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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 8

DECRETO N.º 355/XII

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2008, DE 5 DE JUNHO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE

NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE

PROVENIÊNCIA ILÍCITA E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo Único

Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

Os artigos 4.º, 7.º, 19.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 50.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas

de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao

financiamento do terrorismo, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de

24 de junho, e pelos Decretos-Lei n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de

24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

…………………………………………………………………………………………………………………………..:

a) ……………………………………………………………………..…………………………………………….….;

b) ……………………………………………………………………...……………………………………………….;

c) Entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas,

mútuas ou à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e

interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online);

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica, que não estejam abrangidos nas alíneas f) e g).

Artigo 7.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….……………………………………….…. 2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….:

a) No caso de pessoas singulares, mediante a apresentação de documento original válido com fotografia,

do qual conste o nome completo, a data de nascimento e a nacionalidade, ou, no caso dos jogos e apostas

online, nos termos previstos no regime jurídico dos jogos e apostas online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

66/2015, de 29 de abril;

b) ……………………………………………………………………....…………………………………………………

4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………..

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