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27 DE MAIO DE 2015 15

constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.

2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do

registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de

nascimento.

3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no

território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para

averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,

nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.

Artigo 39.º

Regulamentação transitória

(Revogado)

Artigo 40.º

Disposição revogatória

É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O texto de substituição foi aprovado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

ROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 1.º

[…]

O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 24/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas

Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, e …/2015, de …

[PPL 280/XII], passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – São portugueses de origem:

a) (...);

b) (...);

c) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até

ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses

e que possuem efetiva ligação à comunidade nacional ou inscreverem o nascimento no registo civil

português;

d) (...);

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