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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 42

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Sintra com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São

João das Lampas e Terrugem;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Terrugem designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem

É extinta a União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem por efeito da desanexação da área

que passa a integrar a nova freguesia de Terrugem criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa — Paulo Sá — Diana Ferreira — Lurdes

Ribeiro — João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 919/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO JOÃO DAS LAMPAS, NO CONCELHO DE SINTRA, DISTRITO DE

LISBOA

Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção da Freguesia de São João

das Lampas, em Sintra, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo

as deliberações tomadas na maioria dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, que estiveram juntos

contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de Sintra,

não tendo em conta as diferenças que estas duas freguesias apresentam, quer ao nível económico, e social

quer ao nível cultural e patrimonial, acentuando as diferenças que as separam ao invés de as unirem.

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