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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 4

PROJETO DE LEI N.º 382/XII (2.ª)

[QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE) – ESTENDE A

NACIONALIDADE PORTUGUESA ORIGINÁRIA AOS NETOS DE PORTUGUESES NASCIDOS NO

ESTRANGEIRO]

Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Relatório da nova apreciação

1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um prazo de 30 dias, em 24 de maio de

2013.

2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados, Comissão de Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas e Conselho das Comunidades Portuguesas.

3. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente, apresentaram uma proposta de

alteração em 20 de abril de 2015, que fizeram substituir por outra, em 27 de abril de 2015. Entretanto, uma nova

proposta (substitutiva da anterior) foi apresentada pelos mesmos proponentes em 22 de maio de 2015.

4. Na reunião de 27 de maio de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à nova apreciação na generalidade do Projeto de Lei n.º 382/XII (2.ª),

tendo realizado a discussão e votação indiciárias das propostas de alteração apresentadas, de que resultou um

texto de substituição a submeter a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global pelo

Plenário da Assembleia da República, nos termos do disposto nos artigos 146.º e 139.º do RAR e n.º 8 do artigo

167.º da CRP, uma vez que o texto não havia sido objeto de votação na generalidade, tendo baixado sem

votação para nova apreciação.

Em qualquer caso, todas as disposições constantes do presente texto de substituição sempre teriam de ser

votadas na especialidade em Plenário, uma vez que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 168.º da

Constituição da República Portuguesa – conjugado com o disposto na alínea f) do seu artigo 164.º –, são

obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre a matéria da aquisição, perda e

reaquisição da cidadania portuguesa.

Acresce que, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 168.º da CRP, o texto de substituição, por ter a

forma de lei orgânica – artigo 166.º, n.º 2, e 164.º, alínea f), da CRP –, carece de aprovação, na votação final

global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

5. No debate que antecedeu a votação, intervieram as Sr.as e os Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD), Cecília

Honório (BE), Telmo Correia (CDS-PP), António Filipe (PCP), Ana Catarina Mendes (PS), Isabel Moreira (PS) e

Jorge Lacão (PS).

Pelo proponente PSD, o Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) explicou que a iniciativa visava alargar a aquisição

originária da nacionalidade por filhos de portugueses aos netos de nacionais, tendo as propostas de alteração

apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP acrescentado um critério relativo à declaração

de que possuem efetiva ligação à comunidade portuguesa, que consideravam responder aos argumentos

discordantes invocados em anteriores reuniões.

O Sr. Deputado Telmo Correia (CDS-PP) acrescentou que se pretendia englobar neste universo os netos de

Portugueses, numa lógica de comunidade dos descendentes de Portugueses, tendo, na sequência de um seu

apelo a uma ponderação acerca da ligação à comunidade nacional, sido densificada a solução inicialmente

prevista, cuja necessária regulamentação deveria vir a respeitar essa densificação. Arguiu ainda que a

declaração de efetiva ligação deveria corresponder à realidade, sob pena de ser uma falsa declaração, em

fraude suscetível de ser verificada.

A Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) explicou que o seu Grupo Parlamentar reconhecia a generosidade da

iniciativa, mas lembrava que haveria que respeitar a coerência necessária da Lei e que, no caso em apreço, se

verificava um vazio entre avós e netos, uma vez que os pais não tinham ou não tinham mantido a nacionalidade

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