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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 54

PROPOSTA DE LEI N.º 326/XII (4.ª)

(APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DO ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E

RESSEGURADORA, BEM COMO OS REGIMES PROCESSUAIS APLICÁVEIS AOS CRIMES ESPECIAIS

DO SECTOR SEGURADOR E DOS FUNDOS DE PENSÕES E ÀS CONTRAORDENAÇÕES CUJO

PROCESSAMENTO COMPETE À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE

PENSÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2009/138/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 326/XII (4.ª) – “Aprova o novo

Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, bem como os regimes

processuais aplicáveis aos crimes especiais do sector segurador e dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,

transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009”.

A presente iniciativa deu entrada no dia 12 de maio de 2015, tendo sido admitida no dia seguinte e baixado,

na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), comissão competente,

para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 13 de maio, foi o signatário

designado para a elaboração do presente parecer.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 326/XII (4.ª) encontra-se agendada para a sessão

plenária de 22 de maio.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 326/XII (4.ª) procede à transposição da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu

exercício, designada por Solvência II, alterada pelas Diretivas 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de novembro de 2011, 2012/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro

de 2012, 2013/23/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/58/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 11 de dezembro de 2013, e 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

A Diretiva Solvência II tem como objetivo “reforçar a solidez financeira das empresas de seguros e de

resseguros, a estabilidade e competitividade do setor segurador e o bom funcionamento do mercado interno,

tendo como corolário a proteção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários”. Para tal, procedeu à

reformulação e consolidação de 13 diretivas aplicáveis ao setor segurador, revogando-as com efeitos a 1 de

janeiro de 2016.

Refere a exposição de motivos da proposta de lei que, “a transposição em apreço justifica e impõe uma

revisão geral do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril”, e que “a presente lei constitui, assim, um marco na consolidação de um

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