor, nos processos

suspensos, optar por desistir do pedido ou recorrer da sentença proferida no processo ou nos processos

selecionados;

ee) Rever o regime do objeto e dos efeitos da impugnação dos atos administrativos, incluindo a suspensão

de eficácia de um ato impugnado quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem

natureza sancionatória e a intenção por parte do autor, no caso de impugnação de atos lesivos, de exercer o

direito à reparação dos danos sofridos, para efeito de interrupção da prescrição desse direito, nos termos gerais;

ff) Rever o princípio geral da impugnabilidade de todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-

administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, no sentido de ser

admitida a impugnabilidade dos atos que não tenham posto termo a um procedimento e das decisões proferidas

por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de

poderes jurídico-administrativos;

gg) Prever no âmbito da revisão referida na alínea anterior a impugnabilidade de decisões tomadas no

âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser de novo apreciadas em momento

subsequente do mesmo procedimento, bem como as tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa

coletiva, passíveis de comprometer as condições de exercício de competências legalmente conferidas aos

segundos para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis;

hh) Prever no âmbito da revisão referida nas alíneas anteriores que os atos aí referidos e que não ponham

termo a um procedimento só podem ser impugnados durante a pendência do mesmo, sem prejuízo da faculdade

de impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento, salvo quando

essas ilegalidades digam respeito a ato que tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento ou

o ato a que a lei especial submeta a um ónus de impugnação autónoma;

ii) Prever o regime da impugnação dos atos confirmativos, incluindo a definição de tais atos e fixando as

condições de impugnabilidade dos atos jurídicos de execução de atos administrativos;

jj) Prever o regime de impugnação de atos administrativos ineficazes, no sentido de ser admitida a

impugnação de atos que não tenham começado a produzir efeitos jurídicos nos casos em que:

i) Tenha sido desencadeada a sua execução; ou

ii) Seja seguro ou muito provável que o ato produza efeitos, designadamente por a ineficácia se dever

apenas ao facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação

seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato;

kk) Limitar o âmbito da legitimidade ativa de órgãos administrativos para impugnar atos praticados por outros

órgãos da mesma pessoa coletiva pública às situações que alegadamente comprometam as condições do

exercício de competências legalmente conferidas aos impugnantes para a prossecução de interesses pelos

quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis;

ll) Rever o regime de prazos para a impugnação dos atos administrativos anuláveis, os quais se passam a

contar nos termos do artigo 279.º do Código Civil;

mm) Prever as situações em que a impugnação é admitida para além dos prazos legalmente estabelecidos