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II SÉRIE-A — NÚMERO 137 30

submeter a questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia ("Tribunal de Justiça"). O Tribunal de Justiça

deverá ser competente para verificar a existência de qualquer alteração fundamental das circunstâncias e os

efeitos daí resultantes. As Partes Contratantes reconhecem que a invocação desses efeitos após a revogação

ou a alteração de qualquer dos elementos do Regulamento MUR a que se refere o considerando (17) que tenha

sido decidida contra a vontade de qualquer uma das Partes Contratantes e que seja suscetível de afetar a base

essencial do respetivo consentimento a estar vinculada pelo disposto no presente Acordo equivalerá a um litígio

sobre a aplicação do presente Acordo para efeitos do artigo 273.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE), que pode por conseguinte ser submetido ao Tribunal de Justiça em virtude dessa disposição.

Qualquer Parte Contratante pode também apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de medidas provisórias,

de acordo com o artigo 278.º do TFUE e com os artigos 160.º a 162.º do Regulamento de Processo do Tribunal

de Justiça10. Quando decidir sobre um litígio, e bem assim quando ordenar medidas provisórias, o Tribunal de

Justiça deverá ter em conta as obrigações das Partes Contratantes decorrentes do TUE e do TFUE, incluindo

as que se relacionam com o Mecanismo Único de Resolução e a sua integridade.

(19) Cabe ao Tribunal de Justiça determinar, nos termos previstos no TUE e no TFUE, nomeadamente nos

artigos 258.º, 259.º, 260.º, 263.º, 265.º e 266.º do TFUE, se as instituições da União, o CUR e as autoridades

nacionais de resolução aplicam o instrumento de recapitalização interna ("bail-in") de forma compatível com o

direito da União.

(20) Enquanto instrumento de direito internacional público, os direitos e obrigações estabelecidos no

presente Acordo estão sujeitos ao princípio da reciprocidade. Assim, o consentimento de cada uma das Partes

Contratantes a estar vinculada pelo presente Acordo depende do nível de cumprimento do presente Acordo por

cada uma das Partes Contratantes. Por conseguinte, o incumprimento por qualquer uma das Partes

Contratantes da sua obrigação de transferir as contribuições para o Fundo deverá acarretar a exclusão do

acesso ao Fundo por parte das entidades autorizadas nos seus territórios. O CUR e o Tribunal de Justiça

deverão ser competentes para determinar e declarar se as Partes Contratantes violaram a obrigação de transferir

as contribuições, segundo os procedimentos previstos no presente Acordo. As Partes Contratantes reconhecem

que, em caso de incumprimento da obrigação de transferirem as contribuições, o único efeito jurídico será a

exclusão do financiamento pelo Fundo da Parte Contratante em incumprimento, não sendo afetadas as

obrigações das demais Partes Contratantes nos termos do Acordo.

(21) O presente Acordo estabelece um mecanismo nos termos do qual os Estados-membros se

comprometem a reembolsar conjuntamente, sem demora e com juros, a cada um dos Estados-membros que

não participe no Mecanismo Único de Supervisão nem no Mecanismo Único de Resolução o montante que o

Estado-membro não participante tenha despendido em recursos próprios, correspondente à utilização do

orçamento geral da União em casos de responsabilidade extracontratual e os custos conexos, no que diz

respeito ao exercício dos poderes das instituições da União nos termos do Regulamento MUR. A

responsabilidade de cada Estado-membro participante no âmbito do presente Acordo deverá ser autónoma e

individual, não solidária, e, por conseguinte, cada um dos Estados-membros participantes deverá responder

exclusivamente pela parte da obrigação de reembolso que lhe incumbe nos termos do presente Acordo.

(22) O Tribunal de Justiça deverá ser competente para conhecer dos litígios entre as Partes Contratantes

em matéria de interpretação e aplicação do presente Acordo, incluindo os relativos ao cumprimento das

obrigações nele estabelecidas, nos termos do artigo 273.º do TFUE. Os Estados-membros cuja moeda não seja

o euro que não sejam Partes no presente Acordo deverão poder submeter ao Tribunal de Justiça qualquer litígio

relativo à interpretação e execução das disposições do presente Acordo em matéria de compensação decorrente

de responsabilidade extracontratual e custos conexos.

(23) A transferência de contribuições pelas Partes Contratantes que se tornem partes no Mecanismo Único

de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução numa data posterior à data de aplicação do presente Acordo

deverá ser efetuada no respeito pelo princípio da igualdade de tratamento com as Partes Contratantes que

participem no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução à data de aplicação do

presente Acordo. As Partes Contratantes que participam no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo

Único de Resolução à data de aplicação do presente Acordo não deverão suportar os encargos de resoluções

daqueles que neles venham a participar numa fase posterior, para as quais deverão contribuir os mecanismos

10 Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2012 (JO L 265 de 29.9.2012, p. 1), incluindo alterações subsequentes.

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