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20 DE MAIO DE 2015 53

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santo

Isidoro no concelho de Marco de Canaveses.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Marco de Canaveses a Freguesia de Santo Isidoro, com sede em Santo Isidoro.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Santo Isidoro até à entrada em vigor da Lei

n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 - A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 - Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 - A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses com a antecedência

mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses;

b) Um representante da Câmara Municipal de Marco de Canaveses;

c) Um representante da Freguesia de Santo Isidoro e Livração;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Santo Isidoro e Livração;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Santo Isidoro, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

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