O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 137 38

depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (depositário). O depositário notifica os

outros signatários de cada depósito e da respetiva data.

2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os instrumentos

de ratificação, aprovação ou aceitação tiverem sido depositados pelos signatários participantes no Mecanismo

Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que representem pelo menos 90% da agregação dos

votos ponderados de todos os Estados-membros participantes no Mecanismo Único de Supervisão e no

Mecanismo Único de Resolução, tal como determinado no Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias,

anexo ao TUE e ao TFUE.

ARTIGO 12.º

Aplicação

1. O presente Acordo é aplicável entre as Partes Contratantes que tenham depositado o respetivo

instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o Regulamento MUR tenha previamente entrado

em vigor.

2. Sob reserva do n.º 1 do presente artigo, e desde que tenha entrado em vigor nos termos do artigo 11.º,

n.º 2, o presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 entre as Partes Contratantes participantes

no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que tenham depositado o respetivo

instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação até essa data. Se o Acordo não tiver entrado em vigor até 1

de janeiro de 2016, é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor entre as Partes Contratantes participantes

no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que tenham depositado o respetivo

instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação até essa data.

3. O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes participantes no Mecanismo Único de Supervisão

e no Mecanismo Único de Resolução que não tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação,

aprovação ou aceitação até à data de aplicação nos termos do n.º 2, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao

do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.

4. O presente Acordo não é aplicável às Partes Contratantes que tenham depositado o respetivo instrumento

de ratificação, aprovação ou aceitação , mas que não participem no Mecanismo Único de Supervisão nem no

Mecanismo Único de Resolução até à data de sua aplicação. Todavia, essas Partes Contratantes participam no

compromisso a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, a partir da data de aplicação do presente Acordo, para efeitos

de submeter ao Tribunal de Justiça qualquer litígio relativo à interpretação e execução do artigo 15.º.

O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes a que se refere o primeiro parágrafo a partir da data

em que produzir efeitos a decisão que revogar a derrogação de que as mesmas beneficiam, na aceção do artigo

139.º, n.º 1, do TFUE, ou a derrogação a que se refere o Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à

Dinamarca, ou, na ausência de tal decisão, a partir da data de entrada em vigor da decisão do BCE sobre

cooperação estreita a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

Sob reserva do artigo 8.º, o presente Acordo deixa de ser aplicável às Partes Contratantes que tenham

instituído a cooperação estreita com o BCE a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013

a partir da data de cessação dessa cooperação estreita nos termos do artigo 7.º, n.º 8, desse regulamento.

ARTIGO 13.º

Adesão

O presente Acordo está aberto à adesão dos Estados-membros da União Europeia que não sejam Partes

Contratantes. Sob reserva do artigo 8.º, n.os 1 a 3, essa adesão produz efeitos mediante o depósito do

instrumento de adesão junto do depositário, que o notifica às outras Partes Contratantes. Na sequência da

autenticação pelas Partes Contratantes, o texto do presente Acordo na língua oficial do Estado-membro

aderente, que seja também língua oficial das instituições da União, é depositado nos arquivos do depositário

como texto do presente Acordo que faz fé.

Páginas Relacionadas
Página 0025:
26 DE MAIO DE 2015 25 Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da Rep
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 26 A Diretiva RRB foi transposta para a ordem jurídica inte
Pág.Página 26
Página 0027:
26 DE MAIO DE 2015 27 de instituições de crédito e de certas empresas de investimen
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 28 (6) O Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012 de
Pág.Página 28
Página 0029:
26 DE MAIO DE 2015 29 (13) Reconhece-se que podem existir situações em que os recur
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 30 submeter a questão ao Tribunal de Justiça da União Europ
Pág.Página 30
Página 0031:
26 DE MAIO DE 2015 31 nacionais de financiamento. Do mesmo modo, não é suposto que
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 32 TÍTULO III TRANSFERÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES E COMPA
Pág.Página 32
Página 0033:
26 DE MAIO DE 2015 33 efetuado para o respetivo compartimento relativamente ao mont
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 34 Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, recor
Pág.Página 34
Página 0035:
26 DE MAIO DE 2015 35 afetadas pela resolução podem, durante o período transitório,
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 36 Europeia adotar uma decisão que revogue a derrogação de
Pág.Página 36
Página 0037:
26 DE MAIO DE 2015 37 acionistas de acordo com a ordem de prioridade dos respetivos
Pág.Página 37
Página 0039:
26 DE MAIO DE 2015 39 ARTIGO 14.º Resolução de litígios 1. Cas
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 40 5. A Comissão coordena todos os reembolsos efetuados pel
Pág.Página 40