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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 22

de cessação da atividade da instituição de transição em curso, cabe ao Banco de Portugal elaborar o respetivo

relatório final fundamentado.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados do PS, Pedro Nuno Santos — Vieira da Silva — João Galamba — Filipe Neto Brandão —

Eduardo Cabrita.

———

PROJETO DE LEI N.º 964/XII (4.ª)

REGULA O ACESSO E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOS PERITOS AVALIADORES DE IMÓVEIS

QUE PRESTEM SERVIÇOS A ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Exposição de motivos

O presente diploma regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que

prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, procedendo a uma revisão global do regime jurídico

que até agora era apenas aplicável às avaliações de imóveis detidos por organismos de investimento imobiliário.

O objetivo do presente diploma é o de introduzir uma abordagem uniforme na avaliação de imóveis detidos

por organismos de investimento coletivo e pelos domínios bancário, segurador e dos fundos de pensões

contribuindo para o aumento da confiança e da credibilidade das avaliações de imóveis e do trabalho

desenvolvido pelos peritos avaliadores.

De facto constatou-se a necessidade de se dar resposta à evolução do mercado imobiliário no setor

financeiro, em particular o recurso a índices reconhecidos internacionalmente sobre a evolução daquele, para

uma correta avaliação e consequente valorização dos imóveis. Para o efeito, dada a importância e peso destes

ativos, torna-se fundamental que o justo valor dos imóveis seja determinado na base de uma avaliação por um

perito avaliador independente que detenha uma qualificação profissional relevante e reconhecida e que tenha

experiência quanto à localização e à categoria do imóvel que esteja a ser avaliado.

Também do ponto de vista da estabilidade financeira, importa que a valorização dos imóveis reflita de forma

tão aproximada quanto possível as condições e os preços de mercado, sendo atualizada com uma frequência

adequada aos objetivos que se pretendem alcançar.

Deste modo entende-se ser relevante e apropriado criar um regime jurídico uniforme da atividade dos peritos

avaliadores de imóveis exercida no contexto de qualquer um dos setores financeiros, assim se contribuindo para

a confiança nas avaliações e valorizações de imóveis e, em consequência, para a credibilidade deste mercado.

O presente regime jurídico abrange de forma idêntica e de modo a evitar discrepâncias a prestação de serviços

de avaliação de imóveis a entidades do sistema financeiro nacional da área bancária, mobiliária, seguradora e

resseguradora e dos fundos de pensões.

Acresce que, em substituição da anterior mera comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

(“CMVM”) prévia ao início do exercício de atividade, para efeitos da inscrição dos peritos avaliadores de imóveis

junto da CMVM, passa a prever-se o dever de registo dos peritos avaliadores de imóveis, o qual apenas será

aceite caso a CMVM considere que se encontram cumpridos todos os pressupostos legais para o exercício da

respetiva atividade. Para efeitos do referido registo, o requerente deve demonstrar a verificação dos requisitos

de idoneidade, qualificação e experiência profissionais e de cobertura da responsabilidade civil profissional.

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