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II SÉRIE-A — NÚMERO 137 26

A Diretiva RRB foi transposta para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis n.os 114-A/2014, de 1 de

agosto, e 114-B/2014, de 4 de agosto, e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.

O Mecanismo Único de Resolução assim criado complementa, por seu turno, o Mecanismo Único de

Supervisão bancária criado sob a égide do Banco Central Europeu.

O Mecanismo Único de Resolução e o Mecanismo Único de Supervisão, associados à reforma da legislação

bancária europeia, constituem elementos essenciais em que assenta a realização da União Bancária decidida

pelos Chefes de Estado ou de Governo no quadro do aprofundamento da União Económica e Monetária.

Todos os Estados-membros da área do euro são participantes em ambos os mecanismos.

Participaram na negociação do presente Acordo todo os países da União Europeia e foi assinado pelos 18

países da área do euro e ainda os seguintes países: Lituânia, Bulgária, Croácia, Dinamarca, República Checa,

Hungria, Polónia e Roménia.

Com o regime fixado pelo Acordo estabelece-se a mutualização progressiva, visando uma mais robusta

União Bancária, bem como a consagração de transferências temporárias entre compartimentos, empréstimos e

outras formas de apoio para reforçar a capacidade financeira do Fundo Único de Resolução e a consequente

credibilidade do Mecanismo. Consagra-se, também, um meio de financiamento público, europeu e de último

recurso que assegura uma maior capacidade de atuação e independência das autoridades nacionais do

Mecanismo Único de Resolução, reforçando a credibilidade do sistema europeu de resolução e a confiança num

princípio de igualdade de tratamento dos bancos e contribuindo para quebrar a relação entre risco bancário e

risco soberano.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de

Resolução, assinado em Bruxelas, em 21 de maio de 2014, cujo texto, na versão autenticada na língua

portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO

ACORDO RELATIVO À TRANSFERÊNCIA E MUTUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O

FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO

AS PARTES CONTRATANTES, O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino

da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o

Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre,

a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de

Malta ,o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a

Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia;

EMPENHADOS no estabelecimento de um quadro financeiro integrado na União Europeia de que a União

Bancária é um elemento fundamental,

RECORDANDO a Decisão dos Representantes dos Estados-membros da área do euro, reunidos no

Conselho da União Europeia, de 18 de dezembro de 2013, respeitante à negociação e celebração de um acordo

intergovernamental relativo ao Fundo Único de Resolução ("Fundo") estabelecido de acordo com o Regulamento

do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução

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