O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 60

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Alvarelhos até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal da Trofa com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Trofa;

b) Um representante da Câmara Municipal da Trofa;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alvarelhos e Guidões;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Alvarelhos e Guidões;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Alvarelhos, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União de Freguesias de Alvarelhos e Guidões

É extinta a União de Freguesias de Alvarelhos e Guidões por efeito da desanexação da área que passa a

integrar a nova freguesia de Alvarelhos criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — Miguel Tiago — João Oliveira — Rita Rato —

David Costa — Paulo Sá — João Ramos — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Carla Cruz — Francisco

Lopes.

———

Páginas Relacionadas
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 62 PROJETO DE LEI N.º 927/XII (4.ª) PROCEDE À
Pág.Página 62
Página 0063:
20 DE MAIO DE 2015 63 «Artigo 9.º Isenções nas operações internas
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 64 Artigo 4.º Entrada em vigor A prese
Pág.Página 64