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Quinta-feira, 21 de maio de 2015 II Série-A — Número 134

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 351 a 360/XII): (a) de fevereiro, atualizando a definição de terrorismo.

N.º 351/XII — Segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 N.º 357/XII — Sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, concessão da nacionalidade por naturalização e de oposição permitindo que nelas sejam incluídos todos os ilícitos à aquisição da nacionalidade portuguesa. criminais relacionados com o terrorismo N.º 358/XII — Quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de N.º 352/XII — Quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a organizada e económico-financeira, de modo a abranger apologia pública e as deslocações para a prática do crime de todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo. terrorismo. N.º 359/XII — Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de N.º 353/XII — Terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais modificando os fundamentos para a concessão e relacionados com o terrorismo. cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória

N.º 354/XII — Primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de de expulsão.

agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando N.º 360/XII — Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, a organização e o funcionamento da Unidade de saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Coordenação Antiterrorismo.

N.º 355/XII — Sexta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Resolução:

junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e Recomenda ao Governo a ponderação de incentivos à

repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal

proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo. designadamente a admissibilidade de aplicação do regime fiscal previsto para a reabilitação urbana, com as adaptações

N.º 356/XII — Vigésima terceira alteração ao Código de que se mostrem necessárias.

Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17

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Projetos de lei [n.os 871 e 942 a 958/XII (4.ª)]: Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-

N.º 871/XII (4.ª) (Altera o Código do Imposto Sobre Veículos, Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da

introduzindo uma isenção de 50% em sede de Imposto Sobre dedução das despesas de saúde (PSD/CDS-PP).

Veículos para as famílias numerosas): N.º 958/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Massarelos, no — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e concelho do Porto, distrito do Porto (PCP). Administração Pública.

osN.º 942/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Santo André, no Propostas de lei [n. 326 e 328/XII (4.ª)]:

concelho do Barreiro, distrito de Setúbal (PCP). N.º 326/XII (4.ª) (Aprova o novo regime jurídico do acesso e

N.º 943/XII (4.ª) — Criação da freguesia do Lavradio, no exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem

concelho do Barreiro, distrito de Setúbal (PCP). como os regimes processuais aplicáveis aos crimes especiais do sector segurador e dos fundos de pensões e às

N.º 944/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Alto do Seixalinho, contraordenações cujo processamento compete à Autoridade

no concelho do Barreiro, distrito de Setúbal (PCP). de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo

N.º 945/XII (4.ª) — Criação da freguesia de São João a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Baptista, no concelho de Moura, distrito de Beja (PCP). Conselho, de 25 de novembro de 2009): N.º 946/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Palhais, no — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e concelho do Barreiro, distrito de Setúbal (PCP). Administração Pública e nota técnica elaborada pelos

N.º 947/XII (4.ª) — Criação da freguesia do Barreiro, no serviços de apoio.

concelho do Barreiro, distrito de Setúbal (PCP). N.º 328/XII (4.ª) (Regula a atividade de marítimos a bordo de

N.º 948/XII (4.ª) — Criação da freguesia da Verderena, no navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as

concelho do Barreiro, distrito de Setúbal (PCP). responsabilidades do Estado português enquanto Estado de

N.º 949/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Ourondo, no bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de

concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco (PCP). disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, e

N.º 950/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Casegas, no transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de

concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco (PCP). junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro

N.º 951/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Tramaga, no de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento e do Conselho, de 21 concelho de Ponte de Sor, distrito de Portalegre (PCP). de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento e do N.º 952/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Vale de Açor, no Conselho, de 20 de novembro de 2013): concelho de Ponte de Sor, distrito de Portalegre (PCP). — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

N.º 953/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Ponte de Sor, no os

concelho de Ponte de Sor, distrito de Portalegre (PCP). Projetos de resolução [n. 1483 e 1484/XII (4.ª)]:

N.º 954/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Chouto, no N.º 1483/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que regule o

concelho da Chamusca, distrito de Santarém (PCP). exercício da profissão de Criminólogo (PSD).

N.º 955/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Parreira, no N.º 1484/XII (4.ª) — Princípios orientadores da revisão da

concelho da Chamusca, distrito de Santarém (PCP). política europeia de vizinhança (CAE).

N.º 956/XII (4.ª) — Criação da freguesia da Foz do Douro, no

concelho do Porto, distrito do Porto (PCP). (a) São publicados em Suplementos.

N.º 957/XII (4.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PONDERAÇÃO DE INCENTIVOS À RECONVERSÃO URBANÍSTICA

DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL DESIGNADAMENTE A ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO

DO REGIME FISCAL PREVISTO PARA A REABILITAÇÃO URBANA, COM AS ADAPTAÇÕES QUE SE

MOSTREM NECESSÁRIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à avaliação da possibilidade de aplicar às áreas

urbanas de génese ilegal os pertinentes benefícios fiscais existentes para a reabilitação urbana, com as

adaptações que se mostrem necessárias.

Aprovada em 24 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE LEI N.º 871/XII (4.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, INTRODUZINDO UMA ISENÇÃO DE 50% EM

SEDE DE IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS PARA AS FAMÍLIAS NUMEROSAS)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto Sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,

introduzindo uma isenção de 50% em sede de Imposto sobre Veículos na aquisição de automóveis ligeiros de

passageiros com lotação superior a cinco lugares por sujeitos passivos que comprovadamente tenham mais de

três dependentes a seu cargo, ou, tendo três dependentes a seu cargo, pelo menos dois tenham idade inferior

a 8 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

O artigo 45.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa

a ter a seguinte redação:

Artigo 45.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo operador registado,

nos casos a que se referem os artigos 51.º a 54.º e 57.º-A, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30

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dias após a atribuição de matrícula quando se dê a transformação de veículos que constitua facto gerador do

imposto.

3 – […].

4 – […].

5 – No caso previsto no artigo 57.º-A, o benefício apenas é reconhecido a um veículo por agregado familiar.

6 – [anterior n.º 5].

7 – [anterior n.º 6].

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos

É aditada à Secção II do Capítulo VI do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007,

de 29 de junho, a Subsecção II-A com a epígrafe «Famílias numerosas», composta pelos artigos 57.º-A e 57.º-

B, com a seguinte redação:

«SUBSECÇÃO II-A

FAMÍLIAS NUMEROSAS

Artigo 57.º-A

Conteúdo da isenção

1 – São objeto de uma isenção correspondente a 50% do montante do Imposto sobre Veículos na aquisição

de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares:

a) Os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de três dependentes a cargo;

b) Os agregados familiares que comprovadamente tenham três dependentes a seu cargo e pelo menos dois

tenham idade inferior a 8 anos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros

com emissões específicas de CO2 iguais ou inferiores a 150g/km, não podendo a isenção ultrapassar o

montante de € 7800.

3 - O reconhecimento da isenção prevista no n.º 1 depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e

Aduaneira.

Artigo 57.º-B

Condições relativas aos agregados familiares

1 – Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se agregado familiar os

agregados constituídos por uma das seguintes situações:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e

bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal

de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à

tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos

nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham

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frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino

médio ou superior;

c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar

meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As alterações efetuadas pelo artigo 3.º da presente lei produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Palácio de São Bento, 21 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

———

PROJETO DE LEI N.º 942/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ANDRÉ, NO CONCELHO DO BARREIRO, DISTRITO DE

SETÚBAL

I — Nota Introdutória

Em 1985 o concelho do Barreiro através da Lei n.º 135/85, de 4 de outubro, viu o seu mapa redesenhado

com a criação de quatro novas freguesias: Alto do Seixalinho, Coina, Santo António da Charneca e Verderena.

A criação destas quatro novas freguesias corresponde não só às necessidades das populações para as quais

tinham sido criadas anteriormente delegações, mas também com a necessidade de todas as forças políticas

representadas à data na Câmara Municipal do Barreiro e na Assembleia Municipal do Barreiro.

As quatro freguesias existentes à data, na qual se inclui Santo André, também se mostraram favoráveis ao

novo mapa administrativo.

Mas é necessário ir mais atrás, pois em 1973 a freguesia de Santo André foi criada pelo Decreto-Lei n.º

547/73, de 25 de outubro.

Desde cedo com a criação da freguesia a população criou a sua identidade, que foi cimentando ao longo de

quatro décadas.

Refere-se ainda que a freguesia de Santo André foi elevada a Vila no dia 21 de junho de 1995.

Há ainda a salientar a importância que Santo André tem em termos de autonomia, pois não pertence ao

perímetro da cidade do Barreiro.

II — Razões de Ordem histórica

Falar de Santo André não poderá cingir-se ao século XX, nomeadamente a partir de 1973 com a criação da

Vila de Santo André. Falar de Santo André é falar dos Descobrimentos, é falar da construção de navios para a

epopeia marítima nacional, é falar da Ribeira das Naus.

Santo André tem importância histórica, não só para o Barreiro, mas também para Portugal, estando

intrinsecamente ligado à descoberta de novos mundos, à descoberta de novas culturas, à primeira vez que

existe uma verdadeira consciência global.

Um dos lugares emblemáticos é a Telha Velha, ligada aos Descobrimentos. Este lugar já é referido em dois

documentos do Mosteiro de São Vicente de Fora, datados de 1320, onde se refere a existência de vinhas, pelo

que a história do lugar tem assim a sua origem em características rurais.

Durante o século XIV, em 1399, é feito um emprazamento pelo Convento da Graça de Lisboa, a um tal João

de Monsanto, pelo foro anual de um tonel e meio de vinho e dois capões. Nos anos de 1411, 1412 e 1416, o

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mesmo emprazamento continua mas a diferentes foreiros.

No último quartel do século XV, encontram-se referências à constituição da Telha como agregado

populacional. Em 1487, na carta de sesmarias do cabo da Praia, foi concedido a Afonso Vaz, sob a obrigação

de o aproveitar para aí fazer marinhas de sal , documento esse outorgado pela Ordem de Santiago.

Em 1532 existiam na Telha 33 fogos com cerca de 150 habitantes, que só vem a registar um crescimento no

início do século XVII, ou finais do século XVI.

O aumento demográfico estará relacionado com a instalação de um Arsenal da Marinha, o qual após a

restauração da independência em 1640, sofre um grande incremento, notando-se um crescimento na construção

de navios de guerra.

Durante o século XIX deu-se início a um período de instalação de diversas indústrias, como a fábrica da

pólvora, a indústria da seca do Bacalhau, inserida na Parceria Geral de Pescarias de Bensaúde & Companhia.

O advento do comboio e da indústria também tem influência sobre Santo André, com o crescimento urbano

e com a diminuição do sector agrícola e piscatório. E então a partir do século XIX, mais propriamente com a

chegada do comboio ao Barreiro, que também Santo André tem o seu crescimento. Depois foi a indústria

corticeira e química que transformou por completo a paisagem de Santo André.

E em 1973 é criada a freguesia de Santo André, sendo que na última década do século passado, esta

Freguesia passa a Vila com o colmatar da sua identidade.

Estamos historicamente, na presença de uma Vila com identidade própria, com uma marca identitária que a

distingue de todas as outras freguesias do concelho do Barreiro.

III — Razões de ordem demográfica e geográfica

Em termos geográficos é essencial considerar que Santo André sendo uma freguesia urbana não fica

integrada na Cidade do Barreiro, sendo mesmo uma Vila desde 1995.

A sua localização geográfica, banhada pelo Rio Coina, confere-lhe características únicas no concelho do

Barreiro. Santo André é uma vila com 4,18Km2 de área e 11.480 habitantes (2011); com uma densidade de

2.746,4 habitantes por Km2. Há que considerar que a população de Santo André tem um crescimento acentuado

durante o século XX, com o advento do desenvolvimento industrial e da chegada de meios de transporte

(comboio).

IV — Atividades Industriais e Equipamentos

Santo André tem um conjunto de infraestruturas ao dispor da sua população: Infantários, escolas Básicas e

escolas Secundárias, uma Unidade de Saúde Familiar, farmácias e uma estação dos CTT. Santo André tem um

rico Movimento Associativo, com inúmeras Associações a promoverem atividades desportivas, culturais e

recreativas para a população. Existem ainda, IPSS, um Centro comunitário, Lar de Jovens e Lar de Idosos.

Existe também um Mercado Municipal com pouco mais de uma década que serve com qualidade as populações

de Santo André e zonas limítrofes, bem como um mercado abastecedor.

Do ponto de vista industrial e comercial, há que considerar um parque industrial e inúmeras atividades

comerciais que respondem às necessidades das populações.

V — Transportes Públicos

Santo André é servido de transportes públicos de qualidade, feitos como parte integrante de uma rede

Concelhia dos Transportes Coletivos do Barreiro, que funciona 23 horas por dia, transportando a população de

Santo André a todos os núcleos urbanos do concelho do Barreiro, bem como aos terminais rodoviários, fluviais

e ferroviários de acesso exterior do concelho do Barreiro.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

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O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santo

André no concelho do Barreiro.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho do Barreiro a Freguesia de Santo André, com sede em Santo André.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Santo André até à entrada em vigor da Lei

n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Barreiro com a antecedência mínima de

30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Barreiro;

b) Um representante da Câmara Municipal do Barreiro;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo

André e Verderena;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e

Verderena;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Santo André, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

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Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena

É extinta a União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena por efeito da desanexação

da área que passa a integrar a nova Freguesia de Santo André criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputado do PCP, Os Deputados do PCP, Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — Miguel

Tiago — Diana Ferreira — Rita Rato — David Costa — Lurdes Ribeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 943/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO LAVRADIO, NO CONCELHO DO BARREIRO,

DISTRITO DE SETÚBAL

I — NOTA INTRODUTÓRIA

A aplicação da Lei n.º 11-A/2013, veio anexar as anteriores Freguesias de Barreiro e Lavradio, numa única

freguesia, sem no entanto serem atendidas as especificidades geográficas e históricas, a realidade e dinâmica

das suas Populações, Movimento Associativo entre outras.

Desde a tomada de posse dos novos órgãos de Freguesia na sequência do ato eleitoral de 29 de Setembro

de 2013foram patentes as dificuldades de adaptação:

 o desdobramento de cinco eleitos pelas duas áreas das Freguesias

 o aumento de despesa não contemplada em Orçamento de Estado a fim de única e exclusivamente

manter os serviços funcionais e prestar às populações os serviços básicos, nomeadamente emissão de

atestados, abertura de novas contas bancárias, realização de novos contratos de fornecimento diverso

(comunicações, energia, seguros, etc.), a adaptação ou aquisição de novos programas informáticos.

 O sentimento de apreensão constante por parte da população e da Comunidade onde é patente um

certo sentimento de "abandono" com o receio, legitimo, da perda de proximidade.

Com uma dinâmica própria e com um crescimento e rejuvenescimento exponencial da população fruto da

zona urbana dos Fidalguinhos, o Lavradio possui ligações ferroviárias (linha Sul e Sueste), rodoviárias com

ligação ao IC 21, cobertura de transportes urbanos dos Transportes Coletivos do Barreiro e Transportes Sul do

Tejo, uma frente ribeirinha ainda por requalificar e um passado histórico que é orgulho da sua população.

II — RAZÕES DE ORDEM HISTÓRICA

O Lavradio foi pertença da Ordem de Santiago e foi elevado a Vila e sede de concelho em 1670, por Decreto

de D. Pedro II, que a doou a D. Luís Mendonça Furtado, Vice Rei da India e 1.º Conde do Lavradio.

Em 1836 passou a ser parte integrante do concelho de Alhos Vedros até à extinção do mesmo 1855.

Existem no entanto vestígios pré-históricos da existência de uma povoação, nomeadamente na Ponta da

Passadeira.

A zona do Lavradio foi até meados do Séc. XX conhecida pela extração de sal e pela sua atividade agrícola,

produzindo-se na sua área fundamentalmente vinha da qual era fabricado um vinho licoroso "Bastardinho".

Com o crescimento industrial do séc. XX, as marinhas de sal, vinhas e fábricas de transformação de cortiça

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foram desaparecendo e nascendo na zona do Lavradio, não só uma zona habitacional com crescimento

intensivo até à década de 80 do séc. XX como a instalação de Industria pesada, nomeadamente a Fábrica da

UFA e da Fisipe, bem como as instalações da EDP.

Do passado rural restam ainda vestígios, tanto na toponímia como na tipologia arquitetónica do chamado

"Lavradio Velho" com vestígios de casas senhoriais, sedes de grandes propriedades rurais, resquícios das

velhas salinas, bem como, um núcleo de pescadores tradicionais do Tejo com as casas lacustres na zona da

Barra a Barra.

Ainda em funcionamento e totalmente remodelada a Estação da Refer no Lavradio.

É ainda neste território que se encontra edificada a Primeira Escola Primária Pública, Adães Bermudes, agora

desativada, a Coletividade mais antiga do concelho do Barreiro, SFAL-Sociedade Filarmónica Agrícola

Lavradiense, outrora sede da banda filarmónica onde lecionou a primeira maestrina portuguesa, Natércia Couto,

o núcleo desportivo do atual Grupo Desportivo Fabril do Barreiro e toda uma memória coletiva ligada á prática

desportiva, ao ensino da música e aos ideais republicanos.

III — RAZÕES DE ORDEM DEMOGRÁFICA

Segundo os dados do Censos 2011, a Freguesia do Lavradio tinha 14.428 habitantes.

No ano letivo 2013/2014 regista-se a seguinte distribuição de alunos, na rede pública:

 125 Pré-escolar

 646 1.º Ciclo do Ensino Básico

 990 2.º e 3.º Ciclo

De registar ainda a existência de várias IPSS com intervenção na área da educação (CERCIMB, RUMO,

NÓS, Espaço Educativo Voz de Operário) bem como vários estabelecimentos de ensino particulares (Refúgio

dos Fidalguinhos, Chi-coração, Jardim dos Príncipes e Centro de ATL "O Cogumelo), é ainda no seu território

que se encontra sedeado o Polo do Instituto Politécnico de Setúbal.

Comparativamente com dados no ano letivo anterior regista-se um crescimento do número de alunos no pré-

escolar e no 2.º e 3.º Ciclo, sinal inequívoco da continuação do crescimento demográfico da Freguesia.

Com o desenvolvimento da nova Urbanização dos Fidalguinhos, maioritariamente habitada por famílias

jovens, assistiu-se a um claro rejuvenescimento populacional, bem como, ao crescimento do comércio

tradicional e de equipamentos coletivos.

IV — ATIVIDADES INDUSTRIAIS

Encontra-se sedeada na Freguesia dois polos importantes industriais em laboração, a Fisipe e Adubos de

Portugal (ex-UFA).

V — ATIVIDADES COMERCIAIS

Regista-se na Freguesia uma forte componente de comércio tradicional, bem como, atividades de prestação

de serviços, PME dos mais diferentes ramos, várias farmácias, dependências bancárias e ainda superfícies

comerciais de maiores dimensões, como a Pluricoop, Pingo Doce e Lidl.

Existe ainda o Mercado Municipal do Lavradio e a Piscina Municipal do Lavradio, construções recentes e

uma zona de mercado de levante.

VI — EQUIPAMENTOS COLECTIVOS

O Lavradio tem na sua área diversos equipamentos coletivos:

 A Igreja Paroquial de Santa Margarida com um salão paroquial descentralizado na Urbanização dos

Fidalguinhos

 A Piscina Municipal do Lavradio

 Mercado Municipal do Lavradio

 Unidade de Saúde Familiar do Lavradio

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 Sede do ACES Arco Ribeirinho

 Unidade de Saúde Pública Dr. Arnaldo Sampaio

 Polo do Instituto Politécnico de Setúbal, na Urbanização dos Fidalguinhos

 Instalações da Junta de Freguesia

 Associação de Reformados Pensionistas e Idosos do Lavradio

 Escola Básica de 2.º e 3.º ciclo Álvaro Velho

 Três Escolas Básicas do 1.º Ciclo com Jardim de Infância (Fidalguinhos, n.º 1 e n.º2)

 Várias coletividades de desporto, cultura e recreio com sede própria

 Centro Desportivo do Grupo Desportivo Fabril do Barreiro que inclui Estádio, campos de jogos, Pavilhão

coberto e pistas de atletismo.

 Estação da Refer do Lavradio

 Estação dos CTT do Lavradio

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia do

Lavradio no concelho do Barreiro.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho do Barreiro a Freguesia do Lavradio, com sede no Lavradio.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia do Lavradio até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Barreiro com a antecedência mínima de

30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Barreiro;

b) Um representante da Câmara Municipal do Barreiro;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio;

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21 DE MAIO DE 2015 11

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia do Lavradio, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio

É extinta a União das Freguesias de Barreiro e Lavradio por efeito da desanexação da área que passa a

integrar a nova Freguesia do Lavradio criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — Rita Rato —

Miguel Tiago — Lurdes Ribeiro — David Costa.

———

PROJETO DE LEI N.º 944/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALTO DO SEIXALINHO, NO CONCELHO DO BARREIRO,

DISTRITO DE SETÚBAL

I — Nota Introdutória

O Alto do Seixalinho, apesar de ter sido freguesia entre 1985 a 2013, tem a sua génese há vários séculos,

com a construção do Convento da Madre de Deus da Verderena no século XVI.

A freguesia do Alto do Seixalinho foi criada em 1985, através do Decreto-Lei n.º 135/84, de 4 de outubro,

conjuntamente com as freguesias da Verderena, Coina e Santo António da Charneca.

A criação desta freguesia teve como objetivo fundamental a resposta necessária às populações, com

melhores serviços de proximidade. Desta forma foi ajustada a divisão administrativa para adequar as Autarquias

às necessidades existentes, que hoje não só se mantêm, como são ainda mais prementes com o envelhecimento

da população e as dificuldades económicas e sociais.

Aquando da criação da freguesia do Alto do Seixalinho a totalidade das forças políticas representadas na

Câmara Municipal do Barreiro e na Assembleia Municipal do Barreiro votaram por unanimidade a sua criação.

Também as freguesias existentes à data — Barreiro, Lavradio, Santo André e Palhais — se mostraram

favoráveis a estas alterações administrativas.

De forma esclarecedora há cerca de um quarto de século foi votado favoravelmente a criação desta

Freguesias, que entendemos hoje manter-se e até alicerçar-se, por maiores necessidades da população quer

seja pelo seu envelhecimento, quer seja pelas fragilidades sociais e económicas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 12

II — Razões de ordem história

O Alto do Seixalinho tem a sua história baseada nas suas origens ligadas ao campesinato, apresentando-se

o seu território, dividido por quintas, produtoras agrícolas de qualidade.

No século XVI é iniciada a construção do Convento Madre de Deus da Verderena, que ainda hoje é um marco

arquitetónico da freguesia.

Em 1861 com a chegada do caminho-de-ferro ao Barreiro e mais tarde com a produção industrial inicia-se a

alteração de rural para urbana da freguesia do Alto do Seixalinho.

A partir da década de 60 do século XX, o Alto do Seixalinho torna-se densamente urbanizado, tendo

desaparecido a componente rural que esteve na sua génese.

Hoje o Alto do Seixalinho é densamente povoado e com cariz esmagadoramente urbano.

III — Razões de ordem demográfica e geográfica

O Alto do Seixalinho, apesar da sua reduzida dimensão, 1,76Km2, é densamente povoado, com uma

população de 19.995 (em 2011).

Esta população teve um crescimento muito acentuado durante o século XX, com a passagem de uma

freguesia rural, para uma freguesia urbana.

Localizada no interior do concelho do Barreiro tem, do ponto de vista geográfico, uma forte marca identitária

pelos serviços existentes, bem como pelos Bairros Sociais existentes, como o “Bairro da Câmara”, “Bairro da

Caixa” e “Bairro da CUF”.

IV — Atividades Industriais, Comerciais e Equipamentos.

Neste território estão implantados vários equipamentos de ensino e saúde, diversos consultórios particulares,

alguns de medicina especializada, postos de análises e exames radiológicos, farmácias, o Centro Hospitalar

Barreiro/Montijo, o Palácio da Justiça desde o ano 2000, onde se encontram instalados diversos tribunais e os

serviços do Registo Civil do Barreiro.

Neste território encontra-se, ainda, a Santa Casa da Misericórdia do Barreiro.

Possui, ainda este território, diversos jardins-de-infância, escolas do ensino básico e escolas do ensino

secundário, públicas, privadas e de IPSS.

Do ponto de vista comercial existe uma forte componente com comércio de qualidade com um mercado

municipal e um mercado levante, a funcionar duas vezes por semana.

V — Transportes públicos

O Alto do Seixalinho é servido de transportes públicos de qualidade, feitos como parte integrante de uma

rede Concelhia dos Transportes Coletivos do Barreiro.

Há ainda a salientar o transporte urbano pesado, comboio regional, que serve o Alto do Seixalinho.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Alto

do Seixalinho no concelho do Barreiro.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho do Barreiro a Freguesia de Alto do Seixalinho, com sede no Alto do Seixalinho.

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21 DE MAIO DE 2015 13

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Alto do Seixalinho até à entrada em vigor da

Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Barreiro com a antecedência mínima de

30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Barreiro;

b) Um representante da Câmara Municipal do Barreiro;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo

André e Verderena;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e

Verderena;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Alto do Seixalinho, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena

É extinta a União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena por efeito da desanexação

da área que passa a integrar a nova Freguesia de Alto do Seixalinho criada em conformidade com a presente

lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — Miguel Tiago

— David Costa — Rita Rato — Lurdes Ribeiro.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 14

PROJETO DE LEI N.º 945/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO JOÃO BAPTISTA, NO CONCELHO DE MOURA,

DISTRITO DE BEJA

I — Nota Introdutória

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias”

extinguiu a freguesia de São João Baptista no concelho de Moura e integrou o seu território na nova freguesia

criada e denominada União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador.

Esta extinção foi feita contra a vontade, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia

e da Assembleia Municipal, chamada a pronunciar-se mas condicionada na sua pronúncia.

O processo de extinção desta e doutras freguesias, já anteriormente tentado, iniciou-se em 2011 com o

“Documento Verde da Reforma da Administração Local” e anunciava-se como um processo que se pretendia

participado.

Mais do que um processo de saneamento das contas públicas este foi um processo político de ataque à

democracia e ao direito das populações a serem servidas e representadas por um poder político e público de

proximidade. As autarquias locais são verdadeiras escolas de participação política e democrática e por isso a

sua verdadeira abrangência e importância vai muito para além daquilo a que, visões exíguas as querem confinar.

Este processo foi levado a cabo contra a vontade das populações e dos seus representantes legitimamente

eleitos e mascarado de processo participativo que nunca foi, por isso, completamente antidemocrático, ilegítimo

e injusto.

Por estas razões é da mais elementar a recuperação da freguesia de São João Baptista no concelho de

Moura e distrito de Beja e para tal se apresenta o presente projeto de lei.

A freguesia de São João Baptista situa-se no coração da cidade — o centro — daí partindo ou desembocando

todas as artérias que dão acesso aos vários bairros. É onde se concentra a grande quantidade de

estabelecimentos comerciais, serviços, zonas de lazer e monumentos.

É na Praça Sacadura Cabral, cartão de visita de Moura, que se encontram situados os edifícios mais nobres,

onde estão instalados importantes serviços públicos e locais de interesse: Mercado Municipal, Paços do

concelho e Biblioteca Municipal. Situava-se ainda o edifício da primitiva cadeia hoje afeto a serviços municipais.

Estão ainda localizados neste espaço o Jardim Dr. Santiago, o Estabelecimento Termal, o Cine-Teatro Caridade,

o Pátio dos Rolins, a Igreja de São João Baptista, o Centro Paroquial e a Piscina e Museu Municipal nas suas

proximidades, bem como o Centro de Joalharia Contemporânea.

Destaque ainda para a localização na freguesia do Bairro da Mouraria de Moura (imóvel de interesse público),

da Igreja e Convento do Carmo, do Convento de Santo António dos Capuchos, Igreja do Espírito Santo, Ermida

de São Sebastião e Lar de São Francisco.

A localização de equipamentos como o Jardim de Infância e Escola do Ensino Básico do Sete e Meio, Escola

dos Bombeiros, Praça de Touros, Quartel dos Bombeiros Voluntários e Zona Industrial.

Têm sede no território da freguesia numerosas Associações e Coletividades de índole cultural, desportivo,

recreativo e social.

Regista-se uma importante atividade económica tendo como base o sector agrícola, sendo na área desta

freguesia que se situa a Barragem de Alqueva.

Tem uma área de 93 km2. Registava nos Censos de 2011 uma população de 4075 habitantes.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de São

João Baptista no concelho de Moura.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

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21 DE MAIO DE 2015 15

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Moura a Freguesia de São João Baptista, com sede na cidade de Moura.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de São João Baptista até à entrada em vigor

da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Moura com antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Moura;

b) Um representante da Câmara Municipal de Moura;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e

São João Baptista) e Santo Amador;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João

Baptista) e Santo Amador;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de São João Baptista, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador

É extinta a União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador por efeito

da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de São João Baptista criada em conformidade

com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 16

Os Deputados do PCP, João Ramos — Paula Santos — Paulo Sá — António Filipe — Carla Cruz — Miguel

Tiago — Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — David Costa — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira —

Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 946/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PALHAIS, NO CONCELHO DO BARREIRO,

DISTRITO DE SETÚBAL

I – NOTA INTRODUTÓRIA

A aplicação da Lei n.º 11-A/2013, veio anexar as anteriores freguesias de Palhais e Coina numa única

freguesia, sem no entanto serem atendidas as especificidades geográficas e históricas, a realidade e dinâmica

das suas populações, Movimento associativo entre outras.

Desde a tomada de posse dos novos órgãos da freguesia na sequência do ato eleitoral de 29 de setembro

de 2013 foram patentes as dificuldades de adaptação:

 O desdobramento de cinco eleitos pelas duas áreas das freguesias

 O aumento da despesa não contemplada em Orçamento de Estado a fim de única e exclusivamente

manter os serviços funcionais e prestar às populações os serviços básicos, nomeadamente emissão de

atestados, abertura de novas contas bancárias, realização de novos contratos de fornecimento diverso

(comunicações, energia, seguros, etc.), a adaptação ou aquisição de novos programas informáticos.

 A dificuldade de adaptação das populações e dos próprios funcionários das autarquias ao trabalharem

com pessoas que, não sendo da freguesia original, não se comportam de acordo com os hábitos, valores e

costumes próprios da freguesia

Com uma dinâmica própria e um rejuvenescimento da população, fruto de urbanizações recentemente

construídas, Palhais tem várias ligações rodoviárias, cobertura de transportes urbanos dos Transportes

Coletivos do Barreiro e um passado histórico que orgulha a sua população.

II – RAZÕES DE ORDEM HISTÓRICA

Palhais encontra-se referenciado documentalmente desde o final da Idade Média, quando Maria Vicente

legou ao Mosteiro de Santo Agostinho de Lisboa, propriedades compostas por quinta, bacelo e uma vinha

denominada Maria Velha que possuía em Palhais, em 1392.

A povoação de Palhais desempenhou entre os séculos XV e XVI um papel de particular relevo do ponto de

vista sócio-económico, no contexto da expansão portuguesa, com a instalação de certas manufaturas, cuja

produção se destinava sobretudo à empresa dos descobrimentos marítimos.

Tal foi o caso da Real Fábrica do Biscoito, ou Complexo Real de Vale de Zebro, onde era fabricado o biscoito

destinado ao aprovisionamento das armadas portuguesas, composto por 27 fornos, moinhos de maré e

respetivas instalações logísticas.

Ainda hoje se sente a grande azáfama do estaleiro naval do séc. XVI, junto ao rio Coina, do tempo em que

se construíam ali os navios dos Descobrimentos. Daqui, muitas vezes já compostos, iam para Lisboa, onde eram

dados os últimos retoques e depois de benzidos partiam para novas conquistas.

Ainda se sentem os ecos das centenas de pessoas, de oficiais superiores e mestres a escravos, que

construíam os navios e recolhiam a madeira da Mata da Machada e do Pinhal das Formas.

III – RAZÕES DE ORDEM DEMOGRÁFICA

Palhais tem 7,10 Km2 de área, 1.869 habitantes (dados dos Censos de 2011) e uma densidade populacional

de 263,2 hab/km2.

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De registar a existência de:

— Uma escola básica da rede pública com pré-escolar

— Uma IPSS de apoio a idosos com Jardim de infância (CASP)

— Uma IPSS com Jardim de Infância e ATL (ATL N.ª Sr.ª da Graça)

— Uma praia onde foram criadas todas as condições para a população de Palhais e não só.

IV – ACTIVIDADES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

Neste momento, a freguesia de Palhais tem comércio tradicional que serve toda a população, tem uma

farmácia cuja atividade se teme ameaçada pelo encerramento do Centro de Saúde de Palhais em finais de 2013,

mas que é o local onde os habitantes de Palhais recorrem para rastreios e análises clínicas à falta de médico

de família de proximidade.

Situa-se na freguesia o "Covelo & Pinto, L.da", que comercializa materiais de construção em grande escala.

Existiam até há bem pouco tempo várias micro e pequenas empresas espalhadas pela freguesia, que

deixaram de existir devido às más condições económicas em que nos encontramos. Ainda assim, ainda resistem

três micro empresas em funcionamento.

V – EQUIPAMENTOS COLECTIVOS

— Igreja paroquial

— Casa mortuária

— Instalações da Junta de Freguesia

— Escola Básica de 1.º ciclo com pré-escolar

— Coletividade com sede própria com atividades de desporto, cultura e recreio

— Vários parques infantis

— Espaço com equipamentos de manutenção física

— Um polidesportivo

— Duas IPSS

— Reservas museológicas

VI – Palhais a Freguesia — o nosso património

Em Palhais sente-se a história em cada recanto, nas faces, nos costumes, na forte identidade de um povo

ligado à terra, ao rio e aos primeiros passos dos Descobrimentos Marítimos.

À entrada de Palhais encontra-se a igreja de traça manuelina, dedicada a Nossa Senhora da Graça, fundada

segundo a tradição por Paulo da Gama, irmão de Vasco da Gama.

Esta igreja é o único Monumento Nacional Classificado do concelho do Barreiro.

Um outro património riquíssimo da freguesia é a Sala Museu da Escola de Fuzileiros de Vale de Zebro, que

evoca as memórias das atividade de tempos idos e a presença de dezenas de moinhos de maré e de vento que

reduziam os cereais a farinha e dos fornos cerâmicos da Mata da Machada em que eram fabricadas as malgas,

os pratos, as candeias e as placas circulares para as formas do biscoito e de pão de açúcar.

Neste espaço existe um extraordinário museu que traça a história dos fuzileiros e da Marinha, em que se

pode descobrir a parte da sua história, das fardas ao armamento, desde a época em que integravam o Terço da

Armada Real, em que a principal missão era proteger as naus que entravam no Tejo carregadas de ouro e

especiarias ameaçadas pelos piratas, ao tempo em que na Brigada Real da Marinha, protegiam a rainha D.

Maria I até ao diversificado papel nas múltiplas campanhas militares portuguesas.

VII – PATRIMÓNIO NATURAL

Designa-se hoje Mata Nacional da Machada, a propriedade constituída pelo antigo Pinhal de Vale de Zebro

e pela Quinta da Machada.

Encontra-se situada no centro da Península de Setúbal, entre as povoações de Coina, Palhais e Santo

António da Charneca.

O Plano de Gestão Florestal da Mata Nacional da Machada incide apenas nos 237 hectares que se

encontram sob gestão da Autoridade Florestal Nacional, no entanto, a Câmara Municipal do Barreiro colabora

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 18

ativamente com intervenções na Mata, para além de ações de limpeza e reparação de infraestruturas.

Sendo a única área florestal de razoável dimensão do concelho, é considerada o "Pulmão da Cidade" e um

local privilegiado para atividades de recreio e lazer, dispõe de um parque de merendas e diversos fontanários.

Possui também um Centro de Educação ambiental, um Campo Arqueológico e uma rede de estradas e caminhos

frequentemente utilizados para práticas desportivas, permitindo à população uma melhor qualidade de vida.

Ainda há bem poucos anos foram feitas escavações arqueológicas de onde foram retirados objetos que

comprovam toda a história referida anteriormente e que apresentam uma cronologia entre 1450 e 1530.

VIII – Palhais a freguesia — Porque merecemos continuar a sê-lo

A eliminação ou fusão das freguesias serve apenas para a diminuição dos serviços públicos de proximidade

às populações, que são fundamentais para o nosso desenvolvimento enquanto país, que são essenciais para o

nosso regime político e para a nossa Democracia. A diminuição do número de freguesias corresponde, também,

a um empobrecimento do nosso regime democrático numa das suas mais puras vertentes: a administração

autárquica e o Poder Local Democrático, contribuindo para um modelo mais centralizado do poder de decisão e

afastando indesejavelmente, os cidadãos da vida política e da participação cívica.

Palhais é uma freguesia cheia de história e tradição e a sua eliminação apenas terá como resultado que a

sua população ficará pior servida (o que já vem a acontecer). As diversas razões que foram inicialmente

apresentadas como pertinentes para extinguirem freguesias, foram, sucessivamente, caindo por terra, hoje

existe a certeza que nada mais do que vontades políticas e ideológicas contra o Poder Local Democrático

estiveram por trás desta decisão.

Por tudo o que foi anteriormente escrito fica comprovado que a freguesia de Palhais tem todas as condições

para se manter enquanto entidade administrativa autónoma e própria, e mais do que ter essas condições,

Palhais merece-o, pela história da sua terra e das suas gentes, continuar a ser uma freguesia, uma freguesia do

concelho do Barreiro.

Apenas mantendo Palhais uma freguesia autónoma, se pode preservar a sua história com mais de 600 anos,

o que representa muitas vidas, muitas gerações e muita história.

A extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e

à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação

das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de Palhais

no concelho de Barreiro.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada no concelho do Barreiro, a freguesia de Palhais, com sede em Palhais.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Palhais até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

Página 19

21 DE MAIO DE 2015 19

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Barreiro com a antecedência mínima de

30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Barreiro;

b) Um representante da Câmara Municipal do Barreiro;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Palhais e Coina;

d) Um representante da Junta da União de Freguesias de Palhais e Coina;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Palhais, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições autárquicas na área territorial correspondente à nova Freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Palhais e Coina

É extinta a União das Freguesias de Palhais e Coina por efeito da desanexação da área que passa a integrar

a nova Freguesia de Palhais criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — Rita Rato — Diana Ferreira —

David Costa — Miguel Tiago — Lurdes Ribeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 947/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO BARREIRO, NO CONCELHO DO BARREIRO,

DISTRITO DE SETÚBAL

I — NOTA INTRODUTÓRIA

A aplicação da Lei n.º 11-A/2013, veio anexar as anteriores freguesias de Barreiro e Lavradio, numa única

freguesia, sem no entanto serem atendidas as especificidades geográficas e históricas, a realidade e dinâmica

das suas populações, Movimento Associativo entre outras.

Desde a tomada de posse dos novos órgãos de freguesia na sequência do ato eleitoral de 29 de setembro

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 20

de 2013 foram patentes as dificuldades de adaptação:

 O desdobramento de cinco eleitos pelas duas áreas das freguesias

 O aumento de despesa não contemplada em Orçamento do Estado a fim de única e exclusivamente

manter os serviços funcionais e prestar às populações os serviços básicos, nomeadamente emissão de

atestados, abertura de novas contas bancárias, realização de novos contratos de fornecimento diverso

(comunicações, energia, seguros, etc.), a adaptação ou aquisição de novos programas informáticos.

Como Freguesia mais antiga do concelho a população da mesma assume uma identidade arreigada que

convive mal com uma certa perda de identidade já secular.

II — RAZÕES DE ORDEM HISTÓRICA

A zona da Freguesia do Barreiro constitui o núcleo habitacional central do atual concelho do Barreiro, o centro

nevrálgico, administrativo, comercial e habitacional do mesmo.

Da tipologia do Barreiro antigo é patente ainda, a disposição arquitetónica medieval ligada à pombalina.

A sua fundação enquanto Freguesia remonta a 1487 aquando da criação da Paróquia de Santa Cruz, anterior

mesmo à carta de Foral de D. Manuel I que em 1521 eleva o Barreiro a Vila e sede do concelho.

Intimamente ligada à temática dos Descobrimentos a então Vila do Barreiro assumiu um papel fundamental

de ligação entre as duas margens do Tejo, no transporte em embarcações tradicionais (faluas, fragatas, varinos

e muletas) de bens hortícolas, água potável e outros para Lisboa.

Foi um importante centro de moagem de cereal, com vestígios visíveis nos moinhos de maré e vento ainda

existentes, de fabrico de cordoaria, construção naval e de atividade piscatória que ainda subsiste.

Poderá de certa forma dizer-se que a Revolução Industrial Portuguesa se iniciou na Vila do Barreiro, primeiro

com a chegada do Caminho-de-ferro em 1857, estando ainda sedeada na sua área as Oficinas da EMEF, a

Estação Central do Sul e antiga estação fluvial de ligação a Lisboa.

A chegada da ligação ferroviária potencia rapidamente o aparecimento de várias fábricas de transformação

de cortiça, tendo a última em laboração funcionado até ao seculo XXI, a antiga fábrica Braamcamp.

Em 1865 com a criação da empresa CUF-Companhia União Fabril, que viria a posicionar-se no Barreiro com

fabrico de sabões, rapidamente desenvolvendo para indústria pesada com fabrico de adubos, óleos, depuração

de minério entre outras.

Esta conjugação de concentração de indústria promove um acelerado crescimento demográfico mudando a

face do Barreiro, com uma rápida urbanização, a criação de bairro operários, primeiro de forma desordenada

como é exemplo o Bairro das Palmeiras, depois com a criação de Bairro próprios edificados pelas próprias

empresas (CUF, CP).

Do seu passado histórico subsistem no seu edificado:

 Igreja de Santa Cruz

 Igreja da Nossa Senhora do Rosário

 Capela da Misericórdia (1560)

 Portal Manuelino da Ermida de São Francisco

 Conjunto de Moinhos de vento de Alburrica

 Moinho de Maré Pequeno

 Moinho de Maré da Brancamp

 Moinho de Vento na Avenida Bento Gonçalves

 Chafariz do Largo Rompana

 Pelourinho do Largo Bento Gonçalves

 Edifício das Oficinas Gerais de Caminho-de-ferro (atual EMEF)

 Mausoléu de Alfredo da Silva

 Estátua de Alfredo da Silva

 Coreto do Jardim dos Franceses

 Edifício dos Paços do concelho

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21 DE MAIO DE 2015 21

O Barreiro possui ainda uma riqueza histórica nomeadamente através do seu Movimento Associativo, dado

aqui estarem sedeadas várias coletividades centenárias ou quase centenárias, bem como o Luso Futebol Clube

e o Futebol Clube Barreirense, duas Cooperativas Centenárias e um conjunto de equipamentos "nobres".

De destacar o seu passado republicano que levou inclusive a que a proclamação da Republica fosse efetuada

no Barreiro a 4 de Outubro de 1910, um dia antes da proclamação nacional.

Foi também este centro histórico do Barreiro palco de uma profunda resistência ao Estado Novo, inclusive

com a implementação de polos culturais como é exemplo o Cine Clube do Barreiro que serviram de baluarte a

essa resistência.

III — RAZÕES DE ORDEM DEMOGRÁFICA

Segundo os dados do Censos 2011, a freguesia do Barreiro tinha 7449 habitantes.

No ano letivo 2013/2014 regista-se a seguinte distribuição de alunos, na rede pública:

 65 Pré-escolar

 241 1.º Ciclo do Ensino Básico

 318 2.º e 3.º Ciclo

De registar ainda a existência de várias IPSS com intervenção na área da educação (D. Pedro V, Instituto

dos Ferroviários) bem como estabelecimentos de ensino particulares como o Colégio Minerva.

Comparativamente com dados no ano letivo anterior regista-se uma diminuição de alunos no pré-escolar, 2.º

e 3.º Ciclos e Secundário, registando-se um aumento de alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

É na Freguesia do Barreiro no entanto que se regista a população mais envelhecida do concelho, como tal

carente de um apoio mais próximo a todos os níveis.

IV — ATIVIDADES INDUSTRIAIS

Encontra-se sedeada na freguesia o território da Baía Tejo, ex-Quimigal, onde se concentram ainda algumas

unidades industriais como a Sovena e PME de vários ramos.

V — ATIVIDADES COMERCIAIS

Regista-se na freguesia uma forte componente de comércio tradicional, bem como atividades de prestação

de serviços, PME dos mais diferentes ramos, várias farmácias, dependência bancárias e ainda entre outros

Centros Comerciais de menor dimensão, o Fórum Barreiro.

Existe ainda o Mercado Municipal 1.º de Maio.

VI — EQUIPAMENTOS COLECTIVOS

O Barreiro enquanto centro nevrálgico da Cidade tem na sua área diversos equipamentos coletivos:

 As Igrejas de Santa Cruz e Nossa Senhora do Rosário e Capela da Misericórdia, anteriormente

referidas

 A Piscina Municipal do Barreiro

 Mercado Municipal 1.º de Maio, igualmente referido anteriormente

 Unidade de Saúde Familiar Eça de Queirós

 CAT

 A Biblioteca e Auditório Municipal do Barreiro

 A repartição de Finanças do concelho

 A Conservatória do Registo Predial

 Instalações da Junta de Freguesia

 Associação de Reformados Pensionistas e Idosos do concelho do Barreiro

 Escola Secundária Alfredo da Silva

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 22

 Escola Básica do 1.º Ciclo com Jardim de Infância José Joaquim Rita Seixas

 Jardim de Infância CAIC

 Espaço J

 Reservas Museológicas

 Arquivo Municipal

 Corporação de Bombeiros Voluntário de Sul e Sueste

 Banda Municipal do Barreiro

 Escola de Jazz do Barreiro

 Esquadra da PSP

 Várias coletividades de desporto, cultura e recreio com sede própria

 Estação dos CTT do Barreiro

 Parque Catarina Eufémia

 Jardim dos Franceses

 Loja Solidária

 Centro Paroquial Padre Abílio Mendes

 Associação Comunitária do Barreiro

 Centro Jovem Tejo

 Passeio Ribeirinho Augusto Cabrita

 Casa Museu Alfredo da Silva

 Museu Industrial

 Casa da Cultura da Quimigal

 Centro de Acolhimento da Santa Casa Misericórdia (jovens mães e crianças)

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia do

Barreiro no concelho do Barreiro.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho do Barreiro, a freguesia do Barreiro, com sede no Barreiro.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia do Barreiro até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

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21 DE MAIO DE 2015 23

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Barreiro com a antecedência mínima de

30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Barreiro;

b) Um representante da Câmara Municipal do Barreiro;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia do Barreiro, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio

É extinta a União das Freguesias de Barreiro e Lavradio por efeito da desanexação da área que passa a

integrar a nova Freguesia do Barreiro criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — David Costa —

Rita Rato — Miguel Tiago — Lurdes Ribeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 948/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA VERDERENA, NO CONCELHO DO BARREIRO,

DISTRITO DE SETÚBAL

I — Nota Introdutória

A Verderena teve a sua criação enquanto Freguesia em 1985, através do Decreto-Lei n.º 135/84, de 4 de

outubro, conjuntamente com as freguesias do Alto do Seixalinho, Coina e Santo António da Charneca.

Esta criação mereceu a aprovação de todas as forças políticas representadas na Câmara Municipal do

Barreiro e na Assembleia Municipal do Barreiro. Não menos importante foi a concordância das freguesias que

existiam na altura anterior à criação desta freguesia.

Foi a necessidade de um serviço público de proximidade para melhor servir as populações, que levou à

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 24

criação da freguesia da Verderena.

Hoje assistimos a maiores dificuldades na população, muito provavelmente superior às necessidades de

1985, com o envelhecimento da população e com a grave crise social e económica que afeta todo o país e

também a Verderena. Assim, esta Freguesia tem todo o sentido que exista nos moldes que foram base para a

sua criação em 1985.

II — Razões de ordem histórica

Apesar da sua criação administrativa ser feita em 1985, o lugar da Verderena já tem vida há muito mais

tempo.

Existe na história local referência ao lugar da Verderena, não só no próprio Foral Concelhio, de 16 de Janeiro

de 1521, mas também noutros documentos históricos.

Tal como o País e o Barreiro, a Verderena sofre profundas alterações a partir da chegada do comboio ao

Barreiro na década de cinquenta do século XIX em primeiro, e depois, com a industrialização do Barreiro, com

a indústria corticeira e mais tarde com a indústria química.

Com o século XIX chega o caminho-de-ferro, depois a indústria o que leva a que paulatinamente haja uma

alteração da Verderena, passando de rural e piscatória para urbana. Pela Verderena passa o caminho-de-ferro,

existia indústria corticeira, uma fábrica de chocolates e até a Central Elétrica Bonfim.

A par da industrialização vieram os trabalhadores e com estes a necessidade de construção, que teve o seu

início, em grande parte na Verderena, nos anos sessenta do século passado.

Hoje apesar de não existirem as indústrias de outros tempos, temos uma morfologia urbana, com construção

em altura, numa área totalmente urbanizada.

III — Razões de Ordem demográfica e geográfica

A reduzida dimensão da Verderena, 1,24Km2, não impede que seja densamente povoada, com uma

população de 10.285 habitantes (2011), com uma densidade populacional de 8294,4 habitantes por m2.

Esta população, junto de industrializações e do caminho-de-ferro e do transporte fluvial para a Capital, teve

um crescimento muito significativo na segunda metade do século XX.

Localizada na frente ribeirinha da cidade do Barreiro, a Verderena tem como componente identitária a

facilidade de mobilidade interna e externa ao concelho do Barreiro, com um terminal rodo-ferro-fluvial.

IV — Atividades industriais, comerciais e equipamentos

A Verderena é servida de uma Unidade de Saúde Familiar, diversos equipamentos de educação,

nomeadamente através de escolas do ensino público e privado.

Nesta Freguesia existem dois recintos desportivos para a prática de futebol 11 (Futebol Clube Barreirense e

Luso Futebol Clube), dois Polidesportivos Municipais, um polo de Biblioteca Municipal, para além de três

bibliotecas escolares.

Existe ainda um importante quartel dos Bombeiros Voluntários do Barreiro — Corpo de Salvação Pública,

que serve mais de metade da população do concelho do Barreiro, para lá de chamadas de urgência externas.

Do ponto de vista comercial e industrial há a salientar os diversos estabelecimentos comerciais de qualidade

que dão emprego a centenas de trabalhadores, para lá dos serviços prestados à população.

V — Transportes Públicos

Esta Freguesia é bem servida de transportes públicos com três componentes. Em primeiro lugar, o serviço

interno de transportes coletivos do Barreiro, em segundo e terceiro lugar as componentes ferroviárias e fluviais

que permitem uma saída do concelho através da Freguesia da Verderena.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

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21 DE MAIO DE 2015 25

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia da

Verderena no concelho do Barreiro.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho do Barreiro a Freguesia da Verderena, com sede em Verderena.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia da Verderena até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Barreiro com a antecedência mínima de

30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Barreiro;

b) Um representante da Câmara Municipal do Barreiro;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo

André e Verderena;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e

Verderena;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia da Verderena, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

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Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena

É extinta a União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena por efeito da desanexação

da área que passa a integrar a nova Freguesia da Verderena criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — Rita Rato —

Miguel Tiago — Lurdes Ribeiro — David Costa.

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PROJETO DE LEI N.º 949/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE OURONDO, NO CONCELHO DA COVILHÃ, DISTRITO DE CASTELO

BRANCO

I — Nota Introdutória

Geograficamente distante dos centros de poder central e regional, tem sido através do dinamismo das suas

gentes unidas em torno da sua autarquia local que desde sempre, com especial relevância depois da Revolução

de Abril, se tem procurado respostas para promover o bem-estar da população de Ourondo, que a exemplo da

generalidade das aldeias da região está fortemente envelhecida e dependente de serviços estatais de

proximidade.

A liquidação desta freguesia e da sua autarquia local com a criação de uma agregação à freguesia de

Casegas deste mesmo concelho, levou à perda de eficácia do conjunto de meios e recursos de que a Junta de

Freguesia de Ourondo se dotou ao longo do tempo da construção do Poder Local Democrático e constituiu um

forte revés para as suas gentes e organizações coletivas.

É notório e por inúmeras vezes publicamente expresso pela sua população e agentes sociais, culturais,

desportivos e económicos, a reprovação unânime da medida que levou à destruição da autonomia político-

administrativa da freguesia desvalorizando a atuação do Poder Local e sua capacidade efetiva de intervenção.

II — Razões de Ordem histórica

A freguesia do Ourondo que engloba a localidade anexa de Relvas, é uma das mais pequenas do concelho

da Covilhã, não obstante a sua riqueza em recursos naturais e potencialidades endógenas. Dela avistam-se os

cumes das Serras da Estrela e Gardunha, da Serra da Cebola e, mais próximo, a Serra da Maúnça.

Foi priorado do padroado Real, à qual pertencia, como anexa do Ourondo, o Bodelhão (atual Aldeia de São

Francisco de Assis).

Detentor de um património habitacional riquíssimo com características muito próprias, sobretudo no que

respeita ao casario de épocas remotas, é ainda possível hoje encontrar um relativo estado de conservação de

algumas habitações senhoriais a par de outras mais modestas datando de inícios do Século XVIII. O material

típico utilizado para a construção destas tradicionais habitações era a pedra milheira, o xisto, o barro e a madeira.

Um documento da Torre do Tombo referia a existência de uma ponte de cantaria sobre a ribeira da Caia, a

qual deveria datar dos séculos XIV e XV, e teria estado ao serviço dos frades do Mosteiro de Nossa Senhora de

Guadalupe.

Do século XVII data a Igreja Paroquial, que apresenta no seu interior quatro altares laterais e um altar-mor

em talha dourada.

É em torno das suas três capelas que se realizam as festas e romarias anuais: A Capela de S. João, cuja

romaria é celebrada no terceiro fim-de-semana de Junho, situa-se à entrada de Relvas, a Capela de Santo

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Amaro, construída em 1946, guarda a antiga imagem do santo a que presta devoção no 3.º Domingo de Julho

e a Capela de Nossa Senhora do Carmo, no chamado Cabeço do Prado onde existe um quadro cuja pintura

retrata a morte de São Gens e que tem as suas festividades no primeiro domingo de Agosto.

Com água abundante possui recantos de beleza natural incomparável.

As atividades lúdicas, desportivas e culturais, desenvolvem-se em torno do movimento associativo que conta

com um Centro Cultural e Recreativo e um Rancho Folclórico.

III — Razões de ordem sócio-económico-demográfica

É uma freguesia do concelho Covilhã, com 7,09 km² de área e 372 habitantes (2011). Apresenta uma

densidade de 52,5 hab/km². Situada entre dois cursos de água, a ribeira da Caia, a Oeste, e o rio Zêzere que a

bordeja a Leste e Sul, faz fronteira a Nordeste com a União de Freguesias de Barco e Coutada e a Norte com a

freguesia de Paúl.

Apesar da diminuição populacional provocada sobretudo pela emigração já desde meados do século XX,

tem visto enriquecer o seu património imobiliário, graças á vontade dos seus naturais, que tendo partido em

busca de melhores condições financeiras, nunca desistiram da sua terra e vêm recuperando, ou construindo de

raiz as suas habitações.

Possui uma área significativa de terrenos irrigados ao longo do Rio Zêzere e da Ribeira do Caia, onde ainda

estão em funcionamento dois regadios tradicionais com boas apetências para o desenvolvimento da horticultura.

Outros recursos, como o azeite, as frutas, o queijo, a carne, o turismo, as madeiras, as resinas e outros

produtos da floresta, como o mel, os cogumelos, o medronho e todos os produtos de uma economia de

montanha se poderão juntar à lista de potencialidades, assim se criem as infraestruturas e os serviços de

proximidade que os promovam e potencializem.

IV — Equipamentos coletivos

A freguesia de Ourondo está dotada de equipamentos escolares abrangendo as áreas de jardim-de-infância

e 1.º ciclo.

Tem posto médico, posto dos CTT, uma Instituição de Solidariedade Social com três valências (centro de

dia, apoio domiciliário e lar).

No campo desportivo e cultural, Ourondo está dotada de dois rinques, sedes sociais das coletividades e

instituições e zonas de lazer

V — Transportes públicos

Ourondo é servido por uma praça de táxis e por um operador de transportes rodoviários que faz uma carreira

diária com duas saídas de e para a Covilhã (manhã e tarde).

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de

Ourondo no concelho da Covilhã.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Covilhã a freguesia de Ourondo, com sede em Ourondo.

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Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Ourondo até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal da Covilhã com a antecedência mínima de

30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a)Um representante da Assembleia Municipal da Covilhã;

b) Um representante da Câmara Municipal da Covilhã;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Casegas e Ourondo;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias Casegas e Ourondo;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Ourondo, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Casegas e Ourondo

É extinta a União das Freguesias de Casegas e Ourondo por efeito da desanexação das áreas que passam

a integrar a nova Freguesia de Ourondo em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — Rita Rato — Francisco Lopes —

David Costa.

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PROJETO DE LEI N.º 950/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CASEGAS, NO CONCELHO DA COVILHÃ

DISTRITO DE CASTELO BRANCO

I — Nota Introdutória

A população de Casegas está fortemente envelhecida e dependente de serviços estatais e constituiu um

forte revés a liquidação desta freguesia e da sua autarquia local com a criação de uma agregação à freguesia

de Ourondo deste mesmo concelho. Desde sempre, com particular expressão após a Revolução do 25 de Abril,

que a autarquia da Casegas tem procurado assegurar o bem-estar da população.

A Junta de Freguesia de Casegas dotou-se, ao longo do tempo da construção do Poder Local Democrático,

de um conjunto significativo de meios e recursos, cuja eficácia ficou agora condicionada com a agregação a

outra freguesia.

É vulgar sentir-se que, entre a sua população e agentes sociais, culturais e desportivos e económicos, a

destruição da autonomia político-administrativa da freguesia não valorizou a atuação do Poder Local e sua

capacidade efetiva de intervenção.

II — Razões de ordem histórico-geográfica, social e cultural

Freguesia do concelho Covilhã, com 42,5 Km 2 teve a sua fundação na Idade Média; foi pertença dos

Templários e, posteriormente, integrada no concelho a que pertence, Casegas é, e já foi mais acentuadamente,

uma aldeia rural e mineira em que a população conjugava o seu trabalho nos campos com o trabalho nas Minas

da Panasqueira. Esta organização económica e social que, desde o início do século XX até aos anos 60 e 70,

foi o substrato da vida desta comunidade, deu-lhe uma identidade própria de que hoje restam muitas memórias

ainda vivas, alicerçadas numa identidade quase milenar, tão antiga quanto o reino de Portugal.

Essas memórias constituem um repositório de uma identidade cultural, nunca confundível com qualquer

localidade, ainda que do mesmo concelho.

Essa identidade tem séculos e cimentou-se, solidificou e foi a base deste edifício social, duma pequena

comunidade que, vivendo isolada, criou laços de solidariedade e entreajuda intracomunitária, inconfundíveis.

O facto de o povoamento concentrado ser o dominante nesta vasta área do concelho da Covilhã, levou a que

a comunidade de Casegas procurasse resolver os problemas com os seus recursos próprios.

O facto de ser uma região montanhosa, se, por um lado, levou a este povoamento concentrado, por outro

também dificultou as comunicações, situação que nunca foi resolvida nesta área, persistindo graves problemas

de acessibilidades às localidades vizinhas e à sede do concelho, reconhecidas em todos os documentos de

caráter municipal ou nacional/regional.

O poder local e a proximidade dos seus órgãos eleitos, fundados nas relações de vizinhança, reconhecimento

social e vivência dos mesmos problemas, era essencial e vital para resolver os problemas da população e lhe

conferir o sentimento e o facto da representação democrática, o que sofreu um rude golpe com a extinção da

freguesia de Casegas.

Ao longo da sua história multisecular, a comunidade de Casegas sentiu-se, pela primeira vez, ferida na sua

identidade e na sua representação, abandonada e incompreendida pelos poderes de índole mais regional,

concelhio e central.

Esta comunidade está hoje muito mais fragilizada pelo êxodo rural e pela emigração iniciada nos anos

sessenta do século XX e os que aqui restam, vivendo em permanência nesta localidade, necessitam de uma

presença dos órgãos eleitos que os represente e que tente solucionar os problemas que são os de uma freguesia

de população envelhecida e predominantemente aposentada. Mas, Casegas não é apenas constituída pelos

residentes na localidade. A diáspora caseguense tem sido marcante, mas não tem matado a identidade: os

descendentes de caseguenses passam férias em Casegas, aqui residem uma parte da semana e sentem essa

identidade “na pele”, ou seja, pretendem preservar (recriar) a freguesia na sua essência e raiz.

Apesar desta fragilização, dando solidez, substrato e vivência cultural, assistência social e constituindo uma

rede participada, apoiada por gerações diversas de residentes, naturais de Casegas ou com ligações familiares,

que fazem desta freguesia a sua freguesia de residência temporária, sazonal, de fim-de-semana ou férias e que

aqui não podem votar, restam bem vivas ainda, em Casegas, instituições como o Centro Social e Cultural, a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 30

Casa do Povo de Casegas, a Banda Filarmónica Caseguense, o Centro de Cooperação Familiar que fazem

gravitar à sua volta centenas de pessoas com muitas atividades ao longo do ano, de índole cultural, desportiva,

assistencial, festiva e mesmo religiosa, se atendermos à cooperação e à pertença, modo como a Igreja Católica

também se afirma como mais um elo de ligação sociocultural.

O que identifica um povo único como o de Casegas é, não só o seu caráter cultural, mas também a sua

especificidade socioeconómica ligada à forte marca da sua geografia. A razão de ser desta freguesia foi bem

apercebida pelo poder vigente, desde o primeiro rei de Portugal, quando, no tempo da pertença templária, tinha

os limites aproximados que hoje tem, excetuando as duas freguesias que foram formadas no seu território ao

longo do tempo: S. Jorge da Beira no século XIX e Sobral de S. Miguel já no século XX que, embora mais

pequenas, não foram extintas/agregadas a qualquer outra ou entre si, em 2013, o que nos permite concluir não

ter sido um dado quantitativo, em termos populacionais ou territoriais, mas apenas um dado político conjuntural

e/ou partidário, o que torna esta questão ainda mais incompreensível para a população.

Os seus limites coincidiam em dois terços antes da sua recente extinção e agregação a Ourondo (da qual

está separada por um acidente geográfico-natural, um rio, limite histórico-geográfico bem marcante, constante,

intransponível e, ainda hoje, usado como marca e separação territorial).

A questão económico-geográfica é também determinante para a criação (recriação) desta nova freguesia, já

que a delimitação zonal tem uma base territorial que tem sido ignorada: as especificidades geográficas estão,

num pequeno território, bem marcadas no espaço, (e também no tempo), pelo relevo acidentado, pelo traçado

hidrográfico de cursos de água intransponíveis, pelas difíceis comunicações entre os aglomerados

populacionais, de povoamentos concentrados no espaço, distantes entre si e, consequentemente, geradores de

identidades culturais distintas e marcadas pela diferença, ou até pelo desconhecimento mútuo e pela

rivalidade/inimizade histórica, cimentada por séculos de pertenças diferentes e ensimesmamentos

compreensíveis, aceitáveis e reconhecíveis no tempo que vivemos, como sinais de identidade secular.

Brevemente poderemos ainda referir aquilo que torna Casegas uma terra reconhecível, também no plano

nacional, que é o facto de o Centro de Cooperação Familiar ser a sede de uma organização de solidariedade

social com implantação nacional: a ordem de Santa Zita, cujo fundador, natural de Casegas, monsenhor Alves

Brás, soube transportar para o patamar nacional aquilo que era uma marca identitária de Casegas: a

solidariedade.

A identidade única e inconfundível de Casegas, alicerçada em aspetos históricos, culturais, geográficos,

económicos e sociais exige a criação desta freguesia.

III — Razões de ordem sócio-económico-demográfica

É uma freguesia com cerca de 425 habitantes (2011) com uma densidade de 10 hab./Km2 que tem vindo a

perder população de censo para censo; já teve o quádruplo em 1960, o que justifica a medida da criação da

freguesia para estancar o êxodo populacional, com a criação de serviços de proximidade que só a freguesia

permite oferecer à população, sem a dispersão que a agregação a outra freguesia implica. Os territórios de baixa

densidade, está hoje sobejamente demonstrado, precisam de uma atenção maior para manterem a população

e revitalizarem a economia local, a permanência de população e até a atração de mais gente.

Os serviços que uma Junta de Freguesia implica, contribuiriam para retardar, estancar o êxodo e permitir o

retorno de muitos naturais ou descendentes de caseguenses que têm manifestado o desejo de regressar a esta

terra que conhecem bem, pois tem aqui as suas raízes, são proprietários de terrenos e casas e pretendem aqui

investir, não só recuperando o seu património imobiliário, mas apresentando projetos inovadores na área da

agricultura, do turismo rural, de natureza, e de alojamento local que, nos tempos de crise de uma economia

virada para a especulação e lucro “fácil” que levou a esta crise que atravessamos, são uma mais-valia apreciável,

pois podem permitir a reativação, reanimação e rejuvenescimento do tecido económico e social desta localidade,

o que se traduzirá no crescimento e recuperação económica, não só a nível local, mas também regional e

nacional, ao contribuírem para a recuperação económica global do país, com a diminuição do défice, pela criação

de produtos para exportação (o azeite, as frutas, o queijo, a carne, o turismo, as madeiras, as resinas (de novo)

e outros produtos da floresta, como o mel, os cogumelos, o medronho e todos os produtos de uma economia de

montanha criadora de produtos únicos…).

Só uma freguesia, dotada com os seus órgãos em plenitude e proximidade permitirá este desiderato:

permitirá a criação de infraestruturas e/ou a sua manutenção a nível de vias de comunicação, apoio à economia

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de base agrícola e florestal, apícola e agropecuária, permitirá e incentivará a inovação e o apoio a todos os

cidadãos que queiram investir em Casegas e, serão muitos na base da origem, do culto da identidade e da

renovação económica e reestruturação do estilo de vida que pretendem implementar.

IV — Equipamentos coletivos

A freguesia de Casegas está dotada de equipamentos escolares suficientes para a sua população,

abrangendo as áreas de jardim-de-infância e 1.º ciclo.

Tem centro de dia com lar, centro de cooperação familiar com alojamentos e refeições (tipo equipamento

hoteleiro).

No campo desportivo, Casegas está dotada de ringue para futebol de 5, infraestruturas como campo de

futebol de 11, praia fluvial, além das sedes sociais das coletividades e instituições.

V — Transportes públicos

Casegas é servida por uma praça de táxis (duas viaturas) e por um operador de transportes rodoviários que

faz uma carreira diária com duas saídas de e para a Covilhã (manhã e tarde).

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Casegas no concelho da Covilhã.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Covilhã a freguesia de Casegas, com sede em Casegas.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Casegas até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal da Covilhã com a antecedência mínima de

30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a)Um representante da Assembleia Municipal da Covilhã;

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b) Um representante da Câmara Municipal da Covilhã;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Casegas e Ourondo;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias Casegas e Ourondo;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Casegas, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Casegas e Ourondo

É extinta a União das Freguesias de Casegas e Ourondo por efeito da desanexação das áreas que passam

a integrar a nova freguesia de Casegas em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — Rita Rato — Francisco Lopes —

David Costa.

———

PROJETO DE LEI N.º 951/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRAMAGA, NO CONCELHO DE PONTE DE SOR,

DISTRITO DE PORTALEGRE

I — Nota Introdutória

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias”

extinguiu a freguesia de Tramaga, no concelho de Ponte de Sor e integrou o seu território na nova freguesia

criada e denominada União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor. Esta extinção foi feita

por oposição, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia e da Assembleia Municipal,

traduzindo-se num processo contra a vontade das populações e dos seus representantes legitimamente eleitos,

considerado, por isso, como processo antidemocrático, ilegítimo e injusto.

A Junta de Freguesia então extinta sempre garantiu o apoio ao movimento associativo existente e assumiu

iniciativas que, para lá das suas competências legalmente atribuídas, garantiram o serviço público de

proximidade, uma autonomia e uma identificação territorial.

Por estas razões é da mais elementar justiça propor a reposição da freguesia de Tramaga no concelho de

Ponte de Sor e distrito de Portalegre e para tal se apresenta o presente projeto de lei.

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II — Razões de Ordem histórica

Próxima da ribeira do Sor e do ribeiro do Padrão ou das Ónias, foi conhecida durante muito tempo como

aldeia da “Água de Todo o Ano”, aliás ainda existente e hoje praticamente contígua à aldeia de Tramaga. Este

lugar surge associado a uma via militar romana e esteve subordinada ao poder da Ordem dos Templários.

A proximidade da antiga estrada para Montargil, que a atravessa, aliás, e ainda o aforamento e povoamento

de terras, garantiram prosperidade e crescimento, tendo apropriado os lugares de Caldeirão e Casa Novas.

Desconhece-se a origem do topónimo, embora com grande probabilidade esteja associado ao predomínio

de “tramagueiras”, arbusto abundante nos terrenos onde hoje se localiza a aldeia.

O desenvolvimento urbano recente tem incidido fundamentalmente no lugar de Tramaga, já que o núcleo

mais ruralizado de Água de Todo-o-Ano, mantém o povoamento disperso característico desta região. Sobre este

último, existem referências que remontam a um recenseamento datado de 1864.

Destaca-se no património edificado de Tramaga, a Igreja Matriz, o Moinho Novo, a Capela do Monte Velho e

a Capela do Senhor da Fonte Santa, a qual acolhe uma romaria anual, no período de Páscoa.

III — Razões de Ordem Demográfica e Geográfica

Tramaga é uma aldeia do concelho de Ponte de Sor e que foi sede da Freguesia com o mesmo nome, até à

sua extinção, em 2013. Até essa data, a área da Freguesia de Tramaga era de 97,16 Km², integrando, para

além da aldeia de Tramaga, os lugares de Água-Todo-o-Ano, Cansado e montes dispersos. Segundo os Censos

2011, a população era de 1.592 habitantes.

A sua localização geográfica, contígua à sede de concelho e as acessibilidades existentes e criadas,

designadamente a Estrada Nacional n.º 2 e a Estrada Municipal n.º 535 garantiram o crescimento e uma

autonomia urbanas que potenciaram um índice de desenvolvimento demográfico, económico e social próprios.

Este enquadramento e as suas características periurbanas constituem aspetos que justificam o potencial de

urbanização que se tem verificado nas duas últimas décadas.

Apesar da proximidade da sede de concelho, a consolidação desta estrutura urbana, de equipamentos e de

serviços, decorre efetivamente do papel que a sede de freguesia e naturalmente o poder local então reforçado,

desempenhou.

IV — Atividades Económicas

Apesar de predominantemente ligada à atividade agrícola, o comércio, os serviços e a pequena indústria têm

hoje um peso considerável na economia local, do lugar e do concelho e, na ocupação laboral da sua população.

Destacam-se neste aspeto, a indústria de carvão de lenha, as atividades silvo-pastoris e agro-florestais,

associadas ao montado de sobro e azinho, e o comércio tradicional.

V — Equipamentos Públicos e Transportes

Tramaga encontra-se dotada com duas salas de ensino pré-escolar com capacidade para 50 alunos, 4 salas

de ensino básico do 1.º ciclo, com capacidade para 101 alunos, um refeitório escolar com capacidade para

fornecer 150 refeições, igreja, posto médico, campo de futebol e zona desportiva, associação desportiva e

recreativa, dois postos de telefone público, cemitério e casa mortuária e é servida com cinco carreiras diárias

entre Ponte de Sor e Tramaga/Água-Todo-o-Ano.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Tramaga no concelho de Ponte de Sor.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 34

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Ponte de Sor a freguesia de Tramaga, com sede na Tramaga.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Tramaga até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, com a antecedência mínima

de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor;

b) Um representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale

de Açor;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de

Açor;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Tramaga, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor

É extinta a União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor por efeito da desanexação da

área que passa a integrar a nova Freguesia de Tramaga em conformidade com a presente lei.

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Assembleia da República, de 20 maio de 2015.

Os Deputados do PCP, João Oliveira — António Filipe — David Costa — Paula Santos — Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 952/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE AÇOR, NO CONCELHO DE PONTE DE SOR,

DISTRITO DE PORTALEGRE

I — Nota Introdutória

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias”

extinguiu a freguesia de Vale de Açor, no concelho de Ponte de Sor e integrou o seu território na nova freguesia

criada e denominada União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor. Esta extinção foi feita

por oposição, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia e da Assembleia Municipal,

traduzindo-se num processo contra a vontade das populações e dos seus representantes legitimamente eleitos,

considerado, por isso, como processo antidemocrático, ilegítimo e injusto.

A Junta de Freguesia então extinta sempre garantiu o apoio ao movimento associativo existente e assumiu

iniciativas que, para lá das suas competências legalmente atribuídas, garantiram o serviço público de

proximidade, uma autonomia e uma identificação territorial.

Por estas razões é da mais elementar justiça propor a reposição da Freguesia de Vale de Açor no concelho

de Ponte de Sor e distrito de Portalegre e para tal se apresenta o presente projeto de lei.

II — Razões de Ordem histórica

O povoamento do lugar de Vale de Açor remonta à época romana, provavelmente associado ao percurso da

3.ª via militar romana Lisboa / Mérida. Contudo, o documento mais antigo que lhe faz referência data de 1527,

comprovando a dimensão do aglomerado e do povoamento.

O desenvolvimento urbano tem incidido fundamentalmente no lugar de Vale de Açor, sendo que a envolvente

rural mantem as características de povoamento disperso associado à sua estrutura fundiária.

Destaca-se no património edificado de Vale de Açor, a Igreja Matriz, a ermida de N. Sr.ª Dos Prazeres, a qual

acolhe uma romaria anual, no período de Páscoa e a Fonte da Cruz.

III — Razões de Ordem Demográfica e Geográfica

Vale de Açor é uma aldeia do concelho de Ponte de Sor e que foi sede da Freguesia com o mesmo nome,

até à sua extinção, em 2013. Até essa data, a área da Freguesia de Vale de Açor era de 65,24 Km², integrando,

para além da aldeia de Vale de Açor, o lugar de Vale de Boi e montes dispersos. Segundo os Censos 2011, a

população era de 698 habitantes.

A sua localização, a cerca de 7 km da sede de concelho e as acessibilidades existentes, designadamente a

Estrada Nacional n.º 119 foram fatores de crescimento e de autonomia urbanas que potenciaram um índice de

desenvolvimento demográfico, económico e social próprios.

Apesar da proximidade da sede de concelho, a consolidação desta estrutura urbana, de equipamentos e de

serviços, decorre efetivamente do papel que a sede de freguesia e naturalmente o poder local então reforçado,

desempenhou.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 36

IV — Atividades Económicas

Apesar de predominantemente ligada à atividade agrícola, o comércio, os serviços e a pequena indústria têm

hoje um peso considerável na economia local, do lugar e do concelho e, na ocupação laboral da sua população.

Destacam-se neste aspeto, as atividades silvo-pastoris e agroflorestais, associadas ao eucalipto e montado de

sobro e azinho, a olivicultura e extração de azeite e o comércio tradicional.

V — Equipamentos Públicos e Transportes

Vale de Açor encontra-se dotado com ensino pré-escolar e ensino básico do 1.º ciclo, igreja, posto médico,

campo de futebol e zona desportiva, cemitério e casa mortuária e é servida com duas carreiras diárias de

transporte público entre Ponte de Sor e Vale de Açor.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Vale

de Açor no concelho de Ponte de Sor.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Ponte de Sor a Vale de Açor, com sede em Vale de Açor.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Vale de Açor até à entrada em vigor da Lei

n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, com a antecedência mínima

de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor;

b) Um representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale

de Açor;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de

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21 DE MAIO DE 2015 37

Açor;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Vale de Açor, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor

É extinta a União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor por efeito da desanexação da

área que passa a integrar a nova Freguesia de Vale de Açor em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, de 20 maio de 2015.

Os Deputados do PCP, João Oliveira — António Filipe — David Costa — Paula Santos — Bruno Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 953/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PONTE DE SOR, NO CONCELHO DE PONTE DE SOR,

DISTRITO DE PORTALEGRE

I — Nota Introdutória

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, intitulada de “Reorganização administrativa do território das freguesias”

extinguiu a freguesia de Ponte de Sor, no concelho de Ponte de Sor e integrou o seu território na nova freguesia

criada e denominada União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor. Esta extinção foi feita

por oposição, pronunciada, da população da freguesia, da Assembleia de Freguesia e da Câmara e Assembleia

Municipal, traduzindo-se num processo contra a vontade das populações e dos seus representantes

legitimamente eleitos, considerado, por isso, como processo antidemocrático, ilegítimo e injusto.

No contexto da sua localização e dimensão, e no quadro da atuação e competências, torna-se determinante

que a Junta de Freguesia de Ponte de Sor intervenha numa relação de proximidade, contribuindo de forma

decisiva para uma melhor resposta às populações, reforçando o papel essencial na articulação com as forças

vivas da cidade de Ponte de sor e demais instituições locais, sendo por isso indispensável a constituição e

definição de uma freguesia com uma dimensão adequada para dar resposta equitativa e sustentável aos

desafios de desenvolvimento futuro.

II — Razões de Ordem Histórica, Demográfica e Geográfica

O predomínio da povoação de Ponte de Sor em termos demográficos, económicos, de equipamentos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 38

públicos, influência política, associativa e administrativa foi sempre evidente no território do concelho com o

mesmo nome.

Integrada na via militar romana Lisboa-Mérida, julga-se datar dessa altura o seu topónimo, devido à existência

de uma ponte sobre o rio Sor, construída no Séc III d.C. Segundo alguns autores, localizava-se aqui a cidade

romana de Matusarum.

Com o objetivo de povoar e fixar populações num território praticamente inculto, a vila de Ponte de Sor

recebeu foral em 1199, durante o reinado de D. Sancho I, dado pela Sé de Évora, e de novo em 1514, por D.

Manuel I. Em 1527, segundo o “Cadastro da População do Reino”, ordenado por D. João III, Ponte de Sor tinha

27 fogos, a que deveriam corresponder cerca de 100 habitantes.

A perda de importância que tendencialmente se verificou encontra-se associada aos episódios de ruina da

ponte então existente, facto contrariado com a passagem do caminho-de-ferro, no final do séc. XIX, o qual

justifica a construção da “vila nova”, com a ampliação da área urbana em direção à estação do comboio. Até

meados do séc. XX, a importância estratégica da sua localização é reforçada pelo cruzamento de importantes

estradas nacionais, facto que a par do caminho-de-ferro, constituem aspetos decisivos para o seu

desenvolvimento urbano, comercial e industrial, caracterização que ainda hoje mantém.

A sua localização, as acessibilidades consolidadas e a disponibilidade de equipamentos públicos e

infraestruturas constituem fatores indissociáveis de crescimento e de autonomia urbanas que potenciaram, à

escala do distrito de Portalegre e da região Alentejo, um índice de desenvolvimento demográfico, económico e

social próprios, os quais estiveram na base da sua elevação a cidade em 1985.

Ponte de Sor é a sede do concelho com o mesmo nome e sede da União das Freguesias de Ponte de Sor,

Tramaga e Vale de Açor. Foi sede da freguesia de Ponte de Sor, até à sua extinção, em 2013. Até essa data, a

área da Freguesia era de 170,42 km², integrando, para além da cidade de Ponte de Sor, as aldeias de Torre das

Vargens, Ervideira e Barreiras e os lugares de Domingão, Foros de Domingão, Arneiro, Vale de Bispo, Vale da

Bica e Fazenda. Segundo os Censos 2011, a população era de 8.958 habitantes.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Ponte

de Sor no concelho de Ponte de Sor.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Ponte de Sor a Freguesia de Ponte de Sor, com sede em Ponte de Sor.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Ponte de Sor até à entrada em vigor da Lei

n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

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21 DE MAIO DE 2015 39

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, com a antecedência mínima

de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor;

b) Um representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale

de Açor;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de

Açor;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Ponte de Sor, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor

É extinta a União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor por efeito da desanexação da

área que passa a integrar a nova freguesia de Ponte de Sor em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, de 20 maio de 2015.

Os Deputados do PCP, João Oliveira — António Filipe — David Costa — Paula Santos — Bruno Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 954/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CHOUTO, NO CONCELHO DA CHAMUSCA

DISTRITO DE SANTARÉM

I — Nota Introdutória

A Freguesia do Chouto tem desempenhado ao longo das últimas décadas um papel fundamental no combate

aos atrasos estruturais e à interioridade, na criação de infraestruturas e de prestação de serviços essenciais às

populações nas mais diversas áreas, a qual possui hoje um conjunto de equipamentos e serviços que lhe dão

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 40

bastante autonomia e vida própria. A sua enorme extensão dificulta por si só uma gestão eficiente, quando

aglomerada à freguesia da Parreira, também de enorme extensão, a gestão da autarquia ficou ainda mais

dificultada.

Atualmente a Freguesia do Chouto conta com uma população de 577 habitantes, distribuídos por vários

aglomerados populacionais.

II — Razões de Ordem histórica

Muito pouco se sabe da História do Chouto, como acontece em Portugal com a generalidade das povoações

pequenas e interiores.

Desconhece-se a data da sua fundação e a proveniência dos seus primeiros habitantes, do mesmo modo

que se ignora a origem do seu nome. “Chouto” significa “trote miúdo e sacudido” o facto de toda a zona

envolvente da povoação ser terra onde se cria gado pode ter alguma coisa a ver com o nome que se lhe deu; “

Chouto” era também um antigo imposto agrário, muito divulgado na Índia, que correspondia ao quarto das terras

agricultadas, é admissível que tenha sido essa a origem do nome da povoação se alguma vez foi confiada “a

Chouto” a alguém.

O que se sabe ao certo é que o Chouto foi pertença dos Condes da Castanheira, mas desconhece-se a

época em que foi doado a essa Casa Aristocrática. O 1.º. Conde da Castanheira foi D. António de Ataíde, que

nasceu por volta de 1500 e morreu em 1563. Foi figura muito influente da Corte de D. João III que, para além

de lhe conceder o título de Conde da Castanheira, o nomeou para diversos cargos, como Conselheiro de Estado,

vedor da Real Fazenda, Alcaide-Mor de Colares, Embaixador em França, em Castela, na Alemanha, etc…, etc.

D. António de Ataíde foi ainda comendador da Ordem de Cristo. Como se sabe, toda esta vasta região onde

o Chouto se insere esteve durante séculos sob a administração ou pelo menos a influência da Ordem de Cristo.

É, portanto, de admitir que o Chouto tenha sido cedido ao comendador da Ordem a qualquer título e, nesse

caso, remontaria ao século XVI a sua integração no Património dos Condes da Castanheira.

Posteriormente, o Chouto passou para a Casa do Infantado. A “Sereníssima Casa do Infantado” foi criada

por D. João IV em 1654 com o objetivo de assegurar uma base patrimonial aos filhos segundos dos Reis, do

mesmo modo que a Casa das Rainhas assegurava os rendimentos às esposas dos monarcas. Enquanto a

Chamusca e Ulme foram incorporadas no património da Casa das Rainhas, ao Chouto coube a integração na

Casa do Infante.

É praticamente seguro que a integração do Chouto na casa do Infante se deu em 1705, no reinado de D.

Pedro II, uma vez que foi nesse ano que a Castanheira, Povos e Cheleiros (as propriedades mais significativas

dos Condes da Castanheira) foram objeto de igual integração. Na origem da mudança de Senhor deve ter estado

o processo de progressiva centralização do poder então em curso que atingiu algumas das mais poderosas

Casas Senhoriais do Reino.

Data dessa época, concretamente de 1712, a primeira contagem da população da Freguesia de que há

notícia. Foram contados nessa ocasião 86 fogos, o que deveria corresponder a pouco mais de 300 Habitantes.

Um dos documentos mais interessantes da História do Chouto, depositado no Arquivo Nacional da Torre do

Tombo, do qual se encontram também algumas fotografias, é a resposta do cura da Freguesia, Padre Manuel

da Costa Temudo, ao inquérito nacional a que mandou proceder o Marquês de Pombal na sequência do

terramoto de 1755. O documento é um retrato precioso do Chouto de meados do século XVIII — não muito

diferente porventura do que terá sido um século antes ou um século depois.

Por ele ficamos a saber que a Freguesia tinha então 90 fogos com 330 habitantes, sensivelmente o mesmo

que meio séculos antes. O lugar do Chouto, esse não contava mais de 12 vizinhos, ou seja, talvez menos de 50

pessoas ao todo.

É muito interessante a descrição que nesse documento se faz da Igreja de Nossa Senhora da Conceição,

templo modesto, de uma nave só, mas sem dúvida a mais imponente construção de toda a Freguesia. O curo

nada mais encontrou digno de memória para incluir na resposta ao inquérito do Marquês. O Chouto era, como

sempre fora e continuaria a ser, uma terra pacata e discreta, vivendo de uma agricultura rudimentar e da criação

de gado.

Muito provavelmente ligada à comercialização do gado (sobretudo ovelhas, cabras e porcos) surgiu muito

cedo uma feira anual, “em dia de Sam Pedro”. Esta feira, que nos nossos dias ainda é o acontecimento mais

importante da Freguesia, tem, portanto, pelo menos uns 280 anos de tradição.

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21 DE MAIO DE 2015 41

Na sequência da revolução liberal de 1820, a Casa do Infantado foi extinta e os seus bens nacionalizados e

vendidos à burguesia ascendente a preços de favor. Foi por esta forma que as terras da Freguesia do Chouto

foram adquiridas por umas quantas famílias de grandes proprietários rurais que detiveram a sua posse até bem

recentemente.

Na 2.ª metade do século XIX a população da Freguesia aumentou consideravelmente. Esse crescimento

demográfico inseriu-se num fenómeno idêntico verificado a nível nacional e europeu, mas teve certamente

também muito a ver com o arroteamento de terras da charneca e com a correspondente atracão de colonos às

novas áreas desbravadas. Assim, dos 86 fogos de 1712 passara-se para 136 em 1869 e 183 em 1890. Em

termos de habitantes, a Freguesia mais do que duplicou a sua população em pouco mais de um século, dos 330

indivíduos que o curo Temudo contou em 1758, passou-se para 525 em 1862 e 774 em 1890.

Nos princípios do século XX, com ligeiras oscilações, a população continuou a aumentar, tendo atingido os

1.207 habitantes, em 318 fogos, no censo de 1930. Estes números evidenciam as condições que a Freguesia

tem revelado para a fixação humana, apesar de todos os problemas relacionados com a relativa pobreza de

certos terrenos envolventes e as dificuldades de acesso.

Do ponto de vista administrativo, a Freguesia de Nossa Senhora da Conceição do Chouto pertenceu

inicialmente ao termo (isto é, ao concelho) de Santarém e, por volta de 1818, transitou para o de Ulme. Com a

extinção do concelho de Ulme, em 1855, o Chouto passou então para o concelho de Chamusca.

A República mudou o nome à Freguesia, que passou a designar-se simplesmente “do Chouto”. De facto, a

primeira vez que surge documentada a atual designação é em 23 de Outubro de 1910, escassos 18 dias depois

da revolução republicana, quando se reuniram os membros da comissão paroquial para tomarem posse e se

declararem “fieis às leis do Governo Provisório da Republica Portuguesa”.

III — Razões de ordem demográfica e geográfica

O Chouto é uma freguesia do concelho da Chamusca, que dista da sede de concelho cerca de 20 km, com

características profundamente rurais, predominando a floresta, sobretudo o montado e o eucalipto.

A Freguesia do Chouto faz fronteira com, a freguesia de Ulme e Parreira (concelho da Chamusca), Água

Travessa (concelho de Abrantes), Foros do Arrão (concelho de Ponte de Sôr).

Possui uma extensa área, 205 Km2 um importante valor histórico, patrimonial e cultural, seis séculos de

existência, assim como uma atividade económica, social e cultural essencial para a vida e desenvolvimento da

sua população; a freguesia é constituída pelos lugares: Chouto, Gaviãozinho, Marvila, Gavião, Gaviãozinho de

Cima, Gorjão Folgas, Foz, Marmeleiro, Talasnas, Geraldo, Entre-Águas, Anafe, e outros aglomerados

evidenciando uma elevada dispersão Populacional.

IV — Atividades Económicas

A atividade rural do Chouto é sobretudo constituída zona de charneca onde abunda o sobreiro, o Pinho,

Eucalipto, nas zonas baixas as principais culturas são: Milho, arroz e olival.

V — Atividades Comerciais

— Três Minis Mercados

— Três Restaurantes

— Seis Cafés

— Uma Oficina Auto

— Uma Bomba de Abastecimento

— Duas Padarias

— Uma Fábrica de Ultracongelados

— Um Salão de Cabeleireiro

— Uma Carpintaria

— Um Posto de Correios

— Uma Farmácia

— Uma Ótica

— Um Consultório Médico Privado

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 42

— Uma Empresa de Táxis

— Uma Clinica Dentária

— Um Posto de Recolha Analises Clinicas

— Feira de Levante Mensal

VI — Equipamentos coletivos

— Sede da Junta de Freguesia

— Salão de Convívio

— Polidesportivo ao ar Livre

— Campo de Futebol

— Sanitários Públicos

— Centro de Saúde

— Igreja Matriz

— Igreja S. Coração de Jesus

— Casa Mortuária

— Jardim de Infância – Pré – Escolar

— Escola do 1.º Ciclo

— Um Parque de Lazer

— Um Parque de Manutenção

— Parque Infantil

— Rede de esgotos e abastecimento de água em fase final de construção, infraestruturas autónomas tendo

em conta a dimensão da freguesia e a dispersão dos seus aglomerados populacionais.

ASSOCIAÇÕES:

Centro de Acolhimento Social do Chouto: constituída por escritura em 28 de setembro de 1995, com as

seguintes valências:

— Centro de Dia/Apoio Domiciliário/ Centro de Convívio/ Lar de Idosos

— Grupo Desportivo Choutense: foi fundado em 19 de maio de 1938, tem uma história rica e diversas

atividades desportivas, culturais e de lazer ao longo do ano.

— Grupo de Teatro Chouto

— Associação de Pais e Encarregados de Educação

— Comissão Paroquial

— Associação de Caçadores CHOUTCAÇA: constituída por escritura de 31 de Julho de 2001, cujo objetivo

é preservar o meio ambiente, designadamente as espécies cinegéticas e proporcionar aos seus sócios todas as

condições de exercício da caça, nas suas múltiplas atividades, onde se faz também a prevenção aos fogos

florestais em cooperação com os proprietários e a autarquia local.

— Comissão de Festas da Foz e Peso

Todas estas associações oferecem um conjunto de atividades de grande relevo na Freguesia.

VII — Transportes públicos e Mobilidade

O Chouto é atravessado pela Estrada Nacional E.N 243, de ligação do Ribatejo ao baixo Alentejo, transportes

públicos são praticamente inexistentes, apenas existe em períodos escolares compatíveis com as necessidades

da população.

Embora a rede viária seja muito boa, não é prioridade no sector privado cobrir esta Freguesia com transportes

Públicos. Face à grande dispersão da Freguesia está implantado há anos um serviço de transporte de utentes

ao Centro de Saúde e Escolas.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de

empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão

territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de

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21 DE MAIO DE 2015 43

freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda

a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Chouto, no concelho de Chamusca.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Chamusca a freguesia da Chouto, com sede em Chouto.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Chouto até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Chamusca com a antecedência mínima

de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Chamusca;

b) Um representante da Câmara Municipal de Chamusca;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Parreira e Chouto;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Parreira e Chouto;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia Chouto, designados tendo em conta os resultados das

últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Parreira e Chouto

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 44

É extinta a União das Freguesias de Parreira e Chouto por efeito da desanexação da área que passa a

integrar a nova freguesia de Chouto criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 955/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PARREIRA, NO CONCELHO DA CHAMUSCA

DISTRITO DE SANTARÉM

I — Nota Introdutória

A Parreira é uma freguesia do concelho de Chamusca, de cuja sede dista cerca de 24 km, no distrito de

Santarém. Estando situada a sul do concelho, está edificada junto a duas ribeiras: a Ribeira de Muge e a Ribeira

do Chouto. Embora seja ainda de instituiçãomuito recente,As suas gentes são simples mas empreendedoras,

sendo um exemplo sem igual no concelho da Chamusca. Oferece ótimas condições para o repouso e prática de

atividades em plena Natureza. A Gastronomia é muito rica, tendo recebido influências do Alto Alentejo e da Beira

Baixa, freguesia de enorme extensão, conta atualmente com 915 habitantes. A sua enorme extensão dificulta

por si só uma gestão eficiente, quando aglomerada à freguesia do Chouto, também de enorme extensão, a

gestão da autarquia ficou ainda mais dificultada.

II — Razões de Ordem histórica

Foi criada a partir do Decreto-Lei n.º 106/85, datado de 4 de outubro. É no entanto de povoamento antigo,

pois esteve até aquela data, anexa à freguesia de Vale de Cavalos, de modo que, a sua história lhe esteve

sempre associada, tendo contudo pertencido, durante cerca de sete anos, ao concelho de Alpiarça.

Às expensas do povo foi construída a Igreja de Nossa Senhora de Fátima e o posto médico, é uma das

povoações mais dinâmicas, onde o desemprego é inexistente e onde se gera uma boa fatia da riqueza do

concelho.

A freguesia de Parreira teve origem, tanto como é do nosso conhecimento, em dois Casais: um denominado

de Casal da Parreira o outro Casal do Salvador. Em outros tempos vieram de vários lugares pessoas para

trabalhar no campo (corte de mato, arroteias de milho e outros cereais, para as tiradas de cortiça, etc.) entre os

quais das Zonas de Montargil e Ponte de Sor principalmente, que se foram fixando nestes casais, iniciando-se

assim a aldeia de Parreira, onde em outros tempos não muito atrasados existia a praça, lugar esse onde se

contratava o pessoal para o trabalho e onde também se realizava o bailarico, única distração a não ser a feira

da Ponte (em Ponte de Sor) ou a feira de São Martinho (Golegã).

III — Razões de ordem demográfica e geográfica

A freguesia da Parreira confronta com as freguesias de Chouto, Foros do Arrão, Fazendas de Almeirim e

Vale de Cavalos, distando 24 km da sede de concelho de Chamusca. Uma freguesia rural, com vários lugares

populacionais, nomeadamente Salvador, Murta. Com 133,44 km² de área.

IV — Atividades Económicas

É uma das mais prósperas freguesias do concelho, de raiz essencialmente agrícola, tem na cortiça, pinhal,

eucalipto, milho, vinho, truta e na criação do gado ovino, caprino e suíno, a sua maior riqueza.

Apesar de a industrialização da freguesia dar ainda os primeiros passos, dispõe já de uma serração de

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madeira, pequenas fábricas de móveis, oficinas mecânicas de reparação de máquinas agrícolas e tratores.

Está constituída a ADIP (Associação para o Desenvolvimento Industrial da Parreira), único caso do concelho

de associação empresarial dedicadas às atividades económicas, todos os empresários locais fazem parte da

mesma.

Dispõe de um loteamento industrial com projeto técnico, com todos os lotes adquiridos, encontrando-se em

fase de financiamento para a sua infraestruturação.

A Parreira também é caso único na área económico-financeira, sendo a única do concelho a possuir uma

extensão bancária a sul do concelho.

A atividade florestal constitui outra vertente da sua autonomia e dinâmica económica e empresarial.

É a freguesia mais a norte do distrito que produz cortiça de alta qualidade.

V — Atividades Comerciais

— Farmácia S. José

— Distribuição de combustíveis

— Gabinete médico particular

— Uma Serração

— Uma Casa de móveis

— Um Talho

— Uma Peixaria

— Três mini mercados

— Cinco cafés

— Dois restaurantes

— Comércio e vendas de madeiras

— Duas oficinas auto

— Bomba de combustível

Movimento Associativo:

— Centro de apoio Social da Parreira: com as Valências: Centro de Dia, Apoio Domiciliário, Lar de Idosos

— ADIP: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA FREGUESIA DE PARREIRA

— Associação Cultural e Recreativa de Marianos e Murta: Associação Cultural e Recreativa de Marianos

e Murta é uma associação que representa duas Freguesias e dois concelhos (Chamusca e Almeirim).

Representa a Freguesia de Fazendas de Almeirim e da Freguesia de Parreira. É uma associação com grande

história no desporto das Freguesias, tendo o seu grande trunfo o futebol.

— Futsal Feminino da Parreira: O Futsal Feminino da Parreira foi fundado, no dia 12 de junho de.2012. A

criação desta equipa, liderada por raparigas de várias idades da Freguesia da Parreira, tem como intuito oferecer

um pouco mais à Freguesia. Porém, não é só desporto que está batente neste grupo, mas sim a criação de

vários eventos. Ou seja, o Futsal organiza bailes, está presente em outras localidades para disputar jogos e

contribui para eventos com carater social.

— Grupo Desportivo da Parreira: Grupo Desportivo da Parreira tem um passado rico no desporto da

Freguesia. Tem como a sua especialidade o futebol onde já se sagrou campeão de futebol da Inatel.

— Rancho Folclórico da Parreira :Fundado em 11 de fevereiro de 1980, tem levado o nome da Freguesia

além das suas portas. É uma associação que percorre o País demonstrando a sua arte.

— Associação de caçadores da Parreira

— Associação de Karaté de Parreira e Salvador

— Parreira Motoclube 3Ps Team

VI — Equipamentos coletivos

— Junta Freguesia Parreira

— Centro de Saúde

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 46

— Dependência: Caixa Agrícola Mutuo da Chamusca

— Caixa Multibanco

— Posto de recolha de análises

— Centro de Massagens

— Escola Básica de 1.º ciclo

— Jardim de Infância

— Salão de Convívio

— Polidesportivo ao ar livre

— Campo de Futebol

— Parque de Lazer e Manutenção

— Rede de esgotos e abastecimento de água em fase final de construção, infraestruturas autónomas tendo

em conta a dimensão da freguesia e a dispersão dos seus aglomerados populacionais.

VII — Transportes públicos e mobilidade

Transportes públicos são praticamente inexistentes, apenas existe em períodos escolares compatíveis com

as necessidades da População.

Embora a rede viária seja muito boa, não é prioridade no sector privado cobrir esta Freguesia com transportes

Públicos.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de

empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão

territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de

freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda

a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Parreira, no concelho de Chamusca.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Chamusca a freguesia da Parreira, com sede em Parreira.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Parreira até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Chamusca com a antecedência mínima

de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

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21 DE MAIO DE 2015 47

a) Um representante da Assembleia Municipal de Chamusca;

b) Um representante da Câmara Municipal de Chamusca;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Parreira e Chouto;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Parreira e Chouto;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia Parreira, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Parreira, Chouto

É extinta a União das Freguesias de Parreira e Chouto por efeito da desanexação da área que passa a

integrar a nova freguesia de Parreira criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 956/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA FOZ DO DOURO, NO CONCELHO DO PORTO,

DISTRITO DO PORTO

A extinção da freguesia da Foz do Douro foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos

que, na altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição

assumida pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção

de freguesias no Município do Porto.

Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de

Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, constata-se que a extinção da freguesia da Foz do Douro se traduziu numa

perda para os moradores da sua área territorial.

Perda essa que se traduz:

 Na confusão introduzida nos registos dos seus habitantes, dado que é impraticável, em qualquer registo

oficial, escrever o nome completo da “União de Freguesias”;

 No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 48

 Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para

a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)

e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das

populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;

 Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de

Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial

e dimensão populacional muito elevadas;

 No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes

assegurados pela Junta de Freguesia da Foz do Douro — situação agravada pela não adaptação da rede de

transportes públicos à nova organização administrativa do território;

 Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;

 No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas

de eleitos de freguesia.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de

intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos

públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia da Foz

do Douro no concelho do Porto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho do Porto a Freguesia da Foz do Douro, com sede na Foz do Douro.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia da Foz do Douro até à entrada em vigor da Lei

n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

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21 DE MAIO DE 2015 49

a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;

b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e

Nevogilde;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia da Foz do Douro, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia;

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde

É extinta a União de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde por efeito da desanexação da área que passa a

integrar a nova freguesia da Foz do Douro criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — David Costa — João Ramos — Miguel Tiago —

Paula Santos — João Oliveira — Paulo Sá — Rita Rato — António Filipe — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 957/XII (4.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, ALARGANDO O ÂMBITO DA

DEDUÇÃO DAS DESPESAS DE SAÚDE

Exposição de motivos

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) foi objeto de uma reforma profunda

através da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro.

Tornando-se necessário assegurar que determinadas deduções à coleta por despesas de saúde

anteriormente consideradas, como é o caso da aquisição de óculos e da prestação de serviços e aquisição de

bens tributados à taxa normal de IVA, desde que devidamente justificados através de receita médica, devem

constar da redação em vigor do CIRS, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP consideram relevante a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 50

apresentação desta iniciativa.

Adicionalmente, procede-se à clarificação de que as despesas relativas a prestação de serviços por creches

são abrangidas pela dedução relativa às despesas de formação e educação, em consonância com o previsto

no n.º 2 do artigo 78.º-D do CIRS.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e

clarificando as deduções relativas a despesas com creches.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 78.º-C, 78.º-D e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante

designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 78.º-C

[…]

1 - […]:

a) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) Secção G, Classe 47782 — Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados;

b) […];

c) […];

d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal

de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de

agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos

emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente

justificados através de receita médica.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal

das Finanças quais as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica.

8 - Nas atividades previstas nas alíneas a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes

constantes da tabela prevista no artigo 151.º

Artigo 78.º-D

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21 DE MAIO DE 2015 51

[…]

1 - […]:

a) […]:

i) […];

ii) […];

iii) Secção G, Classe 88910 — Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes

constantes da tabela prevista no artigo 151.º.

Artigo 78.º-F

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes constantes da

tabela prevista no artigo 151.º»

Artigo 3.º

Disposição transitória

Na execução das alterações legislativas previstas no artigo 2.º do presente diploma, a Autoridade Tributária

e Aduaneira deve colaborar com os contribuintes, prestando informação pública, regular e sistemática sobre os

seus direitos e obrigações e a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres acessórios.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

As alterações efetuadas pelo artigo 2.º da presente lei produzem efeitos a 1 de janeiro de 2015, tendo estas

caráter clarificador e interpretativo.

Palácio de São Bento, 21 de maio de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Elsa Cordeiro (PSD) — Vera

Rodrigues (CDS-PP).

———

PROJETO DE LEI N.º 958/XII (4.ª)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 52

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MASSARELOS, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO

A extinção da freguesia de Massarelos foi deliberada à revelia da opinião dos seus órgãos autárquicos que,

na altura própria, manifestaram a discordância com esta decisão — posição que teve eco na posição assumida

pela Assembleia Municipal do Porto que sempre manifestou a sua oposição ao processo de extinção de

freguesias no município do Porto.

Hoje, passado mais de um ano da tomada de posse dos órgãos autárquicos da União de Freguesias de

Lordelo do Ouro e Massarelos, constata-se que a extinção da freguesia de Massarelos se traduziu numa perda

para os moradores da sua área territorial.

Perda essa que se traduz:

 No afastamento dos órgãos do poder local democrático relativamente aos seus moradores;

 Na inexistência de uma verdadeira decentralização de competências da Câmara Municipal do Porto para

a “União de Freguesias” (que era apontada como a principal vantagem do processo de extinção de freguesias)

e que, de facto, se traduziu na transferência de competências marginais sem real impacto na vida das

populações e sem ganhos de eficiência notórios ao nível da gestão de meios e dinheiros públicos;

 Nas dificuldades que os órgãos autárquicos têm para darem a devida atenção a uma “União de

Freguesias” composta por realidades económicas e sociais muito diferenciadas e com uma extensão territorial

e dimensão populacional elevadas;

 No encerramento de equipamentos sociais e de serviços públicos de proximidade que eram antes

assegurados pela Junta de Freguesia de Massarelos — situação agravada pela não adaptação da rede de

transportes públicos à nova organização administrativa do território;

 Na inexistência de poupança de dinheiros públicos;

 No empobrecimento da essência participativa do Poder Local Democrático, com a redução de dezenas

de eleitos de freguesia.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de

intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos

públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Massarelos no concelho do Porto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

E criada, no concelho do Porto a freguesia de Massarelos, com sede em Massarelos.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Massarelos até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

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21 DE MAIO DE 2015 53

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Porto com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Porto;

b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Massarelos, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União de Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos

É extinta a União de Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos por efeito da desanexação da área que

passa a integrar a nova freguesia de Massarelos criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Lurdes Ribeiro — Carla Cruz — Rita Rato — David Costa — João

Ramos — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paula Santos — Paulo Sá.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 54

PROPOSTA DE LEI N.º 326/XII (4.ª)

(APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DO ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E

RESSEGURADORA, BEM COMO OS REGIMES PROCESSUAIS APLICÁVEIS AOS CRIMES ESPECIAIS

DO SECTOR SEGURADOR E DOS FUNDOS DE PENSÕES E ÀS CONTRAORDENAÇÕES CUJO

PROCESSAMENTO COMPETE À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE

PENSÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2009/138/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 326/XII (4.ª) – “Aprova o novo

Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, bem como os regimes

processuais aplicáveis aos crimes especiais do sector segurador e dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,

transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009”.

A presente iniciativa deu entrada no dia 12 de maio de 2015, tendo sido admitida no dia seguinte e baixado,

na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), comissão competente,

para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 13 de maio, foi o signatário

designado para a elaboração do presente parecer.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 326/XII (4.ª) encontra-se agendada para a sessão

plenária de 22 de maio.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 326/XII (4.ª) procede à transposição da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu

exercício, designada por Solvência II, alterada pelas Diretivas 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de novembro de 2011, 2012/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro

de 2012, 2013/23/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/58/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 11 de dezembro de 2013, e 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

A Diretiva Solvência II tem como objetivo “reforçar a solidez financeira das empresas de seguros e de

resseguros, a estabilidade e competitividade do setor segurador e o bom funcionamento do mercado interno,

tendo como corolário a proteção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários”. Para tal, procedeu à

reformulação e consolidação de 13 diretivas aplicáveis ao setor segurador, revogando-as com efeitos a 1 de

janeiro de 2016.

Refere a exposição de motivos da proposta de lei que, “a transposição em apreço justifica e impõe uma

revisão geral do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril”, e que “a presente lei constitui, assim, um marco na consolidação de um

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21 DE MAIO DE 2015 55

novo regime jurídico aplicável ao setor segurador, pese embora a legislação e regulamentação em vigor tenham

já antecipado e introduzido faseadamente, no ordenamento jurídico português, alguns dos princípios inerentes

ao regime Solvência II”.

Neste sentido, é proposta a aprovação de um novo regime jurídico do acesso e exercício da atividade

seguradora e resseguradora (RJASR), baseado em três pilares distintos:

 No âmbito do pilar I, relativo aos requisitos quantitativos, prevê-se a avaliação económica dos elementos

do ativo e do passivo e estabelece-se dois requisitos de capital – o requisito de capital de solvência e o requisito

de capital mínimo.

 No que se refere ao pilar II, prevê-se, em matéria de requisitos qualitativos, que as empresas de seguros

e de resseguros implementem sistemas de governação eficazes, incluindo sistemas de gestão de riscos e de

controlo interno, de forma a garantir uma gestão sã e prudente das suas atividades. Estabelece-se a

autoavaliação do risco e da solvência e a comunicação dos respetivos resultados à Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), a realizar pelas empresas de seguros e de resseguros, periodicamente

e sempre que se verifique uma alteração significativa do perfil de risco. Estabelece-se, ainda, que os

investimentos sejam realizados de acordo com o «princípio do gestor prudente».

Ainda no âmbito do pilar II, dispõe-se que o processo de supervisão assuma um caráter essencialmente

preventivo, abrangendo a avaliação dos requisitos quantitativos, dos requisitos qualitativos e dos procedimentos

de prestação de informação das empresas de seguros e de resseguros. Como reflexo da importância atribuída

às matérias relativas à conduta de mercado, mantém-se o regime de verificação da atuação daquelas empresas

no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados e beneficiários. Ainda no que concerne à

supervisão, prevê-se que a ASF determine, como medida de último recurso em determinados casos, um

acréscimo do requisito de capital de solvência. Destaca-se o facto de o regime em causa promover a

convergência de procedimentos, instrumentos e práticas de supervisão a nível europeu.

 O pilar III remete para o processo de reporte à autoridade de supervisão e divulgação pública de

informação, definindo-se as obrigações de reporte perante a ASF para efeitos de supervisão e estipulando-se

que as empresas divulguem um relatório anual sobre a sua solvência e situação financeira.

No que se refere às medidas de recuperação, a proposta de lei introduz alterações decorrentes do regime

Solvência II e transpõe para o sector segurador algumas medidas recentemente introduzidas no Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Relativamente ao regime sancionatório, são promovidas diversas alterações:

 é autonomizado o regime penal e contraordenacional aplicável à atividade de gestão de fundos de

pensões;

 é aprovado um regime processual autónomo comum aos crimes especiais do setor segurador e dos

fundos de pensões e às contraordenações processadas pela ASF;

 são introduzidas atualizações decorrentes do novo regime e da aproximação ao regime sancionatório

aplicável ao restante sector financeiro.

A Proposta de Lei n.º 326/XII (4.ª) procede, igualmente:

 à revisão do regime jurídico da constituição e funcionamento dos fundos de pensões e respetivas

entidades gestoras (Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro1) – artigos 4.º a 6.º da proposta de lei;

 à alteração do regime jurídico do contrato de seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril) – artigo 7.º

da proposta de lei;

 à alteração do Decreto-lei n.º 40/2014, de 18 de março2, no sentido de cometer à ASF as competências

previstas neste diploma relativamente às contrapartes não financeiras que se encontrem sujeitas à sua

supervisão – artigo 8.º da proposta de lei.

1“Altera o regime jurídico dos fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais”2 “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro”

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 56

A iniciativa dispõe, no seu artigo 37.º, que a produção de efeitos ocorra a partir de 1 de janeiro de 2016, com

exceção dos artigos 8.º (Alteração do Decreto-lei n.º 40/2014, de 18 de março) e 14.º (Aplicação progressiva

dos poderes de aprovação ou autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões), que

produzem efeitos com a entrada em vigor da lei. Adicionalmente, a proposta de lei prevê, nos seus artigos 15.º

a 30.º, a existência de diversos regimes transitórios.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa, que “Aprova o novo Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade

Seguradora e Resseguradora, bem como os regimes processuais aplicáveis aos crimes especiais do sector

segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 25 de novembro de 2009” é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei,

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos

no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento dispõe que as propostas de lei sejam acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

estipula o envio à Assembleia da República de cópia dos pareceres ou contributos resultantes da consulta

efetuada no decurso do processo legislativo. No caso da Proposta de Lei n.º 326/XII (4.ª), o Governo remeteu

os pareceres emitidos por: Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal,

a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Comissão

Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Associação Portuguesa de

Fundos de Investimentos, Pensões e Patrimónios.

A proposta de lei contém uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta

de lei do Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros

e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, de acordo com

os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada por lei formulário.

A iniciativa menciona expressamente a diretiva a transpor, pelo que cumpre o n.º 4 do artigo 9.º da lei

formulário.

A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República sugere a alteração do título da iniciativa em caso de aprovação, no

sentido de fazer menção aos diplomas alterados, indicando o número de ordem da alteração introduzida, e aos

revogados integralmente.

A proposta de lei cumpre o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, as quais

estabelecem que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que

existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se

somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão

originária ou a última versão republicada.

A iniciativa não dispõe relativamente à entrada em vigor, pelo que, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo

2.º da lei formulário, a mesma ocorrerá no quinto dia após a publicação.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se que,

presentemente, não existem iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.

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21 DE MAIO DE 2015 57

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º 326/XII

(4.ª) – “Aprova o novo Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, bem

como os regimes processuais aplicáveis aos crimes especiais do sector segurador e dos fundos de pensões e

às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2009” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os

grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 20 de maio de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Nuno Serra — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 326/XII (4.ª) (GOV)

Aprova o novo Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora,

bem como os regimes processuais aplicáveis aos crimes especiais do sector segurador e dos fundos

de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de novembro de 2009.

Data de admissão: 13 de maio de 2015.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO DOUTRINÁRIO

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

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Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Alexandre Guerreiro e Maria Leitão (DILP), Rosalina Alves (BIB)

Data: 18 de maio de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço, apresentada pelo Governo, deu entrada na Assembleia da República a 12 de

maio de 2015, sendo admitida e anunciada em 13 de maio de 2015, data em que baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida

a 13 de maio, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a

iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Nuno Serra

(PSD).

A presente iniciativa transpõe a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

novembro de 2009, com as respetivas alterações, e incide sobre o acesso à atividade de seguros e resseguros

e ao seu exercício (Solvência II), invocando o reforço da solidez financeira das empresas de seguros e

resseguros, a estabilidade e competitividade deste sector, o bom funcionamento do mercado interno, e a

proteção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários. Para tal, procede-se a uma revisão geral do

regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17

de abril.

O novo regime, com uma visão integrada de riscos, ancora-se em três pilares:

I – Requisitos quantitativos, com avaliação económica do ativo e do passivo e dois requisitos de capital

(capital de solvência e capital mínimo);

II – Requisitos qualitativos, destacando-se os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno, os

requisitos de qualificação e idoneidade e a realização periódica de uma autoavaliação do risco e da solvência

quando haja uma alteração substancial do seu perfil de risco, e processo de supervisão, de caráter preventivo,

prevendo-se a possibilidade de imposição de um acréscimo de capital de solvência por parte da Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e a participação das autoridades de supervisão nas

atividades da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, num movimento de

convergência de práticas de supervisão a nível europeu;

III – Reporte à autoridade de supervisão e divulgação pública de informação, estatuindo-se,

relativamente às empresas, o dever de prestação de toda a informação necessária para efeitos de supervisão e

de divulgação pública de um relatório anual sobre a sua solvência e situação financeira.

Procura-se ainda estabelecer um equilíbrio entre o papel do supervisor do grupo e a atuação das outras

autoridades de supervisão interessadas, participando todas as autoridades envolvidas na supervisão num

colégio de supervisores.

Algumas das medidas de recuperação previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras são alargadas ao sector segurador.

A iniciativa ora em apreço autonomiza também o regime sancionatório (tanto penal como

contraordenacional), prevendo um regime processual autónomo comum aos crimes especiais ao sector

segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações da competência da ASF, com atualizações relativas

ao novo regime e um alinhamento com o regime sancionatório do restante sector financeiro.

O Governo propõe-se ainda rever o regime jurídico da constituição e funcionamento dos fundos de pensões

e respetivas entidades gestoras, previsto no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, adaptando-o à Diretiva

Sovência II e visando aperfeiçoar outros aspetos do regime, como, por exemplo, a autorização e notificação dos

atos relativos à constituição e extinção de fundos de pensões e sua publicação, regras sobre financiamento,

liquidação, conflitos de interesses, prestação de informações e constituição e funcionamento das comissões de

acompanhamento.

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A diretiva citada justifica também a revisão do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo decreto-

Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, acrescendo a intenção de prevenção do uso de contrato de seguro para

branqueamento de vantagens com origem ilícita e financiamento do terrorismo.

Também o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua atual redação, é revisto, facultando à ASF as

competências aí mencionadas referentes às contrapartes não financeiras sujeitas à sua supervisão.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do

RAR. Observa igualmente os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c)

do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona

que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 30 de abril de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 123.º do Regimento. Respeita também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei

n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo, dispõe o seguinte: “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia

da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do

Governo”.

Assim, em conformidade, o Governo menciona, na exposição de motivos, que foram ouvidas as seguintes

entidades: a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; o Banco de Portugal; a Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários; o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros; a Comissão Nacional de

Proteção de Dados; a Associação Portuguesa de Seguradores; e a Associação Portuguesa de Fundos de

Investimentos, Pensões e Patrimónios. Acrescenta ainda que foi promovida a audição do Conselho Nacional do

Consumo.

Os contributos resultantes dessas audições foram enviados à Assembleia da República, encontrando-se

disponíveis para consulta na página da Internet da presente iniciativa.

A proposta de lei deu entrada em 12 de maio do corrente ano, com pedido de prioridade e urgência, foi

admitida e anunciada em 13 de maio, tendo baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).

A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia 22 de maio

(cfr. Súmula da reunião n.º 101 da Conferência de Líderes, de 6 de maio de 2015).

Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre assinalar alguns aspetos que importará ter em

consideração em sede de especialidade e aquando da redação final. De facto,

– Ao longo da presente iniciativa faz-se menção a uma quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20

de janeiro — [reg. DL 208/2015] — que, à data de elaboração desta nota técnica, ainda não foi publicada. Se

essa publicação vier a ocorrer no decurso do processo de especialidade deve proceder-se à correta identificação

do diploma de alteração, caso contrário, essa referência deve ser eliminada;

– Em vários artigos do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, com as alterações que resultam do artigo

4.º da proposta de lei, e, consequentemente, no texto da respetiva republicação, é feita referência ao regime

jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, remetendo-se para a própria lei que

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 60

está a proceder à sua alteração. Para além da estranheza que causa este processo do ponto de vista da

técnica legislativa, só no momento da publicação se poderá saber qual o número que corresponderá à lei –

resultante da aprovação da presente proposta de lei - que procede à aprovação do regime jurídico em causa,

pelo que se sugere a ponderação desta questão.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão

ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação

final.

Assim, antes de mais, assinala-se que a presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, em conformidade com os disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.

Importa ter em consideração que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos

normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”.

Do mesmo modo, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei, “Tratando-se de diploma de

transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”, tal como é feito no

título da presente iniciativa.

Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º estatui que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Apesar de não resultar deste preceito

a exigência de as indicações referidas constarem do título, as regras de legística aconselham a que o mesmo

faça menção ao número da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.

Acresce que, por razões informativas, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser

identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo

um outro ato”1.

Face ao exposto, refira-se que a proposta de lei sub judice pretende alterar os seguintes diplomas:

— O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que já sofreu três alterações, pelo que, em caso de

aprovação, esta será a sua quarta alteração2;

— O regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril,

constituindo a sua primeira alteração;

— O Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro,

constituindo a sua segunda alteração.

Simultaneamente, promove a revogação de diversa legislação, sendo que o título da iniciativa deve

mencionar os diplomas revogados de forma integral e imediata, a saber: o Decreto de 21 de outubro de 1907

e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril.

Nestes termos, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

“Aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como

o regime processual aplicável aos crimes especiais do sector segurador e dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro

de 2009, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao

regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o

Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril”.

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203. 2 Ao longo da iniciativa é feita referência a uma quarta alteração, ainda não publicada até à data de elaboração desta nota técnica, pelo que o número correto de ordem de alteração terá de ser conferido em momento posterior.

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As alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário estabelecem que deve proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo

em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do

articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.

Em conformidade, o artigo 36.º da proposta de lei prevê a republicação do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de

janeiro, no seu anexo III3.

Por fim, refira-se que, em caso de aprovação, a iniciativa sub judice, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Não sendo fixado prazo para a sua entrada em vigor, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei

mencionada, pelo que a mesma ocorrerá no quinto dia após a publicação. Não obstante, “a presente lei produz

efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016”, com exceção do disposto nos artigos 8.º e 14.º.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente proposta de lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e

ao seu exercício, alterada pelas Diretivas 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

novembro de 2011, 2012/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012,

2013/23/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/58/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11

de dezembro de 2013, e 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

No âmbito da transposição da diretiva supra mencionada a proposta de lei agora apresentada apresenta

como objetivos:

 Aprovar o novo regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR);

 Aprovar o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões

e o regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de outro

regime processual;

 Alterar o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, modificado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9

de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro (Declaração de Retificação n.º 117-A/2007, de 28 de dezembro),

18/2013, de 6 de fevereiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades

gestoras de fundos de pensões;

 Alterar o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2008,

de 13 de junho, por sua vez retificada pela Declaração de Retificação n.º 39/2008, de 23 de julho, que aprovou

o regime jurídico do contrato de seguro;

 Alterar o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, modificado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de

outubro, que aprovou as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º

648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de

balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório.

A Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à

atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício, denominada como Solvência II, tem por objetivo facilitar

o acesso à atividade de seguros e de resseguros e o seu exercício, eliminando as diferenças mais importantes

entre as legislações dos Estados-membros, no que se refere ao regime a que estão sujeitas as empresas de

seguros e de resseguros. De acordo com os considerandos, é conveniente, por conseguinte, proporcionar às

empresas de seguros e de resseguros um enquadramento legal para o exercício da atividade seguradora e

3 Em caso de aprovação, deve ser corrigida a identificação que consta do anexo III, onde se lê: “(a que se refere o artigo 35.º)”.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 62

resseguradora em todo o mercado interno, facilitando assim às empresas de seguros e de resseguros com sede

na Comunidade a cobertura de riscos e compromissos nela situados.

Assim sendo, e nos termos do artigo 1.º, a mencionada diretiva estabelece as normas que regem o acesso

às atividades não assalariadas de seguro direto e resseguro e o seu exercício na Comunidade; a supervisão

dos grupos de seguros e resseguros; e o saneamento e a liquidação das empresas de seguro direto.

Relativamente ao seu âmbito de aplicação, abrange as empresas de seguro de vida e não vida direto

estabelecidas no território de um Estado-membro ou que nele pretendam estabelecer-se. Aplica-se igualmente

a empresas de resseguro que exercem apenas atividades de resseguro, estabelecidas no território de um

Estado-membro ou que nele pretendam estabelecer-se, com exceção da matéria relativa ao saneamento e

liquidação de empresas de seguros.

Esta diretiva sofreu, até à data, cinco alterações. A última foi introduzida pela Diretiva 2014/51/UE, do

Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, no que respeita às competências da Autoridade Europeia de

Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade

Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), tendo tido origem na

crise financeira de 2007 e 2008, que veio tornar patentes importantes deficiências na supervisão financeira, tanto

em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu conjunto. Os modelos de supervisão numa

base nacional não acompanharam a globalização financeira e a realidade de integração e interligação entre os

mercados financeiros europeus, nos quais muitas instituições financeiras desenvolvem as suas operações além-

fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências nas áreas da cooperação, da coordenação e da coerência de

aplicação da legislação da União, bem como no nível de confiança entre as autoridades nacionais competentes.

Deste modo, em novembro de 2008, a Comissão encarregou um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por

Jacques de Larosière de fazer recomendações sobre a forma de reforçar o sistema de supervisão europeu, a

fim de melhorar a proteção dos cidadãos da União e repor a confiança no sistema financeiro.

De acordo com os considerandos da Diretiva 2014/51/UE, no seu relatório final publicado em 25 de fevereiro

de 2009 («relatório de Larosière»), o Grupo de Peritos de Alto Nível recomendou que o enquadramento de

supervisão fosse reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade. O Grupo

preconizou uma reforma profunda da estrutura de supervisão do setor financeiro da União. O relatório de

Larosière recomendou também a criação de um sistema europeu de supervisão financeira, composto por três

autoridades europeias de supervisão — uma para o setor bancário, outra para o setor dos valores mobiliários e

uma terceira para o setor dos seguros e pensões complementares de reforma — e um Comité Europeu do Risco

Sistémico. A estabilidade financeira é uma condição prévia para que a economia real proporcione a criação de

postos de trabalho, a concessão de crédito e o crescimento.

A multiplicação de instrumentos comunitários no domínio dos seguros (da ordem das cinco dezenas), levou

o legislador europeu a um esforço de racionalização e de codificação. Paralelamente, manifestaram-se, a partir

de 2008, necessidades de reforço das garantias e das ações de supervisão prudencial. Embora de modo não

tão direto como a banca, o setor dos seguros ressentiu-se, fortemente, com a crise financeira e, depois,

económica4.

Com o objetivo de proceder à transposição da Diretiva Solvência II, que consolida num único articulado 13

diretivas, o Governo apresentou na Assembleia da República a presente proposta de lei que, segundo o

comunicado do conselho de ministros de 30 de abril de 2015, tem como objetivo reforçar a solidez financeira

das empresas de seguros e de resseguros, a estabilidade e competitividade do sector segurador e o bom

funcionamento do mercado interno, tendo como corolário a proteção dos tomadores de seguros, segurados e

beneficiários.

Segundo a exposição de motivos, este regime consubstancia um novo paradigma de regulação e supervisão

da atividade seguradora e resseguradora, destinado a reforçar a solidez financeira das empresas de seguros e

de resseguros, a estabilidade e competitividade do setor segurador e o bom funcionamento do mercado interno,

tendo como corolário a proteção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.

O novo regime baseia-se em três pilares distintos: requisitos quantitativos (Pilar I), requisitos qualitativos e

processo de supervisão (Pilar II), e reporte à autoridade de supervisão e divulgação pública de informação (Pilar

III). Para a consagração destes três pilares no ordenamento jurídico português propõe-se a revisão de diversos

4 António Menezes Cordeiro, O Direito dos Seguros, Almedina, 2013, pág. 141.

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21 DE MAIO DE 2015 63

regimes jurídicos e a alteração de vários diplomas, sempre com o objetivo de reforçar a estabilidade financeira

e a proteção do consumidor de produtos financeiros e similares, no desenvolvimento da Diretiva Solvência II.

Em primeiro lugar, esta transposição justifica e impõe a revisão do regime jurídico de acesso e de exercício

da atividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito

institucional das zonas francas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril5 (versão consolidada).

Este diploma, que no momento da sua publicação, teve como objetivo proceder a uma reforma legislativa no

âmbito da harmonização comunitária e da integração no mercado único europeu, sobre as condições de acesso

e de exercício da atividade seguradora e resseguradora, contribuiu de forma decisiva para a modernização e o

desenvolvimento da atividade seguradora nacional. É agora proposta a sua revogação, dando lugar a um novo

regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), cujo articulado é

apresentado no anexo I da presente proposta de lei.

Em segundo lugar, é apresentado o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e

dos fundos de pensões e o regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), salvo quando esteja especialmente prevista

a aplicação de outro regime processual. Este regime consta do anexo II da presente proposta de lei.

Procede-se, em terceiro lugar, à modificação do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro (Declaração de Retificação n.º 117-

A/2007, de 28 de dezembro), 18/2013, de 6 de fevereiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos

de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

Este diploma é modificado num conjunto muito alargado de artigos, sendo também objeto de aditamentos e

de revogações procedendo-se, ainda, a uma reorganização da sua sistemática. Visando incrementar o nível da

proteção de participantes e beneficiários, bem como proceder ao seu aperfeiçoamento técnico tendo em conta

a experiência de supervisão dos fundos de pensões, é agora amplamente alterado de forma a clarificar alguns

aspetos do regime, adaptando-se a regulação ao desenvolvimento do setor e às necessidades identificadas no

âmbito da respetiva supervisão.

Segundo a exposição de motivos, assinale-se em particular, o aperfeiçoamento do regime de autorização e

notificação dos atos relativos à constituição e extinção de fundos de pensões e respetiva publicação, bem como

das regras atinentes ao financiamento e à liquidação, densificando se, ainda, as regras aplicáveis em matéria

de conflitos de interesse. Introduzem-se, adicionalmente, alterações pontuais relativas à prestação de

informação aos participantes e beneficiários, bem como à constituição e funcionamento das comissões de

acompanhamento.

Em quarto lugar altera-se o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de

16 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2008, de 13 de junho, por sua vez retificada pela

Declaração de Retificação n.º 39/2008, de 23 de julho. Aquando da publicação deste diploma, e de acordo com

o respetivo preambulo, procede-se, deste modo, a uma consolidação do direito do contrato de seguro vigente,

tornando mais acessível o conhecimento do respetivo regime jurídico, esclarecendo várias dúvidas existentes,

regulando alguns casos omissos na atual legislação e, obviamente, introduzindo diversas soluções normativas

inovadoras. Importa referir que a consolidação e adaptação do regime do contrato de seguro têm especialmente

em conta as soluções estabelecidas no direito comunitário, já transpostas para o direito nacional, com especial

relevo para a proteção do tomador do seguro e do segurado nos designados seguros de riscos de massa.

Propõem-se, agora, ajustamentos ao nível da operacionalização do regime consagrado, bem como da

prevenção do uso do contrato de seguro para efeitos de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e

ao financiamento do terrorismo.

Finalmente, modifica-se o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014,

de 24 de outubro, que aprovou as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento

(UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do

mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no sentido de cometer à

5 O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril5 (Declaração de Retificação n.º 11-D/98, de 30 de junho), sofreu as seguintes alterações: Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de janeiro; Decreto-Lei n.º 169/2002, de 25 de julho; Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de abril; Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril; Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de outubro; Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março; Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho; Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto; Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro (Declaração de Retificação n.º 117-A/2007, de 28 de dezembro); Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril; Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro; Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de janeiro (Declaração de Retificação n.º 17/2009, de 3 de março); Lei n.º 28/2009, de 19 de junho; Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio; Lei n.º 46/2011, de 24 de junho; e Decreto-Lei n.º 91/2014, de 20 de junho.

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Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) as competências previstas no referido

diploma relativamente às contrapartes não financeiras que se encontrem sujeitas à sua supervisão.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões é a autoridade nacional responsável pela

regulação e supervisão, quer prudencial, quer comportamental, da atividade seguradora, resseguradora, dos

fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e da mediação de seguros. Tem por missão assegurar o

bom funcionamento do mercado segurador e fundos de pensões em Portugal, de forma a contribuir para a

garantia da proteção dos tomadores de seguro, pessoas seguras, participantes e beneficiários. Esta missão é

assegurada através da promoção da estabilidade e solidez financeira de todas as instituições sob a sua

supervisão, bem como da garantia da manutenção de elevados padrões de conduta por parte dos operadores.

A ASF vê agora os seus poderes serem largamente reforçados.

Cumpre também mencionar a convergência de procedimentos, instrumentos e práticas de supervisão a nível

europeu, reforçado através da participação das autoridades de supervisão nas atividades da Autoridade

Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), cujas orientações e recomendações

devem ser tidas em consideração, e estendem-se ao setor segurador algumas medidas adicionais que

recentemente foram consagradas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

No que diz respeito ao regime sancionatório, efetua-se a autonomização do regime penal e

contraordenacional aplicável à atividade de gestão de fundos de pensões, que passa a integrar o diploma que

regula tal atividade, prevendo-se, por outro lado, a aprovação de um regime processual autónomo comum aos

crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações processadas pela

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Adicionalmente, são introduzidas atualizações

decorrentes do novo regime e da articulação e graduação das infrações qualificadas como simples, graves ou

muito graves, promovendo-se, ainda, um alinhamento com o regime sancionatório aplicável ao restante setor

financeiro.

A presente iniciativa propõe a revogação dos seguintes artigos e diplomas:

 Decreto de 21 de outubro de 1907 – Regula o exercício da indústria de seguros;

 Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril (versão consolidada) – Regime jurídico de acesso e de exercício

da atividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito

institucional das zonas francas, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, no artigo 15.º, na alínea b) do n.º 1 e na

alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 20.º, no artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 23.º, na alínea b) do n.º

1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 25.º;

 Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril – Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2001/17/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas

de seguros, e altera o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril;

 N.º 5 do artigo 20.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º, as alíneas g), j) e p) do n.º 2 do artigo 22.º, o n.º 2

do artigo 27.º, os n.os 7 a 9 do artigo 30.º, a alínea g) do n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 39.º, o n.º 2 do

artigo 44.º, os n.os 2 e 3 do artigo 46.º, n.º 11 do artigo 53.º, o artigo 75.º, o n.º 6 do artigo 92.º, e o artigo 96.º do

Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007,

de 31 de outubro (Declaração de Retificação n.º 117-A/2007, de 28 de dezembro), 18/2013, de 6 de fevereiro -

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de

pensões.

 N.º 6 do artigo 54.º e o n.º 3 do artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 32-A/2008, de 13 de junho, por sua vez retificada pela Declaração de Retificação

n.º 39/2008, de 23 de julho, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro.

Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa mencionam-se, por fim, os seguintes

diplomas:

 Código Cooperativo

 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

 Código das Sociedades Comerciais

 Código de Processo Civil

 Código de Processo Penal

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 Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

 Código do Procedimento Administrativo;

 Código dos Valores Mobiliários

 Código Penal;

 Lei n.º 67/98, de 26 de outubro - Lei da Proteção de Dados Pessoais (versão consolidada);

 Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto - Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho,

do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho;

 Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro,

244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro -

Institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo (versão consolidada);

 Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro - Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras (versão consolidada);

 Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2009, de 22 de maio, Lei n.º

57/2012, de 9 de novembro, e Lei n.º 44/2013, de 3 de julho - Aprova o novo regime jurídico dos planos de

poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação, revogando

o Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 145/90, de 7 de maio, e o

Decreto-Lei n.º 357/99, de 15 de setembro;

 Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de novembro, e Lei

n.º 46/2011, de 24 de junho – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/92/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do

acesso e do exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros;

 Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, Decreto-Lei n.º

36-A/2011, de 9 de março, e Leis n.os 66 B/20012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro - Aprova

o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 47/77, de 7 de fevereiro;

 Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso

à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação)

 Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009,

relativo às agências de notação de risco;

 Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,

que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE,

2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade

Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão

(Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)

 Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 31 de dezembro de 2010 - Estabelece os elementos que podem

integrar os fundos próprios das instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal e define as características

que os mesmos devem revestir, revogando o aviso n.º 12/92.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia Específica

FERREIRA, Rui Cardona; COSTA, Vasco Freitas da - Governação da entidade reguladora do (sub) sector

dos seguros e fundos de pensões. O governo da administração pública. Coimbra: Almedina, 2013.

(Governance lab). ISBN 978-972-40-5091-1. p. 231-271. Cota: 04.36 - 193/2013

Resumo: Neste capítulo da obra em apreço, os autores fazem uma alusão à génese e à evolução da

regulação dos seguros e fundos de pensões em Portugal, traçam o perfil institucional do Instituto de Seguros de

Portugal, abordam os poderes exercidos pelo referido instituto e, por último, analisam temas relativos à sua

estrutura interna e aos múltiplos aspetos em que se desdobra a respetiva responsabilidade.

Os autores concluem este estudo fazendo um balanço positivo da estrutura, regime jurídico e meios de que

dispõe o ISP para levar a cabo a sua importante tarefa de regulação do (sub)sector dos seguros e fundos de

pensões e referindo que há margem para correções e aperfeiçoamentos, em especial no que concerne ao

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 66

controlo parlamentar da atividade do ISP e às debilidades da comissão de fiscalização e do regime de auditorias

externas, entre outros aspetos.

TEMAS DE DIREITO dos seguros: a propósito da nova lei do contrato de seguro. Coimbra: Almedina,

2012. 330 p. ISBN 978-972-40-4735-5. Cota: 24 - 121/2012.

Resumo: Esta publicação reúne um conjunto de estudos sobre alguns dos principais temas da parte geral da

nova lei do contrato de seguro aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril. Os estudos versam sobre

os seguintes temas: o contrato e a apólice de seguro, aplicação da lei no tempo, aplicação da lei no espaço,

liberdade contratual, imperatividade absoluta e imperatividade relativa, seguros proibidos, proibição de práticas

discriminatórias, representação, o prémio, deveres de informação das partes, o risco e suas vicissitudes e os

seguros coletivos e de grupo.

CORDEIRO, António Menezes – Direito dos seguros. Coimbra: Almedina, 2013. 916 p. ISBN 978-972-40-

5040-9. Cota : 24 - 101/2013.

Resumo: “Os seguros integram o núcleo fundamental da ordem jurídico-económica dos nossos dias.

Regulam a distribuição científica do risco e promovem a gestão de volumosos capitais.” [Nota do editor].

A inexistência de uma obra geral sobre o direito dos seguros e partindo da premissa de que nos últimos anos

se sucederam várias reformas de fundo, implicando a mediação dos seguros (2006), o seguro automóvel (2007),

o contrato de seguro (2008), a atividade seguradora (2009) e os acidentes de trabalho (2009) e que o direito

europeu dos seguros, cada vez mais presente, ditou parte das novidades introduzidas e anuncia outras,

impulsionaram o autor a compilar nesta obra os estudos sectoriais aprofundados e comentários alargados às

leis existentes e a proceder à exposição articulada do direito positivo dos seguros.

O autor enfoca os recentes desenvolvimentos da ciência jurídica dos seguros, assente na lei, na doutrina e

em mais de quatrocentos acórdãos dos nossos tribunais e recorre à moderna doutrina e à evolução presente do

Direito europeu.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em sede de União Europeia, dispõe a al. b) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE) que a União dispõe de competência exclusiva no domínio do estabelecimento das regras de

concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, o qual «compreende um espaço sem fronteiras

internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de

acordo com as disposições dos Tratados» (artigo 26.º, n.º 2, do TFUE).

Paralelamente, a área dos seguros baseia-se em dois princípios orientadores, nomeadamente o da liberdade

de estabelecimento e o da liberdade de prestação de serviços, previstos nos artigos 49.º e 56.º a 62.º do TFUE.

Relativamente ao primeiro, além de integrar várias espécies de liberdades, comporta a «ideia do

desenvolvimento de atividades (não-subordinadas) no próprio local, por oposição à colocação, no mercado de

um Estado, de serviços oriundos de outro»6. Já o segundo, incorpora atividades de natureza industrial,

comercial, artesanal e as profissões liberais (artigo 57.º do TFUE).

Num quadro que a doutrina entende corresponder a um fenómeno de «europeização do Direito dos seguros,

no seu todo»7, a evolução desta área em sede comunitária poderá ser organizada em três domínios: a liberdade

de estabelecimento, a liberdade de prestação de serviços e a licença única (ou passaporte comunitário). Ao

abrigo da primeira, são identificados os seguintes instrumentos enquanto os primeiros dirigidos à área dos

seguros e que visam aproximar os regimes vigentes nos diferentes membros da União:

 Diretiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à

liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão;

 Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições

legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao

seu exercício;

6 Cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito dos Seguros, Coimbra, Almedina, 2013, p. 135. 7Idem, ibidem, p. 136.

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 Diretiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à mesma temática da anterior,

completando-a;

 Diretiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de junho de 1976, que altera a Diretiva 73/239/CEE;

 Diretiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de março de 1979, relativa à coordenação das disposições

legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto de vida e ao

seu exercício – posteriormente revogada pela Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5

de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, a qual foi alterada pela Diretiva 2008/19/CE do Parlamento

e do Conselho, de 11 de março de 2008, no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão.

No âmbito do segundo domínio, as instâncias comunitárias envidaram esforços com vista ao exercício da

prestação de serviços em qualquer ponto da União, independentemente do local do estabelecimento, reforçando

a aproximação entre os diferentes regimes do contrato de seguro, tendo em conta, simultaneamente, a proteção

dos interesses do consumidor8. Deste modo e para este fim, foram implementados os seguintes diplomas:

 Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das

disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida, que fixa

disposições, destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 73/329/CEE;

 Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das

disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as

disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/67/CEE.

Por sua vez, o terceiro domínio, que entrou em vigor a 1 de julho de 1994, incidiu sobre a licença única e foi

implementado através (i) da Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação

das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que

altera as diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE, e (ii) da Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de

1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao

seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE.

Considerando o fluxo legislativo comunitário predominante e o facto de os riscos decorrentes de tal

complexidade serem passíveis de afetarem os esforços de harmonização e simplificação pretendidos para o

setor dos seguros, a União adotou a Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de

novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, que constitui, na prática, o resultado de um processo de

codificação.

Paralelamente, importa recordar que a supervisão viu a regulação reforçada através dos seguintes diplomas:

 Diretiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de março de 2002, e 2002/13/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de março de 2002, que altera a Diretiva 79/267/CEE, relativamente

aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida;

 Diretiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de março de 2002, que altera a Diretiva

73/239/CEE do Conselho relativamente aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às

empresas de seguro não vida;

 Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à

supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um

conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/96/CEE

e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento e do Conselho;

 Regulamento (CE) 358/2003 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2003, relativo à aplicação do n.º 3 do

artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros.

ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO sublinha que os diplomas supra referidos «permitem concluir que a área da

supervisão dos seguros está, hoje, plenamente europeizada», sendo este «um fenómeno que se tornou patente

com a terceira série de diretrizes dos seguros» e fortemente impulsionado pela «crescente integração entre a

8Idem, ibidem, p. 138.

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banca, os seguros e o mercado mobiliário», assumindo o Reino Unido uma posição dianteira, seguido pela da

Alemanha9.

Dado o objeto sobre o qual as Diretivas 2002/12/CE e 2002/13/CE incidiram (a solvência das empresas de

seguros de vida e não vida), ambas ficaram conhecidas, enquanto conjunto, como Solvência I após a

implementação da reforma de 2009/2014 (denominada Solvência II). Tal como sucedeu com a Diretiva

2002/83/CE, visou-se com esta segunda reforma levar a cabo um processo de codificação que diminuísse a

complexidade resultante do impulso legiferante das instâncias comunitárias em sede de seguros. Ademais,

acresceram ainda necessidades de reforço das garantias e das ações de supervisão prudencial.

Neste quadro, surgiu a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a qual, segundo

ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, constitui «uma densificação regulativa, um tanto ao estilo das “leis” europeias pós

sub primes»10.

Todavia, e tanto derivado do crescente número de recomendações desde 2000 como da crise financeira de

2008, foram constituídas três Autoridades Europeias de Supervisão em três diferentes áreas, cujas

competências já sofreram alterações por via da Diretiva 2014/51/UE do Parlamento e do Conselho, de 16 de

abril, designadamente:

 A Autoridade Bancária Europeia, através do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

 A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, pelo Regulamento (UE) n.º

1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

 A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, por via do Regulamento (UE) n.º

1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

Para o tema em apreço, releva a segunda autoridade, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões

Complementares de Reforma, também conhecida pela designação em inglês: European Insurance and

Occupational Pensions Authority (EIOPA). Conforme resulta do regulamento constitutivo, esta entidade tem

como objetivo primordial a proteção do «interesse público contribuindo para a estabilidade e a eficácia do

sistema financeiro a curto, médio e longo prazos, em benefício da economia europeia e dos respetivos cidadãos

e empresas».

Assim, deve contribuir para «melhorar o funcionamento do mercado interno»; «garantir a integridade, a

transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros»; «reforçar a coordenação

internacional no domínio da supervisão»; «evitar a arbitragem regulamentar e promover a igualdade das

condições de concorrência»; «assegurar que a tomada de riscos relacionados com atividades de seguros,

resseguros e pensões complementares de reforma seja regulada e supervisionada de forma adequada», e

«reforçar a proteção dos consumidores».

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha, encontra-se em apreciação o Projeto de Lei de ordenação, supervisão e solvência das

entidades seguradoras e resseguradora (Proyecto de Ley de ordenación, supervisión y solvencia de las

entidades aseguradoras e reaseguradoras), de 6 de março de 2015. Esta iniciativa, além de ter em vista a

transposição de direito comunitário, mais concretamente a Solvência II, tem como objetivo a substituição do

atual Real Decreto Legislativo 6/2004, de 29 de outubro (por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de

ordenación y supervisión de los seguros privados), alterado por três vezes nos últimos dez anos.

9Idem, ibidem, p. 141. 10Idem, ibidem, p. 143.

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21 DE MAIO DE 2015 69

O projeto de lei espanhol designa como autoridade nacional de supervisão a Dirección General de Seguros

y Fondos de Pensiones (DGSFP), sem prejuízo das competências em matéria de supervisão e regulação

atribuídas expressamente ao Ministro da Economia e da Competitividade. Poderá, assim, a DGSFP emitir

circulares de cumprimento obrigatório no âmbito do exercício das suas funções de supervisão. Esta entidade

não partilhará nem descentralizará competências em favor de órgãos das comunidades autónomas, o que se

justifica com «a importância financeira do setor dos seguros para a economia nacional, o seu carácter mercantil

e o princípio da unidade de mercado».

Paralelamente, são instituídas as condições de exercício da atividade, sendo exigido que o sistema de

administração inclua funções fundamentais de gestão de riscos, cumprimento, auditoria interna e atuarial. Com

base nestas funções, cuja forma de incorporação é livremente escolhida pelas entidades, as mesmas devem

efetuar avaliações internas e periódicas às suas necessidades globais de solvência tendo em consideração o

seu nível de risco específico e devem disponibilizar ao público essa informação, pelo menos, uma vez por ano.

Acresce ainda que é criada a possibilidade de criação de grupos sem vínculo de capital, mais concretamente

os grupos de companhias de seguros mutualistas, sendo que tais relações baseiam-se no reconhecimento

contratual que garanta a solidez financeira das entidades que integram o grupo. A supervisão do grupo incluirá

a avaliação da sua solvência, das concentrações de risco e das operações no grupo.

Finalmente, a lei recorre aos mecanismos de que dispõe a autoridade supervisora para resolver situações

de deterioração financeira das entidades, incluindo medidas de controlo especial, procedimentos de revogação,

dissolução e liquidação, bem como o regime de infrações e sancionatório. Relativamente à liquidação de

entidades seguradoras, as normas em apreço são imperativas, instituindo às sociedades mutualistas e

cooperativas os mesmos direitos que aos sócios das sociedades de capital, em particular o direito de informação

e a participação no património resultante da liquidação. Em relação ao regime sancionatório, são ajustados os

tipos infratores às novas exigências de acesso e exercício da atividade, fixam-se com maior precisão os limites

das sanções em forma de multa e são adotadas novas regras referentes ao procedimento.

Refira-se que no parecer remetido pela APS à Assembleia da República, a propósito desta iniciativa, os

artigos 106.º e 107.º do projeto espanhol de transposição da Diretiva (normas relativas à proteção de dados

pessoais e à criação de ficheiros comuns que permitam a luta contra a fraude e possam servir de suporte a

investigação criminal e à atividade das forças de segurança) são considerados como exemplos a considerar.

FRANÇA

No ordenamento jurídico francês entrou em vigor a Ordonnance n.º 2015-378, de 2 de abril (transposant la

directive 2009/138/CE du Parlement européen et du Conseil du 25 novembre 2009 sur l’accès aux activités de

l’assurance et de la réassurance et leur exercise (Solvabilité II)). Este diploma introduz alterações ao Código dos

Seguros (Code des Assurances), ao Código Monetário e Financeiro (Code Monétaire et Financier), ao Código

das Mutualidades (Code de la Mutualité) e ao Código da Segurança Social (Code de la Sécurité Sociale).

Entre os principais aspetos das alterações trazidas pela lei, regra geral, muito semelhantes à transposição

da Diretiva Solvência II em Espanha, assume especial destaque a positivação de obrigações relativas a novas

regras de solvência, à implementação de novas exigências referentes à administração e à gestão dos riscos,

bem como às obrigações de entrega de relatórios à entidade supervisora e também a sua publicação disponível

para consulta ao público.

Em França, foi designada como autoridade nacional de supervisão a Autorité de Contrôle Prudentiel et de

Résolution (ACPR), entidade que já era responsável, desde 2010, pela supervisão da atividade das entidades

bancárias e seguradoras a operar em solo gaulês. Mais concretamente, a ACPR procede ao exame dos

documentos contabilísticos e prudenciais transmitidos pelas seguradores, a um ritmo trimestral ou anual,

dependendo das situações, os quais são complementados por relatórios de controlo interno e solvência que

devem ser remetidos anualmente.

À semelhança do ordenamento espanhol, a lei francesa obriga à detenção de fundos próprios que cubram o

capital de solvência exigido e pode a ACPR impor às seguradoras um capital suplementar em circunstâncias

excecionais, dependendo, regra geral, do perfil de risco das entidades em causa. São também instituídos novos

órgãos nas sociedades que promovam um controlo adequado e eficiente da situação de solvência das entidades

visadas pelo novo quadro jurídico, de modo a reduzir-se, na medida do possível, as situações de insolvência e

sejam criados mecanismos de compensação em função do perfil de risco de cada agente.

Em nota final, sublinhe-se os mecanismos sancionatórios decorrentes do novo regime incluem, em caso de

incumprimento das diretrizes em vigor ou das que sejam proferidas pela ACPR, não apenas a abertura de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 70

procedimentos sancionatórios de natureza essencialmente contraordenacional, como preveem, igualmente, a

aplicação de sanções administrativas, a assunção de responsabilidade civil pela entidade visada e, em situações

extremas, a suspensão de funções do mandatário geral e a interdição da atividade seguradora e resseguradora.

Organizações internacionais

Entre as organizações internacionais de maior relevância contam-se, desde logo, o antigo Comité Europeu

de Seguradores (Comité Européen des Assurances), cuja designação foi alterada em março de 2012 para

Insurance Europe. Esta entidade foi criada em 1953, em Bruxelas, e congrega 34 associações nacionais de

seguradores, incluindo a Associação Portuguesa de Seguradores, na qualidade de membros, duas na qualidade

de associados, e uma enquanto parceira. Em suma, corresponde a um universo de 95% do total dos prémios

da Europa, o que se traduz num valor que ascende a mais de 1,1 biliões de euros.

Paralelamente, destaca-se a Actuarial Association of Europe (AAE), fundada em 1978, com sede em

Bruxelas e sob a designação Groupe Consultatif Actuariel Européen e que acolhe 37 membros de 35 Estados

europeus, incluindo o Instituto dos Actuários Portugueses, representando mais de 20.000 atuários.

Uma terceira entidade com relevância na área dos seguros encontra-se identificada como International

Association of Insurance Supervisors (IAIS), foi constituída em 1994, tem a sua sede em Basileia e congrega

reguladores e supervisores de mais de 200 jurisdição de perto de 140 países, incluindo a Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões de Portugal. Esta entidade tem como objetivos a promoção de

uma supervisão global e eficientemente consistente da indústria dos seguros de modo a desenvolver e manter

o mercado seguro, justo e estável com vista ao benefício e proteção das instituições e para contribuir para a

estabilidade financeira global.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram, neste momento,

quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

No âmbito dos trabalhos preparatórios do diploma apresentado foram facultados pareceres pelas seguintes

entidades:

- Associação Portuguesa de Seguradores;

- Banco de Portugal;

- Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

- Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;

- Comissão Nacional de Proteção de Dados;

- Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios;

- Associação de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Foi efetuada nova consulta destas entidades, por parte da COFAP, no sentido de formular novos pareceres

ou de confirmar os anteriores.

Algumas destas entidades responderam já à Comissão, sendo de destacar a dimensão, em termos

quantitativos e qualitativos, dos ajustamentos e alterações propostas, quer em termos de sistematização do

diploma a aprovar, quer de soluções jurídicas concretas, nomeadamente no que respeita ao regime

sancionatório e aos tipos contraordenacionais, ao âmbito do RJASR, às definições previstas, a aspetos relativos

à supervisão e ao alegado insuficiente enquadramento de algumas normas,

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República são publicitados na página internet

da iniciativa.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 328/XII (4.ª)

(REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA

PORTUGUESA, BEM COMO AS RESPONSABILIDADES DO ESTADO PORTUGUÊS ENQUANTO

ESTADO DE BANDEIRA OU DO PORTO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES

OBRIGATÓRIAS DA CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006, DA ORGANIZAÇÃO

INTERNACIONAL DO TRABALHO, E TRANSPÕE AS DIRETIVAS 1999/63/CE, DO CONSELHO, DE 21 DE

JUNHO DE 1999, 2009/13/CE, DO CONSELHO, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009, 2012/35/UE, DO

PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012, E 2013/54/UE, DO PARLAMENTO E

DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 328/XII (4.ª), que regula a atividade de marítimos a bordo de

navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto

Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do

Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, e transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do

Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do

Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento e do Conselho, de 20

de novembro de 2013, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Os autores visam, com esta iniciativa legislativa, adequar a legislação nacional à Convenção e assegurar a

transposição para a ordem jurídica interna do acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de

fevereiro de 2009, designadamente no que respeita:

 À idade mínima de trabalho;

 À forma do contrato de trabalho;

 À duração do tempo de trabalho;

 Ao regime de férias;

 À segurança e saúde no trabalho;

 À proteção da saúde e cuidados médicos;

 Ao repatriamento do trabalhador;

 À regulamentação do procedimento de queixa a bordo;

 Às responsabilidades e obrigações dos Estados-membros;

a) Antecedentes

A Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, foi adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua

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94.ª sessão (marítima), em 23 de fevereiro de 2006.

A Convenção entrou em vigor 12 meses após o registo da sua ratificação pelos primeiros 30 Estados-

membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Posteriormente, o Conselho da União Europeia adotou a Decisão n.º 2007/431/CE, de 7 de junho de 2007,

pela qual autorizou os Estados-membros a ratificar a Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, atendendo a que

algumas partes desta Convenção tratam matérias da competência da União.

Os parceiros sociais ao nível comunitário celebraram, em 2008, um acordo que incorpora o conteúdo de

regras e normas sobre a maioria das matérias da Convenção. Este acordo foi aplicado pela Diretiva 2009/13/CE,

do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, cujo prazo de transposição termina um ano após a entrada em vigor

inicial da Convenção.

Em termos nacionais destaca-se, nomeadamente, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, cujas normas são aplicáveis ao trabalho a bordo de navios da marinha de comércio quando

sejam compatíveis com a sua especificidade, o regime jurídico do contrato de trabalho do pessoal da marinha

de comércio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/89, de

6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, o qual no entanto está em grande medida

derrogado pelo referido Código, bem como o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho, que transpôs para a ordem

jurídica interna o acordo anexo à Diretiva 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao

acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, celebrado pelos parceiros sociais ao nível

comunitário.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontram

pendentes iniciativas ou petições com matéria idêntica.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tratando-se de legislação de trabalho, e em conformidade com o disposto no artigo 134.º do RAR, e demais

disposições legais e constitucionais, a respetiva apreciação pública decorre pelo prazo de 30 dias de 20 de maio

a 20 de junho.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo

Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros

em 30 de abril de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas.

Assim, cumpre assinalar que a proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário pois, para além de visar o

cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização

Internacional do Trabalho, transpõe igualmente para a ordem jurídica interna as Diretivas 1999/63/CE, do

Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do

Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento e do Conselho, de 20

de novembro de 2013.

Pretende, também, aplicar subsidiariamente o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e as demais normas legais reguladoras do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua

especificidade, procedendo ainda à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/29/CEE, do Conselho, de 31 de Março, relativa às

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prescrições mínimas de segurança e saúde que visam promover uma melhor assistência médica a bordo dos

navios, alterado pela Lei n.º 133/99, de 3 de agosto, e 260/2009, de 25 de setembro, que regula o regime jurídico

do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário,

alterado pela Lei n.º 5/2014, de 12 de fevereiro, e à terceira alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,

alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro. Promove, ainda, a revogação

integral dos Decretos-Leis n.os 74/73, de 1 de março e 145/2003, de 2 de julho, e ainda à revogação do n.º 3 do

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pela Lei n.º 5/2014, de 12 de fevereiro.

Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, convém ter presente que o título da iniciativa deve

mencionar o número de ordem das alterações a efetuar aos diplomas acima referidos, bem como aos diplomas

revogados de forma integral e imediata. Do mesmo modo, refira-se que as alterações aos Decretos-Leis n.os

274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, devem

passar a constar do artigo relativo ao objeto.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 328/XII (4.ª), que regula a atividade de marítimos a bordo de

navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto

Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do

Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, e transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do

Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do

Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento e do Conselho, de 20

de novembro de 2013, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A presente iniciativa visa adequar a legislação nacional à Convenção e assegurar a transposição para a

ordem jurídica interna do acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009.

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho é de:

Parecer

Que a Proposta de Lei n.º 328/XII (4.ª), que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram

bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do

porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da

Organização Internacional do Trabalho, e transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de

1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento e do Conselho, de 21

de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, apresentada

pelo Governo, se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade em

Plenário.

Palácio de S. Bento, 20 de maio de 2015.

O Deputado autor do Parecer, Raul de Almeida — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 74

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1483/XII (4.ª)

‘RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CRIMINÓLOGO’

Exposição de motivos

Através do Memorando de Entendimento (MoU) estabeleceu-se, no âmbito das Condicionalidades da Politica

Económica, o compromisso de simplificar e desburocratizar o acesso às profissões reguladas, assumindo a

necessidade de eliminar obstáculos ao livre exercício profissional.

Neste caso propomos que se desenvolvam mecanismos regulamentares de acesso a profissão e atividades,

designadamente, sempre que estivermos no campo da Justiça.

Com efeito entende-se que a profissão e atividades de Criminólogo, que abaixo se detalham, se

enquadram nas motivações enunciadas, concretizando-se numa necessidade de regulamentação.

Isto porque, partilhando os grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP das preocupações e orientações do

Governo no que a esta matéria diz respeito, reconhecemos a importância da necessidade da regulação desta

profissão, entre todas as razões aduzidas, também no sentido de se reforçar a distinção entre a qualidade do

exercício das profissões e boas práticas profissionais, de forma a dignificar e salvaguardar cabalmente os

direitos dos cidadãos, e as más práticas que colocam em causa o respeito por esses mesmos direitos.

Por outro lado, importa que se proceda à regulamentação desta profissão e atividades já que estas têm por

base conhecimentos científicos e competências ministrados em escolas públicas e privadas, através de cursos

de nível superior devidamente autorizados pelos sucessivos governos.

O 1.º ciclo (licenciatura) em Criminologia iniciou-se em 2006/2007, na Faculdade de Direito da Universidade

do Porto, após aprovação em 5 de junho de 2002, tendo sido posteriormente alterada a sua estrutura curricular

a 25 de março de 2009, tal como está publicado no Despacho n.º 1083/2009, D.R. II Série, n.º 69, de 8 de abril

de 2009. Posteriormente à criação na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, a licenciatura em

Criminologia expandiu-se para a Universidade Fernando Pessoa — Porto (Despacho n.º 20 758/2008, D.R., II

Série, n.º 152, de 7 de agosto de 2008), para o Instituto Superior da Maia (Despacho n.º 23 723/2008, D.R., II

Série, n.º 182, de 19 de setembro de 2008) e para a Universidade Lusíada do Porto (Despacho n.º 13469/2009,

D.R., II Série, n.º 110, de 8 de junho de 2009). Portanto, todas as licenciaturas se encontram reconhecidas pela

tutela, não esquecendo que foi autorizado a abertura do curso da licenciatura em Criminologia e Justiça Criminal

na Universidade do Minho no próximo ano letivo de 2015/2016.

Trata-se de uma área de estudo e de prática profissional que aborda toda a etiologia do crime, no qual são

abordados os fatores psicológicos, biológicos ou sociais que estão na base no delito. Tais conhecimentos

concedem ao Criminólogo competências impreteríveis na investigação criminal, na prevenção e na reinserção

social e profissional.

É natural que tendo o Estado acreditado e certificado entidades públicas e privadas a ministrar licenciaturas,

pós-graduações e mestrados nesta área, proceda igualmente ao reconhecimento efetivo das qualificações por

esses cursos conferidas e que habilitam para um exercício profissional, ou seja, que configuram uma profissão.

De realçar ainda o interesse do país em favorecer a oferta de serviços devidamente certificados, de forma

transparente e com a máxima utilidade social.

Assim:

a) A Criminologia é uma área do conhecimento que se pauta pela sua multidisciplinariedade, e que pretende

analisar e estudar o fenómeno criminal, pelo cruzamento de diferentes áreas do saber e práticas através de

perspetivas e metodologias, nomeadamente das ciências sociais, das ciências jurídicas e das ciências

biomédicas, assentando particularmente no Direito, na Sociologia, na Psicologia e na Medicina.

b) Os planos curriculares, através da sua organização e estrutura, foram desenvolvidos com o objetivo de

proporcionar aos estudantes uma formação que contemple as seguintes áreas científicas no seu ensino:

Criminologia, Direito, Ciências do Comportamento, Ciências Humanas, Métodos de Investigação Científica e

Ciências Forenses, Profiling, Vitimologia, Psicopatologia e Criminalística, entre outras.

c) Ao nível institucional e de empregabilidade, os licenciados em Criminologia poderão e deverão

desenvolver a sua atividade profissional em diversos contextos institucionais, de que são exemplo o conjunto

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21 DE MAIO DE 2015 75

dos órgãos de polícia criminal, mas também em contexto de análise do local do crime e análise comparativa,

análise de lofoscopia, patologia, toxicologia forense, análise de arma de fogo, profiling criminal, avaliação de

risco e ameaças, peritagens forenses, tribunais, medidas das penas, gabinetes de mediação, instituições

penitenciárias, serviços de reinserção social, avaliação de risco e competências do ofensor, centros educativos

para menores delinquentes, serviços de inspeção das atividades económicas, inspeção tributária, comissões de

proteção de crianças e jovens, centros de acolhimento e de assistência a vítimas, centros e projetos de

prevenção e tratamento da toxicodependência, autarquias, empresas de segurança privada (diretores de

segurança), projetos de investigação científica e ensino da criminologia.

d) Conforme assumido pelo Instituto Nacional de Estatísticas (INE) à Associação Portuguesa de

Criminologia, o INE reconhece as seguintes saídas profissionais:

“As atividades desempenhadas por um criminólogo enquadram-se nos seguintes Grupo Base da CPP/2010-

ISCO/08:

— Análise Criminológica — 2632 (sociólogos, antropólogos e especialistas relacionados);

— Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade — 2635 (especialista do trabalho

social);

— Intervenção clínica se for avaliação psicológica, avaliação do risco de reincidência — 2634 (psicólogo);

— Intervenção Comunitária — 2635 (especialista do trabalho social);

— Conceção de políticas sociais e penais — 2635 (especialista do trabalho social);

— Investigação Criminal — 3555.0 (Inspetor e detetive da polícia);

— Investigação Científica poderá enquadrar em qualquer dos Grupos Base acima referidos de acordo com

a área de investigação;

— Ensino se for no ensino superior —2310 (professor do ensino universitário e superior).”

Contudo, nem a profissão de criminólogo existe, nem os licenciados em criminologia podem aceder a

estágios profissionais sob qualquer outra profissão, criando uma situação de injustiça que deve o governo

corrigir.

e) Relativamente aos candidatos ao curso de Criminologia como forma de acesso ao ensino superior,

podemos constatar que atualmente, este curso é dos mais procurados a nível nacional.

Dado o crescente número de candidatos e alunos ao longo dos últimos anos, quer no ensino superior público,

quer no ensino superior privado, é de registar que segundo a Associação Portuguesa de Criminologia existam

até ao momento 1100 licenciados em Criminologia, prevendo-se que no final do corrente ano sejam já cerca de

1400 licenciados.

f) Os licenciados em Criminologia têm encontrado bastantes dificuldades na sua transição para o mercado

de trabalho no final da licenciatura, vendo o seu direito à profissão cerceado e a sua liberdade profissional

coartada. Os licenciados em Criminologia não estão a ser devidamente reconhecidos no mercado de trabalho,

nomeadamente, pela inexistência da profissão de Criminólogo na Base de Dados de Recursos Humanos de

Administração Pública e na Classificação Nacional de Profissões.

g) Para além de eliminar as barreiras que hoje existem no acesso ao emprego, a regulamentação da

profissão/atividade de Criminólogo promoveria também um claro incentivo à criação de autoemprego e de

empresas nesse setor, dinamizando a economia e o mercado de trabalho.

h) Tendo isto em consideração e o número esperado de licenciados nos próximos anos, consideramos

pertinente a qualificação e reconhecimento da profissão. Verifica-se que os atuais profissionais estão a ser

desaproveitados ao mesmo tempo que as funções para as quais têm habilitação e formação própria se

encontram a ser desempenhadas por outros profissionais formados em áreas conexas à Criminologia e por

vezes por elementos sem formação académica, como acontece nas entidades policiais (de que é exemplo caso

dos peritos do local de crime). Consideramos ainda necessário que exista uma articulação entre o ensino

superior e o mercado de trabalho para que estas situações possam deixar de acontecer no nosso país.

Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos

Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 76

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Regulamente o exercício da profissão e atividades de Criminólogo, no prazo de 60 dias.

Assembleia da República, 5 de maio de 2015.

Os Deputados, Cristóvão Simão Ribeiro — Carlos Abreu Amorim — Joana Barata Lopes — Duarte Marques

— Ricardo Santos — Pedro Pimpão — Hugo Lopes Soares — Bruno Inácio — Bruno Coimbra.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1484/XII (4.ª)

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REVISÃO DA POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA

A Política Europeia de Vizinhança (PEV) surge com o propósito de alargar o relacionamento entre a União

Europeia e os Países Vizinhos e, através dessa maior proximidade, promover o desenvolvimento económico

desses países e impulsionar as relações comerciais recíprocas. Este relacionamento tenderia a que esses

países adotassem reformas internas ao nível político e institucional, económico e social.

A revisão da PEV coloca um conjunto de questões sobre como interpretar os ensinamentos retirados dos

primeiros dez anos; como responder aos desafios e constrangimentos a Leste e a Sul; que ações respondem

às ambições dos países vizinhos e aos interesses estratégicos da União; como deve ser efetivada uma

diferenciação; como deve ser garantida uma flexibilidade de meios; como pode ser conseguida uma apropriação

da PEV pelos parceiros, mas também uma maior visibilidade.

Nos termos do Tratado, a União deve desenvolver “…relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de

criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações

estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação…” (artigo 8.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia).

A PEV tem de ser assumida como um instrumento fundamental da política externa europeia, não só da União,

mas de todos os Estados-membros, e passar a desempenhar um papel importante na garantia da estabilidade

das fronteiras externas europeias, bem como na cooperação para o desenvolvimento. O desenvolvimento

verificado ao nível da Politica Externa de Segurança Comum e da Politica Comum de Segurança e Defesa

proporciona outras perspetivas e pode dotar a Politica Europeia de Vizinhança de outra dimensão e com

conteúdo mais abrangente.

Os desafios que a União Europeia tem enfrentado nos últimos anos ao nível do conflito a Leste e o

relacionamento sempre difícil com a Rússia e a Sul com os refugiados do Médio Oriente, migrantes de África e

os dramas do Mediterrâneo obrigam a uma visão mais alargada e mais preocupada sobre as relações efetivas

com a sua vizinhança. Os próprios Estados-membros apelam à maior atenção e intervenção — e já não apenas

no plano do desenvolvimento económico.

A proliferação de meios e instrumentos, as decisões políticas próprias e de Estados terceiros, a redefinição

de estratégias orientadas para o combate a novos desafios elevam a política europeia de vizinhança para um

patamar de subestratégia de política externa da União.

A revisão da PEV deve ser efetuada de forma conjugada, nomeadamente, com a revisão da Estratégia

Europeia de Segurança e com a Agenda Europeia para as Migrações, com vista à criação de um quadro

abrangente, mas articulado, no qual as políticas europeias de relacionamento com a sua vizinhança ganhem

credibilidade e consistência.

É desejável a manutenção de um quadro normativo único, que seja distinto da política de alargamento, mas

que não distinga os países parceiros apenas com base na localização geográfica — de facto, as distinções que

possam ser criadas, no âmbito da aplicação do princípio da diferenciação, devem-se às necessidades e

ambições dos parceiros, necessariamente distintas, e aos interesses estratégicos da União, os quais devem ser

ponderados, designadamente, nas áreas da migração legal e irregular, energia, e segurança. Neste quadro, as

abordagens regionais existentes (União para o Mediterrâneo ou a Parceria Oriental) devem ser enquadradas

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numa PEV comum, que as deve apoiar e reforçar.

A PEV deve ainda permitir que as relações privilegiadas se possam estender aos vizinhos dos vizinhos,

criando um espaço de prosperidade mais alargado e diminuindo a pressão exercida sobre os parceiros mais

próximos — à semelhança, por exemplo, dos processos de Rabat ou de Cartum relativamente às migrações e

desenvolvimento.

Já em janeiro de 2006, o Parlamento Europeu chamou também a atenção, em Resolução sobre a Política

Europeia de Vizinhança, para a conveniência de a PEV não esquecer a existência de vizinhos atlânticos

insulares a Sul, no Atlântico Central.

Se é verdade que diferentes relações devem ser admissíveis no quadro da PEV, também não pode ser

esquecido que os interesses partilhados devem ser os alicerces dessas relações. Neste âmbito, a União

Europeia deverá garantir que a PEV, após revisão, seja norteada pelo respeito dos valores intrínsecos ao projeto

europeu, como a liberdade e a justiça.

A revisão da PEV tem que reconhecer a singularidade nacional de cada país vizinho, a sua integração

regional e a necessidade de racionalidade de respostas através da convergência da intervenção.

A PEV não pode ser única, mas também não pode ser dispersiva. Por outro lado, importa que da PEV não

resulte ser mero sinónimo de financiamento dos países vizinhos.

Na PEV tem de caber uma dimensão global integrada nas restantes políticas e estratégicas europeias.

A PEV tem de promover a criação de diferentes níveis de cooperação entre a União Europeia e os países

vizinhos que contribua decisivamente para o desenvolvimento destes e que salvaguarde a segurança e o

relacionamento com os Estados europeus.

A PEV tem de ser una e homogénea na sua conceção, mas diferenciadora na sua execução. Não pode

privilegiar regiões ou Estados, mas deve contribuir para alargar relacionamentos entre Estados e evitar conflitos.

Em face das considerações atrás expostos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições

legais e regimentais aplicáveis, nomeadamente dodisposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que assuma as seguintes orientações para a revisão da Política Europeia

de Vizinhança:

 A Política Europeia de Vizinhança é um instrumento fundamental da política externa europeia e

desempenha um papel importante na garantia da estabilidade das fronteiras externas europeias, bem

como na cooperação para o desenvolvimento dos países que são geograficamente próximos da União;

 A revisão da Política Europeia de Vizinhança deve manter uma só política, mas flexível, na

cooperação e no relacionamento, que dê igual prioridade e as mesmas oportunidades a Sul e a Leste;

 A revisão da Política Europeia de Vizinhança deve ainda permitir que as relações privilegiadas se

possam estender aos vizinhos dos vizinhos, criando um espaço de prosperidade mais alargado e

diminuindo a pressão exercida sobre os parceiros mais próximos — à semelhança, por exemplo, dos

processos de Rabat ou de Cartum relativamente às migrações e desenvolvimento;

 A revisão da Politica Europeia de Vizinhança deve reconhecer a singularidade nacional de cada

país parceiro, a sua integração regional e a necessidade de racionalidade de respostas através da

convergência da intervenção;

 A revisão da Politica Europeia de Vizinhança deve contribuir para alargar relacionamentos entre

Estados e evitar conflitos;

 A Politica Europeia de Vizinhança, após revisão, deverá continuar a ser norteada pelo respeito

pelos valores intrínsecos ao projeto europeu, como a liberdade e a justiça.

Assembleia da República, 20 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Paulo Mota Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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