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26 DE MAIO DE 2015 27

de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de

Resolução e de um Fundo Único de Resolução1 (Regulamento MUR), bem como os Termos de Referência

apensos a essa decisão,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1) A União Europeia adotou nos últimos anos vários atos normativos fundamentais para a realização do

mercado interno no domínio dos serviços financeiros e para a garantia da estabilidade financeira da área do

euro e da União no seu conjunto, bem como para o processo conducente a uma união económica e monetária

mais integrada.

(2) Em junho de 2009, o Conselho Europeu apelou ao estabelecimento de um "regime único de normas

europeias aplicável a todas as instituições financeiras no mercado único". Através do Regulamento (UE) n.º

575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho2 e da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho3, a União estabeleceu assim um conjunto único de regras prudenciais harmonizadas que todas as

instituições de crédito da União têm de cumprir.

(3) A União instituiu ainda as Autoridades Europeias de Supervisão (ESA), às quais são atribuídas um

certo número de funções de supervisão microprudencial. São elas a Autoridade Bancária Europeia (EBA)

instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho4, a Autoridade Europeia

dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010

do Parlamento Europeu e do Conselho5 e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

(ESMA) instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e o Conselho6. A par disso, o

Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho7 instituiu o Comité Europeu do Risco

Sistémico, ao qual foram atribuídas algumas funções de supervisão macroprudencial.

(4) A União estabeleceu o Mecanismo Único de Supervisão através do Regulamento (UE) n.º 1024/2013

do Conselho8, que confere ao Banco Central Europeu (BCE) atribuições específicas no que diz respeito às

políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, conferindo ao BCE, conjuntamente com

as autoridades nacionais competentes, poderes de supervisão das instituições de crédito estabelecidas nos

Estados-membros cuja moeda seja o euro e nos Estados-membros cuja moeda não seja o euro que decidam

estabelecer uma cooperação estreita com o BCE para efeitos de supervisão ("Estados-membros participantes").

(5) Através da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho9, que estabelece um enquadramento para

a recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento ("Diretiva RRB"), a União

harmoniza as disposições legislativas e regulamentares relativas à resolução das instituições de crédito e

empresas de investimento, incluindo o estabelecimento de mecanismos nacionais de financiamento da

resolução.

1 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho. 2 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). 3 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2 de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). 4 Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). 5 Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48). 6 Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84). 7 Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1). 8 Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63). 9 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva do Conselho 82/891/CEE, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho.

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