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20 DE MAIO DE 2015 113

Para além deste requisito, a lei exige, para conhecimento público, que estes profissionais se inscrevam no

registo do organismo do Estado competente ao nível regional de saúde, ou em organismo designado para esse

fim.

No dia 1 de janeiro de cada ano é efetuado um relatório estatístico a partir dos dados constantes desta base.

As informações são conservadas durante três anos, após a cessação total de atividade por parte do

profissional de saúde.

No site do Ministère des Affaires sociales, de la Santé et des Droits des femmes, pode ser encontrada diversa

informação sobre esta matéria.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não existirem pendentes

outras iniciativas sobre matéria idêntica.

Não se identificaram também quaisquer petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover

a audição da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), ou solicitar-lhe parecer escrito.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo

O Governo ouviu um conjunto de entidades tendo remetido os contributos das seguintes: dos órgãos próprios

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, das Ordens

dos Médicos, Médicos Dentistas, Farmacêuticos, Psicólogos Portugueses, Nutricionistas e Enfermeiros e do

Conselho Nacional das Ordens Profissionais.

 Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível aferir os eventuais encargos decorrentes da aprovação

e consequente aplicação da presente iniciativa. Pode, no entanto, haver encargos com a implementação e

manutenção da base de dados do INPS.

Acresce que, em regra, da criação de um novo órgão ou estrutura resultam necessariamente encargos, e,

no caso em análise, ocorrerão certamente despesas, uma vez que os membros do conselho consultivo a criar

(artigo 8.º) terão direito a ajudas de custos, bem como ao apoio logístico do mesmo, pelo que, a ser assim

deveria ser assegurado o cumprimento do princípio da «lei travão», para que a produção de efeitos desta

iniciativa coincida com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.