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26 DE MAIO DE 2015 23

4- Em plenário da Comissão, realizado a 17 de março, para efeitos do disposto no artigo 199.º do Regimento

da Assembleia da República, foi nomeada, como autora do parecer da Comissão, a Deputada Signatária.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

As ligações de Portugal à ora República Popular da China, através de Macau, remontam ao século XVI,

período coincidente com os Descobrimentos.

No entanto, e apesar dos vários esforços nesse sentido ao longo de anos, só em 1887 foi oficialmente

reconhecida, pela República Popular da China, a soberania e a ocupação portuguesa sobre Macau, mediante a

assinatura do “Tratado de Amizade e Comércio Sino-Português”, também conhecido por “Tratado de Amizade

e Comércio entre a China e Portugal”.

De realçar que anteriormente ao reconhecimento oficial da soberania e ocupação portuguesa sobre Macau

pela República Popular da China já existiam relações institucionais entre os dois países tendo, inclusive, o ano

de 2013 sido marcado pelas comemorações dos 500 anos de Amizade entre Portugal e China.

Na sequência do 25 de Abril de 1974 foi concedida autonomia aos territórios sob administração portuguesa,

tendo Macau adquirido o estatuto de território chinês sob administração portuguesa.

O reatamento das relações diplomáticas entre Lisboa e Pequim ocorreu em fevereiro de 1979 e pela primeira

vezna história do território, fica claramente definido que "Macau faz parte do Território chinês e será restituído

à China”.

Desde então a questão de Macau marcou as relações destes dois países sendo que, em 13 de abril de 1987,

foi assinado um tratado internacional bilateral, designado por “Declaração Conjunta do Governo da República

Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau”, também conhecido por

Declaração Conjunta Sino-Portuguesa sobre a Questão de Macau.

Esta Declaração Conjunta estabelecia que Macau era um “território chinês sob administração portuguesa” e

que a transferência de soberania de Macau para a República Popular da China se realizaria em 20 de Dezembro

de 1999, passando então Macau a ser uma Região Administrativa Especial Chinesa (RAEM), dotada de um alto

grau de autonomia e regida por uma Lei Básica.

Neste acordo bilateral estabeleceram-se vários compromissos entre Portugal e a República Popular da China

relativamente a Macau, nomeadamente a conservação das especificidades da RAEM durante 50 anos – não se

esgotando com o ato de transferência de soberania de Portugal para a República Popular da China- sob o

princípio de "um país, dois sistemas", o que incluiu a manutenção do seu próprio sistema social, fiscal e

económico-financeiro; dos direitos, deveres e liberdades dos seus cidadãos; a sua moeda; o seu sistema de

controlo de imigração e de fronteiras e a sua própria polícia.

Garantia, também, que todos os oficiais e dirigentes políticos de Macau eram habitantes permanentes de

Macau e que o poder público, tal como na maioria dos sistemas políticos, estaria dividido em poder executivo,

poder legislativo e poder judicial.

Tendo em consideração as fortes ligações históricas e culturais de Macau ao nosso país, que se estendem

também aos sectores económicos e institucionais, e como forma de assegurar a permanência da chancela

portuguesa em terras macaenses foi estabelecido, em 23 de maio de 2001, um Acordo Quadro entre a República

Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM).

O Acordo Quadro assinado em 2001 tinha por escopo “… promover o desenvolvimento e diversificação das

relações económicas e culturais; ter em consideração as disposições do Acordo de Comércio e Cooperação

entre a União Europeia e Macau assinado em 5 de junho de 1992; desenvolver a cooperação nos domínios

económico, financeiro, técnico, científico, cultural, judicial e de segurança pública interna; avaliar as

possibilidades de diversificação e desenvolvimento equilibrado do relacionamento comercial e potenciais

investimentos; fomentar a cooperação económica com vista ao desenvolvimento dos setores produtivos; apoiar

o desenvolvimento dos contatos entre as instituições financeiras das duas partes e aprofundar o disposto na

Convenção para evitar a dupla tributação e a evasão fiscal; fomentar contatos entre instituições, organizações

e empresas com atribuições nas áreas do comércio, indústria e investimento…”, entre outros objetivos.

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