O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 137 4

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

É aditado o artigo 79.º-F à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, pela Lei n.º 14 -A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os

5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de

abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto,

3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 79.º-F

Modo de exercício em caso de doença comprovada impeditiva de deslocação

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º-A podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem

recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto

antecipado, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor,

juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente.

2 – O presidente da câmara, avaliando entre os recursos disponíveis, decide sobre a tramitação a adotar

para o exercício do direito de voto dos requerentes, podendo determinar que:

a) Serão efetuados por correspondência;

b) O presidente da câmara, ou vereador devidamente credenciado, deslocar-se-á à residência do cidadão.

3 – Caso adote a tramitação referida na alínea a) do n.º 2, o presidente da câmara assegura que o requerente

recebe os documentos para o exercício do direito de voto e possibilita, que o cidadão possa votar através de

carta registada com aviso de receção, aplicando, com as adaptações necessárias e sempre garantindo o

segredo de voto, os números 3 a 10 do artigo 79.º-B.

4 – Caso adote a tramitação referida na alínea b), segue-se a tramitação do artigo 79.º-C, com as devidas

adaptações.

5 – Em caso de impossibilidade de aplicação dos números anteriores, com a concordância do requerente, o

presidente da câmara pode, ainda, possibilitar que o voto seja exercido presencialmente, por procuração, desde

que garantido o segredo de voto.

6 – O número anterior não dispensa a apresentação de requerimento com todos os documentos referidos no

n.º 1.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto

O artigo 117.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de

26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

Requisitos

1 – Podem votar antecipadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];