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II SÉRIE-A — NÚMERO 137 6

«Artigo 70.º-A

Voto Antecipado

1 – Podem votar antecipadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Todos os eleitores que por motivo de doença devidamente comprovada, estejam impossibilitados de se

deslocar, ou se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de voto.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

É aditado o artigo 70.º-F ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377 -

A/76, de 19 de maio, 445 -A/76, de 4 de junho, 456 -A/76, de 8 de junho, 472 -A/76, de 15 de junho, 472 -B/76,

de 15 de junho, e 495 -A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88,

de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95,

de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de

25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de

30 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 70.º-F

Modo de exercício em caso de doença comprovada impeditiva de deslocação

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 70.º-A, podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem

recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto

antecipado, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor,

juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente.

2 – O presidente da câmara, avaliando entre os recursos disponíveis, decide sobre a tramitação a adotar

para o exercício do direito de voto dos requerentes, podendo determinar que:

a) Serão efetuados por correspondência;

b) O presidente da câmara, ou vereador devidamente credenciado, deslocar-se-á à residência do cidadão.

3 – Caso adote a tramitação referida na alínea a) do n.º 2, o presidente da câmara assegura que o requerente

recebe os documentos para o exercício do direito de voto e possibilita, que o cidadão possa votar através de

carta registada com aviso de receção, aplicando, com as adaptações necessárias e sempre garantindo o

segredo de voto, os n.os 3 a 10 do artigo 70.º-B.

4 – Caso adote a tramitação referida na alínea b), segue-se a tramitação do artigo 70.º-C, com as devidas

adaptações.