Página 1
Quarta-feira, 20 de maio de 2015 II Série-A — Número 133
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 829/XII (4.ª) (Procede à quinta alteração regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e à primeira à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o regime alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014 de 20 de junho, que excecional para a reconversão urbanística das áreas estabelece o regime jurídico das escolas profissionais urbanas de génese ilegal e define os termos aplicáveis à privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regularização de áreas urbanas de génese ilegal durante introduzindo clarificações nos respetivos regimes): o período temporal nela estabelecido): — Relatório da votação na especialidade e texto final — Relatório da votação na especialidade e texto final da indiciário da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração Local, bem como as propostas de alteração apresentadas apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP. pelo PSD, PS e CDS-PP. N.º 315/XII (4.ª) (Aprova o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações Propostas de lei [n.os 313, 315 e 317XII (4.ª)]: de produção em cogeração ou de produção a partir de fontes N.º 313/XII (4.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º de energia renováveis): 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico — Relatório da votação na especialidade e texto final da atividade empresarial local e das participações locais, à indiciário da Comissão do Ambiente, Ordenamento do segunda alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP. entidades intermunicipais, à primeira alteração à Lei n.º N.º 317/XII (4.ª) (Cria o Inventário Nacional dos Profissionais 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico de Saúde): das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico, — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada à primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que pelos serviços de apoio. aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 2
PROJETO DE LEI N.O 829/XII (4.ª)
(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O
REGIME EXCECIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE
ILEGAL E DEFINE OS TERMOS APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS URBANAS DE GÉNESE
ILEGAL DURANTE O PERÍODO TEMPORAL NELA ESTABELECIDO)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS e CDS-PP
Relatório da votação na especialidade
Votação do artigo 1.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª):
Votação da alteração do n.º 4 ao artigo 1.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP
Contra -BE
Abstenção –
Votação do aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 1.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, previsto no artigo
2.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP
Contra -BE
Abstenção –
Votação do aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 3.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, previsto no artigo
2.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP
Contra -
Abstenção – BE
Votação do aditamento de um novo ao n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, previsto no
artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Página 3
20 DE MAIO DE 2015 3
Votação da alteração à alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no
artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Votação da alteração ao n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Votação da proposta de alteração 1-C, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP,
ao n.º 3 ao artigo 4.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra -
Abstenção – PCP, BE
Votação da alteração ao n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP
Contra -
Abstenção –BE
Votação da alteração ao n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra - PCP
Abstenção –
Votação da proposta de alteração 1-C, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP,
ao n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Votação da alteração ao n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 4
Votação de alteração ao n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra - PCP
Abstenção –
Votação da alteração ao n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Votação da alteração ao n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Votação do aditamento de um novo n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo
2.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Votação do aditamento de um novo n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo
2.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Votação do aditamento de um novo n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo
2.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Votação do aditamento de um novo n.º 9 do artigo 7.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, previsto no artigo
2.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Página 5
20 DE MAIO DE 2015 5
Votação do aditamento de um novo n.º 10 do artigo 7.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, previsto no
artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Votação do aditamento de um novo ao n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, previsto no
artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Votação da alteração ao n.º 6 do artigo 16.º - C da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º
do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Votação da alteração ao n.º 1 do artigo 17.º - A da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º
do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Votação da alteração ao n.º 2 do artigo 17.º - A da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º
do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Votação da alteração ao n.º 3 do artigo 17.º - A da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º
do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Votação da eliminação do n.º 4 do artigo 17.º-A da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º
do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP
Contra - BE
Abstenção –
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 6
Votação da alteração ao n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Votação da alteração ao n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Votação da alteração à alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no
artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Votação da alteração ao artigo 19.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do texto do
Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra - PCP
Abstenção – BE
Votação da alteração ao n.º1 do artigo 20.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra - BE
Abstenção – PCP
Votação da eliminação do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra - BE
Abstenção – PCP
Votação da eliminação do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra - BE
Abstenção – PCP
Página 7
20 DE MAIO DE 2015 7
Votação da eliminação do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra - BE
Abstenção – PCP
Votação da alteração ao n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra - BE
Abstenção – PCP
Votação da eliminação do n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra - BE
Abstenção – PCP
Votação da alteração ao n.º1 do artigo 22.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra - PCP
Abstenção –
Votação da alteração ao n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Nota: a proposta de redação do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º
do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª), não apresenta alteração face à redação atual.
Votação da alteração ao n.º6 do artigo 24.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra - PCP
Abstenção –
Votação do aditamento de um novo ao n.º7 do artigo 24.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no
artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 8
Votação da alteração ao artigo 25.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do texto do
Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP
Contra - BE
Abstenção –
Votação da alteração ao n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra -
Abstenção – PCP, BE
Votação da alteração ao n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra -
Abstenção – PCP, BE
Votação da alteração ao n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra -
Abstenção – PCP, BE
Votação da alteração ao n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP
Contra - BE
Abstenção –
Votação da eliminação do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP
Contra - BE
Abstenção –
Votação da alteração ao n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP
Contra - BE
Abstenção –
Página 9
20 DE MAIO DE 2015 9
Votação da alteração ao n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP
Contra -
Abstenção – BE
Votação da alteração ao artigo 28.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do texto do
Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra - BE
Abstenção – PCP
Votação do aditamento de n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, previsto no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra - BE
Abstenção – PCP
Votação da proposta de alteração 1-C, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP,
de aditamento da alínea a) do n.º 2 ao artigo 29.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra -
Abstenção – PCP, BE
Votação do aditamento da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no
artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PREJUDICADO
Abstenção -
Votação da alínea b) do n.º2 do artigo 29.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra -
Abstenção – PCP, BE
Votação da proposta de alteração 1-C, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP,
de aditamento da alínea c) do n.º 2 ao artigo 29.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra -
Abstenção – PCP, BE
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 10
Votação do aditamento da alínea c) do n.º2 do artigo 29.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, previsto no
artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra – PREJUDICADO
Abstenção -
Votação da alteração ao n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Votação da alteração ao n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Votação da alteração ao n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Votação da alteração ao n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Votação da alteração ao n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP
Contra - BE
Abstenção –
Votação da alteração ao n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra - BE
Abstenção – PCP
Página 11
20 DE MAIO DE 2015 11
Votação da alteração ao n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra - BE
Abstenção – PCP
Votação da alteração ao n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra - BE
Abstenção – PCP
Votação da eliminação do n.º 5 do artigo 41.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Votação da alteração ao n.º 8 do artigo 41.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Votação da alteração ao n.º 9 do artigo 41.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Votação da alteração ao n.º 10 do artigo 41.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Votação da alteração ao n.º 13 do artigo 41.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - APROVADO POR UNANIMDADE
Abstenção –
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 12
Votação da alteração ao artigo 46.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do texto do
Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra - BE
Abstenção – PCP
Votação da proposta de alteração 1-C, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP,
ao artigo 47.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra - BE
Abstenção – PCP
Votação da alteração ao n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP
Contra - BE
Abstenção –
Votação da alteração ao n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP
Contra - BE
Abstenção –
Votação da alteração ao n.º 3 do artigo 50.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, PCP
Contra - BE
Abstenção –
Votação da alteração ao n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Votação da alteração ao n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra - BE
Abstenção – PCP
Página 13
20 DE MAIO DE 2015 13
Votação da alteração ao n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, prevista no artigo 2.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra - PCP
Abstenção –
Votação da proposta de alteração 1-C, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP,
do n.º2 do artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Votação da proposta 1- C, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP, que propõe
a alteração do corpo do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor - PSD, PS, CDS-PP
Contra -
Abstenção – PCP, BE
Votação do corpo do artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor -
Contra - PREJUDICADO
Abstenção –
Artigo 3.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª):
Votação do aditamento do artigo 7.º-A à Lei n.º 91/95 de 2 de setembro, previsto no artigo 3.º do texto do
Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra - PCP
Abstenção –
Votação da proposta de alteração 2-C, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP,
de aditamento do n.º1 do artigo 50.º-A à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Votação da proposta de alteração 2-C, apresentada pelos Grupos parlamentares do PSD, PS e CDS-PP,
de aditamento do n.º2 do artigo 50.º-A à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 14
Votação da proposta de alteração 1-C, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP,
de aditamento do n.º1 do artigo 56.º-A à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra -
Abstenção – PCP, BE
Votação da alteração do n.º 1 do artigo 56.º-A à Lei n.º 91/95 de 2 de setembro, previsto no artigo 3.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra – PREJUDICADO
Abstenção –
Votação da proposta de alteração 1-C, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP,
do n.º2 do artigo 56.º-A à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra -
Abstenção – PCP, BE
Votação da alteração do n.º 2 do artigo 56.º-A à Lei n.º 91/95 de 2 de setembro, previsto no artigo 3.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - PREJUDICADO
Abstenção –
Votação da proposta de alteração 1-C, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP,
ao n.º 3 ao artigo 56.º-A da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra -
Abstenção – PCP, BE
Votação da eliminação do n.º 3 do artigo 56.º-A à Lei n.º 91/95 de 2 de setembro, previsto no artigo 3.º do
texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - PREJUDICADO
Abstenção –
Votação da proposta de alteração 2-C, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP,
de aditamento do n.º1 do artigo 56.º-B à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Página 15
20 DE MAIO DE 2015 15
Votação da proposta de alteração 2-C, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP,
de aditamento do n.º2 do artigo 56.º-B à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Votação da proposta 2-C, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP, da eliminação
do aditamento do artigo 57.º-B à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, previsto no artigo 3.º do texto do Projeto de
Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Votação do aditamento do artigo 57.º-B à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, previsto no artigo 3.º do texto
do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - PREJUDICADO
Abstenção –
Votação da proposta 2-C, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP, de alteração
do corpo do artigo 3.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra -
Abstenção – PCP, BE
Votação do corpo do artigo 3.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor –
Contra - PREJUDICADO
Abstenção –
Votação do artigo 4.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra -
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 1 do artigo 5.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 16
Votação da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Votação da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Votação da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Votação da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Votação da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Votação da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Votação do artigo 6.º do texto do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra -
Abstenção – PCP
Votação da proposta de aditamento 3-C, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-
PP, de aditamento do Anexo a que se refere o artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 829/XII (4.ª), que altera a Lei n.º
91/95, de 2 de setembro.
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra -
Abstenção – PCP, BE
Página 17
20 DE MAIO DE 2015 17
TEXTO FINAL
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao regime excecional para a reconversão urbanística das áreas
urbanas de génese ilegal, aprovado pela Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.º 165/99, de 14
de setembro, n.º 64/2003, de 23 de agosto, n.º 10/2008, de 20 de fevereiro, e n.º 79/2013, de 26 de dezembro
e define os termos aplicáveis à reconversão urbanística de áreas urbanas de génese ilegal.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 16.º-C, 17.º-A a 20.º, 22.º, 24.º a 29.º, 31.º, 33.º, 35.º,
41.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 56.º-A e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.os 165/99, de
14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro, e 79/2013, de 26 de dezembro, os quais
passam a ter a seguinte redação.
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – As câmaras municipais delimitam o perímetro e fixam, por sua iniciativa, a modalidade de reconversão
das AUGI existentes na área do município.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as câmaras municipais podem, a requerimento de qualquer
interessado, alterar o processo e a modalidade de reconversão, nos termos previstos do artigo 35.º.
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].
8 – [anterior n.º 7].
Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – São responsáveis pelos encargos com a operação de reconversão os titulares dos prédios abrangidos
pela AUGI, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do direito de regresso sobre aqueles de quem hajam
adquirido, quanto às importâncias em dívida no momento da sua aquisição, salvo no caso de renúncia expressa.
5 – O dever de reconversão compete, ainda, aos donos das construções erigidas na área da AUGI,
devidamente participadas na respetiva matriz, bem como aos promitentes-compradores de parcelas, desde que
tenha havido tradição, os quais respondem solidariamente pelo pagamento das comparticipações devidas.
6 – (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).
Artigo 4.º
[…]
1 – […]:
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 18
a) […]
b) Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor municipal ou intermunicipal da iniciativa
da respetiva câmara municipal ou das câmaras municipais associadas para o efeito.
2 – Os loteamentos e planos de pormenor previstos nos números anteriores regem-se pelo disposto na
presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime jurídico da urbanização e edificação e do regime
jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
3 – A alteração aos termos e condições do alvará de loteamento e do plano de pormenor de reconversão é
requerida pela administração conjunta até à sua extinção, com o consentimento dos proprietários dos lotes para
os quais se requer alteração.
4 – Sempre que a sua localização atual seja inadequada, pode o plano referido no n.º 1 prever a possibilidade
de transferência de edificabilidade e a inerente recuperação do solo da localização preexistente, nos termos do
artigo 21.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
Artigo 5.º
[…]
1 – […].
2 – As áreas abrangidas por reserva ou servidão podem ser desafetadas até ao estrito limite do necessário
à viabilização da operação de reconversão, desde que não seja posto em causa o conteúdo essencial ou o fim
da reserva ou da servidão, nem envolva perigo para a segurança ou para a saúde das pessoas e bens.
3 – Nos casos previstos no n.º 1, é obrigatória a alteração do plano territorial em vigor.
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – […].
3 – As alterações previstas no número anterior estão sujeitas ao procedimento de alteração por adaptação,
previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 – Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de
reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável há lugar à compensação prevista no
n.º 4 do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
Artigo 7.º
Processo de legalização de construções
1 – […].
2 – A legalização das construções, no âmbito dos procedimentos de reconversão de AUGI, observa o
procedimento previsto no artigo 102.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades
previstas nos números seguintes.
3 – A legalização só é possível se for realizada prova do pagamento dos encargos devidos pela reconversão
imputáveis ao lote respetivo.
4 – A legalização é possível, ainda que não tenham sido cumpridas as normas em vigor à data em que foi
executada a obra, se forem cumpridas as condições mínimas de habitabilidade definidas na Portaria n.º 243/84,
de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73.º do regulamento geral das edificações
urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 m ao limite de qualquer lote contíguo.
5 – A legalização deve observar o previsto nos regulamentos municipais, a que se refere o n.º 7 do artigo
102-A do regime jurídico da urbanização e edificação, relativos à concretização dos procedimentos e dos
aspetos que envolvam a formulação de valorizações próprias do exercício da função administrativa,
nomeadamente, às exigências técnicas que se tornaram impossíveis ou que não é razoável exigir.
6 – Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 102.º -A do regime jurídico da urbanização e edificação,
Página 19
20 DE MAIO DE 2015 19
presume-se que a construção foi realizada na data da respetiva inscrição na matriz, sem prejuízo de o requerente
poder ilidir esta presunção.
7 – (Anterior n.º 4).
8 – (Anterior n.º 5).
9 – O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o processo
de legalização.
10 – O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o
instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto nos
números anteriores.
Artigo 16.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito, que assiste a qualquer interessado
ou à câmara municipal, de requerer judicialmente a destituição da comissão de administração, nos termos do
disposto no n.º 4 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 16.º-C
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Na penhora de quota indivisa para cobrança de comparticipação nas despesas de reconversão, a
notificação prevista no n.º 1 do artigo 781.º do Código do Processo Civil é efetuada por afixação de editais na
propriedade e na sede da junta ou juntas de freguesia e pela publicação de anúncios nos termos do disposto no
n.º 1 do artigo 240.º do mesmo diploma.
7 – […].
8 – […].
Artigo 17.º-A
[…]
1 – A comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projeto de reconversão
nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.
2 – O pedido de informação prévia deve ser apresentando apenas com os elementos constantes das alíneas
a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º e a ata da reunião da assembleia com as deliberações previstas nas alíneas a) e
b) do n.º 2 do artigo 10.º.
3 – Na falta de qualquer dos elementos referidos no número anterior deve o pedido ser rejeitado.
4 – [revogado].
5 – […].
Artigo 18.º
Licenciamento da operação de loteamento
1 – As operações de loteamento no âmbito da reconversão de AUGI está sujeita ao procedimento de
licenciamento previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas na presente
lei, e é instruído com os seguintes elementos:
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 20
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
2 – Após a aprovação do loteamento e para efeitos de apresentação de comunicação prévia das obras de
urbanização, são apresentados na câmara municipal os seguintes elementos:
a) […];
b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas e o mapa contendo o valor absoluto
e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do
artigo 26.º.
3 – […].
4 – […].
Artigo 19.º
Apreciação liminar
A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 15 dias a contar da
receção do pedido de licença da operação de loteamento ou da apresentação da comunicação prévia das obras
de urbanização, solicitar os elementos instrutórios em falta que sejam indispensáveis ao conhecimento do
pedido e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
Artigo 20.º
[…]
1 – As consultas relativas às operações de loteamento são efetuadas nos termos dos artigos 13.º a 13.º-B
do regime jurídico da urbanização e edificação.
2 – [revogado].
3 – [revogado].
4 – [revogado].
5 – Os pareceres das entidades consultadas devem ser acompanhados de uma solução que permita o
deferimento da pretensão.
6 – [revogado].
Artigo 22.º
[…]
1 – No prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, a câmara municipal pode proceder à realização de
vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º com a
realidade existente na AUGI.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 24.º
[…]
1 – A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento no prazo de 45
dias a contar da receção do pedido.
Página 21
20 DE MAIO DE 2015 21
2 – A câmara municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes:
a) […];
b) […];
c) […].
3 – […]:
4 – […].
5 – […].
6 – Quando a proposta de decisão prevista no n.º 1 for desfavorável, deve a mesma ser precedida de
audiência prévia da comissão de administração, devendo ser fixado um prazo não inferior a 15 dias.
7 – No caso da proposta de decisão ser favorável, deve a deliberação ser objeto de consulta pública, nos
termos previstos em regulamento municipal.
Artigo 25.º
Comunicação prévia de obras de urbanização
As obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento estão sujeita ao procedimento de
comunicação prévia, previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas na
presente lei, nomeadamente no n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 19.º.
Artigo 26.º
Comparticipação nos custos das obras de urbanização
1 – A comunicação prévia das obras de urbanização deve definir os custos de execução das obras de
urbanização e o valor da caução legal, nos termos definidos em regulamento municipal.
2 – A comunicação prévia deve, ainda, fixar a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução
das obras e da caução legal.
3 – Se outro critério não for adotado mediante regulamento municipal, cada lote comparticipa na totalidade
dos custos referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída em relação à
área total de construção de uso privado prevista no projeto de loteamento.
Artigo 27.º
[…]
1 – A caução de boa execução das obras de urbanização é prestada nos termos do regime jurídico da
urbanização e edificação.
2 – [revogado].
3 – Na falta da prestação de caução, nos termos de regulamento municipal, considera-se que a caução é
prestada por primeira hipoteca legal sobre todos os lotes que integram a AUGI.
4 – A hipoteca legal é registada oficiosamente no ato de descrição dos lotes constituídos, com base no
respetivo título da operação de loteamento.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 28.º
Publicidade da deliberação sobre o pedido de loteamento
A deliberação final sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento é tornada pública no prazo
de 15 dias por edital a afixar na propriedade, na sede do município e da junta ou juntas de freguesia e por
anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional.
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 22
Artigo 29.º
[…]
1 – Na sequência da deliberação final sobre o pedido de loteamento, a câmara municipal emite o alvará de
loteamento nos prazos e termos previstos no regime da urbanização e edificação.
2 – O alvará de loteamento deve conter as especificações previstas no regime jurídico da urbanização e
edificação e, ainda:
a) A lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício da manutenção
temporária previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º e o ónus de não indemnização por demolição previsto no
n.º 8 do artigo 7.º;
b) O valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da
caução prestada;
c) O valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à respetiva
emissão, devendo esta especificação constar da inscrição do alvará de loteamento na conservatória do registo
predial.
Artigo 31.º
[…]
1 – A reconversão por iniciativa municipal através de operação de loteamento segue o disposto no artigo 7.º
do regime jurídico da urbanização e edificação, com as seguintes especificidades:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – A reconversão por iniciativa municipal através da elaboração de plano de pormenor segue o regime
previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, devendo a deliberação que aprova o plano
conter os elementos previstos na alínea b) do número anterior.
3 – O plano de pormenor que aprova a reconversão pode alterar o plano diretor municipal ou o plano de
urbanização, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 – […].
5 – Mostrando-se necessário proceder à reconversão de uma área territorial integrada em dois municípios
distintos, pode ser elaborado um plano de pormenor intermunicipal, nos termos da legislação aplicável.
6 – (anterior n.º 5).
Artigo 33.º
[…]
1 – […].
2 – O pagamento das comparticipações nos encargos da urbanização pelos interessados a que se refere o
artigo 9.º é assegurado nos termos dos artigos 26.º e 27.º.
Artigo 35.º
[…]
1 – Qualquer interessado a que se refere o artigo 9.º pode requerer à câmara municipal a alteração do
processo ou da modalidade de reconversão, devendo, para o efeito, apresentar a sua proposta e a respetiva
justificação.
2 – A câmara municipal aprecia o pedido no prazo de 90 dias, findo o qual se considera o mesmo indeferido
tacitamente.
Página 23
20 DE MAIO DE 2015 23
3 – Nos casos previstos neste artigo, a câmara municipal delibera, no prazo previsto no número anterior,
após audição da comissão de administração, quando esta já esteja constituída.
Artigo 41.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – [Revogado].
6 – […].
7 – […].
8 – A substituição por falecimento, mesmo em data anterior à propositura da ação, do titular de quota indivisa
do prédio que continue como tal inscrito no registo predial segue também o regime dos n.os 1 e 2 do artigo 263.º
do Código do Processo Civil e não determina a suspensão da instância e a nulidade dos atos subsequentes.
9 – Sendo junta aos autos certidão do assento de óbito respetiva e se os respetivos herdeiros não
promoverem simultaneamente a sua habilitação, é de imediato e oficiosamente ordenada a citação edital dos
sucessores incertos da parte falecida, aplicando-se subsequentemente o disposto nos n.os 2 e seguintes do
artigo 355.º do Código do Processo Civil.
10 – Se houver contestação, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as
questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 294.º do Código de Processo
Civil; da decisão proferida cabe apelação, que subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo.
11 – […].
12 – […].
13 – As custas do processo são suportadas pelos interessados na proporção do seu direito.
Artigo 46.º
Manutenção de construções
A assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode autorizar excecionalmente a manutenção
de construções que não preencham os requisitos necessários à legalização das construções, mediante
aprovação do regulamento municipal.
Artigo 47.º
[…]
A necessidade de realização de obras de demolição ou de remodelação ou restauro profundos, cominadas
pelo título de reconversão da AUGI, pode justificar a denúncia pelo senhorio do contrato de arrendamento, nos
termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil.
Artigo 50.º
Execução das obras pela câmara municipal
1 – A câmara municipal pode promover a realização das obras de urbanização por conta dos proprietários.
2 – A execução das obras referidas no número anterior e o pagamento das despesas suportadas com as
mesmas efetuam-se nos termos dos artigos 107.º e 108.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
3 – A câmara municipal pode, ainda, acionar a caução prevista no artigo 27.º.
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 24
Artigo 51.º
Legalização condicionada de obras particulares
1 – A câmara municipal pode legalizar condicionadamente a realização de obras particulares conformes com
o projeto de loteamento aprovado, desde que as comparticipações devidas imputáveis à parcela se achem
integralmente satisfeitas e seja observado o disposto nos n. os 2 e seguintes do artigo 7.º.
2 – A legalização a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a
necessidade urgente de habitação própria e permanente, de dotar a construção existente de condições de
habitabilidade ou, ainda, do exercício de atividade económica de que dependa a subsistência do seu agregado
familiar.
3 – […].
Artigo 56.º-A
Informação sobre os processos de reconversão
1 – Com vista à enunciação e elaboração de medidas adequadas à conclusão dos respetivos processos, o
município comunica à Direção-Geral do Território e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional
respetiva, um levantamento rigoroso e exaustivo dos processos de reconversão ainda em curso.
2 – Os municípios devem elaborar os levantamentos das AUGI nos termos e condições publicitados pela
Direção-Geral do Território, no seu sítio da Internet, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor presente
lei, e devem comunicar esses levantamentos às entidades referidas no número anterior, no prazo de um ano a
contar dessa publicitação.
3 – A Direção-Geral do Território publicita, ainda, no seu sítio da Internet, no prazo de 90 dias após o termo
do prazo para a comunicação dos levantamentos pelos municípios, um relatório com o diagnóstico dos
processos de reconversão das AUGI e define eventuais medidas que devam ser adotadas para a sua conclusão.
Artigo 57.º
[…]
1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração
validamente constituída até 31 de dezembro de 2016 e de título de reconversão até 30 de junho de 2021.
2 – A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a
iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2015.
3 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
São aditados à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.os 165/99, de 14 de setembro, 64/2003,
de 23 de agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro, e 79/2013, de 26 de dezembro, os artigos 7.º-A, 50.º-A e 56.º-B
com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Legalização de construções que não careçam de transformação fundiária
1 – As construções que se localizem em parcelas que não careçam de transformação fundiária, podem ser
legalizadas, desde que existam arruamentos e infraestruturas de abastecimento de água e saneamento e esteja
assegurado o pagamento da parte que lhes cabe nos encargos com as infraestruturas a executar ou executadas
no âmbito da AUGI.
2 – A definição da comparticipação devida nos encargos com as infraestruturas é realizada pela câmara
municipal, no âmbito dos custos gerais previstos no processo de reconversão da AUGI.
Página 25
20 DE MAIO DE 2015 25
3 – Para efeitos do número anterior e antes do deferimento do pedido de legalização, o requerente deve
celebrar com a câmara municipal, contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução
adequada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º do regime jurídico da
urbanização e edificação.
Artigo 50.º-A
Custos com as obras de urbanização
1 – A assembleia municipal pode determinar, sob proposta da câmara municipal, que os custos com a
realização de obras de urbanização em processos de reconversão de AUGI, sejam assumidos pelo município.
2 – Nas situações a que se refere o número anterior, os municípios podem utilizar as receitas afetas ao fundo
municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º
31/2014, de 30 de maio.
Artigo 56.º-B
Plano de formação
1 – A Direção-Geral do Território, em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais, as comissões
de coordenação e desenvolvimento regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, promove um
plano de formação para os trabalhadores em funções públicas da administração central do Estado e das
autarquias locais, com vista a garantir a aplicação uniforme das disposições legais atinentes à reconversão
urbanística de áreas de génese ilegal.
2 – O plano de formação referido no número anterior visa capacitar os técnicos com intervenção direta nos
processos de reconversão urbanística de áreas de génese ilegal, e, bem assim, promover a disseminação de
boas práticas para a resolução célere destes processos.»
Artigo 4.º
Revogação
São revogados o n.º 4 do artigo 17.º-A, os n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 20.º, os n.os 2 a 7 do artigo 25.º, o n.º 2 do
artigo 27.º, os n.os 2 a 4 do artigo 28.º, o n.º 5 do artigo 41.º, e o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 91/95, de 2 de
setembro, alterada pelas Leis n.º 165/99, de 14 de setembro, n.º 64/2003, de 23 de agosto, n.º 10/2008, de 20
de fevereiro, e n.º 79/2013, de 26 de dezembro.
Artigo 5.º
Republicação
1 – É republicada, em anexo, a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com a redação atual.
2 – Para efeitos de republicação:
a) Onde se lê “Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º
60/2007, de 4 de Setembro” deve ler-se “regime jurídico da urbanização e edificação”;
b) Onde se lê “Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 316/2007, de 19 de Setembro” deve ler-se “regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial”;
c) Onde se lê “Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano” deve ler-se “Direção-
Geral do Território”;
d) Onde se lê “planos municipais de ordenamento do território” ou “PMOT” deve ler-se “planos territoriais”;
e) Onde se lê “licença de utilização” deve ler-se “autorização de utilização”;
f) Onde se lê “Instituto Nacional de Habitação (INH)” deve ler-se “Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana
(IHRU)”.
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 26
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
CAPÍTULO I
Do objeto
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de
génese ilegal (AUGI).
2 – Consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de
loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à
construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, e que, nos respetivos
planos territoriais, estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável, sem prejuízo do disposto no artigo
5.º.
3 – São ainda considerados AUGI os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por
construções não licenciadas.
4 – As câmaras municipais delimitam o perímetro e fixam, por sua iniciativa, a modalidade de reconversão
das AUGI existentes na área do município.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as câmaras municipais podem, a requerimento de qualquer
interessado, alterar o processo e a modalidade de reconversão, nos termos previstos do artigo 35.º.
6 – A delimitação do perímetro das AUGI é feita com recurso a qualquer meio gráfico, cadastral ou registral
que identifique com clareza a área delimitada, a qual corresponde à área que, no entendimento da câmara
municipal, deve ser objeto de um único processo de reconversão urbanística, podendo integrar um ou mais
prédios contíguos.
7 – Até à convocação da assembleia constitutiva da administração conjunta podem ser propostas alterações
à delimitação das AUGI, fundamentadas, designadamente, no melhor conhecimento da realidade local, nos
ajustamentos de escalas e na melhor delimitação técnica.
8 – As áreas de loteamento e construções ilegais não abrangidos pelos n.os 2 e 3 são objeto de estudo com
vista à sua reafectação ao uso previsto em planos territoriais.
Artigo 2.º
Regime especial de divisão de coisa comum
1 – É estabelecido um regime especial de divisão de coisa comum aplicável às AUGI constituídas em regime
de compropriedade até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro.
2 – O direito de exigir a divisão só pode ser exercido após a emissão do respetivo título de reconversão.
Página 27
20 DE MAIO DE 2015 27
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 3.º
Dever de reconversão
1 – A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI constituem dever
dos respetivos proprietários ou comproprietários.
2 – O dever de reconversão inclui o dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de
loteamento ou com o plano de pormenor de reconversão, nos termos e prazos a estabelecer pela câmara
municipal.
3 – O dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos
fixados na presente lei.
4 – São responsáveis pelos encargos com a operação de reconversão os titulares dos prédios abrangidos
pela AUGI, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do direito de regresso sobre aqueles de quem hajam
adquirido, quanto às importâncias em dívida no momento da sua aquisição, salvo no caso de renúncia expressa.
5 – O dever de reconversão compete, ainda, aos donos das construções erigidas na área da AUGI,
devidamente participadas na respetiva matriz, bem como aos promitentes-compradores de parcelas, desde que
tenha havido tradição, os quais respondem solidariamente pelo pagamento das comparticipações devidas.
6 – Os encargos com a operação de reconversão gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 743.º do
Código Civil, sendo graduados logo após a hipoteca prevista no n.º 3 do artigo 27.º.
7 – A câmara municipal pode, mediante deliberação e após prévia audição dos interessados, suspender a
ligação às redes de infraestruturas já em funcionamento que sirvam as construções dos proprietários e
comproprietários que violem o seu dever de reconversão.
Artigo 4.º
Processo de reconversão urbanística
1 – O processo de reconversão é organizado nos termos da presente lei:
a) Como operação de loteamento da iniciativa dos proprietários ou comproprietários;
b) Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor municipal ou intermunicipal da iniciativa
da respetiva câmara municipal ou das câmaras municipais associadas para o efeito.
2 – Os loteamentos e planos de pormenor previstos nos números anteriores regem-se pelo disposto na
presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime jurídico da urbanização e edificação e do regime
jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
3 – A alteração aos termos e condições do alvará de loteamento e do plano de pormenor de reconversão é
requerida pela administração conjunta até à sua extinção, com o consentimento dos proprietários dos lotes para
os quais se requer alteração.
4 – Sempre que a sua localização atual seja inadequada, pode o plano referido no n.º 1 prever a possibilidade
de transferência de edificabilidade e a inerente recuperação do solo da localização preexistente, nos termos do
artigo 21.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
Artigo 5.º
Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis
1 – Nas áreas de loteamento ou construção ilegais parcialmente classificadas como espaço urbano ou
urbanizável nos respetivos planos territoriais, a operação de reconversão pode abranger a sua totalidade, desde
que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A maior parte da área delimitada estar classificada como urbana ou urbanizável;
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 28
b) A área não classificada como urbana ou urbanizável estar ocupada maioritariamente com construções
destinadas a habitação própria que preencham as condições de salubridade e segurança previstas nesta lei e
que se encontrem participadas na respetiva matriz à data da entrada em vigor da presente lei.
2 – As áreas abrangidas por reserva ou servidão podem ser desafetadas até ao estrito limite do necessário
à viabilização da operação de reconversão, desde que não seja posto em causa o conteúdo essencial ou o fim
da reserva ou da servidão, nem envolva perigo para a segurança ou para a saúde das pessoas e bens.
3 – Nos casos previstos no n.º 1, é obrigatória a alteração do plano territorial em vigor.
Artigo 6.º
Cedências e parâmetros urbanísticos
1 – As áreas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e
equipamentos podem ser inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico
aplicável aos loteamentos quando o cumprimento estrito daqueles parâmetros possa inviabilizar a operação de
reconversão.
2 – Os índices urbanísticos e as tipologias de ocupação da proposta de reconversão podem também ser
diversos dos definidos pelos planos territoriais em vigor se a sua aplicação estrita inviabilizar a operação de
reconversão.
3 – As alterações previstas no número anterior estão sujeitas ao procedimento de alteração por adaptação,
previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 – Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de
reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável há lugar à compensação prevista no
n.º 4 do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
Artigo 7.º
Processo de legalização de construções
1 – As construções existentes nas AUGI só podem ser legalizadas em conformidade e após a entrada em
vigor do instrumento que titule a operação de reconversão, nos termos do artigo 4.º.
2 – A legalização das construções, no âmbito dos procedimentos de reconversão de AUGI, observa o
procedimento previsto no artigo 102.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades
previstas nos números seguintes.
3 – A legalização só é possível se for realizada prova do pagamento dos encargos devidos pela reconversão
imputáveis ao lote respetivo.
4 – A legalização é possível, ainda que não tenham sido cumpridas as normas em vigor à data em que foi
executada a obra, se forem cumpridas as condições mínimas de habitabilidade definidas na Portaria n.º 243/84,
de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73.º do regulamento geral das edificações
urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 m ao limite de qualquer lote contíguo.
5 – A legalização deve observar o previsto nos regulamentos municipais, a que se refere o n.º 7 do artigo
102-A do regime jurídico da urbanização e edificação, relativos à concretização dos procedimentos e dos
aspetos que envolvam a formulação de valorizações próprias do exercício da função administrativa,
nomeadamente, às exigências técnicas que se tornaram impossíveis ou que não é razoável exigir.
6 – Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 102.º -A do regime jurídico da urbanização e edificação,
presume-se que a construção foi realizada na data da respetiva inscrição na matriz, sem prejuízo de o requerente
poder ilidir esta presunção.
7 – O instrumento de reconversão estabelece o prazo em que os donos das construções com ele não
conformes são obrigados a proceder às alterações necessárias.
8 – A demolição e alteração de qualquer construção para cumprimento do instrumento de reconversão não
confere ao respetivo dono direito a indemnização e constitui ónus sujeito a registo predial.
9 – O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o processo
de legalização.
Página 29
20 DE MAIO DE 2015 29
10 – O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o
instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto nos
números anteriores.
Artigo 7.º-A
Legalização de construções que não careçam de transformação fundiária
1 – As construções que se localizem em parcelas que não careçam de transformação fundiária, podem ser
legalizadas, desde que existam arruamentos e infraestruturas de abastecimento de água e saneamento e esteja
assegurado o pagamento da parte que lhes cabe nos encargos com as infraestruturas a executar ou executadas
no âmbito da AUGI.
2 – A definição da comparticipação devida nos encargos com as infraestruturas é realizada pela câmara
municipal, no âmbito dos custos gerais previstos no processo de reconversão da AUGI.
3 – Para efeitos do número anterior e antes do deferimento do pedido de legalização, o requerente deve
celebrar com a câmara municipal, contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução
adequada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º do regime jurídico da
urbanização e edificação.
CAPÍTULO III
Do regime da administração dos prédios integrados na AUGI
Artigo 8.º
Administração conjunta
1 – O prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada
pelos respetivos proprietários ou comproprietários.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os órgãos da administração conjunta são os
seguintes:
a) A assembleia de proprietários ou comproprietários;
b) A comissão de administração;
c) A comissão de fiscalização.
3 – A administração conjunta é instituída por iniciativa de qualquer proprietário ou comproprietário ou da
câmara municipal, mediante convocatória da assembleia constitutiva.
4 – A anexação ou o fracionamento das AUGI já delimitadas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 1.º
da presente lei, determina a realização de nova assembleia constitutiva para a eleição das comissões de
administração e de fiscalização, convocada nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 11.º.
5 – Nas AUGI em que, nos termos do artigo seguinte, tenha assento na assembleia um número de
interessados igual ou inferior a 15, as competências da comissão de administração podem ser atribuídas a um
administrador único, por deliberação da assembleia constitutiva.
6 – A administração conjunta fica sujeita à inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, para efeitos
de identificação.
7 – A administração conjunta detém capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ativa e passiva nas
questões emergentes das relações jurídicas em que seja parte.
Artigo 9.º
Composição da assembleia
1 – Têm assento na assembleia os proprietários ou comproprietários cujo direito esteja devidamente inscrito
na conservatória do registo predial competente, exceto nos casos previstos no número seguinte.
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 30
2 – Têm assento na assembleia, com preterição dos respetivos titulares inscritos, os donos das construções
erigidas na área da AUGI, devidamente participadas na respetiva matriz, bem como os promitentes compradores
de parcelas, desde que tenha havido tradição.
3 – A requerimento de qualquer proprietário, comproprietário ou da câmara municipal, deve a conservatória
do registo predial emitir, gratuitamente e no prazo de 30 dias, uma certidão da descrição e de todos os registos
em vigor sobre o prédio ou prédios da AUGI, a qual não pode servir para outro fim que não seja o de comprovar
a legitimidade de participação na assembleia.
4 – A câmara municipal pode participar na assembleia mediante representante devidamente credenciado.
5 – O representante da câmara municipal deve, durante o funcionamento da administração conjunta, procurar
fornecer os esclarecimentos necessários e úteis de acordo com o previsto nesta lei.
6 – Devem estar presentes nas assembleias de proprietários ou comproprietários os membros da comissão
de fiscalização, sempre que sejam apreciadas matérias incluídas no âmbito das suas competências.
7 – Os interessados que, por transmissão entre vivos do seu direito, deixem de ter assento na assembleia
devem, no prazo de 15 dias, comunicar por escrito esse facto à comissão de administração, indicando
igualmente o nome e a morada do novo titular, sob pena de responderem pelos danos a que a sua omissão der
causa.
Artigo 10.º
Competências da assembleia
1 – Compete à assembleia acompanhar o processo de reconversão e fiscalizar os atos da comissão de
administração, sem prejuízo das competências atribuídas à comissão de fiscalização.
2 – Compete ainda à assembleia:
a) Deliberar promover a reconversão da AUGI;
b) Eleger e destituir a comissão de administração;
c) Eleger e destituir os representantes dos proprietários e comproprietários que integram a comissão de
fiscalização;
d) Aprovar o projeto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de
loteamento;
e) Avaliar a solução urbanística preconizada, na modalidade de reconversão por iniciativa municipal;
f) Aprovar os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das
comparticipações referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º;
g) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, os orçamentos apresentados pela comissão de
administração para a execução das obras de urbanização;
h) Aprovar o projeto de acordo de divisão da coisa comum;
i) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas anuais, intercalares, da administração
conjunta;
j) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas finais da administração conjunta.
3 – As competências da assembleia de proprietários e comproprietários são indelegáveis.
4 – A assembleia de proprietários e comproprietários não pode constituir mandatário para o exercício das
funções da comissão de administração, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 55.º.
5 – A fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de
comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.
Artigo 11.º
Convocação da assembleia
1 – A assembleia reúne por iniciativa da comissão de administração ou de um grupo de proprietários ou
comproprietários detentores de 5% do número total de votos na assembleia, calculado nos termos do artigo 13.º.
Página 31
20 DE MAIO DE 2015 31
2 – A assembleia é convocada por escrito, mediante registo postal enviado para a morada dos membros que
nela podem ter assento, presumindo-se, na falta de outra indicação, que a morada é a constante da inscrição
registral do respetivo direito.
3 – O aviso convocatório é obrigatoriamente afixado na sede da junta de freguesia e publicado num dos
jornais de divulgação nacional.
4 – A convocatória é enviada com a antecedência mínima de 15 dias.
5 – A convocatória deve indicar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos, e
especificar que é realizada ao abrigo do presente diploma.
6 – Se as deliberações sobre as matérias constantes da ordem de trabalhos dependerem da consulta a peças
escritas ou desenhadas, devem estas estar à disposição para tal fim, durante o prazo de antecedência do aviso
convocatório, na sede da junta de freguesia, circunstância que deve constar também expressamente do texto
da convocatória.
7 – A convocatória da assembleia constitutiva da administração conjunta deve ser feita com antecedência
mínima de 30 dias e ser enviada a quem nela tenha direito a participar, mediante registo postal e aviso de
receção.
8 – No decurso do prazo que medeia entre o aviso da assembleia convocada para deliberar sobre o projeto
de acordo de divisão da coisa comum e a realização da mesma, ficam à disposição na sede da junta ou juntas
de freguesia, para consulta dos interessados, os seguintes elementos:
a) Lista dos titulares inscritos do prédio, identificados, tanto quanto possível, nos termos da alínea e) do n.º
1 do artigo 93.º do Código do Registo Predial, com referência à quota indivisa que cada um detém e à inscrição
que lhe corresponde, lista essa que se destina a ser assinada pelos próprios na assembleia, para verificação
dos interessados presentes e respetivo número de votos;
b) Cópia do alvará de loteamento;
c) Projeto de divisão proposto.
Artigo 12.º
Funcionamento da assembleia
1 – A assembleia delibera em primeira ou em segunda convocatória nos termos previstos no Código Civil
para a assembleia de condóminos dos prédios em propriedade horizontal, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 – As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 10.º são tomadas por
um número de proprietários ou comproprietários representativos da maioria absoluta do total de votos da
assembleia, calculada nos termos do artigo 13.º.
3 – É admitida a votação por escrito até ao início da reunião da assembleia, nos casos em que a convocatória
contenha o texto integral da proposta concreta de deliberação, devendo a assinatura estar reconhecida
notarialmente.
4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ata da assembleia é elaborada e assinada pela comissão
de administração, devendo mencionar os interessados que hajam votado contra as deliberações aprovadas.
5 – A ata da assembleia referente à deliberação de aprovação do projeto de acordo de divisão de coisa
comum, depois de aprovada, é assinada pelos presentes.
6 – É obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extrato, no prazo de 15 dias,
mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso
convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as
pessoas que nela podem ter assento.
7 – A publicação da deliberação de que foi aprovado o projeto de acordo de divisão de coisa comum deve
mencionar, sob pena de invalidade, o cartório notarial onde vai ter lugar o ato referido no n.º 4 do artigo 38.º,
podendo aquele ser o notário privativo da respetiva câmara municipal, mediante deliberação desta, a
requerimento da comissão de administração.
8 – As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as
não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia ou da publicação referida no n.º 6 do
presente artigo, consoante aquele haja ou não estado presente na reunião.
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 32
9 – É organizado um livro de presenças nas assembleias, para efeitos de verificação da legitimidade e
contagem do prazo de impugnação das respetivas deliberações.
Artigo 13.º
Sistema de votação
1 – Cada interessado dispõe de um número de votos proporcional à área de que é detentor na AUGI.
2 – As áreas referidas no n.º 2 do artigo 45.º não conferem direito de voto.
3 – Os membros da assembleia referidos no n.º 2 do artigo 9.º dispõem do mesmo número de votos de que
disporia o titular do direito sobre a parte concreta do solo por si ocupada, não podendo votar a deliberação
prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º.
4 – Não têm direito de voto os proprietários ou comproprietários referidos no artigo 45.º.
Artigo 14.º
Comissão de administração
1 – A comissão de administração é formada por número ímpar de três a sete membros, que elegem de entre
si um presidente e um tesoureiro, e tem obrigatoriamente uma sede, a determinar na assembleia constitutiva.
2 – A comissão é eleita em assembleia convocada para o efeito.
3 – Compete especialmente ao presidente receber notificações, presidir à assembleia e representar a
administração conjunta perante as entidades administrativas.
4 – Compete especialmente ao tesoureiro superintender nas contas de administração do processo de
reconversão.
5 – A comissão delibera validamente por votação maioritária dos seus membros, bastando as assinaturas do
presidente e do tesoureiro para obrigar a administração conjunta nos atos e contratos em que a mesma
intervenha.
6 – Os membros da comissão são remunerados ou não, conforme deliberado em assembleia.
7 – Aos membros da comissão de administração é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 72.º, 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais.
8 – As comissões de administração eleitas nos termos da presente lei iniciam imediatamente a sua atividade,
sem prejuízo da prestação de contas devida pela administração anterior.
Artigo 15.º
Competências da comissão de administração
1 – Compete à comissão de administração:
a) Praticar os atos necessários à tramitação do processo de reconversão em representação dos titulares dos
prédios e donos das construções integrados na AUGI;
b) Celebrar os contratos necessários para a execução dos projetos e das obras de urbanização e fiscalizar o
respetivo cumprimento;
c) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respetivos métodos
e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações,
designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projetos, acompanhamento
técnico do processo e execução das obras de urbanização;
d) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das
obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativas a cada
ano civil, e as contas finais;
e) Submeter os documentos a que se referem as alíneas do n.º 1 do artigo 16.º-B a parecer da comissão de
fiscalização;
f) Constituir e movimentar contas bancárias;
g) Representar a administração conjunta em juízo;
Página 33
20 DE MAIO DE 2015 33
h) Emitir declarações atestando o pagamento das comparticipações devidas pelos proprietários ou
comproprietários para efeito da emissão da licença de construção, ou outros atos para as quais as mesmas se
mostrem necessárias, nomeadamente para efeito do disposto no artigo 30.º-A;
i) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante os serviços de finanças e conservatórias
do registo predial, para promover, designadamente, as necessárias retificações e alterações ao teor da matriz e
da descrição e o registo do alvará de loteamento, podendo fazer declarações complementares;
j) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI no ato notarial para os efeitos previstos no n.º 4
do artigo 38.º;
l) Dar cumprimento às deliberações da assembleia;
m) Prestar a colaboração solicitada pela câmara municipal, designadamente entregando documentos e
facultando informações.
2 – As contas anuais, intercalares e finais, previstas na alínea d) do número anterior, devem ser elaboradas
de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, com as necessárias adaptações, e subscritas também por um
técnico oficial de contas, a designar pela comissão de administração.
3 – A aprovação das contas anuais, intercalares, cujo movimento do respetivo exercício exceda (euro) 50000
e a aprovação das contas finais da administração dependem da certificação prévia por revisor oficial de contas
ou por uma sociedade de revisores, igualmente a designar pela comissão de administração.
Artigo 16.º
Destituição da comissão de administração
1 – A comissão de administração pode ser destituída por violação dos deveres gerais de administração e
especiais decorrentes deste diploma, em assembleia expressamente convocada para o efeito.
2 – A destituição carece de aprovação da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculado nos
termos do artigo 13.º e sob condição de no ato ser eleita nova comissão.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito, que assiste a qualquer interessado
ou à câmara municipal, de requerer judicialmente a destituição da comissão de administração, nos termos do
disposto no n.º 4 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 16.º-A
Comissão de fiscalização
1 – A comissão de fiscalização integra três representantes dos proprietários ou comproprietários, um dos
quais será o presidente.
2 – O mandato da comissão de fiscalização é anual.
3 – A assembleia de proprietários ou comproprietários pode destituir a comissão de fiscalização por violação
dos deveres gerais de acompanhamento e fiscalização e especiais decorrentes desta lei, designadamente a
falta de emissão, no prazo legal, dos pareceres que lhe sejam solicitados.
Artigo 16.º-B
Competências da comissão de fiscalização
1 – Compete à comissão de fiscalização:
a) Emitir parecer sobre os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das
obras de urbanização;
b) Emitir parecer sobre o relatório e as contas anuais, intercalares, da administração conjunta;
c) Emitir parecer sobre o relatório e as contas finais da administração conjunta;
d) Emitir parecer sobre os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega
das comparticipações pelos proprietários ou comproprietários;
e) Pronunciar-se sobre outras matérias, a solicitação da comissão de administração ou da assembleia de
proprietários ou comproprietários.
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 34
2 – Os pareceres referidos no número anterior são aprovados por maioria dos membros presentes, dispondo
o presidente de voto de qualidade.
3 – A comissão de fiscalização emite os pareceres referidos no n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da
solicitação dos mesmos, entendendo-se a omissão como parecer favorável.
Artigo 16.º-C
Gestão financeira da AUGI
1 – As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à
aprovação das contas finais da administração conjunta.
2 – As comparticipações mencionadas no número anterior vencem juros à taxa legal a contar da data para a
respetiva entrega, fixada nos mapas referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º, mas nunca antes de decorridos
30 dias sobre a publicação, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º, da deliberação que os aprovou.
3 – São igualmente devidas pelo interessado as quantias necessárias ao ressarcimento dos danos a que a
sua mora deu causa, não cobertos pelos juros referidos no número anterior.
4 – Não é permitida a estipulação de cláusulas penais relativas ao incumprimento das obrigações de
comparticipação nas despesas de reconversão fixadas na presente lei.
5 – O montante dos juros cobrados é aplicado no processo de reconversão, revertendo, nas contas finais da
administração conjunta, em benefício de todos os interessados.
6 – Na penhora de quota indivisa para cobrança de comparticipação nas despesas de reconversão, a
notificação prevista no n.º 1 do artigo 781.º do Código do Processo Civil é efetuada por afixação de editais na
propriedade e na sede da junta ou juntas de freguesia e pela publicação de anúncios nos termos do disposto no
n.º 1 do artigo 240.º do mesmo diploma.
7 – A comissão de administração deve ter disponível na respetiva sede a documentação da administração
conjunta da AUGI para consulta dos interessados, em horário a fixar.
8 – A comissão de administração remete à câmara municipal e ao serviço de finanças da localização da
AUGI as contas anuais, intercalares e finais da administração conjunta.
Artigo 17.º
Cessação da administração conjunta
1 – A administração conjunta dos prédios integrados na AUGI só se extingue após a receção definitiva das
obras de urbanização pela câmara municipal e a aprovação das contas finais da administração.
2 – A ata da assembleia que aprove as contas finais da administração conjunta consigna qual a entidade
responsável pela guarda da documentação da AUGI por um período de cinco anos.
CAPÍTULO IV
Do processo de reconversão
SECÇÃO I
Reconversão por iniciativa dos particulares
Artigo 17.º-A
Informação prévia
1 – A comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projeto de reconversão
nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.
2 – O pedido de informação prévia deve ser apresentando apenas com os elementos constantes das alíneas
a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º e a ata da reunião da assembleia com as deliberações previstas nas alíneas a) e
b) do n.º 2 do artigo 10.º.
3 – Na falta de qualquer dos elementos referidos no número anterior deve o pedido ser rejeitado.
Página 35
20 DE MAIO DE 2015 35
4 – [revogado].
5 – O pedido de informação prévia pode ser indeferido com os fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 24.º,
devendo a proposta de indeferimento apresentar solução que permita o deferimento da pretensão, a qual terá
de ser assumida no projeto de reconversão subsequente.
Artigo 18.º
Licenciamento da operação de loteamento
1 – As operações de loteamento no âmbito da reconversão de AUGI está sujeita ao procedimento de
licenciamento previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas na presente
lei, e é instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
b) Memória descritiva e justificativa, que, em especial, deve fundamentar, se for o caso, a aplicação do regime
especial previsto no artigo 6.º do presente diploma e indicar quais as construções a manter e a demolir e as
soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados;
c) Levantamento topográfico da AUGI;
d) Planta que evidencie a realidade atual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do
loteamento de génese ilegal, com a indicação concreta da implantação, da área de construção, do número de
pisos, das cérceas e das cotas de soleira das construções existentes, identificando ainda as construções que
não cumpram os requisitos das várias disposições legais aplicáveis ao exterior das edificações, com indicação
das construções a demolir e ou a alterar em face da proposta de reconversão;
e) Planta síntese do loteamento pretendido;
f) Listagem dos possuidores de cada uma das parcelas em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada
à planta referida na alínea d) e à certidão registral;
g) Fotocópia certificada das atas das reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas as deliberações
previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 10.º.
2 – Após a aprovação do loteamento e para efeitos de apresentação de comunicação prévia das obras de
urbanização, são apresentados na câmara municipal os seguintes elementos:
a) Projetos das redes viária, de eletricidade, de águas e de esgotos e de arranjos de espaços exteriores, bem
como o faseamento da sua execução;
b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas e o mapa contendo o valor absoluto
e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do
artigo 26.º.
3 – A câmara municipal pode dispensar a apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número
anterior desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em
condições de funcionamento.
4 – É sempre dispensada a apresentação de estudo de impacte ambiental.
Artigo 19.º
Apreciação liminar
A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 15 dias a contar da
receção do pedido de licença da operação de loteamento ou da apresentação da comunicação prévia das obras
de urbanização, solicitar os elementos instrutórios em falta que sejam indispensáveis ao conhecimento do
pedido e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 36
Artigo 20.º
Consultas
1 – As consultas relativas às operações de loteamento são efetuadas nos termos dos artigos 13.º a 13.º-B
do regime jurídico da urbanização e edificação.
2 – [revogado].
3 – [revogado].
4 – [revogado].
5 – Os pareceres das entidades consultadas devem ser acompanhados de uma solução que permita o
deferimento da pretensão.
6 – [revogado].
Artigo 21.º
Retificações e alterações
1 – As retificações e alterações efetuadas em conformidade com os pareceres referidos no n.º 5 do artigo
anterior não carecem de nova consulta.
2 – As retificações e alterações efetuadas integram-se no processo em apreciação.
Artigo 22.º
Vistoria
1 – No prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, a câmara municipal pode proceder à realização de
vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º com a
realidade existente na AUGI.
2 – Realizada a vistoria, lavrar-se-á auto onde constem circunstanciadamente as situações de
desconformidade constatadas e o estado de execução das infraestruturas.
3 – A vistoria é realizada por uma comissão especial designada pela câmara municipal.
4 – Na vistoria deve estar presente o presidente da comissão de administração da AUGI.
Artigo 23.º
Construções posteriores à deliberação de reconversão
1 – O dono de construção ou obra vistoriada que não se encontre em conformidade com a planta referida na
alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º é notificado para proceder à reposição da situação anterior no prazo de 30 dias.
2 – A notificação e execução da deliberação segue o previsto no regime jurídico da urbanização e edificação.
3 – A reposição só não tem lugar se o interessado provar em audiência prévia que a construção ou obra é
anterior à data da assembleia da AUGI que deliberou promover a reconversão.
Artigo 24.º
Deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento
1 – A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento no prazo de 45
dias a contar da receção do pedido.
2 – A câmara municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes:
a) Desrespeito pelas prescrições da presente lei;
b) Desconformidade do pedido com os planos territoriais em vigor;
c) Desconformidade com a delimitação da AUGI.
3 – A deliberação incorpora ainda a identificação:
a) Das construções a demolir e a alterar e o respetivo prazo, o qual não pode ser inferior a três anos;
Página 37
20 DE MAIO DE 2015 37
b) De outras condicionantes que impendem sobre o lote ou a construção que ficam sujeitas a registo;
c) Das soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados.
4 – A moratória fixada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos casos em que a câmara municipal
fundamentadamente reconheça a necessidade de demolição urgente.
5 – A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.º 1 é considerada para todos os efeitos como
deferimento, considerando-se fixado em três anos o prazo máximo de manutenção temporária a que se refere
o n.º 3.
6 – Quando a proposta de decisão prevista no n.º 1 for desfavorável, deve a mesma ser precedida de
audiência prévia da comissão de administração, devendo ser fixado um prazo não inferior a 15 dias.
7 – No caso da proposta de decisão ser favorável, deve a deliberação ser objeto de consulta pública, nos
termos previstos em regulamento municipal.
Artigo 25.º
Comunicação prévia de obras de urbanização
As obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento estão sujeita ao procedimento de
comunicação prévia, previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas na
presente lei, nomeadamente no n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 19.º.
Artigo 26.º
Comparticipação nos custos das obras de urbanização
1 – A comunicação prévia das obras de urbanização deve definir os custos de execução das obras de
urbanização e o valor da caução legal, nos termos definidos em regulamento municipal.
2 – A comunicação prévia deve, ainda, fixar a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução
das obras e da caução legal.
3 – Se outro critério não for adotado mediante regulamento municipal, cada lote comparticipa na totalidade
dos custos referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída em relação à
área total de construção de uso privado prevista no projeto de loteamento.
Artigo 27.º
Caução de boa execução das obras
1 – A caução de boa execução das obras de urbanização é prestada nos termos do regime jurídico da
urbanização e edificação.
2 – [revogado].
3 – Na falta da prestação de caução, nos termos de regulamento municipal, considera-se que a caução é
prestada por primeira hipoteca legal sobre todos os lotes que integram a AUGI.
4 – A hipoteca legal é registada oficiosamente no ato de descrição dos lotes constituídos, com base no
respetivo título da operação de loteamento.
5 – Cada lote responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos fixados no alvará
de loteamento, sendo lícito ao seu titular requerer a substituição da hipoteca legal por outro meio de caução
admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação como título bastante para o cancelamento da inscrição
da hipoteca legal.
6 – Em conformidade com o andamento dos trabalhos, mesmo em caso de prestação de caução por hipoteca
legal, e mediante requerimento da comissão de administração, pode haver lugar à redução parcial das garantias,
reportando-se a mesma, proporcionalmente, apenas aos lotes cujas comparticipações não estejam em mora.
7 – O prazo de receção definitiva das obras de urbanização é de um ano contado da data da receção
provisória.
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 38
Artigo 28.º
Publicidade da deliberação sobre o pedido de loteamento
A deliberação final sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento é tornada pública no prazo
de 15 dias por edital a afixar na propriedade, na sede do município e da junta ou juntas de freguesia e por
anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional.
Artigo 29.º
Alvará de loteamento
1 – Na sequência da deliberação final sobre o pedido de loteamento, a câmara municipal emite o alvará de
loteamento nos prazos e termos previstos no regime da urbanização e edificação.
2 – O alvará de loteamento deve conter as especificações previstas no regime jurídico da urbanização e
edificação e, ainda:
a) A lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício da manutenção
temporária previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º e o ónus de não indemnização por demolição previsto no
n.º 8 do artigo 7.º;
b) O valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da
caução prestada;
c) O valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à respetiva
emissão, devendo esta especificação constar da inscrição do alvará de loteamento na conservatória do registo
predial.
Artigo 30.º
Atos de registo predial e deveres fiscais
1 – A retificação na descrição predial da área de prédio integrado em AUGI, quando promovida pela comissão
de administração, não carece de prévia retificação do título que serviu de base ao registo desde que a diferença
não seja superior a 15% para mais ou para menos relativamente à área constante na descrição predial,
considerando-se imputada a diferença às áreas a integrar no domínio público.
2 – A requisição de registo que recaia sobre quota-parte de prédio indiviso integrado em AUGI não carece
da declaração complementar a que se refere o n.º 6 do artigo 42.º do Código do Registo Predial.
3 – O registo do alvará não dá lugar, de imediato, à abertura das novas descrições, que serão abertas quando
for requerida a inscrição de aquisição.
4 – A inscrição do alvará de loteamento e dos ónus e outros factos sujeitos a registo do mesmo constantes
é instruída com os seguintes elementos:
a) Alvará de loteamento;
b) Prova da entrega no serviço de finanças de cópia do alvará de loteamento.
5 – Caso o alvará de loteamento respeite a prédio em compropriedade, a individualização dos lotes a que se
refere o artigo 54.º do Código do Registo Predial só tem lugar simultaneamente com a inscrição de aquisição
por divisão de coisa comum.
6 – É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de quota do prédio indiviso integrado em
AUGI que faça parte de herança indivisa, para efeitos do registo de aquisição do lote por divisão da coisa comum
que continue a integrar a mesma herança.
7 – É dispensada a menção dos sujeitos passivos na inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa
comum.
8 – [Revogado].
Artigo 30.º-A
Normas fiscais
1 – Nos prédios constituídos em compropriedade, o prazo de apresentação da declaração modelo 1 para
Página 39
20 DE MAIO DE 2015 39
efeitos de inscrição do lote na matriz a que se refere o artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,
conta-se a partir da data da inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa comum, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
2 – Não há lugar à inscrição de lote de terreno para construção urbana constituído pelo título de reconversão,
quando a área respetiva esteja afeta a edificação, ainda que não licenciada, já inscrita na matriz.
3 – A declaração para atualização da matriz relativa a construção erigida em área urbana de génese ilegal é
efetuada com base na autorização de utilização respetiva, sem prejuízo de o chefe do serviço das finanças da
área da respetiva situação poder promover essa atualização oficiosamente.
4 – São isentas do imposto do selo as transmissões gratuitas realizadas para cumprimento das
especificações e obrigações estabelecidas pelo alvará de loteamento e pela certidão do plano de pormenor de
reconversão.
SECÇÃO II
Reconversão por iniciativa municipal
Artigo 31.º
Processos de reconversão por iniciativa municipal
1 – A reconversão por iniciativa municipal através de operação de loteamento segue o disposto no artigo 7.º
do regime jurídico da urbanização e edificação, com as seguintes especificidades:
a) É aplicável à operação o disposto no n.º 4 do artigo 18.º da presente lei;
b) A deliberação que aprova a operação de loteamento inclui os elementos referidos nos artigos 24.º, 25.º e
26.º, com as necessárias adaptações;
c) As especificações, o registo predial e a publicitação dos atos de aprovação estão sujeitos ao regime
previsto nos artigos 28.º, 29.º e 30.º, com as necessárias adaptações.
2 – A reconversão por iniciativa municipal através da elaboração de plano de pormenor segue o regime
previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, devendo a deliberação que aprova o plano
conter os elementos previstos na alínea b) do número anterior.
3 – O plano de pormenor que aprova a reconversão pode alterar o plano diretor municipal ou o plano de
urbanização, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 – A certidão do plano de pormenor substitui o alvará de loteamento para efeitos de registo predial.
5 – Mostrando-se necessário proceder à reconversão de uma área territorial integrada em dois municípios
distintos, pode ser elaborado um plano de pormenor intermunicipal, nos termos da legislação aplicável.
6 – As despesas de elaboração do processo de reconversão constituem encargos da urbanização.
Artigo 32.º
Modalidades de reconversão por iniciativa municipal
1 – A reconversão de iniciativa municipal pode assumir as seguintes modalidades:
a) Com o apoio da administração conjunta;
b) Sem o apoio da administração conjunta.
2 – A reconversão com o apoio da administração conjunta é objeto de contrato de urbanização a celebrar
entre a câmara municipal e a comissão de administração, que delimita as atribuições e o âmbito de intervenção
de cada uma das entidades.
3 – Na reconversão sem o apoio da administração conjunta, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, compete
à câmara municipal realizar todos os atos previstos na presente lei relativos à emissão do título de reconversão
e execução integral das infraestruturas.
4 – Os interessados a que se refere o artigo 9.º podem aderir individualmente ao processo de reconversão
realizado sem o apoio da administração conjunta.
5 – Na reconversão sem o apoio da administração conjunta, a câmara municipal remete, conforme o caso, o
alvará de loteamento ou a certidão do plano de pormenor ao serviço de finanças, bem como à conservatória do
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 40
registo predial, que procede à sua inscrição e dos ónus e outros factos sujeitos a registo deles constantes.
6 – Nos casos previstos no número anterior, a realização das inscrições é dispensada de preparo, competindo
ao conservador notificar os interessados para o pagamento dos respetivos emolumentos, após a feitura do
registo.
Artigo 33.º
Garantia da execução das infraestruturas
1 – Quando, nos termos do artigo anterior, seja da competência da câmara municipal a execução total ou
parcial das infraestruturas, a operação de loteamento ou o plano de pormenor não podem ser aprovados sem
que esteja demonstrada a viabilidade financeira da execução das obras, bem como o modo e o tempo da
realização da receita para o efeito.
2 – O pagamento das comparticipações nos encargos da urbanização pelos interessados a que se refere o
artigo 9.º é assegurado nos termos dos artigos 26.º e 27.º.
Artigo 34.º
Medidas complementares
1 – A câmara municipal pode, sempre que se mostre necessário à reconversão da AUGI, aplicar as medidas
previstas no Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
90/77, de 9 de março.
2 – Nos instrumentos de execução dos planos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão
territorial, as relações entre os particulares processam-se no âmbito da administração conjunta da AUGI e as
relações entre aqueles e o município por intermédio da respetiva comissão de administração.
SECÇÃO III
Delimitação da AUGI
Artigo 35.º
Pedido de declaração da AUGI
1 – Qualquer interessado a que se refere o artigo 9.º pode requerer à câmara municipal a alteração do
processo ou da modalidade de reconversão, devendo, para o efeito, apresentar a sua proposta e a respetiva
justificação.
2 – A câmara municipal aprecia o pedido no prazo de 90 dias, findo o qual se considera o mesmo indeferido
tacitamente.
3 – Nos casos previstos neste artigo, a câmara municipal delibera, no prazo previsto no número anterior,
após audição da comissão de administração, quando esta já esteja constituída.
CAPÍTULO V
Da divisão da coisa comum
Artigo 36.º
Modalidades de divisão
1 – Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com o alvará
do loteamento ou a planta de implantação do plano de pormenor, por acordo de uso, sem prejuízo do recurso à
divisão por escritura pública ou por decisão judicial.
2 – Presumem-se assegurados, para efeitos do artigo 72.º do Código do Registo Predial, os encargos de
natureza fiscal correspondentes às transmissões operadas na divisão de coisa comum do prédio ou prédios
integrados na AUGI.
Página 41
20 DE MAIO DE 2015 41
SECÇÃO I
Divisão por acordo de uso
Artigo 37.º
Requisitos
1 – A divisão por acordo de uso só é possível quando conste do alvará ou da deliberação municipal que
aprove o plano de pormenor que o loteamento corresponde, na sua essência, à situação evidenciada na planta
referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º
2 – Na divisão por acordo de uso, nenhum dos interessados pode levar exclusivamente tornas, salvo se a tal
der o seu assentimento expresso em documento autêntico ou autenticado.
Artigo 38.º
Divisão
1 – A divisão por acordo de uso opera-se mediante deliberação da assembleia de comproprietários
convocada para o efeito, nos termos da presente lei.
2 – A impugnação da deliberação que haja aprovado o projeto de divisão restringe-se aos lotes objeto de
controvérsia e é também proposta contra os interessados a quem esses lotes são atribuídos.
3 – O interessado que impugnar judicialmente a deliberação deve apresentar no cartório notarial respetivo
ou, sendo caso disso, no notário privativo da câmara municipal, no decurso do prazo de impugnação, certidão
de teor do articulado ou duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial, sob pena de a realização da
escritura de divisão não poder ser recusada com base nessa impugnação.
4 – Decididas as impugnações ou decorrido o prazo para a sua proposição, a comissão de administração
outorga escritura na qual declara, em nome de todos os interessados, divididos os lotes nos termos do projeto
de divisão aprovado na assembleia e das alterações resultantes das decisões das ações de impugnação, se for
esse o caso.
5 – A escritura é realizada no cartório notarial ou no notário privativo da câmara municipal, mencionados no
n.º 6 do artigo 12.º, sob pena de nulidade.
6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 173.º do Código do Notariado, não pode ser recusada a prática do
ato com base em irregularidade da convocatória ou da ata da assembleia que não tenha sido objeto de
impugnação dos interessados.
7 – Ficam especialmente arquivados os seguintes documentos:
a) Fotocópia certificada da ata da assembleia;
b) Os mencionados no n.º 8 do artigo 11.º;
c) Atestado da junta de freguesia confirmando as afixações legais e que os documentos referidos na alínea
anterior estiveram disponíveis para consulta, nos termos estabelecidos nesta lei;
d) Exemplares do jornal onde foram realizadas as publicações legais;
e) Certidões judiciais relativas às eventuais impugnações propostas;
f) Os documentos que tenham sido elaborados nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 37.º.
8 – Deve ser integrada na escritura qualquer menção em falta nos documentos arquivados e que constitua
requisito especial para efeitos de registo predial.
Artigo 39.º
Registo predial
1 – A deliberação da assembleia e a escritura a que se refere o artigo anterior podem ter lugar antes de
efetuada no registo predial a inscrição do alvará de loteamento.
2 – A deliberação que aprova o acordo de divisão produz efeitos em relação ao comproprietário que tenha
inscrito o seu direito após a publicação do aviso convocatório da respetiva assembleia.
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 42
SECÇÃO II
Divisão judicial
Artigo 40.º
Regime
As ações de divisão de coisa comum de prédios em regime de compropriedade que integrem uma AUGI
regem-se pelas disposições seguintes e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Civil.
Artigo 41.º
Processo
1 – A petição é instruída especialmente com o título de reconversão, o projeto de divisão proposto, o mapa
de tornas, se a elas houver lugar, e ainda os documentos que habilitem o tribunal à decisão a que se refere o
n.º 2 do artigo 42.º.
2 – Com a petição e contestação, são indicados todos os meios de prova.
3 – Os interessados são citados para contestar no prazo de 15 dias, sendo advertidos, no ato de citação, de
que a falta de contestação importa a admissão dos factos alegados e do projeto de divisão proposto.
4 – A citação é efetuada por carta registada com aviso de receção, presumindo-se que a residência do citando
é a que consta da inscrição do seu direito no registo predial.
5 – [Revogado].
6 – Sendo devolvida a carta de citação, o tribunal ordena, oficiosamente e sem mais formalidades, a citação
edital.
7 – A revelia é operante, independentemente da forma de citação e do valor da causa.
8 – A substituição por falecimento, mesmo em data anterior à propositura da ação, do titular de quota indivisa
do prédio que continue como tal inscrito no registo predial segue também o regime dos n.os 1 e 2 do artigo 263.º
do Código do Processo Civil e não determina a suspensão da instância e a nulidade dos atos subsequentes.
9 – Sendo junta aos autos certidão do assento de óbito respetiva e se os respetivos herdeiros não
promoverem simultaneamente a sua habilitação, é de imediato e oficiosamente ordenada a citação edital dos
sucessores incertos da parte falecida, aplicando-se subsequentemente o disposto nos n.os 2 e seguintes do
artigo 355.º do Código do Processo Civil.
10 – Se houver contestação, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as
questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 294.º do Código de Processo
Civil; da decisão proferida cabe apelação, que subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo.
11 – Decididas as questões suscitadas pelo pedido de divisão, realizar-se-á conferência de interessados para
se fazer a adjudicação.
12 – É dispensado o louvado dos peritos para a composição dos quinhões.
13 – As custas do processo são suportadas pelos interessados na proporção do seu direito.
Artigo 42.º
Conferência de interessados e adjudicação
1 – A conferência de interessados restringe-se apenas aos lotes objeto de controvérsia.
2 – Na falta de acordo, o juiz adjudica os lotes objeto da conferência segundo juízos de equidade.
Artigo 43.º
Tornas
1 – As tornas, se a elas houver lugar, são obrigatoriamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à
ordem do tribunal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão de adjudicação.
2 – O tribunal ordena a inscrição de hipoteca sobre o lote ou lotes que ficam a pertencer ao devedor, para
garantia do pagamento das tornas, caso não seja feita a prova do depósito no prazo fixado.
Página 43
20 DE MAIO DE 2015 43
Artigo 44.º
Obrigações fiscais
1 – O tribunal remete oficiosamente ao diretor de serviço de finanças a lista dos interessados e das quantias
de tornas de que sejam devedores.
2 – Os serviços fiscais procedem à liquidação oficiosa do imposto de sisa devido e notificam os sujeitos
passivos para a respetiva liquidação no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 45.º
Loteadores ilegais
1 – Consideram-se loteadores ilegais os proprietários ou comproprietários que hajam celebrado negócios de
venda de parcelas, de quotas indivisas e de promessa de compra e venda com autorização de ocupação, tendo
por objeto os prédios integrantes da AUGI, que possibilitaram o seu parcelamento físico.
2 – Nos prédios submetidos a operação de loteamento ilegal presume-se que o loteador ilegal pretendeu
integrar no domínio público municipal as áreas que afetou a espaços verdes e de utilização coletiva,
infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva.
3 – A presunção a que se refere o número anterior é ilidível judicialmente por ação a intentar pelo loteador
ilegal ou o seu sucessor contra a administração conjunta da AUGI no prazo de seis meses contado da data da
assembleia a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – A ação judicial referida no número anterior é intentada contra a câmara municipal no prazo de seis meses
contado da data da deliberação referida no n.º 4 do artigo 1.º, se o processo de reconversão urbanística for
organizado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo
32.º, todos da presente lei.
Artigo 46.º
Manutenção de construções
A assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode autorizar excecionalmente a manutenção
de construções que não preencham os requisitos necessários à legalização das construções, mediante
aprovação do regulamento municipal.
Artigo 47.º
Arrendamento
A necessidade de realização de obras de demolição ou de remodelação ou restauro profundos, cominadas
pelo título de reconversão da AUGI, pode justificar a denúncia pelo senhorio do contrato de arrendamento, nos
termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil.
Artigo 48.º
Áreas insuscetíveis de reconversão urbanística
1 – Até final de 2005 a câmara municipal elabora uma carta, que remete à Direcção-Geral do Território,
identificando as áreas a que se refere o n.º 7 do artigo 1.º.
2 – Para as áreas referidas no número anterior são elaborados até final de 2007 os estudos da sua
reafectação ao uso previsto nos planos territoriais.
3 – No mesmo prazo a que se refere o número anterior, e em simultâneo com o estudo de reafectação,
devem ainda as câmaras municipais proceder ao levantamento exaustivo dos agregados familiares que tenham
habitação própria permanente nas edificações a desocupar e a demolir e que têm de ser realojados, devendo
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 44
no recenseamento, designadamente, prever-se a identificação e localização da edificação a demolir, certificar-
se a afetação da mesma a habitação própria e permanente do agregado, a identificação e composição deste
último e respetivos rendimentos.
4 – Aprovado o levantamento pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), os realojamentos
poderão ser efetuados com recurso aos instrumentos legais em vigor aplicáveis ao caso, designadamente e em
alternativa, através da atribuição pelo município de prioridade nos concursos municipais de habitações a custos
controlados para venda ou por via da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho,
e legislação complementar, para arrendamento em regime de renda apoiada.
5 – A não comprovação da afetação da edificação a demolir a habitação própria e permanente do agregado
familiar ou a verificação da existência de outra residência arrendada ou de sua propriedade na mesma comarca
ou limítrofe é fator excludente do direito a realojamento.
Artigo 49.º
Taxas
A assembleia municipal pode aprovar no respetivo regulamento valores e condições de pagamento especiais
para as taxas decorrentes da operação de reconversão, incluindo a dispensa de caução, sem prejuízo da
emissão do respetivo título.
Artigo 50.º
Execução das obras pela câmara municipal
1 – A câmara municipal pode promover a realização das obras de urbanização por conta dos proprietários.
2 – A execução das obras referidas no número anterior e o pagamento das despesas suportadas com as
mesmas efetuam-se nos termos dos artigos 107.º e 108.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
3 – A câmara municipal pode, ainda, acionar a caução prevista no artigo 27.º.
Artigo 50.º–A
Custos com as obras de urbanização
1 – A assembleia municipal pode determinar, sob proposta da câmara municipal, que os custos com a
realização de obras de urbanização em processos de reconversão de AUGI, sejam assumidos pelo município.
2 – Nas situações a que se refere o número anterior, os municípios podem utilizar as receitas afetas ao fundo
municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º
31/2014, de 30 de maio.
Artigo 51.º
Legalização condicionada de obras particulares
1 – A câmara municipal pode legalizar condicionadamente a realização de obras particulares conformes com
o projeto de loteamento aprovado, desde que as comparticipações devidas imputáveis à parcela se achem
integralmente satisfeitas e seja observado o disposto nos n. os 2 e seguintes do artigo 7.º.
2 – A legalização a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a
necessidade urgente de habitação própria e permanente, de dotar a construção existente de condições de
habitabilidade ou, ainda, do exercício de atividade económica de que dependa a subsistência do seu agregado
familiar.
3 – A autorização de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.
Artigo 52.º
Embargo e demolição
1 – É atribuída competência aos fiscais municipais para determinar o embargo imediato de qualquer
construção não licenciada ou autorizada na AUGI.
Página 45
20 DE MAIO DE 2015 45
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o fiscal lavra auto de cujo duplicado faz entrega ao dono da
obra ou, na ausência deste, a quem a esteja a executar, com o que se considera efetuada a notificação.
3 – O auto contém obrigatória e expressamente a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e
do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, a indicação da
ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra, bem como das cominações legais para o seu
incumprimento.
4 – Determinado o embargo, pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos
termos do regime jurídico da urbanização e edificação.
5 – O presidente da câmara municipal pode ordenar a demolição imediata sempre que se verifique
incumprimento do embargo determinado.
Artigo 53.º
Dispensa de licenciamento de demolição
A demolição total de construções para cumprimento de deliberações previstas neste diploma não carece de
licenciamento.
Artigo 54.º
Medidas preventivas
1 – A celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a
constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer
favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.
2 – O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o ato ou negócio
visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente
pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.
3 – O parecer é emitido no prazo de 45 dias, entendendo-se a sua omissão como parecer favorável.
4 – São nulos os atos ou negócios jurídicos celebrados em violação do disposto no n.º 1 do presente artigo,
tendo também a câmara municipal legitimidade para promover a respetiva declaração judicial.
Artigo 55.º
Processos iniciados
1 – A presente lei aplica-se aos processos em apreciação à data da sua entrada em vigor, a requerimento
dos interessados, aproveitando-se os elementos úteis já existentes.
2 – Aos processos de reconversão em curso à data da entrada em vigor da presente lei, a assembleia da
administração conjunta referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º pode mandatar a entidade que vem
promovendo a reconversão do prédio para exercer as funções da comissão de administração.
3 – Os titulares dos prédios que tenham sido objeto de loteamento ilegal e que já disponham de alvará de
loteamento emitido nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, ou de legislação anterior, podem
beneficiar do regime especial de divisão de coisa comum previsto nesta lei.
Artigo 56.º
Comparticipação nos custos das obras de urbanização
1 – O Estado e os municípios podem, mediante contrato de urbanização a celebrar com a comissão,
comparticipar na realização das obras de urbanização em termos a regulamentar.
2 – Os juros dos empréstimos bancários contraídos pelos proprietários para suportarem os encargos com o
processo de reconversão são equiparados, para efeitos das deduções previstas em sede do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aos encargos com os empréstimos para aquisição de habitação
própria.
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 46
Artigo 56.º-A
Informação sobre os processos de reconversão
1 – Com vista à enunciação e elaboração de medidas adequadas à conclusão dos respetivos processos, o
município comunica à Direção-Geral do Território e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional
respetiva, um levantamento rigoroso e exaustivo dos processos de reconversão ainda em curso.
2 – Os municípios devem elaborar os levantamentos das AUGI nos termos e condições publicitados pela
Direção-Geral do Território, no seu sítio da Internet, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor presente
lei, e devem comunicar esses levantamentos às entidades referidas no número anterior, no prazo de um ano a
contar dessa publicitação.
3 – A Direção-Geral do Território publicita, ainda, no seu sítio da Internet, no prazo de 90 dias após o termo
do prazo para a comunicação dos levantamentos pelos municípios, um relatório com o diagnóstico dos
processos de reconversão das AUGI e define eventuais medidas que devam ser adotadas para a sua conclusão.
Artigo 56.º-B
Plano de formação
1 – A Direção-Geral do Território, em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais, as comissões
de coordenação e desenvolvimento regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, promove um
plano de formação para os trabalhadores em funções públicas da administração central do Estado e das
autarquias locais, com vista a garantir a aplicação uniforme das disposições legais atinentes à reconversão
urbanística de áreas de génese ilegal.
2 – O plano de formação referido no número anterior visa capacitar os técnicos com intervenção direta nos
processos de reconversão urbanística de áreas de génese ilegal, e, bem assim, promover a disseminação de
boas práticas para a resolução célere destes processos.
Artigo 57.º
Prazos
1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração
validamente constituída até 31 de dezembro de 2016 e de título de reconversão até 30 de junho de 2021.
2 – A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a
iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2015.
3 – O prazo fixado no n.º 1 não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo
8.º.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS e CDS-PP
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 16.º-C, 17.º-A a 20.º, 22.º, 24.º a 29.º, 31.º, 33.º, 35.º,
41.º, 46º, 47º, 50.º, 51.º, 56.º-A e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.º 165/99, de 14
Página 47
20 DE MAIO DE 2015 47
de setembro, n.º 64/2003, de 23 de agosto, n.º 10/2008, de 20 de fevereiro, e n.º 79/2013, de 26 de dezembro,
os quais passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 4.º
[…]
1 – […]:
a) […]
b) […].
2 – […].
3 – A alteração aos termos e condições do alvará de loteamento e do plano de pormenor de reconversão é
requerida pela administração conjunta até à sua extinção, com o consentimento dos proprietários dos lotes
para os quais se requer alteração.
4 – […].
Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Nos casos previstos no n.º 1, é obrigatória a alteração do plano territorial em vigor.
Artigo 29.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) A lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício da manutenção
temporária previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º e o ónus de não indemnização por demolição previsto no
n.º 8 do artigo 7.º;
b) […];
c) O valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à respetiva
emissão, devendo esta especificação constar da inscrição do alvará de loteamento na conservatória do registo
predial.
Artigo 47.º
[…]
A necessidade de realização de obras de demolição ou de remodelação ou restauro profundos,
cominadas pelo título de reconversão da AUGI, pode justificar a denúncia pelo senhorio do contrato de
arrendamento, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil.
Artigo 56.º-A
Informação sobre os processos de reconversão
1 – Com vista à enunciação e elaboração de medidas adequadas à conclusão dos respetivos
processos, o município comunica à Direção-Geral do Território e à comissão de coordenação e
desenvolvimento regional respetiva, um levantamento rigoroso e exaustivo dos processos de
reconversão ainda em curso.
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 48
2 – Os municípios devem elaborar os levantamentos das AUGI nos termos e condições publicitados
pela Direção-Geral do Território, no seu sítio da Internet, no prazo de 30 dias a contar da entrada em
vigor presente lei, e devem comunicar esses levantamentos às entidades referidas no número anterior,
no prazo de um ano a contar dessa publicitação.
3 – A Direção-Geral do Território publicita, ainda, no seu sítio da Internet, no prazo de 90 dias após o
termo do prazo para a comunicação dos levantamentos pelos municípios, um relatório com o
diagnóstico dos processos de reconversão das AUGI e define eventuais medidas que devam ser
adotadas para a sua conclusão.
Artigo 57.º
[…]
1 – […].
2 – A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a
iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2015.
3 – […].
[…]»
Palácio de São Bento, 7 de maio de 2015.
Os Deputados, António Prôa (PSD) — Eurídice Pereira (PS) — Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos
(PSD) — Mota Andrade (PS) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Pedro
Farmhouse (PS) — Bruno Coimbra (PSD) — Jorge Manuel Gonçalves (PS) — Emília Santos (PSD) — Miguel
Coelho (PS) — Ângela Guerra (PSD) — Ramos Preto (PS) — Bruno Vitorino (PSD) — Renato Sampaio (PS) —
Carlos Santos Silva (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
São aditados à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.º 165/99, de 14 de setembro, n.º 64/2003,
de 23 de agosto, n.º 10/2008, de 20 de fevereiro, e n.º 79/2013, de 26 de dezembro, os artigos 7.º-A, 50.º-A,
56.º-B e 57.º–B, com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 50.º-A
Custos com as obras de urbanização
1 - A assembleia municipal pode determinar, sob proposta da câmara municipal, que os custos
com a realização de obras de urbanização em processos de reconversão de AUGI, sejam
assumidos pelo município.
2 – Nas situações a que se refere o número anterior, os municípios podem utilizar as receitas
afetas ao fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, nos termos previstos no n.º
4 do artigo 62.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
Página 49
20 DE MAIO DE 2015 49
Artigo 56.º-A Artigo 56.º-B
Plano de formação
1 – A Direção-Geral do Território, em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais,
as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e a Associação Nacional dos Municípios
Portugueses, promove um plano de formação para os trabalhadores em funções públicas da
administração central do Estado e das autarquias locais, com vista a garantir a aplicação uniforme
das disposições legais atinentes à reconversão urbanística de áreas de génese ilegal.
2 – O plano de formação referido no número anterior visa capacitar os técnicos com intervenção
direta nos processos de reconversão urbanística de áreas de génese ilegal, e, bem assim, promover
a disseminação de boas práticas para a resolução célere destes processos.
Artigo 57.º–B
Informação sobre os processos de reconversão
Eliminado»
Palácio de São Bento, 7 de maio de 2015.
Os Deputados, António Prôa (PSD) — Eurídice Pereira (PS) — Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos
(PSD) — Mota Andrade (PS) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Pedro
Farmhouse (PS) — Bruno Coimbra (PSD) — Jorge Manuel Gonçalves (PS) — Emília Santos (PSD) — Miguel
Coelho (PS) — Ângela Guerra (PSD) — Ramos Preto (PS) — Bruno Vitorino (PSD) — Renato Sampaio (PS) —
Carlos Santos Silva (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD).
PROPOSTA DE ADITAMENTO
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
CAPÍTULO I
Do objeto
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de
génese ilegal (AUGI).
2 – Consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de
loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à
construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, e que, nos respetivos
planos territoriais, estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável, sem prejuízo do disposto no artigo
5.º.
3 – São ainda considerados AUGI os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por
construções não licenciadas.
4 – As câmaras municipais delimitam o perímetro e fixam, por sua iniciativa, a modalidade de reconversão
das AUGI existentes na área do município.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as câmaras municipais podem, a requerimento de qualquer
interessado, alterar o processo e a modalidade de reconversão, nos termos previstos do artigo 35.º.
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 50
6 – A delimitação do perímetro das AUGI é feita com recurso a qualquer meio gráfico, cadastral ou registral
que identifique com clareza a área delimitada, a qual corresponde à área que, no entendimento da câmara
municipal, deve ser objeto de um único processo de reconversão urbanística, podendo integrar um ou mais
prédios contíguos.
7 – Até à convocação da assembleia constitutiva da administração conjunta podem ser propostas alterações
à delimitação das AUGI, fundamentadas, designadamente, no melhor conhecimento da realidade local, nos
ajustamentos de escalas e na melhor delimitação técnica.
8 – As áreas de loteamento e construções ilegais não abrangidos pelos n.os 2 e 3 são objeto de estudo com
vista à sua reafectação ao uso previsto em planos territoriais.
Artigo 2.º
Regime especial de divisão de coisa comum
1 – É estabelecido um regime especial de divisão de coisa comum aplicável às AUGI constituídas em regime
de compropriedade até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro.
2 – O direito de exigir a divisão só pode ser exercido após a emissão do respetivo título de reconversão.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 3.º
Dever de reconversão
1 – A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI constituem dever
dos respetivos proprietários ou comproprietários.
2 – O dever de reconversão inclui o dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de
loteamento ou com o plano de pormenor de reconversão, nos termos e prazos a estabelecer pela câmara
municipal.
3 – O dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos
fixados na presente lei.
4 – As câmaras municipais delimitam o perímetro e fixam, por sua iniciativa, a modalidade de reconversão
das AUGI existentes na área do município.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as câmaras municipais podem, a requerimento de qualquer
interessado, alterar o processo e a modalidade de reconversão, nos termos previstos do artigo 35.º.
6 – Os encargos com a operação de reconversão gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 743.º do
Código Civil, sendo graduados logo após a hipoteca prevista no n.º 3 do artigo 27.º
7 – A câmara municipal pode, mediante deliberação e após prévia audição dos interessados, suspender a
ligação às redes de infraestruturas já em funcionamento que sirvam as construções dos proprietários e
comproprietários que violem o seu dever de reconversão.
Artigo 4.º
Processo de reconversão urbanística
1 – O processo de reconversão é organizado nos termos da presente lei:
a) Como operação de loteamento da iniciativa dos proprietários ou comproprietários;
b) Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor municipal ou intermunicipal da iniciativa
da respetiva câmara municipal ou das câmaras municipais associadas para o efeito.
2 – Os loteamentos e planos de pormenor previstos nos números anteriores regem-se pelo disposto na
presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime jurídico da urbanização e edificação e do regime
jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Página 51
20 DE MAIO DE 2015 51
3 – A alteração aos termos e condições do alvará de loteamento e do plano de pormenor de reconversão é
requerida pela administração conjunta até à sua extinção, com o consentimento dos proprietários dos lotes para
os quais se requer alteração.
4 – Sempre que a sua localização atual seja inadequada, pode o plano referido no n.º 1 prever a possibilidade
de transferência de edificabilidade e a inerente recuperação do solo da localização preexistente, nos termos do
artigo 21.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
Artigo 5.º
Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis
1 – Nas áreas de loteamento ou construção ilegais parcialmente classificadas como espaço urbano ou
urbanizável nos respetivos planos territoriais, a operação de reconversão pode abranger a sua totalidade, desde
que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A maior parte da área delimitada estar classificada como urbana ou urbanizável;
b) A área não classificada como urbana ou urbanizável estar ocupada maioritariamente com construções
destinadas a habitação própria que preencham as condições de salubridade e segurança previstas nesta lei e
que se encontrem participadas na respetiva matriz à data da entrada em vigor da presente lei.
2 – As áreas abrangidas por reserva ou servidão podem ser desafetadas até ao estrito limite do necessário
à viabilização da operação de reconversão, desde que não seja posto em causa o conteúdo essencial ou o fim
da reserva ou da servidão, nem envolva perigo para a segurança ou para a saúde das pessoas e bens.
3 – Nos casos previstos no n.º 1, é obrigatória a alteração do plano territorial em vigor.
Artigo 6.º
Cedências e parâmetros urbanísticos
1 – As áreas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e
equipamentos podem ser inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico
aplicável aos loteamentos quando o cumprimento estrito daqueles parâmetros possa inviabilizar a operação de
reconversão.
2 – Os índices urbanísticos e as tipologias de ocupação da proposta de reconversão podem também ser
diversos dos definidos pelos planos territoriais em vigor se a sua aplicação estrita inviabilizar a operação de
reconversão.
3 – As alterações previstas no número anterior estão sujeitas ao procedimento de alteração por adaptação,
previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 – Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de
reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável há lugar à compensação prevista no
n.º 4 do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
Artigo 7.º
Processo de legalização de construções
1 – As construções existentes nas AUGI só podem ser legalizadas em conformidade e após a entrada em
vigor do instrumento que titule a operação de reconversão, nos termos do artigo 4.º.
2 – A legalização das construções, no âmbito dos procedimentos de reconversão de AUGI, observa o
procedimento previsto no artigo 102.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades
previstas nos números seguintes.
3 – A legalização só é possível se for realizada prova do pagamento dos encargos devidos pela reconversão
imputáveis ao lote respetivo.
4 – A legalização é possível, ainda que não tenham sido cumpridas as normas em vigor à data em que foi
executada a obra, se forem cumpridas as condições mínimas de habitabilidade definidas na Portaria n.º 243/84,
de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73.º do regulamento geral das edificações
urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 m ao limite de qualquer lote contíguo.
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 52
5 – A legalização deve observar o previsto nos regulamentos municipais, a que se refere o n.º 7 do artigo
102-A do regime jurídico da urbanização e edificação, relativos à concretização dos procedimentos e dos
aspetos que envolvam a formulação de valorizações próprias do exercício da função administrativa,
nomeadamente, às exigências técnicas que se tornaram impossíveis ou que não é razoável exigir.
6 – Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 102.º -A do regime jurídico da urbanização e edificação,
presume-se que a construção foi realizada na data da respetiva inscrição na matriz, sem prejuízo de o requerente
poder ilidir esta presunção.
7 – O instrumento de reconversão estabelece o prazo em que os donos das construções com ele não
conformes são obrigados a proceder às alterações necessárias.
8 – A demolição e alteração de qualquer construção para cumprimento do instrumento de reconversão não
confere ao respetivo dono direito a indemnização e constitui ónus sujeito a registo predial.
9 – O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o processo
de legalização.
10 – O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o
instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto nos
números anteriores.
Artigo 7.º-A
Legalização de construções que não careçam de transformação fundiária
1 – As construções que se localizem em parcelas que não careçam de transformação fundiária, podem ser
legalizadas, desde que existam arruamentos e infraestruturas de abastecimento de água e saneamento e esteja
assegurada o pagamento da parte que lhes cabe nos encargos com as infraestruturas a executar ou executadas
no âmbito da AUGI.
2 – A definição da comparticipação devida nos encargos com as infraestruturas é realizada pela câmara
municipal, no âmbito dos custos gerais previstos no processo de reconversão da AUGI.
3 – Para efeitos do número anterior e antes do deferimento do pedido de legalização, o requerente deve
celebrar com a câmara municipal, contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução
adequada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º do regime jurídico da
urbanização e edificação.
CAPÍTULO III
Do regime da administração dos prédios integrados na AUGI
Artigo 8.º
Administração conjunta
1 – O prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada
pelos respetivos proprietários ou comproprietários.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os órgãos da administração conjunta são os
seguintes:
a) A assembleia de proprietários ou comproprietários;
b) A comissão de administração;
c) A comissão de fiscalização.
3 – A administração conjunta é instituída por iniciativa de qualquer proprietário ou comproprietário ou da
câmara municipal, mediante convocatória da assembleia constitutiva.
4 – A anexação ou o fracionamento das AUGI já delimitadas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 1.º
da presente lei, determina a realização de nova assembleia constitutiva para a eleição das comissões de
administração e de fiscalização, convocada nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 11.º
Página 53
20 DE MAIO DE 2015 53
5 – Nas AUGI em que, nos termos do artigo seguinte, tenha assento na assembleia um número de
interessados igual ou inferior a 15, as competências da comissão de administração podem ser atribuídas a um
administrador único, por deliberação da assembleia constitutiva.
6 – A administração conjunta fica sujeita à inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, para efeitos
de identificação.
7 – A administração conjunta detém capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ativa e passiva nas
questões emergentes das relações jurídicas em que seja parte.
Artigo 9.º
Composição da assembleia
1 – Têm assento na assembleia os proprietários ou comproprietários cujo direito esteja devidamente inscrito
na conservatória do registo predial competente, exceto nos casos previstos no número seguinte.
2 – Têm assento na assembleia, com preterição dos respetivos titulares inscritos, os donos das construções
erigidas na área da AUGI, devidamente participadas na respetiva matriz, bem como os promitentes compradores
de parcelas, desde que tenha havido tradição.
3 – A requerimento de qualquer proprietário, comproprietário ou da câmara municipal, deve a conservatória
do registo predial emitir, gratuitamente e no prazo de 30 dias, uma certidão da descrição e de todos os registos
em vigor sobre o prédio ou prédios da AUGI, a qual não pode servir para outro fim que não seja o de comprovar
a legitimidade de participação na assembleia.
4 – A câmara municipal pode participar na assembleia mediante representante devidamente credenciado.
5 – O representante da câmara municipal deve, durante o funcionamento da administração conjunta, procurar
fornecer os esclarecimentos necessários e úteis de acordo com o previsto nesta lei.
6 – Devem estar presentes nas assembleias de proprietários ou comproprietários os membros da comissão
de fiscalização, sempre que sejam apreciadas matérias incluídas no âmbito das suas competências.
7 – Os interessados que, por transmissão entre vivos do seu direito, deixem de ter assento na assembleia
devem, no prazo de 15 dias, comunicar por escrito esse facto à comissão de administração, indicando
igualmente o nome e a morada do novo titular, sob pena de responderem pelos danos a que a sua omissão der
causa.
Artigo 10.º
Competências da assembleia
1 – Compete à assembleia acompanhar o processo de reconversão e fiscalizar os atos da comissão de
administração, sem prejuízo das competências atribuídas à comissão de fiscalização.
2 – Compete ainda à assembleia:
a) Deliberar promover a reconversão da AUGI;
b) Eleger e destituir a comissão de administração;
c) Eleger e destituir os representantes dos proprietários e comproprietários que integram a comissão de
fiscalização;
d) Aprovar o projeto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de
loteamento;
e) Avaliar a solução urbanística preconizada, na modalidade de reconversão por iniciativa municipal;
f) Aprovar os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das
comparticipações referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º;
g) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, os orçamentos apresentados pela comissão de
administração para a execução das obras de urbanização;
h) Aprovar o projeto de acordo de divisão da coisa comum;
i) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas anuais, intercalares, da administração
conjunta;
j) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas finais da administração conjunta.
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 54
3 – As competências da assembleia de proprietários e comproprietários são indelegáveis.
4 – A assembleia de proprietários e comproprietários não pode constituir mandatário para o exercício das
funções da comissão de administração, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 55.º
5 – A fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de
comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.
Artigo 11.º
Convocação da assembleia
1 – A assembleia reúne por iniciativa da comissão de administração ou de um grupo de proprietários ou
comproprietários detentores de 5% do número total de votos na assembleia, calculado nos termos do artigo 13.º
2 – A assembleia é convocada por escrito, mediante registo postal enviado para a morada dos membros que
nela podem ter assento, presumindo-se, na falta de outra indicação, que a morada é a constante da inscrição
registral do respetivo direito.
3 – O aviso convocatório é obrigatoriamente afixado na sede da junta de freguesia e publicado num dos
jornais de divulgação nacional.
4 – A convocatória é enviada com a antecedência mínima de 15 dias.
5 – A convocatória deve indicar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos, e
especificar que é realizada ao abrigo do presente diploma.
6 – Se as deliberações sobre as matérias constantes da ordem de trabalhos dependerem da consulta a peças
escritas ou desenhadas, devem estas estar à disposição para tal fim, durante o prazo de antecedência do aviso
convocatório, na sede da junta de freguesia, circunstância que deve constar também expressamente do texto
da convocatória.
7 – A convocatória da assembleia constitutiva da administração conjunta deve ser feita com antecedência
mínima de 30 dias e ser enviada a quem nela tenha direito a participar, mediante registo postal e aviso de
receção.
8 – No decurso do prazo que medeia entre o aviso da assembleia convocada para deliberar sobre o projeto
de acordo de divisão da coisa comum e a realização da mesma, ficam à disposição na sede da junta ou juntas
de freguesia, para consulta dos interessados, os seguintes elementos:
a) Lista dos titulares inscritos do prédio, identificados, tanto quanto possível, nos termos da alínea e) do n.º
1 do artigo 93.º do Código do Registo Predial, com referência à quota indivisa que cada um detém e à inscrição
que lhe corresponde, lista essa que se destina a ser assinada pelos próprios na assembleia, para verificação
dos interessados presentes e respetivo número de votos;
b) Cópia do alvará de loteamento;
c) Projeto de divisão proposto.
Artigo 12.º
Funcionamento da assembleia
1 – A assembleia delibera em primeira ou em segunda convocatória nos termos previstos no Código Civil
para a assembleia de condóminos dos prédios em propriedade horizontal, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 – As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 10.º são tomadas por
um número de proprietários ou comproprietários representativos da maioria absoluta do total de votos da
assembleia, calculada nos termos do artigo 13.º
3 – É admitida a votação por escrito até ao início da reunião da assembleia, nos casos em que a convocatória
contenha o texto integral da proposta concreta de deliberação, devendo a assinatura estar reconhecida
notarialmente.
4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ata da assembleia é elaborada e assinada pela comissão
de administração, devendo mencionar os interessados que hajam votado contra as deliberações aprovadas.
5 – A ata da assembleia referente à deliberação de aprovação do projeto de acordo de divisão de coisa
comum, depois de aprovada, é assinada pelos presentes.
Página 55
20 DE MAIO DE 2015 55
6 – É obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extrato, no prazo de 15 dias,
mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso
convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as
pessoas que nela podem ter assento.
7 – A publicação da deliberação de que foi aprovado o projeto de acordo de divisão de coisa comum deve
mencionar, sob pena de invalidade, o cartório notarial onde vai ter lugar o ato referido no n.º 4 do artigo 38.º,
podendo aquele ser o notário privativo da respetiva câmara municipal, mediante deliberação desta, a
requerimento da comissão de administração.
8 – As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as
não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia ou da publicação referida no n.º 6 do
presente artigo, consoante aquele haja ou não estado presente na reunião.
9 – É organizado um livro de presenças nas assembleias, para efeitos de verificação da legitimidade e
contagem do prazo de impugnação das respetivas deliberações.
Artigo 13.º
Sistema de votação
1 – Cada interessado dispõe de um número de votos proporcional à área de que é detentor na AUGI.
2 – As áreas referidas no n.º 2 do artigo 45.º não conferem direito de voto.
3 – Os membros da assembleia referidos no n.º 2 do artigo 9.º dispõem do mesmo número de votos de que
disporia o titular do direito sobre a parte concreta do solo por si ocupada, não podendo votar a deliberação
prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º
4 – Não têm direito de voto os proprietários ou comproprietários referidos no artigo 45.º
Artigo 14.º
Comissão de administração
1 – A comissão de administração é formada por número ímpar de três a sete membros, que elegem de entre
si um presidente e um tesoureiro, e tem obrigatoriamente uma sede, a determinar na assembleia constitutiva.
2 – A comissão é eleita em assembleia convocada para o efeito.
3 – Compete especialmente ao presidente receber notificações, presidir à assembleia e representar a
administração conjunta perante as entidades administrativas.
4 – Compete especialmente ao tesoureiro superintender nas contas de administração do processo de
reconversão.
5 – A comissão delibera validamente por votação maioritária dos seus membros, bastando as assinaturas do
presidente e do tesoureiro para obrigar a administração conjunta nos atos e contratos em que a mesma
intervenha.
6 – Os membros da comissão são remunerados ou não, conforme deliberado em assembleia.
7 – Aos membros da comissão de administração é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 72.º, 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais.
8 – As comissões de administração eleitas nos termos da presente lei iniciam imediatamente a sua atividade,
sem prejuízo da prestação de contas devida pela administração anterior.
Artigo 15.º
Competências da comissão de administração
1 – Compete à comissão de administração:
a) Praticar os atos necessários à tramitação do processo de reconversão em representação dos titulares dos
prédios e donos das construções integrados na AUGI;
b) Celebrar os contratos necessários para a execução dos projetos e das obras de urbanização e fiscalizar o
respetivo cumprimento;
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 56
c) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respetivos métodos
e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações,
designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projetos, acompanhamento
técnico do processo e execução das obras de urbanização;
d) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das
obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativas a cada
ano civil, e as contas finais;
e) Submeter os documentos a que se referem as alíneas do n.º 1 do artigo 16.º-B a parecer da comissão de
fiscalização;
f) Constituir e movimentar contas bancárias;
g) Representar a administração conjunta em juízo;
h) Emitir declarações atestando o pagamento das comparticipações devidas pelos proprietários ou
comproprietários para efeito da emissão da licença de construção, ou outros atos para as quais as mesmas se
mostrem necessárias, nomeadamente para efeito do disposto no artigo 30.º-A;
i) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante os serviços de finanças e conservatórias
do registo predial, para promover, designadamente, as necessárias retificações e alterações ao teor da matriz e
da descrição e o registo do alvará de loteamento, podendo fazer declarações complementares;
j) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI no ato notarial para os efeitos previstos no n.º 4
do artigo 38.º;
l) Dar cumprimento às deliberações da assembleia;
m) Prestar a colaboração solicitada pela câmara municipal, designadamente entregando documentos e
facultando informações.
2 – As contas anuais, intercalares e finais, previstas na alínea d) do número anterior, devem ser elaboradas
de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, com as necessárias adaptações, e subscritas também por um
técnico oficial de contas, a designar pela comissão de administração.
3 – A aprovação das contas anuais, intercalares, cujo movimento do respetivo exercício exceda (euro) 50000
e a aprovação das contas finais da administração dependem da certificação prévia por revisor oficial de contas
ou por uma sociedade de revisores, igualmente a designar pela comissão de administração.
Artigo 16.º
Destituição da comissão de administração
1 – A comissão de administração pode ser destituída por violação dos deveres gerais de administração e
especiais decorrentes deste diploma, em assembleia expressamente convocada para o efeito.
2 – A destituição carece de aprovação da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculado nos
termos do artigo 13.º e sob condição de no ato ser eleita nova comissão.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito, que assiste a qualquer interessado
ou à câmara municipal, de requerer judicialmente a destituição da comissão de administração, nos termos do
disposto no n.º 4 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 16.º-A
Comissão de fiscalização
1 – A comissão de fiscalização integra três representantes dos proprietários ou comproprietários, um dos
quais será o presidente.
2 – O mandato da comissão de fiscalização é anual.
3 – A assembleia de proprietários ou comproprietários pode destituir a comissão de fiscalização por violação
dos deveres gerais de acompanhamento e fiscalização e especiais decorrentes desta lei, designadamente a
falta de emissão, no prazo legal, dos pareceres que lhe sejam solicitados.
Página 57
20 DE MAIO DE 2015 57
Artigo 16.º-B
Competências da comissão de fiscalização
1 – Compete à comissão de fiscalização:
a) Emitir parecer sobre os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das
obras de urbanização;
b) Emitir parecer sobre o relatório e as contas anuais, intercalares, da administração conjunta;
c) Emitir parecer sobre o relatório e as contas finais da administração conjunta;
d) Emitir parecer sobre os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega
das comparticipações pelos proprietários ou comproprietários;
e) Pronunciar-se sobre outras matérias, a solicitação da comissão de administração ou da assembleia de
proprietários ou comproprietários.
2 – Os pareceres referidos no número anterior são aprovados por maioria dos membros presentes, dispondo
o presidente de voto de qualidade.
3 – A comissão de fiscalização emite os pareceres referidos no n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da
solicitação dos mesmos, entendendo-se a omissão como parecer favorável.
Artigo 16.º-C
Gestão financeira da AUGI
1 – As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à
aprovação das contas finais da administração conjunta.
2 – As comparticipações mencionadas no número anterior vencem juros à taxa legal a contar da data para a
respetiva entrega, fixada nos mapas referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º, mas nunca antes de decorridos
30 dias sobre a publicação, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º, da deliberação que os aprovou.
3 – São igualmente devidas pelo interessado as quantias necessárias ao ressarcimento dos danos a que a
sua mora deu causa, não cobertos pelos juros referidos no número anterior.
4 – Não é permitida a estipulação de cláusulas penais relativas ao incumprimento das obrigações de
comparticipação nas despesas de reconversão fixadas na presente lei.
5 – O montante dos juros cobrados é aplicado no processo de reconversão, revertendo, nas contas finais da
administração conjunta, em benefício de todos os interessados.
6 – Na penhora de quota indivisa para cobrança de comparticipação nas despesas de reconversão, a
notificação prevista no n.º 1 do artigo 781.º do Código do Processo Civil é efetuada por afixação de editais na
propriedade e na sede da junta ou juntas de freguesia e pela publicação de anúncios nos termos do disposto no
n.º 1 do artigo 240.º do mesmo diploma.
7 – A comissão de administração deve ter disponível na respetiva sede a documentação da administração
conjunta da AUGI para consulta dos interessados, em horário a fixar.
8 – A comissão de administração remete à câmara municipal e ao serviço de finanças da localização da
AUGI as contas anuais, intercalares e finais da administração conjunta.
Artigo 17.º
Cessação da administração conjunta
1 – A administração conjunta dos prédios integrados na AUGI só se extingue após a receção definitiva das
obras de urbanização pela câmara municipal e a aprovação das contas finais da administração.
2 – A ata da assembleia que aprove as contas finais da administração conjunta consigna qual a entidade
responsável pela guarda da documentação da AUGI por um período de cinco anos.
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 58
CAPÍTULO IV
Do processo de reconversão
SECÇÃO I
Reconversão por iniciativa dos particulares
Artigo 17.º-A
Informação prévia
1 – A comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projeto de reconversão
nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.
2 – O pedido de informação prévia deve ser apresentando apenas com os elementos constantes das alíneas
a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º e a ata da reunião da assembleia com as deliberações previstas nas alíneas a) e
b) do n.º 2 do artigo 10.º.
3 – Na falta de qualquer dos elementos referidos no número anterior deve o pedido ser rejeitado.
4 – [revogado].
5 – O pedido de informação prévia pode ser indeferido com os fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 24.º,
devendo a proposta de indeferimento apresentar solução que permita o deferimento da pretensão, a qual terá
de ser assumida no projeto de reconversão subsequente.
Artigo 18.º
Licenciamento da operação de loteamento
1 – As operações de loteamento no âmbito da reconversão de AUGI está sujeita ao procedimento de
licenciamento previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas na presente
lei, e é instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
b) Memória descritiva e justificativa, que, em especial, deve fundamentar, se for o caso, a aplicação do regime
especial previsto no artigo 6.º do presente diploma e indicar quais as construções a manter e a demolir e as
soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados;
c) Levantamento topográfico da AUGI;
d) Planta que evidencie a realidade atual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do
loteamento de génese ilegal, com a indicação concreta da implantação, da área de construção, do número de
pisos, das cérceas e das cotas de soleira das construções existentes, identificando ainda as construções que
não cumpram os requisitos das várias disposições legais aplicáveis ao exterior das edificações, com indicação
das construções a demolir e ou a alterar em face da proposta de reconversão;
e) Planta síntese do loteamento pretendido;
f) Listagem dos possuidores de cada uma das parcelas em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada
à planta referida na alínea d) e à certidão registral;
g) Fotocópia certificada das atas das reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas as deliberações
previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 10.º.
2 – Após a aprovação do loteamento e para efeitos de apresentação de comunicação prévia das obras de
urbanização, são apresentados na câmara municipal os seguintes elementos:
a) Projetos das redes viária, de eletricidade, de águas e de esgotos e de arranjos de espaços exteriores, bem
como o faseamento da sua execução;
b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas e o mapa contendo o valor absoluto
e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do
artigo 26.º.
Página 59
20 DE MAIO DE 2015 59
3 – A câmara municipal pode dispensar a apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número
anterior desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em
condições de funcionamento.
4 – É sempre dispensada a apresentação de estudo de impacte ambiental.
Artigo 19.º
Apreciação liminar
A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 15 dias a contar da
receção do pedido de licença da operação de loteamento ou da apresentação da comunicação prévia das obras
de urbanização, solicitar os elementos instrutórios em falta que sejam indispensáveis ao conhecimento do
pedido e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
Artigo 20.º
Consultas
1 – As consultas relativas às operações de loteamento são efetuadas nos termos dos artigos 13.º a 13.º-B
do regime jurídico da urbanização e edificação.
2 – [revogado].
3 – [revogado].
4 – [revogado].
5 – Os pareceres das entidades consultadas devem ser acompanhados de uma solução que permita o
deferimento da pretensão.
6 – [revogado].
Artigo 21.º
Retificações e alterações
1 – As retificações e alterações efetuadas em conformidade com os pareceres referidos no n.º 5 do artigo
anterior não carecem de nova consulta.
2 – As retificações e alterações efetuadas integram-se no processo em apreciação.
Artigo 22.º
Vistoria
1 – No prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, a câmara municipal pode proceder à realização de
vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º com a
realidade existente na AUGI.
2 – Realizada a vistoria, lavrar-se-á auto onde constem circunstanciadamente as situações de
desconformidade constatadas e o estado de execução das infraestruturas.
3 – A vistoria é realizada por uma comissão especial designada pela câmara municipal.
4 – Na vistoria deve estar presente o presidente da comissão de administração da AUGI.
Artigo 23.º
Construções posteriores à deliberação de reconversão
1 – O dono de construção ou obra vistoriada que não se encontre em conformidade com a planta referida na
alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º é notificado para proceder à reposição da situação anterior no prazo de 30 dias.
2 – A notificação e execução da deliberação segue o previsto no regime jurídico da urbanização e edificação.
3 – A reposição só não tem lugar se o interessado provar em audiência prévia que a construção ou obra é
anterior à data da assembleia da AUGI que deliberou promover a reconversão.
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 60
Artigo 24.º
Deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento
1 – A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento no prazo de 45
dias a contar da receção do pedido.
2 – A câmara municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes:
a) Desrespeito pelas prescrições da presente lei;
b) Desconformidade do pedido com os planos territoriais em vigor;
c) Desconformidade com a delimitação da AUGI.
3 – A deliberação incorpora ainda a identificação:
a) Das construções a demolir e a alterar e o respetivo prazo, o qual não pode ser inferior a três anos;
b) De outras condicionantes que impendem sobre o lote ou a construção que ficam sujeitas a registo;
c) Das soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados.
4 – A moratória fixada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos casos em que a câmara municipal
fundamentadamente reconheça a necessidade de demolição urgente.
5 – A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.º 1 é considerada para todos os efeitos como
deferimento, considerando-se fixado em três anos o prazo máximo de manutenção temporária a que se refere
o n.º 3.
6 – Quando a proposta de decisão prevista no n.º 1 for desfavorável, deve a mesma ser precedida de
audiência prévia da comissão de administração, devendo ser fixado um prazo não inferior a 15 dias.
7 – No caso da proposta de decisão ser favorável, deve a deliberação ser objeto de consulta pública, nos
termos previstos em regulamento municipal.
Artigo 25.º
Comunicação prévia de obras de urbanização
As obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento estão sujeita ao procedimento de
comunicação prévia, previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas na
presente lei, nomeadamente no n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 19.º.
Artigo 26.º
Comparticipação nos custos das obras de urbanização
1 – A comunicação prévia das obras de urbanização deve definir os custos de execução das obras de
urbanização e o valor da caução legal, nos termos definidos em regulamento municipal.
2 – A comunicação prévia deve, ainda, fixar a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução
das obras e da caução legal.
3 – Se outro critério não for adotado mediante regulamento municipal, cada lote comparticipa na totalidade
dos custos referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída em relação à
área total de construção de uso privado prevista no projeto de loteamento.
Artigo 27.º
Caução de boa execução das obras
1 – A caução de boa execução das obras de urbanização é prestada nos termos do regime jurídico da
urbanização e edificação.
2 – [revogado].
3 – Na falta da prestação de caução, nos termos de regulamento municipal, considera-se que a caução é
prestada por primeira hipoteca legal sobre todos os lotes que integram a AUGI.
Página 61
20 DE MAIO DE 2015 61
4 – A hipoteca legal é registada oficiosamente no ato de descrição dos lotes constituídos, com base no
respetivo título da operação de loteamento.
5 – Cada lote responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos fixados no alvará
de loteamento, sendo lícito ao seu titular requerer a substituição da hipoteca legal por outro meio de caução
admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação como título bastante para o cancelamento da inscrição
da hipoteca legal.
6 – Em conformidade com o andamento dos trabalhos, mesmo em caso de prestação de caução por hipoteca
legal, e mediante requerimento da comissão de administração, pode haver lugar à redução parcial das garantias,
reportando-se a mesma, proporcionalmente, apenas aos lotes cujas comparticipações não estejam em mora.
7 – O prazo de receção definitiva das obras de urbanização é de um ano contado da data da receção
provisória.
Artigo 28.º
Publicidade da deliberação sobre o pedido de loteamento
A deliberação final sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento é tornada pública no prazo
de 15 dias por edital a afixar na propriedade, na sede do município e da junta ou juntas de freguesia e por
anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional.
Artigo 29.º
Alvará de loteamento
1 – Na sequência da deliberação final sobre o pedido de loteamento, a câmara municipal emite o alvará de
loteamento nos prazos e termos previstos no regime da urbanização e edificação.
2 – O alvará de loteamento deve conter as especificações previstas no regime jurídico da urbanização e
edificação e, ainda:
a) A lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício da manutenção
temporária previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º e o ónus de não indemnização por demolição previsto no
n.º 8 do artigo 7.º;
b) O valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da
caução prestada;
c) O valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à respetiva
emissão, devendo esta especificação constar da inscrição do alvará de loteamento na conservatória do registo
predial.
Artigo 30.º
Atos de registo predial e deveres fiscais
1 – A retificação na descrição predial da área de prédio integrado em AUGI, quando promovida pela comissão
de administração, não carece de prévia retificação do título que serviu de base ao registo desde que a diferença
não seja superior a 15% para mais ou para menos relativamente à área constante na descrição predial,
considerando-se imputada a diferença às áreas a integrar no domínio público.
2 – A requisição de registo que recaia sobre quota-parte de prédio indiviso integrado em AUGI não carece
da declaração complementar a que se refere o n.º 6 do artigo 42.º do Código do Registo Predial.
3 – O registo do alvará não dá lugar, de imediato, à abertura das novas descrições, que serão abertas quando
for requerida a inscrição de aquisição.
4 – A inscrição do alvará de loteamento e dos ónus e outros factos sujeitos a registo do mesmo constantes
é instruída com os seguintes elementos:
a) Alvará de loteamento;
b) Prova da entrega no serviço de finanças de cópia do alvará de loteamento.
5 – Caso o alvará de loteamento respeite a prédio em compropriedade, a individualização dos lotes a que se
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 62
refere o artigo 54.º do Código do Registo Predial só tem lugar simultaneamente com a inscrição de aquisição
por divisão de coisa comum.
6 – É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de quota do prédio indiviso integrado em
AUGI que faça parte de herança indivisa, para efeitos do registo de aquisição do lote por divisão da coisa comum
que continue a integrar a mesma herança.
7 – É dispensada a menção dos sujeitos passivos na inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa
comum.
8 – [Revogado].
Artigo 30.º-A
Normas fiscais
1 – Nos prédios constituídos em compropriedade, o prazo de apresentação da declaração modelo 1 para
efeitos de inscrição do lote na matriz a que se refere o artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,
conta-se a partir da data da inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa comum, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
2 – Não há lugar à inscrição de lote de terreno para construção urbana constituído pelo título de reconversão,
quando a área respetiva esteja afeta a edificação, ainda que não licenciada, já inscrita na matriz.
3 – A declaração para atualização da matriz relativa a construção erigida em área urbana de génese ilegal é
efetuada com base na autorização de utilização respetiva, sem prejuízo de o chefe do serviço das finanças da
área da respetiva situação poder promover essa atualização oficiosamente.
4 – São isentas do imposto do selo as transmissões gratuitas realizadas para cumprimento das
especificações e obrigações estabelecidas pelo alvará de loteamento e pela certidão do plano de pormenor de
reconversão.
SECÇÃO II
Reconversão por iniciativa municipal
Artigo 31.º
Processos de reconversão por iniciativa municipal
1 – A reconversão por iniciativa municipal através de operação de loteamento segue o disposto no artigo 7.º
do regime jurídico da urbanização e edificação, com as seguintes especificidades:
a) É aplicável à operação o disposto no n.º 4 do artigo 18.º da presente lei;
b) A deliberação que aprova a operação de loteamento inclui os elementos referidos nos artigos 24.º, 25.º e
26.º, com as necessárias adaptações;
c) As especificações, o registo predial e a publicitação dos atos de aprovação estão sujeitos ao regime
previsto nos artigos 28.º, 29.º e 30.º, com as necessárias adaptações.
2 – A reconversão por iniciativa municipal através da elaboração de plano de pormenor segue o regime
previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, devendo a deliberação que aprova o plano
conter os elementos previstos na alínea b) do número anterior.
3 – O plano de pormenor que aprova a reconversão pode alterar o plano diretor municipal ou o plano de
urbanização, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 – A certidão do plano de pormenor substitui o alvará de loteamento para efeitos de registo predial.
5 – Mostrando-se necessário proceder à reconversão de uma área territorial integrada em dois municípios
distintos, pode ser elaborado um plano de pormenor intermunicipal, nos termos da legislação aplicável.
6 – As despesas de elaboração do processo de reconversão constituem encargos da urbanização.
Artigo 32.º
Modalidades de reconversão por iniciativa municipal
1 – A reconversão de iniciativa municipal pode assumir as seguintes modalidades:
Página 63
20 DE MAIO DE 2015 63
a) Com o apoio da administração conjunta;
b) Sem o apoio da administração conjunta.
2 – A reconversão com o apoio da administração conjunta é objeto de contrato de urbanização a celebrar
entre a câmara municipal e a comissão de administração, que delimita as atribuições e o âmbito de intervenção
de cada uma das entidades.
3 – Na reconversão sem o apoio da administração conjunta, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, compete
à câmara municipal realizar todos os atos previstos na presente lei relativos à emissão do título de reconversão
e execução integral das infraestruturas.
4 – Os interessados a que se refere o artigo 9.º podem aderir individualmente ao processo de reconversão
realizado sem o apoio da administração conjunta.
5 – Na reconversão sem o apoio da administração conjunta, a câmara municipal remete, conforme o caso, o
alvará de loteamento ou a certidão do plano de pormenor ao serviço de finanças, bem como à conservatória do
registo predial, que procede à sua inscrição e dos ónus e outros factos sujeitos a registo deles constantes.
6 – Nos casos previstos no número anterior, a realização das inscrições é dispensada de preparo, competindo
ao conservador notificar os interessados para o pagamento dos respetivos emolumentos, após a feitura do
registo.
Artigo 33.º
Garantia da execução das infraestruturas
1 – Quando, nos termos do artigo anterior, seja da competência da câmara municipal a execução total ou
parcial das infraestruturas, a operação de loteamento ou o plano de pormenor não podem ser aprovados sem
que esteja demonstrada a viabilidade financeira da execução das obras, bem como o modo e o tempo da
realização da receita para o efeito.
2 – O pagamento das comparticipações nos encargos da urbanização pelos interessados a que se refere o
artigo 9.º é assegurado nos termos dos artigos 26.º e 27.º.
Artigo 34.º
Medidas complementares
1 – A câmara municipal pode, sempre que se mostre necessário à reconversão da AUGI, aplicar as medidas
previstas no Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
90/77, de 9 de março.
2 – Nos instrumentos de execução dos planos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão
territorial, as relações entre os particulares processam-se no âmbito da administração conjunta da AUGI e as
relações entre aqueles e o município por intermédio da respetiva comissão de administração.
SECÇÃO III
Delimitação da AUGI
Artigo 35.º
Pedido de declaração da AUGI
1 – Qualquer interessado a que se refere o artigo 9.º pode requerer à câmara municipal a alteração do
processo ou da modalidade de reconversão, devendo, para o efeito, apresentar a sua proposta e a respetiva
justificação.
2 – A câmara municipal aprecia o pedido no prazo de 90 dias, findo o qual se considera o mesmo indeferido
tacitamente.
3 – Nos casos previstos neste artigo, a câmara municipal delibera, no prazo previsto no número anterior,
após audição da comissão de administração, quando esta já esteja constituída.
Página 64
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 64
CAPÍTULO V
Da divisão da coisa comum
Artigo 36.º
Modalidades de divisão
1 – Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com o alvará
do loteamento ou a planta de implantação do plano de pormenor, por acordo de uso, sem prejuízo do recurso à
divisão por escritura pública ou por decisão judicial.
2 – Presumem-se assegurados, para efeitos do artigo 72.º do Código do Registo Predial, os encargos de
natureza fiscal correspondentes às transmissões operadas na divisão de coisa comum do prédio ou prédios
integrados na AUGI.
SECÇÃO I
Divisão por acordo de uso
Artigo 37.º
Requisitos
1 – A divisão por acordo de uso só é possível quando conste do alvará ou da deliberação municipal que
aprove o plano de pormenor que o loteamento corresponde, na sua essência, à situação evidenciada na planta
referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º
2 – Na divisão por acordo de uso, nenhum dos interessados pode levar exclusivamente tornas, salvo se a tal
der o seu assentimento expresso em documento autêntico ou autenticado.
Artigo 38.º
Divisão
1 – A divisão por acordo de uso opera-se mediante deliberação da assembleia de comproprietários
convocada para o efeito, nos termos da presente lei.
2 – A impugnação da deliberação que haja aprovado o projeto de divisão restringe-se aos lotes objeto de
controvérsia e é também proposta contra os interessados a quem esses lotes são atribuídos.
3 – O interessado que impugnar judicialmente a deliberação deve apresentar no cartório notarial respetivo
ou, sendo caso disso, no notário privativo da câmara municipal, no decurso do prazo de impugnação, certidão
de teor do articulado ou duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial, sob pena de a realização da
escritura de divisão não poder ser recusada com base nessa impugnação.
4 – Decididas as impugnações ou decorrido o prazo para a sua proposição, a comissão de administração
outorga escritura na qual declara, em nome de todos os interessados, divididos os lotes nos termos do projeto
de divisão aprovado na assembleia e das alterações resultantes das decisões das ações de impugnação, se for
esse o caso.
5 – A escritura é realizada no cartório notarial ou no notário privativo da câmara municipal, mencionados no
n.º 6 do artigo 12.º, sob pena de nulidade.
6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 173.º do Código do Notariado, não pode ser recusada a prática do
ato com base em irregularidade da convocatória ou da ata da assembleia que não tenha sido objeto de
impugnação dos interessados.
7 – Ficam especialmente arquivados os seguintes documentos:
a) Fotocópia certificada da ata da assembleia;
b) Os mencionados no n.º 8 do artigo 11.º;
c) Atestado da junta de freguesia confirmando as afixações legais e que os documentos referidos na alínea
anterior estiveram disponíveis para consulta, nos termos estabelecidos nesta lei;
d) Exemplares do jornal onde foram realizadas as publicações legais;
e) Certidões judiciais relativas às eventuais impugnações propostas;
Página 65
20 DE MAIO DE 2015 65
f) Os documentos que tenham sido elaborados nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 37.º.
8 – Deve ser integrada na escritura qualquer menção em falta nos documentos arquivados e que constitua
requisito especial para efeitos de registo predial.
Artigo 39.º
Registo predial
1 – A deliberação da assembleia e a escritura a que se refere o artigo anterior podem ter lugar antes de
efetuada no registo predial a inscrição do alvará de loteamento.
2 – A deliberação que aprova o acordo de divisão produz efeitos em relação ao comproprietário que tenha
inscrito o seu direito após a publicação do aviso convocatório da respetiva assembleia.
SECÇÃO II
Divisão judicial
Artigo 40.º
Regime
As ações de divisão de coisa comum de prédios em regime de compropriedade que integrem uma AUGI
regem-se pelas disposições seguintes e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Civil.
Artigo 41.º
Processo
1 – A petição é instruída especialmente com o título de reconversão, o projeto de divisão proposto, o mapa
de tornas, se a elas houver lugar, e ainda os documentos que habilitem o tribunal à decisão a que se refere o
n.º 2 do artigo 42.º.
2 – Com a petição e contestação, são indicados todos os meios de prova.
3 – Os interessados são citados para contestar no prazo de 15 dias, sendo advertidos, no ato de citação, de
que a falta de contestação importa a admissão dos factos alegados e do projeto de divisão proposto.
4 – A citação é efetuada por carta registada com aviso de receção, presumindo-se que a residência do citando
é a que consta da inscrição do seu direito no registo predial.
5 – [Revogado].
6 – Sendo devolvida a carta de citação, o tribunal ordena, oficiosamente e sem mais formalidades, a citação
edital.
7 – A revelia é operante, independentemente da forma de citação e do valor da causa.
8 – A substituição por falecimento, mesmo em data anterior à propositura da ação, do titular de quota indivisa
do prédio que continue como tal inscrito no registo predial segue também o regime dos n.os 1 e 2 do artigo 263.º
do Código do Processo Civil e não determina a suspensão da instância e a nulidade dos atos subsequentes.
9 – Sendo junta aos autos certidão do assento de óbito respetiva e se os respetivos herdeiros não
promoverem simultaneamente a sua habilitação, é de imediato e oficiosamente ordenada a citação edital dos
sucessores incertos da parte falecida, aplicando-se subsequentemente o disposto nos n.os 2 e seguintes do
artigo 355.º do Código do Processo Civil.
10 – Se houver contestação, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as
questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 294.º do Código de Processo
Civil; da decisão proferida cabe apelação, que subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo.
11 – Decididas as questões suscitadas pelo pedido de divisão, realizar-se-á conferência de interessados para
se fazer a adjudicação.
12 – É dispensado o louvado dos peritos para a composição dos quinhões.
13 – As custas do processo são suportadas pelos interessados na proporção do seu direito.
Página 66
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 66
Artigo 42.º
Conferência de interessados e adjudicação
1 – A conferência de interessados restringe-se apenas aos lotes objeto de controvérsia.
2 – Na falta de acordo, o juiz adjudica os lotes objeto da conferência segundo juízos de equidade.
Artigo 43.º
Tornas
1 – As tornas, se a elas houver lugar, são obrigatoriamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à
ordem do tribunal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão de adjudicação.
2 – O tribunal ordena a inscrição de hipoteca sobre o lote ou lotes que ficam a pertencer ao devedor, para
garantia do pagamento das tornas, caso não seja feita a prova do depósito no prazo fixado.
Artigo 44.º
Obrigações fiscais
1 – O tribunal remete oficiosamente ao diretor de serviço de finanças a lista dos interessados e das quantias
de tornas de que sejam devedores.
2 – Os serviços fiscais procedem à liquidação oficiosa do imposto de sisa devido e notificam os sujeitos
passivos para a respetiva liquidação no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 45.º
Loteadores ilegais
1 – Consideram-se loteadores ilegais os proprietários ou comproprietários que hajam celebrado negócios de
venda de parcelas, de quotas indivisas e de promessa de compra e venda com autorização de ocupação, tendo
por objeto os prédios integrantes da AUGI, que possibilitaram o seu parcelamento físico.
2 – Nos prédios submetidos a operação de loteamento ilegal presume-se que o loteador ilegal pretendeu
integrar no domínio público municipal as áreas que afetou a espaços verdes e de utilização coletiva,
infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva.
3 – A presunção a que se refere o número anterior é ilidível judicialmente por ação a intentar pelo loteador
ilegal ou o seu sucessor contra a administração conjunta da AUGI no prazo de seis meses contado da data da
assembleia a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – A ação judicial referida no número anterior é intentada contra a câmara municipal no prazo de seis meses
contado da data da deliberação referida no n.º 4 do artigo 1.º, se o processo de reconversão urbanística for
organizado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo
32.º, todos da presente lei.
Artigo 46.º
Manutenção de construções
A assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode autorizar excecionalmente a manutenção
de construções que não preencham os requisitos necessários à legalização das construções, mediante
aprovação do regulamento municipal.
Artigo 47.º
Arrendamento
A necessidade de realização de obras de demolição ou de remodelação ou restauro profundos, cominadas
Página 67
20 DE MAIO DE 2015 67
pelo título de reconversão da AUGI, pode justificar a denúncia pelo senhorio do contrato de arrendamento, nos
termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil.
Artigo 48.º
Áreas insuscetíveis de reconversão urbanística
1 – Até final de 2005 a câmara municipal elabora uma carta, que remete à Direcção-Geral do Território,
identificando as áreas a que se refere o n.º 7 do artigo 1.º
2 – Para as áreas referidas no número anterior são elaborados até final de 2007 os estudos da sua
reafectação ao uso previsto nos planos territoriais.
3 – No mesmo prazo a que se refere o número anterior, e em simultâneo com o estudo de reafectação,
devem ainda as câmaras municipais proceder ao levantamento exaustivo dos agregados familiares que tenham
habitação própria permanente nas edificações a desocupar e a demolir e que têm de ser realojados, devendo
no recenseamento, designadamente, prever-se a identificação e localização da edificação a demolir, certificar-
se a afetação da mesma a habitação própria e permanente do agregado, a identificação e composição deste
último e respetivos rendimentos.
4 – Aprovado o levantamento pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), os realojamentos
poderão ser efetuados com recurso aos instrumentos legais em vigor aplicáveis ao caso, designadamente e em
alternativa, através da atribuição pelo município de prioridade nos concursos municipais de habitações a custos
controlados para venda ou por via da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho,
e legislação complementar, para arrendamento em regime de renda apoiada.
5 – A não comprovação da afetação da edificação a demolir a habitação própria e permanente do agregado
familiar ou a verificação da existência de outra residência arrendada ou de sua propriedade na mesma comarca
ou limítrofe é fator excludente do direito a realojamento.
Artigo 49.º
Taxas
A assembleia municipal pode aprovar no respetivo regulamento valores e condições de pagamento especiais
para as taxas decorrentes da operação de reconversão, incluindo a dispensa de caução, sem prejuízo da
emissão do respetivo título.
Artigo 50.º
Execução das obras pela câmara municipal
1 – A câmara municipal pode promover a realização das obras de urbanização por conta dos proprietários.
2 – A execução das obras referidas no número anterior e o pagamento das despesas suportadas com as
mesmas efetuam-se nos termos dos artigos 107.º e 108.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
3 – A câmara municipal pode, ainda, acionar a caução prevista no artigo 27.º.
Artigo 50.º-A
Custos com as obras de urbanização
1 – A assembleia municipal pode determinar, sob proposta da câmara municipal, que os custos com a
realização de obras de urbanização em processos de reconversão de AUGI, sejam assumidos pelo município.
2 – Nas situações a que se refere o número anterior, os municípios podem utilizar as receitas afetas ao fundo
municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º
31/2014, de 30 de maio.
Artigo 51.º
Legalização condicionada de obras particulares
1 – A câmara municipal pode legalizar condicionadamente a realização de obras particulares conformes com
o projeto de loteamento aprovado, desde que as comparticipações devidas imputáveis à parcela se achem
integralmente satisfeitas e seja observado o disposto nos n. os 2 e seguintes do artigo 7.º.
Página 68
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 68
2 – A legalização a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a
necessidade urgente de habitação própria e permanente, de dotar a construção existente de condições de
habitabilidade ou, ainda, do exercício de atividade económica de que dependa a subsistência do seu agregado
familiar.
3 – A autorização de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.
Artigo 52.º
Embargo e demolição
1 – É atribuída competência aos fiscais municipais para determinar o embargo imediato de qualquer
construção não licenciada ou autorizada na AUGI.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o fiscal lavra auto de cujo duplicado faz entrega ao dono da
obra ou, na ausência deste, a quem a esteja a executar, com o que se considera efetuada a notificação.
3 – O auto contém obrigatória e expressamente a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e
do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, a indicação da
ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra, bem como das cominações legais para o seu
incumprimento.
4 – Determinado o embargo, pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos
termos do regime jurídico da urbanização e edificação.
5 – O presidente da câmara municipal pode ordenar a demolição imediata sempre que se verifique
incumprimento do embargo determinado.
Artigo 53.º
Dispensa de licenciamento de demolição
A demolição total de construções para cumprimento de deliberações previstas neste diploma não carece de
licenciamento.
Artigo 54.º
Medidas preventivas
1 – A celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a
constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer
favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.
2 – O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o ato ou negócio
visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente
pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.
3 – O parecer é emitido no prazo de 45 dias, entendendo-se a sua omissão como parecer favorável.
4 – São nulos os atos ou negócios jurídicos celebrados em violação do disposto no n.º 1 do presente artigo,
tendo também a câmara municipal legitimidade para promover a respetiva declaração judicial.
Artigo 55.º
Processos iniciados
1 – A presente lei aplica-se aos processos em apreciação à data da sua entrada em vigor, a requerimento
dos interessados, aproveitando-se os elementos úteis já existentes.
2 – Aos processos de reconversão em curso à data da entrada em vigor da presente lei, a assembleia da
administração conjunta referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º pode mandatar a entidade que vem
promovendo a reconversão do prédio para exercer as funções da comissão de administração.
3 – Os titulares dos prédios que tenham sido objeto de loteamento ilegal e que já disponham de alvará de
loteamento emitido nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, ou de legislação anterior, podem
beneficiar do regime especial de divisão de coisa comum previsto nesta lei.
Página 69
20 DE MAIO DE 2015 69
Artigo 56.º
Comparticipação nos custos das obras de urbanização
1 – O Estado e os municípios podem, mediante contrato de urbanização a celebrar com a comissão,
comparticipar na realização das obras de urbanização em termos a regulamentar.
2 – Os juros dos empréstimos bancários contraídos pelos proprietários para suportarem os encargos com o
processo de reconversão são equiparados, para efeitos das deduções previstas em sede do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aos encargos com os empréstimos para aquisição de habitação
própria.
Artigo 56.º-A
Informação sobre os processos de reconversão
1 – Com vista à enunciação e elaboração de medidas adequadas à conclusão dos respetivos processos, o
município comunica à Direção-Geral do Território e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional
respetiva, um levantamento rigoroso e exaustivo dos processos de reconversão ainda em curso.
2 – Os municípios devem elaborar os levantamentos das AUGI nos termos e condições publicitados pela
Direção-Geral do Território, no seu sítio da Internet, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor presente
lei, e devem comunicar esses levantamentos às entidades referidas no número anterior, no prazo de um ano a
contar dessa publicitação.
3 – A Direção-Geral do Território publicita, ainda, no seu sítio da Internet, no prazo de 90 dias após o termo
do prazo para a comunicação dos levantamentos pelos municípios, um relatório com o diagnóstico dos
processos de reconversão das AUGI e define eventuais medidas que devam ser adotadas para a sua conclusão.
Artigo 56.º-B
Plano de formação
1 – A Direção-Geral do Território, em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais, as comissões
de coordenação e desenvolvimento regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, promove um
plano de formação para os trabalhadores em funções públicas da administração central do Estado e das
autarquias locais, com vista a garantir a aplicação uniforme das disposições legais atinentes à reconversão
urbanística de áreas de génese ilegal.
2 – O plano de formação referido no número anterior visa capacitar os técnicos com intervenção direta nos
processos de reconversão urbanística de áreas de génese ilegal, e, bem assim, promover a disseminação de
boas práticas para a resolução célere destes processos.
Artigo 57.º
Prazos
1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração
validamente constituída até 31 de dezembro de 2016 e de título de reconversão até 30 de junho de 2021.
2 – A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a
iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2015.
3 – O prazo fixado no n.º 1 não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo 8.º.
Palácio de São Bento, 7 de maio de 2015
Os Deputados, António Prôa (PSD) — Eurídice Pereira (PS) — Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos
(PSD) — Mota Andrade (PS) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Pedro
Farmhouse (PS) — Bruno Coimbra (PSD) — Jorge Manuel Gonçalves (PS) — Emília Santos (PSD) — Miguel
Coelho (PS) — Ângela Guerra (PSD) — Ramos Preto (PS) — Bruno Vitorino (PSD) — Renato Sampaio (PS) —
Carlos Santos Silva (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD).
———
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 70
PROPOSTA DE LEI N.º 313/XII (4.ª)
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O
REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS, À
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME
FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, À PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2013 DE 12 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS
ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 53/2014, DE 25 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO
FINANCEIRA MUNICIPAL REGULAMENTANDO O FUNDO DE APOIO MUNICIPAL, E À PRIMEIRA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 92/2014 DE 20 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO
DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS PRIVADAS E PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO ENSINO NÃO SUPERIOR,
INTRODUZINDO CLARIFICAÇÕES NOS RESPETIVOS REGIMES)
Relatório da votação na especialidade e texto final indiciário da Comissão do Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo
PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP
Relatório da votação na especialidade
Votação do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 313/XII (4.ª)
Alíneas a), b), c) e d)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PS, PCP, BE
Votação do artigo 2.º
(Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto)
Votação do n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 53/2014, de
25 de agosto previsto no artigo 2.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PCP, BE
Abstenção – PS
Votação do n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 53/2014, de
25 de agosto previsto no artigo 2.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor - PSD, CDS-PP
Contra – PCP, BE
Abstenção – PS
Página 71
20 DE MAIO DE 2015 71
Votação da Proposta 3-C apresentada pelo PS, de alteração do artigo 38.º da Lei n.º 50/2012, de 31
de agosto, alterado pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, previsto no artigo 2.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra - BE APROVADA
Abstenção – PCP
Votação da Proposta 2-C apresentada pelo PSD e CDS, de alteração ao n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º
50/2012, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, previsto no artigo 2.º da PPL n.º
313/XII (4.ª)
Favor –
Contra - UNANIMIDADE
Abstenção –
Votação da alínea a) e do corpo do artigo 45.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterado pela Lei
n.º 53/2014, de 25 de agosto, previsto no artigo 2.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor - PSD, CDS-PP
Contra – PCP, BE
Abstenção – PS
Votação da Proposta 3-C apresentada pelo PS, de alteração do n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 50/2012,
de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, previsto no artigo 2.º da PPL n.º 313/XII
(4.ª)
Favor – PS, PCP
Contra - PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção – BE
Votação do n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 53/2014, de
25 de agosto, previsto no artigo 2.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor - PSD, CDS-PP
Contra – PCP; BE
Abstenção – PS
Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º
53/2014, de 25 de agosto, previsto no artigo 2.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor - PSD, CDS-PP, PCP
Contra -
Abstenção – PS; BE
Votação do n.º 14 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 53/2014, de
25 de agosto, previsto no artigo 2.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra –
Abstenção –
Página 72
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 72
Votação da Proposta 5-C apresentada pelo PCP, de alteração da alínea b) do n.º 14 do artigo 62.º da
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, previsto no artigo 2.º da
PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor – PCP, BE
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção – PS
Votação do aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 66.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterado
pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, previsto no artigo 2.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PS, PCP, BE
Votação do artigo 3.º
(Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto)
Votação da Proposta 1-C apresentada pelo PSD e CDS, de aditamento de dois novos artigos 22.º-A
e 23.º-A à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, previsto no
artigo 3.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Artigo 22.º-A
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – APROVADA
Abstenção – PS, PCP, BE
Artigo 23.º-A
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – APROVADA
Abstenção – PS, PCP, BE
Votação do aditamento de um novo artigo 67.º-A. à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterado pela
Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, previsto no artigo 3.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor – PSD, CDS-PP, PCP
Contra –
Abstenção – PS, BE
Votação do artigo 4.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho)
Votação do aditamento de uma nova alínea c) ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de
junho, previsto no artigo 4.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PS, PCP, BE
Página 73
20 DE MAIO DE 2015 73
Votação da alínea a) do artigo 7.º do Decreto- Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, previsto no artigo 4.º
da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor – PSD, CDS-PP, BE
Contra –
Abstenção – PS, PCP
Votação do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto- Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, previsto no artigo 4.º da
PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PCP
Abstenção – PS
Votação do artigo 5.º
(Aditamento ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho)
Votação do aditamento de um novo artigo 42.º-A. Ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho,
previsto no artigo 5.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PS, PCP, BE
Votação do artigo 6.º
(Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro)
Votação da Proposta 4-C apresentada pelo PS, de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 22.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, previsto no artigo 6.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra – PCP APROVADA
Abstenção –
Votação de alteração da alínea d) e do aditamento de uma nova alínea e) ao n.º 1 do artigo 54.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, previsto no artigo 6.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor - PSD, CDS-PP
Contra - PCP
Abstenção – PS, BE
Votação da Proposta 6-C apresentada pelo PCP, de aditamento de uma nova alínea b) ao artigo 6.º
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, previsto no artigo 6.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor – PCP, BE
Contra - PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção – PS
Página 74
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 74
Votação do artigo 7.º
(Alteração ao anexo I da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro)
Votação de alteração ao artigo 23.º do anexo I à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, previsto no artigo
7.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor – PSD, CDS-PP, PCP, BE
Contra –
Abstenção – PS
Votação de alteração ao artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, previsto no artigo
7.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor – PSD, CDS-PP, BE
Contra –
Abstenção – PS, PCP
Votação do artigo 8.º
(Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto)
Votação de uma nova alínea r) ao artigo 9.º Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, previsto no artigo 8.º
da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PCP
Abstenção – PS, BE
Votação de dois novos n.os 2, 3 e 4 ao artigo 14.º Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, previsto no artigo
8.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra – PCP
Abstenção – PS, BE
Votação de uma nova alínea f) ao n.º 1 do artigo 22.º Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, previsto no
artigo 8.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PS, PCP, BE
Votação de alteração ao n.º 1 do artigo 52.º Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, previsto no artigo 8.º
da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor – PSD, CDS-PP, BE
Contra – PCP
Abstenção – PS
Votação do artigo 9.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor – PSD, CDS-PP, BE
Contra –
Abstenção – PS, PCP
Página 75
20 DE MAIO DE 2015 75
Votação do artigo 10.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PS, PCP, BE
Votação do artigo 11.º da PPL n.º 313/XII (4.ª)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra –
Abstenção –
TEXTO FINAL
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade
empresarial local e das participações locais;
b) À segunda alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das
autarquias locais e das entidades intermunicipais;
c) À primeira alteração à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das entidades
intermunicipais e do associativismo autárquico, à primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que
aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal;
d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014 de 20 de junho, que estabelece o regime jurídico das
escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, introduzindo clarificações nos
respetivos regimes.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
Os artigos 8.º, 10.º, 38.º, 42.º, 45.º, 58.º, 62.º e 66.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º
53/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Os serviços intermunicipalizados podem ser criados por entidades intermunicipais ou por um conjunto de
dois ou mais municípios, aplicando-se aos mesmos o disposto no presente capítulo.
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Página 76
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 76
5 - Os serviços intermunicipalizados podem também ter como objeto a organização e funcionamento de
unidades de serviços partilhados dos respetivos municípios.
Artigo 38.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, as empresas locais não podem:
a) Constituir ou adquirir quaisquer participações em sociedades comerciais;
b) Criar ou participar em associações, fundações ou cooperativas, excetuando-se as associações que
prossigam fins não lucrativos de representação dos agentes do setor de atividade económica em que atua a
empresa local.
2 - […].
Artigo 42.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, as empresas
locais devem facultar, de forma completa e atempadamente, os seguintes elementos aos órgãos executivos e
deliberativos das respetivas entidades públicas participantes, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […]
f) […].
2 - […].
Artigo 45.º
[…]
Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se empresas locais de gestão de serviços de interesse
geral aquelas que, assegurando a universalidade, a continuidade dos serviços prestados, a satisfação das
necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica e social local ou regional e a proteção dos utentes, e,
sem prejuízo da eficiência económica, no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência,
tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:
a) Promoção e gestão de equipamentos coletivos e prestação de serviços na área da educação, do ensino
e formação profissional, ação social, cultura, saúde e desporto;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
Artigo 58.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O disposto nos capítulos III e VI aplica-se, com as devidas adaptações, às régie-cooperativas ou
Página 77
20 DE MAIO DE 2015 77
cooperativas de interesse público em que as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta
ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º.
Artigo 62.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração atribuídos
pela entidade pública participante é superior a 50% das suas receitas;
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as
atividades de ensino e de formação profissional.
Artigo 66.º
[…]
1 - [Atual corpo do artigo].
2 - A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participações locais em
sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
São aditados à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, os artigos
22.º-A, 23.º-A e 67.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Estatutos
A alteração dos estatutos das empresas locais cabe às Assembleias Gerais, devendo os respetivos projetos
ser aprovados pelo órgão deliberativo da entidade participante, sob proposta devidamente fundamentada pelo
órgão executivo.
Artigo 23.º-A
Transformação de associação de municípios em empresa local
1 – As associações públicas de municípios que desenvolvam atividade empresarial podem transformar-se
em empresas locais, sob a forma de sociedade comercial de responsabilidade limitada.
Página 78
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 78
2 – A transformação referida no número anterior é equiparada a constituição de empresa local para efeitos
dos procedimentos previstos nos artigos 22º e 23º da presente lei.
3 – O contrato de transformação da associação de municípios em empresa local deve adequar a entidade às
regras estabelecidas na presente lei, em particular as previstas no Capítulo III.
4 – A transformação não prejudica as situações jurídicas ativas e passivas da associação de municípios
existentes à data da sua produção de efeitos, designadamente quanto à tutela dos seus credores.
Artigo 67.º-A
Aplicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 - Para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), não concorrem para a
determinação do lucro tributável das empresas locais, o resultado da liquidação em consequência da sua
dissolução, nos termos previstos no artigo 62.º, nem qualquer resultado decorrente da transferência dos
elementos patrimoniais dessas empresas em consequência da respetiva integração ou internalização, nos
termos previstos, respetivamente, nos artigos 64.º e 65.º.
2 - Às operações de fusão previstas no artigo 64.º é aplicável o disposto no artigo 74.º e seguintes do Código
do IRC, com as necessárias adaptações.
3 - Às operações de transformação previstas no artigo 63.º é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do
Código do IRC, com as necessárias adaptações.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho
Os artigos 3.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) «Escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal», os estabelecimentos de ensino
predominantemente vocacionados para a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do
ensino não superior, que funcionam na dependência, direta ou indireta, de um ou mais municípios ou de
associação de municípios;
d) [Anterior alínea c)].
Artigo 7.º
[…]
[…]:
a) Autorizar o funcionamento das escolas profissionais privadas e das escolas profissionais de âmbito
municipal ou intermunicipal;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
Página 79
20 DE MAIO DE 2015 79
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - O financiamento das escolas profissionais privadas, bem como das escolas profissionais de âmbito
municipal ou intermunicipal, é da responsabilidade da respetiva entidade proprietária.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, o artigo 42.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 42.º-A.º
Criação de escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal
As escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal são criadas pelos respetivos órgãos
autárquicos, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no presente diploma para as
escolas profissionais privadas.»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Os artigos 22.º e 54.º da Lei n.º 73/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 – […].
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e a título excecional, os municípios e freguesias e o Estado
e os institutos públicos podem celebrar protocolos de cooperação financeira que tenham por objeto a
prossecução de interesses específicos nas áreas sociais, observando-se o previsto no n.º 6 do presente artigo.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
8 – [Anterior n.º 7].
9 – [Anterior n.º 8].
10– [Anterior n.º 9].
Artigo 54.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) As cooperativas e régie-cooperativas, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 58.º da
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso de
incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquela lei;
Página 80
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 80
e) As cooperativas não previstas na alínea anterior e as fundações, proporcional à participação, direta ou
indireta, do município.
f) [Anterior alínea e)].
2 - […].
3 - […].
4 - […].»
Artigo 7.º
Alteração ao anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Os artigos 23.º e 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Educação, ensino e formação profissional;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […].
Artigo 33.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
Página 81
20 DE MAIO DE 2015 81
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) Promover a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, e
apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o
município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças;
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […];
bb) […];
cc) […];
dd) […];
ee) […];
ff) […];
gg) […];
hh) […];
ii) […];
jj) […];
kk) […];
ll) […];
mm) […];
nn) […];
oo) […];
pp) […];
qq) […];
rr) […];
ss) […];
tt) […];
uu) […];
vv) […];
ww) […];
xx) […];
yy) […];
zz) […];
aaa) […];
bbb) […];
ccc) […].
2 - […].
Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
Os artigos 9.º, 14.º, 22.º e 52.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Página 82
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 82
«Artigo 9.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) Celebrar protocolos com entidades externas, sempre que se revele necessário ao cumprimento do seu
objeto.
Artigo 14.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FAM pode proceder ao recrutamento de pessoal, sempre
que tal se mostre necessário ao cumprimento do seu objeto.
3 - O recrutamento a que se refere o número anterior é efetuado mediante recurso à mobilidade prevista nos
artigos 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
4 - O recrutamento a que se refere o n.º 2 é previamente autorizado por deliberação unânime da comissão
de acompanhamento.
Artigo 22.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Transferências provenientes do Orçamento de Estado;
g) [Anterior alínea f)].
2 - […].
3 - […].
Página 83
20 DE MAIO DE 2015 83
Artigo 52.º
[…]
1 - O município em situação de saneamento financeiro ou de rutura financeira, relativamente ao qual tenham
sido aprovados planos de reequilíbrio ou saneamento financeiro anteriores à entrada em vigor da presente lei,
ou que tenha aderido ao Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto,
pode solicitar ao FAM, no prazo de 30 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos previstos no
n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mediante o preenchimento de formulário eletrónico a
aprovar, para o efeito, pela direção executiva, a suspensão da obrigação de apresentação da proposta de PAM.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Artigo 9.º
Alteração sistemática
O capítulo IV do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Escolas
profissionais públicas e escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal».
Artigo 10.º
Salvaguarda de efeitos
O disposto nos artigos 2.º, 4.º e 7.º não é aplicável à alienação, dissolução, transformação, integração, fusão
e internalização das empresas locais e à alienação de participações locais, voluntária ou oficiosamente
concretizadas à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
São aditados à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, os artigos
22.º-A, 23.º-A e o artigo 67.º-A, com a seguinte redação:
«[…]
Página 84
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 84
Artigo 22.º-A
Estatutos
A alteração dos estatutos das empresas locais cabe às Assembleias Gerais, devendo os respetivos projetos
ser aprovados pelo órgão deliberativo da entidade participante, sob proposta devidamente fundamentada pelo
órgão executivo.
Artigo 23.º-A
Transformação de associação de municípios em empresa local
1 - As associações públicas de municípios que desenvolvam atividade empresarial podem transformar-se
em empresas locais, sob a forma de sociedade comercial de responsabilidade limitada.
2 - A transformação referida no número anterior é equiparada a constituição de empresa local para efeitos
dos procedimentos previstos nos artigos 22.º e 23.º da presente lei.
3 - O contrato de transformação da associação de municípios em empresa local deve adequar a entidade
às regras estabelecidas na presente lei, em particular as previstas no Capítulo III.
4 - A transformação não prejudica as situações jurídicas ativas e passivas da associação de municípios
existentes à data da sua produção de efeitos, designadamente quanto à tutela dos seus credores.»
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
Os artigos 8.º, 10.º, 42.º, 45.º, 58.º, 62.º e 66.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º
53/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 42.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, as empresas
locais devem facultar, de forma completa e atempadamente, os seguintes elementos aos órgãos executivos e
deliberativos das respetivas entidades públicas participantes, tendo em vista o seu acompanhamento e
controlo:
a) […];
b) […];
c) […];
d) [...];
e) […];
f) [...].
2 – […].»
Palácio de São Bento, 7 de maio de 2015.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
Página 85
20 DE MAIO DE 2015 85
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artig o 2.º
[…]
Os artigos 8.º, 10.º, 38.º, 45.º, 56.º, 58.º, 62.º e 66.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º
53/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
Artigo 10.º
[…]
Artigo 38.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, as empresas locais não podem:
a) Constituir ou adquirir quaisquer participações em sociedades comerciais;
b) Participar em associações, fundações e cooperativas, excetuando-se as situações em que estas
entidades prossigam fins não lucrativos de representação dos agentes do setor de atividade
económica em que atua a empresa local.
2 – […].
Artigo 45.º
[…]
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 56.º
[…]
1 – […].
2 – Com exceção dos referidos no artigo 59.º da presente lei, a constituição ou a participação nos
entes previstos no presente capítulo está sujeita ao visto prévio do Tribunal de Contas,
independentemente do valor associado ao ato.
3 – […].
Artigo 58.º
[…]
Artigo 62.º
[…]
Artigo 66.º
[…]»
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Página 86
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 86
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Os artigos 22.º e 54.º da Lei n.º 73/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 – […].
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e a título excecional, os municípios e freguesias e o
Estado e os institutos públicos podem celebrar protocolos de cooperação financeira que tenham por
objeto a prossecução de interesses específicos nas áreas sociais, observando-se o previsto no n.º 6 do
presente artigo.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
8 – [Anterior n.º 7].
9 – [Anterior n.º 8].
10– [Anterior n.º 9].
Artigo 54.º
[…]»
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2015
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
“Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de gosto
[…]
«Artigo 62.º
[…]
1 […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Página 87
20 DE MAIO DE 2015 87
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável:
a) Ás empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e de formação profissional;
b) Ás agências de desenvolvimento regional, face ao seu caráter de interesse público e aos
objetivos que prosseguem no desenvolvimento regional.»
Assembleia da República, 14 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
“Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Os artigos 54.º e 64.º da Lei n.º 73/203, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
«Artigo 64.º
[…]
[…]:
a) […];
b) As fontes de financiamento, que inclui obrigatoriamente a participação do Estado;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].»”
Assembleia da República, 14 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago.
———
Página 88
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 88
PROPOSTA DE LEI N.º 315/XII (4.ª)
(APROVA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
AUDITORIA DE INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO EM COGERAÇÃO OU DE PRODUÇÃO A PARTIR DE
FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS)
Relatório de votação na especialidade e texto final indiciário da Comissão do Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS e
pelo PSD/CDS-PP
Relatório da votação na especialidade
Votação do n.º 1 do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 2 do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 1 do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 2 do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Alínea a)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra – PCP
Abstenção – BE
Alínea b)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra – PCP
Abstenção – BE
Votação do n.º 3 do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Página 89
20 DE MAIO DE 2015 89
Votação da Proposta 1-C apresentada pelo PS, de alteração do n.º4 do artigo 2.º da Proposta de Lei
n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 4 do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PS, PCP, BE
Votação do n.º 1 do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS,CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação da Proposta 3-C apresentada pelo PSD e CDS, de alteração da subalínea vi), da alínea a)
do n.º2 do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS,CDS-PP
Contra – APROVADA
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 2 do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Alínea a)
Favor – PSD, PS,CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação da Proposta 3-C apresentada pelo PSD e CDS, de alteração da subalínea vii), da alínea b)
do n.º2 do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS,CDS-PP
Contra – APROVADA
Abstenção – PCP, BE
Alínea b)
Favor – PSD, PS,CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 3 do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Alínea a)
Favor – PSD, PS,CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Página 90
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 90
Votação da Proposta 3-C apresentada pelo PSD e CDS, de alteração da alínea b) do n.º 3 do artigo
3.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS,CDS-PP
Contra – APROVADA
Abstenção – PCP, BE
Alínea b)
Favor – PSD, PS,CDS-PP
Contra – APROVADA
Abstenção – PCP, BE
Alínea c)
Favor – PSD, PS,CDS-PP
Contra – APROVADA
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 4 do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS,CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 5 do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS,CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 1 do artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS,CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 2 do artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS,CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 3 do artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS,CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 4 do artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS,CDS-PP
Contra – BE
Abstenção – PCP
Página 91
20 DE MAIO DE 2015 91
Votação do n.º 5 do artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS,CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 1 do artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Alínea a)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra –
Abstenção – PCP
Alínea b)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra –
Abstenção – PCP
Alínea c)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra –
Abstenção – PCP
Alínea d)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra –
Abstenção – PCP
Alínea e)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 2 do artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP, BE
Contra –
Abstenção – PCP
Votação do n.º 3 do artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 1 do artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 2 do artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Página 92
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 92
Votação do n.º 3 do artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 4 do artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 1 do artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 2 do artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra – PCP
Abstenção – BE
Votação do n.º 1 do artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 2 do artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra – PCP
Abstenção – BE
Votação do n.º 3 do artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra – PCP
Abstenção – BE
Votação do n.º 4 do artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra – PCP
Abstenção – BE
Votação do n.º 5 do artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra – PCP
Abstenção – BE
Página 93
20 DE MAIO DE 2015 93
Votação do n.º 6 do artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 1 do artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 2 do artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 1 do artigo 11.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Alíneas a) e b)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação da Proposta 2-C apresentada pelo PS, de alteração do n.º2 do artigo 11.º da Proposta de
Lei de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra – APROVADA
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 2 do artigo 11.º da Proposta de Lei de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor -
Contra – PREJUDICADA
Abstenção-
Votação da Proposta 2-C apresentada pelo PS, de alteração do n.º3 do artigo 11.º da Proposta de
Lei de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PS
Contra – PSD, CDS-PP REJEITADA
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 3 do artigo 11.º da Proposta de Lei de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PS,PCP, BE
Página 94
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 94
Votação do n.º 4 do artigo 11.º da Proposta de Lei de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 5 do artigo 11.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 1 do artigo 12.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 2 do artigo 12.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 3 do artigo 12.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 4 do artigo 12.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Alíneas a) e b)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 1 do artigo 13.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Alíneas a) e b)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 2 do artigo 13.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 1 do artigo 14.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do n.º 2 do artigo 14.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Página 95
20 DE MAIO DE 2015 95
Votação do n.º 3 do artigo 14.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra –
Abstenção – PCP, BE
Votação do artigo 15.º da Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª)
Favor – PSD, PS, CDS-PP
Contra – PCP
Abstenção – BE
Palácio de São Bento, 15 de maio de 2015.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
TEXTO FINAL
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria
de instalações de produção em cogeração, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei
n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL
30/2015].
2 - A presente lei aprova ainda o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de
auditoria de instalações de produção que, independentemente da tecnologia, utilizam fontes de energia
renováveis (FER).
Artigo 2.º
Regime de acesso à atividade
1 - O acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em
cogeração ou de produção a partir de FER, nos termos e para os efeitos previstos no artigo anterior, depende
de prévio reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos previstos na
presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º.
2 - As pessoas, singulares e coletivas, interessadas em obter o reconhecimento e registo para efeitos de
acesso e exercício da atividade de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir
de FER devem reunir os seguintes requisitos cumulativos:
a) No caso de pessoas singulares:
i) Habilitação com o curso de engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou com o curso de
engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, com as especialidades da área da
energia ou da mecânica;
ii) Experiência profissional adequada, nos termos do n.º 3;
iii) Ter à disposição o equipamento de medida e controlo necessário para o efeito, em bom estado de
funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade.
b) No caso de pessoas coletivas:
i) Ter como objeto social o desenvolvimento de atividades de auditoria na área da energia;
ii) Ter ao seu serviço auditores de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER
reconhecidos e registados nos termos da alínea a);
Página 96
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 96
iii) Ter à disposição o equipamento de medida e controlo necessário para o efeito, em bom estado de
funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade.
3 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, considera-se experiência
profissional adequada, o exercício efetivo e lícito de atividades na área da conceção ou exploração de
instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER durante, pelo menos, dois anos.
4 - Pode ainda ser concedido o reconhecimento e registo a engenheiros ou engenheiros técnicos em
especialidades de engenharia consideradas afins às previstas na subalínea i) da alínea a) do n.º 2, que tenham,
pelo menos, quatro anos de experiência profissional específica nas áreas mencionadas no número anterior.
Artigo 3.º
Pedido de reconhecimento e registo
1 - Os pedidos de reconhecimento e registo, para efeitos de acesso e exercício da atividade de prestação de
serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, devem ser
dirigidos à DGEG e apresentados através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, ou do sítio da DGEG na Internet.
2 - Os pedidos referidos no número anterior devem conter, consoante os casos, os seguintes dados e ser
instruídos pelos seguintes elementos:
a) No caso de pessoas singulares:
i) Nome e número de identificação fiscal;
ii) Domicílio profissional, número de telefone, fax e endereço de correio eletrónico;
iii) Curriculum vitae detalhado, explicitando, em particular, o respetivo curso de formação e as atividades
desenvolvidas no âmbito da sua experiência profissional;
iv) Cópia de documento de identificação;
v) Documento comprovativo das qualificações profissionais exigidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do
n.º 2 do artigo anterior;
vi) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para a realização de auditorias a instalações
de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, bem como declaração de compromisso de manter
a calibração por entidade do Sistema Português de Qualidade do equipamento em utilização.
b) No caso de pessoas coletivas:
i) Denominação social, objeto, sede e número de identificação fiscal;
ii) Endereço de contato, número de telefone, fax e endereço de correio eletrónico;
iii) Identificação dos auditores reconhecidos que tem ao seu serviço e natureza do vínculo;
iv) Curriculum vitae detalhado dos técnicos que possui ao seu serviço e descrição das atividades
desenvolvidas pela empresa nas áreas de consultoria, projeto e exploração de instalações de produção em
cogeração ou de produção a partir de FER.
v) Código de acesso online à certidão permanente de registo comercial;
vi) Cópia de documento de identificação do técnico ou técnicos ao seu serviço;
vii) Documento comprovativo da detenção pelo técnico ou técnicos ao seu serviço das qualificações
profissionais exigidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
viii) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para a realização de auditorias a instalações
de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, bem como declaração de compromisso de manter
a calibração por entidade.
3 - No pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve igualmente:
a) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e
regulamentares aplicáveis à atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em
cogeração ou de produção a partir de FER, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento;
Página 97
20 DE MAIO DE 2015 97
b) Garantir a disponibilidade do equipamento de medição e controlo, mantendo o mesmo em bom estado de
funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade;
c) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido de reconhecimento e registo, nos
termos do artigo 7.º.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, as pessoas
reconhecidas e registadas para a realização de auditorias energéticas no âmbito de outra legislação da área da
energia, nomeadamente no âmbito do sistema de certificação energética, do sistema de gestão de consumos
intensivos de energia, do regulamento de gestão de consumos do setor dos transportes e da eficiência
energética, podem requerer a dispensa de apresentação da documentação já disponibilizada para efeitos de
obtenção desse reconhecimento e registo, desde que a mesma se mantenha válida e atual, devendo, para o
efeito, especificar no pedido apresentado ao abrigo da presente lei a documentação cuja dispensa de
apresentação se requer.
5 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
disposto no n.º 1, os pedidos podem ser apresentados por qualquer meio legalmente admissível, devendo ser
registados pela DGEG no balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, após a cessação da referida indisponibilidade.
Artigo 4.º
Tramitação subsequente
1 - Após receber um pedido de reconhecimento e registo, a DGEG deve proceder à notificação prevista na
alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - No prazo de oito dias, a contar da data da receção de um pedido de reconhecimento e registo, a DGEG
deve ainda verificar a conformidade do pedido em causa e a respetiva instrução, em conformidade com o
disposto no artigo anterior, e, se for caso disso e uma única vez, solicitar ao requerente a apresentação dos
elementos em falta ou de elementos complementares, no prazo de 10 dias, comunicando que a referida
solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação,
no referido prazo de resposta, determina a rejeição liminar do pedido.
3 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de reconhecimento e
registo apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito.
4 - O pedido de reconhecimento e registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar
no prazo de 45 dias, a contar da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso
de solicitação, nos termos do n.º 2, de elementos em falta ou complementares, até à apresentação desses
elementos.
5 - A DGEG deve indeferir o pedido de reconhecimento e registo, após audiência prévia do requerente, nos
termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, caso não se mostrem preenchidos os requisitos
cumulativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 2.º , consoante o que for aplicável.
Artigo 5.º
Deveres ético-profissionais
1 - As pessoas, singulares e coletivas, reconhecidas e registadas nos termos da presente lei, assim como os
auditores ao serviço dessas pessoas coletivas, devem agir com isenção, objetividade e competência e ser
totalmente independentes relativamente às empresas auditadas e às que mantenham com estas uma relação
de domínio ou grupo, de modo a assegurar a transparência das auditorias e a prossecução dos objetivos das
mesmas, sendo-lhes vedado, nomeadamente:
a) Elaborar, subscrever ou colaborar na elaboração ou implementação de projetos de instalações de
produção em cogeração ou de produção a partir de FER ou desempenhar funções no âmbito da exploração
destas instalações, enquanto exercerem a atividade de auditoria;
b) Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, cuja
Página 98
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 98
conceção ou exploração tenha sido assegurada por si ou por empresa com a qual mantenham, à data da
realização da auditoria ou no período de três anos que a antecede, uma relação profissional ou societária;
c) Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, cuja
conceção ou exploração tenha sido assegurada por empresa em relação de domínio ou de grupo com empresa
com a qual mantenham, à data da realização da auditoria ou no período de três anos que a antecede, uma
relação profissional ou societária;
d) Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER nas quais,
de forma direta ou indireta, tenham qualquer interesse ou conexão;
e) Realizar, durante um período de três anos e seis meses, mais do que uma auditoria à mesma instalação
de produção em cogeração ou de produção a partir de FER.
2 - Após a cessação da atividade de auditoria, e durante um período de três anos, as pessoas e os auditores
referidos no número anterior ficam impedidos de estabelecer qualquer relação profissional ou societária com
empresa responsável pela conceção ou exploração de instalação de produção em cogeração ou de produção a
partir de FER que por aqueles tenha sido auditada, bem como com qualquer empresa em relação de domínio
ou de grupo com aquela.
3 - As pessoas e os auditores referidos no n.º 1 estão abrangidos pelo dever de segredo profissional
relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais
competentes no âmbito do presente diploma e sem prejuízo das demais exceções previstas na lei.
Artigo 6.º
Duração, renovação e revogação do reconhecimento e registo
1 - O reconhecimento e registo, para efeitos de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de
auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, são válidos durante um
período de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante pedido do interessado.
2 - O pedido de renovação deve ser dirigido à DGEG e apresentado através do balcão único eletrónico a que
se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou do seu sítio na Internet, nele se devendo
declarar, sob compromisso de honra, que se mantêm os requisitos do reconhecimento e registo iniciais ou da
última renovação, sem prejuízo da necessária indicação das alterações ou atualizações que, eventualmente,
tenham ocorrido.
3 - O conhecimento do pedido de renovação deve observar, com as devidas adaptações, a tramitação
prevista no artigo 4.º.
4 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo para efeitos de acesso e exercício da atividade de
prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER,
ou recusar a respetiva renovação, quando deixem de estar preenchidos os seus requisitos ou quando a pessoa
reconhecida e registada, ou qualquer auditor ao seu serviço, viole os deveres e normas legais e regulamentares
aplicáveis.
Artigo 7.º
Listagem de auditores
1 - A DGEG divulga no balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, e no seu sítio na Internet, a lista atualizada das pessoas reconhecidas e registadas nos termos da
presente lei, com indicação do nome ou firma, domicílio profissional ou sede, telefone, fax, endereço eletrónico
e data do reconhecimento e registo ou da última renovação.
2 - A informação divulgada nos termos do número anterior não pode ser indexada a motores de pesquisa da
Internet.
Artigo 8.º
Reconhecimento mútuo
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver
Página 99
20 DE MAIO DE 2015 99
duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos na presente lei e os
requisitos e controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido
submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 9.º
Livre prestação de serviços e direito de estabelecimento
1 - A atividade de prestação de serviços de pessoas singulares ou coletivas de outro Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que pretendam exercer as atividades previstas no artigo 1.º,
só pode ser exercida em território nacional por prestadores aqui estabelecidos que efetuem o reconhecimento
e registo referidos no presente artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou coletivas estabelecidas noutro
Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí exerçam legalmente as
atividades previstas no artigo 1.º, podem ainda, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, ser exercidas em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de
livre prestação de serviços, devendo observar o procedimento previsto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e apresentar os elementos
instrutórios previstos na subalínea vi) da alínea a) do n.º 2 e na subalínea viii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º,
ficando, na prestação desses serviços, sujeitos aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à
atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a
partir de FER.
3 - As pessoas singulares e coletivas estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que tenham cumprido formalidades de procedimento e registo equivalentes às previstas
no artigo 3.º, podem exercer em Portugal as atividades de auditoria previstas no artigo 1.º, estando dispensadas
das formalidades exigidas pela presente lei para o reconhecimento dessas entidades, desde que apresentem à
DGEG, antes do início daquelas atividades e através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou do seu sítio na Internet, o documento comprovativo do respetivo
reconhecimento noutro Estado-Membro, emitido pela autoridade competente.
4 - As entidades legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, que pretendam estabelecer-se e prestar serviços de auditoria de instalações de produção
em cogeração ou de produção a partir de FER no território nacional, devem observar o procedimento previsto
no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
2 de maio, para o reconhecimento das suas qualificações profissionais ou das qualificações profissionais dos
técnicos ao seu serviço, aproveitando esse procedimento para requerer o respetivo registo, mediante a
apresentação dos elementos instrutórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º.
5 - O registo processado nos termos do número anterior segue, com as devidas adaptações, o regime
previsto no artigo 3.º, ficando o seu titular sujeito, no exercício da respetiva atividade, aos deveres e normas
legais e regulamentares aplicáveis à atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção
em cogeração ou de produção a partir de FER.
6 - A autoridade competente no âmbito dos procedimentos previstos nos números anteriores é a DGEG.
Artigo 10.º
Acesso, retificação e conservação de dados pessoais
1 - Os auditores referidos no artigo 7.º têm o direito de obter, a qualquer momento, o livre acesso, a retificação
e a eliminação dos respetivos dados pessoais, nomeadamente quando considerem que os mesmos estão
incompletos ou inexatos.
2 - Os dados pessoais referidos no número anterior apenas podem ser conservados durante o período inicial
de cinco anos ou durante o período da sua renovação, se a esta houver lugar, de forma a permitir a identificação
dos titulares do reconhecimento e registo.
Página 100
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 100
Artigo 11.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, é punível como
contraordenação:
a) A prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir
de FER, sem o necessário reconhecimento e registo ou a prévia observância dos procedimentos previstos no
artigo anterior;
b) A violação dos deveres previstos no artigo 5.º.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 2 500 a € 25 000, sendo
estes montantes mínimo e máximo elevados para o dobro, caso a contraordenação seja praticada por uma
pessoa coletiva.
3 - É ainda punível como contraordenação, com coima de € 10 000 a € 100 000, a utilização, por uma pessoa
coletiva, para efeitos de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de
produção a partir de FER, de auditores que não tenham sido previamente reconhecidos e registados.
4 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números
anteriores reduzidos para metade.
5 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, a DGEG pode revogar o reconhecimento e
registo, bem como interditar temporariamente o exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de
instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER pela pessoa condenada pela prática dos
ilícitos previstos nos n.os 1 ou 3, nos termos previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 12.º
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
1 - Compete à DGEG a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2 - Os processos de contraordenação previstos na presente lei são instruídos pela DGEG, cabendo ao
diretor-geral de Energia e Geologia a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 - Tratando-se de processo de contraordenação em que seja arguido um engenheiro ou engenheiro técnico,
a DGEG dá, de imediato, conhecimento desse facto à associação pública profissional respetiva.
4 - O produto das coimas cobradas em aplicação do disposto na presente lei reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 40% para a DGEG.
Artigo 13.º
Taxas
1 - São devidas taxas:
a) Pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de auditores;
b) Pela tramitação dos procedimentos previstos no artigo 9.º.
2 - O membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, mediante portaria, as regras
aplicáveis à definição do montante, à cobrança e liquidação e ao destino do produto das taxas previstas no
número anterior.
Página 101
20 DE MAIO DE 2015 101
Artigo 14.º
Regiões autónomas
1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas regiões autónomas dos Açores
e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e
competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, as permissões
administrativas pelos órgãos competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito da presente
lei, são válidas para todo o território nacional.
3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas regiões
autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 15.º
Disposição transitória
Os técnicos auditores e empresas de auditoria cujo reconhecimento foi efetuado até à data de entrada em
vigor da presente lei podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de três anos, a contar da data da
sua entrada em vigor, devendo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos
termos do presente diploma, caso pretendam continuar a exercer atividade.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […].
b) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […].
3 - […].
4 - Pode ainda ser concedido o reconhecimento e registo a engenheiros ou engenheiros técnicos em
especialidades de engenharia consideradas afins às previstas na subalínea i) da alínea a) do n.º 2, que tenham,
pelo menos, dois anos de experiência profissional específica nas áreas mencionadas no número anterior.
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Página 102
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 102
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 11.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […].
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 2 500 a € 25 000, sendo
estes montantes mínimo e máximo elevados para o dobro, caso a contraordenação seja praticada por uma
pessoa coletiva.
3 - É ainda punível como contraordenação, com coima de € 5 000 a € 50 000, a utilização, por uma pessoa
coletiva, para efeitos de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de
produção a partir de FER, de auditores que não tenham sido previamente reconhecidos e registados.
4 - […].
5 - […].
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
“Artigo 3.º
(…)
1 - […].
2 - […]:
a) (…):
i)
ii)
iii)
iv)
v)
vi) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para a realização de auditorias a instalações
de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, bem como declaração de compromisso de manter
a calibração por entidade do Sistema Português de Qualidade do equipamento em utilização.
Página 103
20 DE MAIO DE 2015 103
b) (…):
i) (…)
ii) (…)
iii) (…)
iv) (…)
v) (…)
vi) (…)
vii) (…)
viii) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para a realização de auditorias a instalações
de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, bem como declaração de compromisso de manter
a calibração por entidade.
3 - […]:
a) (…);
b) Garantir a disponibilidade do equipamento de medição e controlo, mantendo o mesmo em bom estado de
funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade;
c) (…).
4- […]
5- […].”
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2015.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.
———
Página 104
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 104
PROPOSTA DE LEI N.º 317/XII (4.ª)
(CRIA O INVENTÁRIO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 317/XII (4.ª), que “Cria o Inventário
Nacional dos Profissionais de Saúde”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, da Constituição
da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo
os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
A referida Proposta de Lei deu entrada na Assembleia da República a 13 de abril de 2015, tendo sido admitida
no dia seguinte, baixando, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 15 de abril, à
Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do presente parecer.
A discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 317/XII (4.ª), encontra-se agendada para a reunião do
Plenário da Assembleia da República do próximo dia 21 de maio.
2. Enquadramento
Sendo o enquadramento legal e constitucional da Proposta de Lei n.º 317/XII (4.ª) suficientemente expendido
na Nota Técnica que a respeito da mesma foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da
República, a 28 de abril de 2015, remete-se para esse documento, que consta em anexo, a densificação do
presente capítulo.
3. Objeto da Iniciativa
A Proposta de Lei n.º 317/XII (4.ª) cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde, a fim de congregar
a informação sobre os profissionais de saúde.
O objetivo da Proposta de Lei em apreço é o de registar os profissionais de saúde que exercem em Portugal
profissões regulamentadas com impacto na saúde (cfr. Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro), bem como os
profissionais das terapêuticas não convencionais que prestem cuidados de saúde no setor público, privado e
social.
O inventário referido consistirá, assim, num “instrumento de planeamento das necessidades de profissionais
de saúde no setor público, privado e social, bem como de coordenação das políticas de recursos humanos no
âmbito do Serviço Nacional de Saúde”, tendo ainda em vista, segundo o Governo, reforçar a capacidade de
“apurar quais são as futuras necessidades do País nesta matéria”.
De referir que a iniciativa em apreço se enquadra no cumprimento do disposto no n.º 3 da base XV da Lei de
Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro,
nos termos do qual “O Ministério da Saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de saúde,
com exclusão daqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação profissional de direito público” e no
respetivo n.º 4, nos termos do qual “A inscrição obrigatória referida no número anterior é da responsabilidade da
Página 105
20 DE MAIO DE 2015 105
respetiva associação profissional de direito público e funciona como registo nacional dos profissionais nela
inscritos, sendo facultada ao Ministério da Saúde sempre que por este solicitada.”
Finalmente, cumpre lembrar que no Memorando de Entendimento, celebrado com o Fundo Monetário
Internacional, o Banco Central Europeu e a União Europeia, já na sua versão inicial, de maio de 2011, o Estado
português se comprometeu a “Atualizar anualmente o inventário de todos os médicos no ativo por especialidade,
idade, região, centro de saúde e hospital, no sector público e privado, de modo a identificar os médicos no ativo,
incluindo internos, e projetar as atuais e futuras necessidades em termos de recursos humanos nas diferentes
categorias elencadas” (Medida 3.78).
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei em
análise, que é de “elaboração facultativa”, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando a sua
posição para o debate em reunião Plenária da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República, em 13 de abril de 2015, a Proposta de Lei n.º 317/XII
(4.ª), que “Cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde”.
2. Esta apresentação foi realizada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP e
do artigo 118.º do RAR, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do RAR.
3. A Comissão de Saúde considera que estão reunidas as condições para que a Proposta de Lei em
análise possa ser apreciada em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Ao abrigo do disposto do artigo 131.º do RAR, anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da
Assembleia da República a 28 de abril de 2015.
Palácio de S. Bento, 18 de maio de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Ricardo Baptista Leite — Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida
Santos.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 317/XII (4.ª)Gov
Cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde
Data de admissão: 15 de abril de 2015
Comissão de Saúde (9.ª)
Página 106
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 106
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP)
Data: 28 de abril de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente proposta de lei vem criar um instrumento de planeamento das necessidades de profissionais de
saúde no setor público, privado e social, denominado «Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde (INPS)»,
que visa a coordenação das políticas de recursos humanos no Serviço Nacional de Saúde, fixando o regime do
seu funcionamento (artigo 1.º PPL).
O artigo 2.º da iniciativa define quem é competente para assegurar a gestão e atualização do INPS, atribuindo
estas funções à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), e o artigo 3.º estabelece qual o universo
dos profissionais abrangidos por este inventário, enunciando as suas finalidades e determinando que inscrições
são obrigatórias.
O elenco dos dados sujeitos a registo está fixado no artigo 4.º da PPL, que também atribui à ACSS a
responsabilidade pela constituição de uma base de dados e respetivo tratamento, com respeito pelo disposto na
lei que protege os dados pessoais – Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, devendo os dados ser comunicados pelos
estabelecimentos de saúde e semestralmente atualizados (artigos 5.º, 6.º e 7.º da PPL).
É ainda criado um Conselho Consultivo junto da ACSS, para efeitos de colaboração no planeamento de
necessidades de profissionais de saúde (artigo 8.º da PPL) e está prevista, no artigo 9.º, uma norma transitória
relativa ao prazo para as associações públicas profissionais e os estabelecimentos prestadores de cuidados de
saúde enviarem à ACSS os dados a que faz referência a presente lei.
Como fundamento para a apresentação desta iniciativa invoca-se a Base XV da Lei de Bases da Saúde, Lei
n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, que estabelece que o Ministério da
Saúde deve organizar um registo nacional dos profissionais de saúde.
Além disso, a nível europeu, foi feito um apelo para a cooperação e partilha de boas práticas, no tocante ao
planeamento e previsão das necessidades de profissionais no setor, conforme dispõe o Regulamento UE n.º
282/2014, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2014, e a Comunicação da Comissão Europeia
sobre sistemas de saúde eficazes, acessíveis e resilientes – COM (2014) 215, de 4 de abril, que realça a
importância do planeamento das necessidades de profissionais de saúde, quer para o acesso aos cuidados,
quer na capacidade de resposta dos serviços de saúde.
Assim, conforme referido na exposição de motivos, a criação do Inventário Nacional dos Profissionais de
Saúde pretende contribuir para uma «uma maior eficiência no planeamento das necessidades de profissionais
de saúde e a coordenação das políticas de recursos humanos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde», tendo
sido ouvidas diversas entidades, cujos contributos estão elencados no ponto II e constam do ponto V.
Página 107
20 DE MAIO DE 2015 107
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos
termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e
do artigo 118.º do Regimento.
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do Regimento, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, e aprovada em Conselho de Ministros em 19 de abril de 2015, observando o disposto no n.º 2
do artigo 123.º do mesmo diploma.
Cumpre os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, pois a proposta de lei mostra-se
redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma exposição de motivos.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, «as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». No mesmo sentido, o Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado
pelo Governo, prevê que: «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos
pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou
legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
Em conformidade com o estabelecido, o Governo informa, na exposição de motivos, que foram ouvidos os
órgãos próprios das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a Ordem dos
Médicos (OM), a Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), a Ordem dos Farmacêuticos (OF), a Ordem dos
Psicólogos Portugueses (OPP), a Ordem dos Nutricionistas (ON), a Ordem dos Enfermeiros (OE) e o Conselho
da Ordens Profissionais (CNOP), tendo sido facultados à Assembleia da República os pareceres das regiões
autónomas dos Açores e Madeira, da CNPD, das Ordens dos Enfermeiros e Nutricionistas, um subscrito por
várias ordens e outro do CNOP.
A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 13/04/2015, tendo sido admitida em 14/04/2015 e anunciada
na sessão plenária de 15/04/2015. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou,
na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela, Lei n.º 43/2014, de 11-07, adiante
identificada por «lei formulário», estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário
dos diplomas, que são relevantes e que, cumpre referir.
Assim, cumpre assinalar que, em observância do n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», a proposta de lei em
apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa criar o Inventário Nacional dos
Profissionais de Saúde (INPS), tendo como ponto de partida a Base XV da Lei de Bases da Saúde.
O INPS regula o tratamento de dados pessoais, matéria que na Constituição se insere no capítulo dos
direitos, liberdades e garantias fundamentais [n.º 2 do artigo 35.º] e é da competência da Assembleia da
República [alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º]. Encontra-se igualmente consagrada na Lei n.º 67/98, de 26 de
outubro, «Lei da Proteção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º
95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados».
A iniciativa não dispõe quanto à entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no
quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Página 108
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 108
III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa estabelece, no n.º 1, que a Administração Pública
será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a
participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas,
organizações de moradores e outras formas de representação democrática. Estabelece aindao n.º 4 do mesmo
artigo que, as associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas,
não podendo exercer funções próprias das associações sindicais, tendo que possuiruma organização interna
baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.
Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros subjaz ao n.º 4 que as associações públicas são
pessoas coletivas públicas, de substrato associativo, prosseguindo fins públicos específicos dos associados
(integrando-se, por isso, na Administração autónoma) sujeitas a um regime de direito público, que pode incluir
poderes de autoridade. Resulta, por outra parte, do n.º 1 que as associações públicas correspondem a uma das
principais formas de participação dos cidadãos na função administrativa, merecedora de uma referência
expressa por traduzir um verdadeiro fenómeno de autoadministração. (…) Enquanto pessoas coletivas públicas,
aplica-se às associações públicas o regime jurídico-constitucional genericamente definido para os entes
públicos, designadamente o princípio da constitucionalidade e da legalidade dos seus atos, o princípio da
vinculação aos direitos, liberdades e garantias, os princípios gerais sobre atividade administrativa, o princípio da
responsabilidade civil pelos danos causados e ainda a sujeição à tutela do Governo e à fiscalização do Provedor
de Justiça e do Tribunal de Contas, para além do controle do Tribunal Constitucional sobre a normação
emanada1.
No desenvolvimento deste artigo foi publicada a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o regime
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. No artigo 23.º prevê-
se que as associações públicas profissionais devem disponibilizar ao público em geral, através do sítio eletrónico
da associação, o registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos. Estipula, ainda, o n.º 1 do artigo 22.º
que todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações relacionados com a profissão organizada
em associação pública profissional entre a associação e o profissional, sociedade de profissionais ou
prestadores de serviços (…) são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único
eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da respetiva associação pública profissional.
Relativamente aos profissionais de saúde, cumpre destacar a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, diploma que
aprovou a Lei de Bases da Saúde. O n.º 3 da Base XV estabelece que o Ministério da Saúde organiza um registo
nacional de todos os profissionais de saúde, com exclusão daqueles cuja inscrição seja obrigatória numa
associação profissional de direito público. Acrescenta o n.º 4 da mesma Base que esta inscrição obrigatória é
da responsabilidade da respetiva associação profissional de direito público, e que funciona como registo nacional
dos profissionais nela inscritos, sendo facultada ao Ministério da Saúde sempre que por este solicitada. Este
diploma foi alterado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, que consagrou, também, o novo regime jurídico da
gestão hospitalar.
Segundo a exposição de motivos da presente iniciativa, constitui responsabilidade do Estado garantir o direito
à proteção na saúde através da identificação daquelas profissões que podem intervir, dentro da sua área de
competência profissional, sobre um bem essencial do ser humano que é a saúde. O cumprimento desta
obrigação só é exequível se existir um inventário nacional de profissionais de saúde que, assente num sistema
de informação, permita identificar todos os profissionais de saúde habilitados para exercer a respetiva atividade.
E acrescenta: também a nível europeu é reconhecida a relevância de promover o investimento nos recursos
humanos da saúde, designadamente pelo aumento das doenças crónicas, o envelhecimento da população e da
força de trabalho na saúde, as mudanças nos hábitos e necessidades dos doentes e dos sistemas de saúde,
bem como o incremento da mobilidade de doentes e profissionais de saúde e o progresso e emergência de
novas tecnologias, acarretam desafios acrescidos aos Estados-Membros e exigem respostas inovadoras para
os recursos humanos no futuro.
1 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 587.
Página 109
20 DE MAIO DE 2015 109
Efetivamente, o Regulamento (UE) n.º 282/2014, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2014,
relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da Saúde (2014-2020), e que revoga
a Decisão n.º 1350/2007/CE, particularmente no n.º 3.3. do seu anexo I, vem prever no seu artigo 2.º que o
Programa tem por objetivos gerais complementar, apoiar e gerar valor acrescentado no que se refere às políticas
dos Estados-Membros destinadas a melhorar a saúde dos cidadãos da União e reduzir as desigualdades nesse
domínio através da promoção da a saúde, do incentivo à inovação no mesmo domínio, do reforço da
sustentabilidade dos sistemas de saúde e da proteção dos cidadãos da União contra graves ameaças sanitárias
transfronteiriças. Com esse fim apresenta como um importante objetivo, o apoio à sustentabilidade dos recursos
humanos no setor da saúde mediante o desenvolvimento de uma previsão e um planeamento eficazes em
termos de números, igualdade de género, âmbito das práticas e adequação entre as formações e as
competências necessárias, incluindo a capacidade de utilizar os novos sistemas informáticos e outras
tecnologias de ponta, monitorizar a mobilidade (no interior da União) e a migração dos profissionais de saúde,
promover estratégias eficientes de recrutamento e retenção e de desenvolvimento das capacidades, tendo
devidamente em conta a problemática da dependência e do envelhecimento das populações.
Também a Comissão Europeia, através da COM(2014) 215, de 4 de abril, sobre sistemas de saúde eficazes,
acessíveis e resilientes, no capítulo dedicado à mão-de-obra dos cuidados de saúde na UE, tinha identificado
lacunas consideráveis na capacidade dos Estados-Membros de planear as futuras necessidades de mão-de-
obra no setor da saúde, quer em termos de volume global, quer de combinações de competências requeridas,
a fim de responder às necessidades previstas nos cuidados de saúde. Com o fim de ultrapassar aquelas lacunas,
a comunicação apresentada oferece um conjunto de conclusões, em que se defende, designadamente, a criação
de um plano de ação para a mão-de-obra no setor da saúde contribuindo, desse modo, para melhor antecipar
as necessidades de competências no futuro, proporcionando dados importantes para a formação de futuras
gerações de profissionais de saúde com as competências adequadas. Apresenta, ainda, como fundamental,
melhorar os dados disponíveis para reforçar os sistemas de planeamento nacionais dado que, também podem
contribuir para fazer face aos desafios colocados pela mobilidade dos profissionais de saúde, e para encontrar
soluções que tenham em conta o direito de circular livremente na UE. E conclui: os esforços de planeamento
em termos de recursos humanos no setor da saúde devem produzir soluções sustentáveis a nível da UE para
garantir um número suficiente de profissionais de saúde com formação adequada e as qualificações necessárias
para prestar cuidados de saúde a todos os que necessitam.
Importa mencionar que o Memorando de Entendimento (MoU) celebrado entre o Estado Português, o Fundo
Monetário Internacional, o Banco Central Europeu e a União Europeia, previa na medida 3.74 (na versão revista
de março de 2012) que anualmente fosse atualizado o inventário de pessoal do sector, e que fossem
apresentados planos regulares anuais referentes à afetação de recursos humanos para o período até 2014.
Para cumprir este objetivo foi publicado em 2011, 2012 e 2013, o Inventário de Pessoal do Setor da Saúde.
Trata-se uma publicação anual elaborada pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, que disponibiliza
informação sobre a caraterização de todos os profissionais que trabalham para o setor da saúde em Portugal,
distribuídos por grupo profissional e faixa etária, por região e instituição. No grupo profissional médico os dados
são apresentados separados por médicos especialistas e por médicos internos, para cada uma das
especialidades. Os dados incluem o universo do Ministério da Saúde/Serviço Nacional de Saúde (MS/SNS) e
as regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Segundo a nota introdutória tiveram como base a aplicação de
Recursos Humanos e Vencimentos (RHV) ou as listagens enviadas pelas instituições/regiões que não têm esta
aplicação. No preenchimento dos campos em branco sobre as especialidades dos médicos especialistas e
internos, em alguns casos, houve confirmação de dados com outras fontes de informação.
Com o fim de determinar quem são os profissionais que trabalham em Portugal na área da saúde, e de apurar
quais são as futuras necessidades do País nesta matéria, foi aprovada pelo Conselho de Ministros a presente
proposta de lei que cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde, cabendo à Administração Central do
Sistema de Saúde, IP, a responsabilidade de assegurar a sua gestão e atualização. Segundo o comunicado de
9 de abril de 2015, a criação do Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde tem em vista identificar todos
os profissionais de saúde e as futuras necessidades, de forma a planear eficazmente as respetivas respostas.
Assim, proceder-se-á a uma atualização anual desse Inventário, considerando a especialidade, a idade, a
região, as unidades e serviços de cuidados primários de saúde e de cuidados hospitalares, seja no sector
público, privado ou social.
Página 110
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 110
A presente iniciativa atribui à Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), competência para
assegurar a gestão e atualização do Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde (INPS) (artigo 2.º). Nos
termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro2, a ACSS, IP, é um instituto público, de regime
especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa
e financeira e de património próprio, que prossegue atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e
tutela do respetivo Ministro. Tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos do
Ministério da Saúde (MS) e do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como das instalações e equipamentos
do SNS, proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em
saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P., no
domínio da contratação da prestação de cuidados (n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de
fevereiro).
De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 4.º, a ACSS, IP, passa a ser responsável pela constituição de
uma base de dados e pelo tratamento dos dados de cada profissional de saúde, assente num sistema de
informação que serve de suporte ao INPS e que é notificado à Comissão Nacional de Proteção de Dados. Este
inventário abrange os profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas, nos termos da Portaria
n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, bem como os profissionais das profissões terapêuticas não convencionais que
prestem cuidados de saúde no setor privado e social (n.º 1 do artigo 3.º).
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, os registos dos profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória nas
associações públicas profissionais são integrados no INPS mediante comunicação eletrónica à ACSS, IP, a
efetuar pelas respetivas associações públicas profissionais, através da transmissão em bloco do registo nacional
de cada uma destas entidades. Cumpre referir que a já mencionada Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, também
estabelece que as associações públicas profissionais devem disponibilizar, ao público em geral, o registo
atualizado dos respetivos profissionais inscritos (artigo 23.º).
Os profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória na ACSS, IP, são registados por este instituto no
INPS (n.º 4 do artigo 3.º). Para esse efeito, a ACSS, IP, celebra com cada uma das associações públicas
profissionais um protocolo onde são definidas as condições técnicas da transmissão da informação, a submeter
a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados (n.º 5 do artigo 3.º). De entre os dados solicitados
estão, por exemplo, o nome completo, data de nascimento, sexo, morada, número do cartão de cidadão,
estabelecimento de saúde onde exerce funções e número de contribuinte (n.º 1 do artigo 4.º). As entidades
intervenientes nos tratamentos de dados pessoais, previstos na presente lei, estão sujeitas ao cumprimento dos
princípios e regras constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro3, que aprovou a Lei de Proteção de Dados
Pessoais (n.º 1 do artigo 7.º).
Propõe, por fim, no artigo 9.º, que as associações públicas profissionais e os estabelecimentos prestadores
de cuidados de saúde enviem à ACSS, IP, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente
lei, os dados com a identificação dos profissionais de saúde nelas inscritas.
A terminar, importa referir que o Conselho Nacional das Ordens Profissionais emitiu parecer, datado de 26
de janeiro de 2015, sobre a iniciativa agora apresentada.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
A Ley 16/2003, de 28 de mayo, de cohesión y calidad del Sistema Nacional de Salud veio prever, no artigo
53.º, a criação de um sistema de información sanitaria del Sistema Nacional de Salud, do qual deveria constar,
nomeadamente, informação sobre os recursos humanos existentes nesta área. Determinava-se, ainda, que a
recolha destes dados tinha que respeitar, quer os princípios definidos na lei de proteção de dados pessoais,
quer os princípios estabelecidos, nesta área, pelo Consejo Interterritorial del Sistema Nacional de Salud.
2 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 de novembro. 3 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 13 de novembro.
Página 111
20 DE MAIO DE 2015 111
O Real Decreto-ley 16/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes para garantizar la sostenibilidad del Sistema
Nacional de Salud y mejorar la calidad y seguridad de sus prestaciones, alterou a Ley 16/2003, de 28 de mayo
e criou, no Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad, o Registro Estatal de Profesionales Sanitarios,
integrado no Sistema de Información Sanitaria del Sistema Nacional de Salud. Este Registro tem como objetivo
facilitar a adequada planificação das necessidades dos profissionais de saúde do Estado, permitindo uma melhor
coordenação das políticas de recursos humanos do Sistema Nacional de Salud. Sendo uma base digital, inclui
a informação constante dos registos oficiais dos profissionais da administração central e autonómica, das ordens
profissionais, dos consejos autonómicos e consejos generales, dos hospitais privados de saúde, e das
companhias de seguros que operem no ramo da saúde. O Registro Estatal de Profesionales Sanitarios é público
no que se refere ao nome, licenciatura, especialidade, lugar de exercício de funções, especialidade e Diploma
de Área de Capacitación Específica y de Acreditación y Acreditación Avanzada, caso existam e, ainda no que
diz respeito às datas de obtenção e de revalidação.
Cabe ao Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad adotar as medidas de segurança, assegurando,
em particular, que a informação se encontra devidamente protegida, e que os dados classificados como privados
são inacessíveis. Compete também ao Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad implementar de
forma progressiva o Registro Estatal de Profesionales Sanitarios das diversas profissões da saúde, para além
da atualização permanente dos dados constantes do mesmo. A este Registro aplica-se o disposto na Ley
Orgánica 15/1999, de 13 de diciembre, de Protección de Datos de Carácter Personal.
Também a Ley 44/2003, de 21 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitarias determina, no n.º
2 do artigo 5.º que, para garantir e facilitar o exercício dos direitos de quem utiliza os serviços de saúde, as
ordens profissionais e os consejos autonómicos y consejos generales das comunidades autónomas
competentes nesta matéria, nas respetivas áreas territoriais, devem criar os registos públicos dos profissionais
que serão acessíveis ao público em geral e que estão à disposição de toda a Administracione sanitária. Os
mencionados registos, respeitando o princípio da confidencialidade dos dados pessoais, devem permitir ter
acesso ao nome, formação, especialidade, lugar de exercício de funções e, ainda, a outros elementos que sejam
definidos como públicos.
De referir, também, a Ley 55/2003, de 16 de diciembre, del Estatuto Marco del personal estatutario de los
servicios de salud, diploma que consagra no artigo 16.º a obrigação de os serviços de saúde das comunidades
autónomas criarem registos de pessoal, de todos aqueles que exercem funções nos respetivos centros de saúde
e instituições de saúde, como instrumento básico de planificação em matéria de recursos humanos. O Consejo
Interterritorial del Sistema Nacional de Salud define os requisitos e procedimentos que permitam o tratamento e
a utilização recíproca da informação constante daqueles registos de pessoal, registos estes que são integrados
no Sistema de Información Sanitaria del Sistema Nacional de Salud.
Quase todas as comunidades autónomas regularam os seus registos de profissionais na área da saúde com
base no Acuerdo del Pleno del Consejo Interterritorial del Sistema Nacional de Salud sobre los registros de
profesionales sanitários, de 14 de março de 2007. Foi necessário coordenar as informações contidas nesses
registos e determinar o processo de incorporação desses dados no registo nacional. Foram, também,
estabelecidos os mecanismos de integração da informação constantes dos registos de outras entidades.
Finalmente, e na sequência destes diplomas, cumpre destacar o Real Decreto 640/2014, de 25 de julio, por
el que se regula el Registro Estatal de Profesionales Sanitarios. Este inventário foi criado com a finalidade de
facilitar o planeamento adequado dos recursos humanos de saúde em todo o Estado, permitindo uma efetiva
coordenação das políticas de saúde em matéria de recursos humanos no Sistema Nacional de Salud. O caráter
público de alguns dos seus dados permite uma maior confiança e segurança relativamente aos profissionais do
sistema de saúde, enquanto que o suporte digital que o sustenta facilita o acesso à informação.
Nos termos do artigo 3.º do Real Decreto 640/2014, de 25 de julio, compete à Dirección General de
Ordenación Profesional del Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad assegurar a organização e
gestão deste Inventário, assim como a respetiva introdução dos dados dos profissionais de saúde. Esta
Dirección General deverá ainda elaborar um relatório anual com os dados mais relevantes, e será também
responsável pela adoção de medidas que garantam a confidencialidade, segurança e integridade dos dados
constantes do inventário.
Já o artigo 5.º elenca os dados que devem constar do registo de cada profissional: número de registo; nome
e apelido; número do Documento Nacional de Identidad (DNI) ou Tarjeta de Identidad del Extranjero (TIE); data
Página 112
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 112
de nascimento; sexo; nacionalidade; contacto; licenciatura; especialidade; diploma em Áreas de Capacitación
Específica; diploma de Acreditación y Diploma de Acreditación Avanzada; situação profissional; experiência
profissional; lugar de exercício das funções desempenhadas; categoria profissional; funções desempenhadas;
progressão profissional; associação profissional; seguro de responsabilidade civil e suspensão ou impedimento
do exercício da profissão.
De referir que este inventário está ainda a ser devidamente organizado, devendo começar a funcionar durante
o ano de 2015.
Por fim, menciona-se a página do Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad, onde pode ser
consultada diversa informação sobre esta matéria, nomeadamente um documento que resume o Real Decreto
640/2014, de 25 de julio.
FRANÇA
Em França os profissionais de saúde são todos aqueles que exercem profissões médicas ou paramédicas e
em que o exercício da profissão se encontra expressamente previsto na lei ou em norma regulamentadora.
Para exercerem a sua profissão têm que constar do Répertoire ADELI - Automatisation des listes des
professions de santé.
Os dados a registar são introduzidos, obrigatoriamente, neste sistema de informação nacional, regulado pelo
Arrêté du 12 juillet 2012 relatif à la mise en place d'un traitement de données à caractère personnel dénommé
ADELI de gestion de l'enregistrement et des listes départementales de certaines professions et usages de titres
professionnels. Esta base de dados contém informação pessoal e profissional.
Nos termos do artigo 2.º, o Répertoire ADELI é da competência do directeur général de l'agence régionale
de santé, devendo incluir os seguintes dados: número de registo ADELI; identificação da associação profissional
a que pertence; data de inscrição na agence régionale de santé, na direction départementale chargée de la
cohésion sociale ou na direction départementale des affaires sanitaires et sociales; identificação: estado civil,
nome, apelido, data e local de nascimento; línguas faladas; morada; nacionalidade; profissão ou título
profissional; diploma, título, certificado, autorização ou documento para o exercício da profissão ou para o uso
do título profissional (número, data e local em que foi obtido); data do início do exercício de funções; suspensão
do exercício da profissão; situação profissional; data do início da produção de efeitos da situação profissional e
substituições (data de início, duração).
Por cada uma das atividades profissionais registadas no ADELI incluem-se, ainda, designadamente os
seguintes dados: data de início do exercício da profissão; funções desempenhadas; situação profissional;
morada do local de trabalho; outros dados, como o número de telefone e email; estatuto jurídico da instituição
ou do sector da atividade onde exerce funções; carte de professionnel de santé; data da carte de professionnel
de santé; funções específicas; modos específicos de exercício da profissão e especialidades.
Com exceção da morada pessoal e do endereço eletrónico, todos os outros dados são obrigatórios.
É atribuído um número ADELI a todos os profissionais liberais ou por conta de outrem, que serve de número
de referência e que consta da carte professionnnel de santé.
Ao sistema ADELI também compete:
Gerir as listas departamentais das profissões regulamentadas pelo código da saúde pública, o código de
ação social e das famílias das pessoas autorizadas a exercer, entre outras, a profissão de psicólogo;
Atribuir cartas profissionais aos profissionais, liberais ou por conta de outrem, contemplados no código da
saúde pública;
Elaborar estatísticas que fixam quotas de entrada nas escolas de formação, para uma melhor planificação
da evolução demográfica das profissões instituídas no âmbito do código da saúde pública;
Prestar informação útil aos profissionais da saúde na procura de locais para o exercício da atividade;
As regras de tratamento automatizado, da gestão das listas departamentais dos profissionais autorizados a
fazer uso do título profissional de psicólogo e das profissões decorrentes do código da saúde pública e do código
de ação social e das famílias, são definidas pelo Arrêté du 12 juillet 2012 relatif à la mise en place d'un traitement
de données à caractère personnel dénommé ADELI de gestion de l'enregistrement et des listes départementales
de certaines professions et usages de titres professionnels.
Página 113
20 DE MAIO DE 2015 113
Para além deste requisito, a lei exige, para conhecimento público, que estes profissionais se inscrevam no
registo do organismo do Estado competente ao nível regional de saúde, ou em organismo designado para esse
fim.
No dia 1 de janeiro de cada ano é efetuado um relatório estatístico a partir dos dados constantes desta base.
As informações são conservadas durante três anos, após a cessação total de atividade por parte do
profissional de saúde.
No site do Ministère des Affaires sociales, de la Santé et des Droits des femmes, pode ser encontrada diversa
informação sobre esta matéria.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não existirem pendentes
outras iniciativas sobre matéria idêntica.
Não se identificaram também quaisquer petições pendentes sobre a mesma matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas
Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover
a audição da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), ou solicitar-lhe parecer escrito.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo
O Governo ouviu um conjunto de entidades tendo remetido os contributos das seguintes: dos órgãos próprios
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, das Ordens
dos Médicos, Médicos Dentistas, Farmacêuticos, Psicólogos Portugueses, Nutricionistas e Enfermeiros e do
Conselho Nacional das Ordens Profissionais.
Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não é possível aferir os eventuais encargos decorrentes da aprovação
e consequente aplicação da presente iniciativa. Pode, no entanto, haver encargos com a implementação e
manutenção da base de dados do INPS.
Acresce que, em regra, da criação de um novo órgão ou estrutura resultam necessariamente encargos, e,
no caso em análise, ocorrerão certamente despesas, uma vez que os membros do conselho consultivo a criar
(artigo 8.º) terão direito a ajudas de custos, bem como ao apoio logístico do mesmo, pelo que, a ser assim
deveria ser assegurado o cumprimento do princípio da «lei travão», para que a produção de efeitos desta
iniciativa coincida com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.