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II SÉRIE-A — NÚMERO 137 40

5. A Comissão coordena todos os reembolsos efetuados pelas Partes Contratantes, de acordo com os

critérios estabelecidos nos n.os 1 a 3. O papel de coordenação da Comissão inclui o cálculo da base sobre a

qual devem ser efetuados os pagamentos, a emissão de avisos às Partes Contratantes exigindo que sejam

efetuados os pagamentos e o cálculo dos juros.

ARTIGO 16.º

Revisão

1. O mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, e, seguidamente, de 18 em

18 meses, o CUR avalia a execução do presente Acordo e em especial o correto funcionamento da utilização

mutualizada do Fundo e o seu impacto na estabilidade financeira e no mercado interno e apresenta um relatório

ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. O mais tardar dez anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo e com base numa avaliação

da experiência adquirida com a sua execução constante dos relatórios elaborados pelo CUR nos termos do n.º

1, são adotadas as medidas necessárias, em conformidade com o TUE e com o TFUE, com o objetivo de

incorporar o teor do presente Acordo no ordenamento jurídico da União.

Feito em Bruxelas, aos 21 de maio de 2014, em exemplar único, cujos textos nas línguas alemã, búlgara,

checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara,

inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca fazem

igualmente fé, e são depositados nos arquivos do depositário, que deles remete uma cópia devidamente

autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

DECLARAÇÕES DE INTENÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES E DOS OBSERVADORES DA

CONFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL QUE SÃO MEMBROS DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A DEPOSITAR COM O ACORDO:

Declaração n.º 1:

No pleno respeito dos requisitos processuais dos Tratados em que se funda a União Europeia, as Partes

Contratantes e os observadores da Conferência Intergovernamental que são membros do Conselho da União

Europeia referem que é seu objetivo e intenção que, salvo acordo em contrário entre todas eles:

a) O artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento MUR, a partir da data da sua adoção, não seja revogado nem

alterado;

b) Os princípios e as regras relativos ao instrumento de recapitalização interna ("bail-in") não sejam

revogados nem alterados em moldes que não sejam equivalentes ou que não conduzam pelo menos a um

resultado idêntico e não menos rigoroso do que o decorrente do Regulamento MUR a partir da data da sua

adoção.

Declaração n.º 2:

Os signatários do Acordo Intergovernamental relativo à transferência e mutualização das contribuições para

o Fundo Único de Resolução declaram que envidarão esforços para completar, em tempo útil, o respetivo

processo de ratificação de acordo com os requisitos legais nacionais, por forma a permitir que o Mecanismo

Único de Resolução esteja plenamente operacional até 1 de janeiro de 2016.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.