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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 68

banca, os seguros e o mercado mobiliário», assumindo o Reino Unido uma posição dianteira, seguido pela da

Alemanha9.

Dado o objeto sobre o qual as Diretivas 2002/12/CE e 2002/13/CE incidiram (a solvência das empresas de

seguros de vida e não vida), ambas ficaram conhecidas, enquanto conjunto, como Solvência I após a

implementação da reforma de 2009/2014 (denominada Solvência II). Tal como sucedeu com a Diretiva

2002/83/CE, visou-se com esta segunda reforma levar a cabo um processo de codificação que diminuísse a

complexidade resultante do impulso legiferante das instâncias comunitárias em sede de seguros. Ademais,

acresceram ainda necessidades de reforço das garantias e das ações de supervisão prudencial.

Neste quadro, surgiu a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a qual, segundo

ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, constitui «uma densificação regulativa, um tanto ao estilo das “leis” europeias pós

sub primes»10.

Todavia, e tanto derivado do crescente número de recomendações desde 2000 como da crise financeira de

2008, foram constituídas três Autoridades Europeias de Supervisão em três diferentes áreas, cujas

competências já sofreram alterações por via da Diretiva 2014/51/UE do Parlamento e do Conselho, de 16 de

abril, designadamente:

 A Autoridade Bancária Europeia, através do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

 A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, pelo Regulamento (UE) n.º

1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

 A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, por via do Regulamento (UE) n.º

1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

Para o tema em apreço, releva a segunda autoridade, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões

Complementares de Reforma, também conhecida pela designação em inglês: European Insurance and

Occupational Pensions Authority (EIOPA). Conforme resulta do regulamento constitutivo, esta entidade tem

como objetivo primordial a proteção do «interesse público contribuindo para a estabilidade e a eficácia do

sistema financeiro a curto, médio e longo prazos, em benefício da economia europeia e dos respetivos cidadãos

e empresas».

Assim, deve contribuir para «melhorar o funcionamento do mercado interno»; «garantir a integridade, a

transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros»; «reforçar a coordenação

internacional no domínio da supervisão»; «evitar a arbitragem regulamentar e promover a igualdade das

condições de concorrência»; «assegurar que a tomada de riscos relacionados com atividades de seguros,

resseguros e pensões complementares de reforma seja regulada e supervisionada de forma adequada», e

«reforçar a proteção dos consumidores».

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha, encontra-se em apreciação o Projeto de Lei de ordenação, supervisão e solvência das

entidades seguradoras e resseguradora (Proyecto de Ley de ordenación, supervisión y solvencia de las

entidades aseguradoras e reaseguradoras), de 6 de março de 2015. Esta iniciativa, além de ter em vista a

transposição de direito comunitário, mais concretamente a Solvência II, tem como objetivo a substituição do

atual Real Decreto Legislativo 6/2004, de 29 de outubro (por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de

ordenación y supervisión de los seguros privados), alterado por três vezes nos últimos dez anos.

9Idem, ibidem, p. 141. 10Idem, ibidem, p. 143.

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