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26 DE MAIO DE 2015 5

g) […];

h) Todos os eleitores que por motivo de doença devidamente comprovada, estejam impossibilitados de se

deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de voto.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto

É aditado o artigo 119.º-A à Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-

A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

com a seguinte redação:

«Artigo 119.º-A

Modo de exercício em caso de doença comprovada impeditiva de deslocação

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 117.º podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem

recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto

antecipado, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor,

juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente.

2 – O presidente da câmara, avaliando entre os recursos disponíveis, decide sobre a tramitação a adotar

para o exercício do direito de voto dos requerentes, podendo determinar que:

a) Serão efetuados por correspondência;

b) O presidente da câmara, ou vereador devidamente credenciado, deslocar-se-á à residência do cidadão.

3 – Caso adote a tramitação referida na alínea a) do n.º 2, o presidente da câmara assegura que o requerente

recebe os documentos para o exercício do direito de voto e possibilita, que o cidadão possa votar através de

carta registada com aviso de receção, aplicando, com as adaptações necessárias e sempre garantindo o

segredo de voto, os números 3 a 10 do artigo 118.º.

4 – Caso adote a tramitação referida na alínea b), segue-se a tramitação do artigo 119.º, com as devidas

adaptações.

5 – Em caso de impossibilidade de aplicação dos números anteriores, com a concordância do requerente, o

presidente da câmara pode, ainda, possibilitar que o voto seja exercido presencialmente, por procuração, desde

que garantido o segredo de voto.

6 – O número anterior não dispensa a apresentação de requerimento com todos os documentos referidos no

n.º 1.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

O artigo 70.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377 -A/76, de 19

de maio, 445 -A/76, de 4 de junho, 456 -A/76, de 8 de junho, 472 -A/76, de 15 de junho, 472 -B/76, de 15 de

Junho, e 495 -A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26

de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18

de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de

agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de

novembro, passa a ter a seguinte redação: