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26 DE MAIO DE 2015 11

transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), quando os mesmos

sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a

obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados

entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na

União Europeia.

2- Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) Os serviços de interesse geral sem caráter económico, designadamente os que sejam prestados pelo

Estado ou em seu nome, sem contrapartida remuneratória;

b) Os serviços de saúde prestados aos doentes por profissionais do setor para avaliar, manter ou reabilitar

o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de medicamentos e dispositivos

médicos;

c) Os prestadores públicos de ensino complementar ou superior;

d) Os litígios de fornecedores de bens ou prestadores de serviços contra consumidores;

e) Os procedimentos apresentados por consumidores junto dos serviços de reclamações ou de natureza

equiparada dos fornecedores de bens, prestadores de serviços ou autoridades reguladoras sectorialmente

competentes, geridos pelos próprios.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Rede de arbitragem de consumo», a rede que integra os centros de arbitragem de conflitos de consumo

autorizados para prosseguir as atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem destes litígios;

b) «Entidades de RAL», as que, independentemente da sua designação, se encontrem estabelecidas em

Portugal e que possibilitem a resolução de litígios abrangidos pela presente lei, por meio de um dos

procedimentos de RAL nela previstos, e se encontrem inscritas na lista de entidades de RAL regulada no capítulo

IV;

c) «Consumidor», uma pessoa singular quando atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade

comercial, industrial, artesanal ou profissional;

d) «Fornecedor de bens ou prestador de serviços», uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada,

quando atue, nomeadamente por intermédio de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, com fins

que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

e) «Contrato de compra e venda», um contrato ao abrigo do qual o fornecedor de bens ou prestador de

serviços transfere ou se compromete a transferir a propriedade de bens para o consumidor e o consumidor paga

ou se compromete a pagar o respetivo preço, incluindo qualquer contrato que tenha por objeto simultaneamente

bens e serviços;

f) «Contrato de prestação de serviços», um contrato, com exceção de um contrato de venda, ao abrigo do

qual o fornecedor de bens ou prestador de serviços presta ou se compromete a prestar um serviço ao

consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar;

g) «Litígio nacional», um litígio em matéria contratual resultante de um contrato de compra e venda ou de

prestação de serviços se o consumidor, no momento em que encomenda os bens ou serviços, residir no mesmo

Estado-membro em que o fornecedor de bens ou prestador de serviços está estabelecido;

h) «Litígio transfronteiriço», um litígio em matéria contratual resultante de um contrato de compra e venda

ou de prestação de serviços se o consumidor, no momento em que encomenda os bens ou serviços, residir num

Estado-membro diferente do Estado-membro em que o fornecedor de bens ou prestador de serviços está

estabelecido;

i) «Procedimentos de RAL», a conciliação, a mediação e a arbitragem.

Artigo 4.º

Rede de arbitragem de consumo

1- A rede de arbitragem de consumo tem por objetivo assegurar a coordenação, a utilização de sistemas