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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 144

Artigo 76.º

Salvaguarda do regime das contraordenações no âmbito do meio marinho

A presente lei não prejudica o disposto no regime das contraordenações no âmbito da poluição do meio

marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de

setembro.

Artigo 77.º

Revogado

———

PROPOSTA DE LEI N.º 333/XII (4.ª)

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO

DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL,

REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64/2011, DE 22 DE

DEZEMBRO, QUE MODIFICA OS PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E PROVIMENTO

NOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

Dando cumprimento ao disposto no seu Programa, onde se comprometeu não só a despartidarizar o aparelho

do Estado e a promover o mérito no acesso aos cargos, estabelecendo, para o efeito, um sistema independente

de recrutamento e seleção, mas também a despolitizar os processos de recrutamento dos cargos dirigentes

mais importantes da Administração Pública, atendendo às melhores práticas internacionais na matéria, o XIX

Governo Constitucional apresentou, em 2011, à Assembleia da República a proposta de lei que viria a originar

a Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que procedeu à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que

aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do

Estado.

Com o objetivo de tornar mais transparente e imparcial o provimento dos cargos de topo da Administração

Pública, a Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, introduziu um conjunto de inovações ao paradigma do

recrutamento e seleção então vigente, de entre as quais se destacaram a instituição de procedimentos

concursais para efeitos do provimento dos cargos de direção superior e a criação da Comissão de Recrutamento

e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), entidade independente que funciona junto do membro do

Governo responsável pela área da Administração Pública.

Decorridos mais de três anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 64/2011, de 22 dezembro, justifica-se a

introdução de alguns ajustamentos à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, por forma a modificar o modelo de

recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior, e aos Estatutos da CReSAP, de modo a

alterar a organização e o funcionamento desta entidade.

No que toca ao primeiro conjunto de modificações constantes da presente proposta de lei, destacam-se as

relativas à alteração das regras de recrutamento previstas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, desde logo, a

diminuição de 12 para 10 anos do requisito da detenção de licenciatura, quando de trate de cargos de direção

superior de 1.º grau.

Outro aspeto inovador prende-se com a introdução de um maior equilíbrio e balanceamento entre a

intervenção do membro do Governo competente e a CReSAP no processo de recrutamento e seleção. Assim,

o primeiro, que detém hoje o exclusivo da definição do perfil do candidato, passará a identificar as competências

do cargo a prover, a caracterizar o mandato de gestão e as principais responsabilidade e funções que lhe estão

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