O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MAIO DE 2015 5

Outra conclusão refere-se à subida da carga fiscal em 2013 e à necessidade de segmentar e quantificar as

componentes relativas à subida das taxas dos impostos e aos resultados do combate à fraude e evasões fiscais.

Duma forma mais geral, o CES considera que a CGE deverá ser, para além de um documento de prestação

de contas na ótica contabilística e financeira, um instrumento político que permita igualmente avaliar a forma

como as medidas de política foram executadas, tendo como referência os compromissos assumidos no

correspondente Orçamento do Estado e os seus efeitos económicos e sociais.

A COFAP ouviu também o Governo, através de audição ao Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento,

Dr. Hélder Reis, no dia 28 de janeiro de 2015.

Para além do Tribunal de Contas e do Conselho Económico e Social, emitiram ainda parecer sobre a CGE

2013 a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) e as Comissões Parlamentares Permanentes.

A UTAO apresentou o Parecer Técnico n.º 5/2014, datado de 29 de dezembro de 2014, ao abrigo do artigo

10.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, aditado pela Resolução n.º

53/2006, de 7 de agosto e, posteriormente, pela Resolução n.º 57/2010, de 23 de julho e pela Resolução n.º

62/2014, de 30 de junho, e no mandato expresso no respetivo Plano de Atividades.

Segundo o parecer da UTAO, “O ano 2013 foi marcado pela continuação da recessão da economia

portuguesa, ainda que numa intensidade menor do que no ano anterior, num contexto de recessão na área do

euro. A evolução negativa da procura interna continuou a ser compensada pelo contributo positivo das

exportações líquidas, que permitiram a obtenção de uma capacidade líquida de financiamento face ao exterior.

Este contexto macroeconómico demonstrou-se mais adverso do que o inicialmente previsto, o que terá

contribuído para a revisão de alguns dos objetivos orçamentais estabelecidos no âmbito da assistência

financeira da UE e do FMI.

A Comissão de Orçamento Finanças e Administração Pública solicitou às demais Comissões Parlamentares,

nos termos do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, o envio de parecer sobre a CGE de 2013,

relativamente às respetivas áreas de competência.

Legislação relevante

O Orçamento do Estado para 2013 (OE 2013) foi aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, tendo

as normas de execução orçamental para 2013 (DLEO) sido aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de

março.

O OE2013 destaca-se pelas medidas de consolidação orçamental, parte das quais transitaram do exercício

antecedente, com vista ao cumprimento dos limites definidos em cada uma das revisões do Programa de

Assistência Económica e Financeira (PAEF), designadamente:

 Suspensão do pagamento do subsídio de férias aos trabalhadores da administração pública e do sector

empresarial, nos mesmos termos em que vigorou em 2012; no caso dos reformados, ficou suspenso o

pagamento de 90% deste subsídio 4;

 Manutenção das reduções salariais e proibição das valorizações remuneratórias, bem como congelamento

do valor nominal das pensões;

 Redução do montante das ajudas de custo relativas a deslocações ao estrangeiro e alteração das

condições de abono de ajudas de custo em território nacional;

 Redução em 50% na compensação sobre o valor do pagamento do trabalho extraordinário em dia normal

de trabalho e em dia de descanso semanal ou feriado;

 Aproximação do regime de proteção social público ao da segurança social no que respeita à doença (não

pagamento de baixas médicas até 3 dias e redução de 10% na remuneração diária, não reembolsável, a partir

do 4.º até ao 30.º dia) e à reforma (passando a considerar-se a idade de 65 anos para a passagem à aposentação

e de 60 anos no caso dos militares e polícias);

 Redução em 50% do número de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas a termo

resolutivo e ou com nomeação transitória face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, com exclusão dos

que sejam cofinanciados por fundos europeus;

4 Quanto ao subsídio de Natal, determinou-se o seu pagamento (em regime de duodécimos) pretendendo-se dar cumprimento ao Acórdão n.º 353/2012, de 5 de julho, do Tribunal Constitucional. Os artigos 29.º, 31.º e 77.º da LOE/2013, foram considerados inconstitucionais pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, de 5 de abril – Parecer do Tribunal de Contas á CGE 2013.