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26 DE MAIO DE 2015 3

por motivos de doença devidamente comprovada, estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar

pelos seus próprios meios, às mesas de voto.

Com este objetivo alteram-se as leis eleitorais da Assembleia da República, do Presidente da República, das

Autarquias Locais e a Lei Orgânica do Referendo. Indiretamente altera-se também a Lei Eleitoral do Parlamento

Europeu – uma vez que a Lei Eleitoral da Assembleia da República aplica-se-lhe subsidiariamente – para

salvaguarda do direito de voto de pessoas acamadas e doentes e que, por estas razões não podem votar

presencialmente. Assim, cria-se a opção de as pessoas doentes ou acamadas poderem votar por

correspondência, prevendo-se a entrega do voto através de diversos meios: por correio ou presencialmente,

através de procuração ou recolha presencial do voto. Neste quadro, acolhem-se e adaptam-se os exemplos que

nos vêm da legislação de Espanha (voto por correspondência) e de França (voto por procuração) e que nos

parecem mais garantísticos dos direitos destas pessoas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera as Leis Eleitorais, permitindo o voto por correspondência ou por procuração de eleitores

que, por motivo de doença devidamente comprovada, estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar

pelos seus próprios meios, às mesas de voto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

O artigo 79.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

pela Lei n.º 14 -A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17

de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95,

de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de

dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.º-A

Voto antecipado

1 – Podem votar antecipadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Todos os eleitores que por motivo de doença devidamente comprovada, estejam impossibilitados de se

deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de voto.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»