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21 DE MAIO DE 2015 11

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela

Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de

12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

………………………………………..……………………………………………………………………………………

a) …………………………………………………..……………….……………………………………………………;

b) ……………………………………………………..………….………………………………………………………;

c) …………………………………………………...…...…………….…………………………………………………;

d) ………………………………………………..……………………………………………………………………….;

e) ….…………………………………………………..……...………………………………………………………….;

f) …………………………………………………….……………….………………………………………………….;

g) ……………………………….…………………….…………...……………………………………………………..;

h) ………………………………….…………………….……...………………………………………………………..;

i) «Terrorismo» as condutas que integram os crimes de organizações terroristas, terrorismo, terrorismo

internacional e financiamento do terrorismo;

j) …………………………...……………………….………………..………………………………………………….;

l) …………………………...……………….………………………..………………………………………………….;

m) ………………………………….……………………………………………………………………………………..”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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