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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 90

Artigo 31.º

Incapacidades

Não podem fazer parte direta ou indiretamente dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer

antigos agentes da PIDE/DGS ou antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas

corporações.

Artigo 32.º

Segredo de Estado

1 — São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de

causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do

segredo de Estado.

2 — Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos

serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados

ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º

3 — As informações e os elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a

segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou instrução.

4 — No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a

comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.

Artigo 32.º-A

Regime do segredo de Estado

1 — A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a

cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao

Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral do Sistema de Informações da República

Portuguesa, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos n.os 6 e 7.

2 — A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada

para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de Estado (EFSE), nos termos previstos na lei que

aprova o regime do segredo de Estado.

3 — Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa classificados nos termos

da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos

para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo

previsto no número seguinte.

4 — A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode

ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo

Primeiro-Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem

como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do

Estado.

5 — Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida

privada.

6 — A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e

infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-

Ministro.

7 — As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema de Informações da República

Portuguesa, os procedimentos para processamento de informações, bem como e a identidade dos funcionários,

não estão sujeitas ao regime estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, e só são passíveis de

desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.

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