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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 46

— Dependência: Caixa Agrícola Mutuo da Chamusca

— Caixa Multibanco

— Posto de recolha de análises

— Centro de Massagens

— Escola Básica de 1.º ciclo

— Jardim de Infância

— Salão de Convívio

— Polidesportivo ao ar livre

— Campo de Futebol

— Parque de Lazer e Manutenção

— Rede de esgotos e abastecimento de água em fase final de construção, infraestruturas autónomas tendo

em conta a dimensão da freguesia e a dispersão dos seus aglomerados populacionais.

VII — Transportes públicos e mobilidade

Transportes públicos são praticamente inexistentes, apenas existe em períodos escolares compatíveis com

as necessidades da População.

Embora a rede viária seja muito boa, não é prioridade no sector privado cobrir esta Freguesia com transportes

Públicos.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de

empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão

territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de

freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda

a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Parreira, no concelho de Chamusca.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Chamusca a freguesia da Parreira, com sede em Parreira.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Parreira até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Chamusca com a antecedência mínima

de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

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