O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MAIO DE 2015 7

5 – Em caso de impossibilidade de aplicação dos números anteriores, com a concordância do requerente, o

presidente da câmara pode, ainda, possibilitar que o voto seja exercido presencialmente, por procuração, desde

que garantido o segredo de voto.

6 – O número anterior não dispensa a apresentação de requerimento com todos os documentos referidos no

número 1.»

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril

O artigo 128.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro,

e 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 128.º

A quem é facultado

1 – Podem votar antecipadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Todos os eleitores que por motivo de doença devidamente comprovada, estejam impossibilitados de se

deslocar, ou se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de voto.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 9.º

Aditamento à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril

É aditado o artigo 130.º-A.º à Lei n.º 15 -A/98, de 3 de abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8

de setembro, e 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 130.º-A

Modo de exercício em caso de doença comprovada impeditiva de deslocação

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 128.º, podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem

recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto

antecipado, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor,

juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente.

2 – O presidente da câmara, avaliando entre os recursos disponíveis, decide sobre a tramitação a adotar

para o exercício do direito de voto dos requerentes, podendo determinar que:

a) Serão efetuados por correspondência;

b) O presidente da câmara, ou vereador devidamente credenciado, deslocar-se-á à residência do cidadão.

3 – Caso adote a tramitação referida na alínea a) do n.º 2, o presidente da câmara assegura que o requerente