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26 DE MAIO DE 2015 9

importância atribuída aos mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo no âmbito da política

europeia de defesa dos consumidores, matéria também objeto de especial reconhecimento pela Organização

para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), que, em julho de 2007, adotou igualmente uma

recomendação nesta matéria.

Na sequência da autorização emitida pelo Ministro da Justiça nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º

425/86, de 27 de dezembro, a Direção-Geral do Consumidor procedeu à verificação do cumprimento dos

princípios estabelecidos pelas citadas recomendações da Comissão Europeia pelos centros de arbitragem de

conflitos de consumo autorizados a fim de notificar os seus serviços sobre as entidades de resolução extrajudicial

de litígios de consumo existentes em Portugal, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros

n.º 18/2001, de 25 de janeiro.

Sucede que, reconhecidamente, a resolução extrajudicial de conflitos de consumo é extremamente

importante pelo facto de ser acessível, célere e de custos muito reduzidos ou gratuita, permitindo ademais a

desjudicialização do exercício da justiça para além da prestação de informação jurídica aos consumidores,

previamente ao recurso a conciliação, a mediação e à arbitragem.

Por este motivo, a atividade dos centros de arbitragem de conflitos de consumo autorizados e em

funcionamento é delimitada em função da sua competência territorial (área geográfica onde foi celebrado o

contrato objeto do litígio, no caso dos centros de arbitragem de competência genérica), em função da matéria

(tipo de litígios que podem resolver em termos genéricos ou circunscritos a determinado setor de atividade) e,

em regra, em função do valor dos litígios. Sendo a proximidade dos consumidores um elemento fundamental na

defesa dos seus direitos, o facto de estes centros terem competência territorial distinta e de estarem sediados

em diferentes pontos do país, a par da existência de um único centro dotado de competência territorial nacional

ainda que supletiva, assegura de forma plena a cobertura de toda a população do nosso país.

A aprovação da Diretiva n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013,

sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva

n.º 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, reafirmou a importância da

proteção dos interesses económicos dos consumidores europeus mediante o recurso a mecanismos alternativos

de justiça.

A referida Diretiva estabelece requisitos de qualidade harmonizados para entidades de resolução alternativa

de litígios (RAL) e para os procedimentos de RAL a fim de assegurar que, após a sua aplicação, os consumidores

tenham acesso a mecanismos extrajudiciais de resolução de elevada qualidade, transparentes, eficazes e

equitativos, independentemente do lugar da União Europeia em que residam, contribuindo, através da realização

de um elevado nível de defesa do consumidor, para o bom funcionamento do mercado interno.

Por outro lado, a transposição desta Diretiva proporciona a adoção do enquadramento jurídico específico da

resolução extrajudicial de litígios em consumo em Portugal, abrangendo as regras, os princípios (nomeadamente

a imparcialidade, transparência, eficácia, independência, rapidez e a equidade), e os procedimentos comuns

aplicáveis à criação e ao funcionamento das entidades em causa e estabelecendo as suas obrigações,

claramente benéfico para os consumidores e os fornecedores de bens ou prestadores de serviços utilizadores,

que assim conhecem o regime uniforme aplicável neste domínio. Assim, propõe-se a criação da rede de

arbitragem de consumo, que integra os centros de arbitragem de conflitos de consumo autorizados para

prosseguir as atividades de informação, de mediação, conciliação e arbitragem destes litígios, promovendo-se

o funcionamento integrado destas entidades e a adesão a uma mesma lógica de funcionamento com a utilização

de sistemas comuns e a implementação de procedimentos uniformes.

É muito vasto o âmbito da resolução extrajudicial de litígios abrangido pela Diretiva. Com efeito, são

abrangidos tanto os litígios domésticos (nacionais) como transfronteiriços relativos a obrigações contratuais

implicando produtos e serviços entre um profissional estabelecido na União Europeia (UE) e um consumidor

residente na UE, sendo unicamente excetuados os sectores da saúde e da educação e serviços de interesse

geral (não económicos). Refira-se ainda que os direitos dos consumidores são reforçados pela obrigatoriedade

dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços informarem os consumidores sobre a existência da

resolução extrajudicial de litígios de consumo, aquando de uma aquisição de produtos ou de prestação de

serviço.

Por força do regime a aprovar é revogado o Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio, que estabeleceu os

princípios e as regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento das entidades de resolução