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27 DE MAIO DE 2015 5

portuguesa. Recordou que a necessidade de ligação ao país e à língua eram exigíveis para imigrantes que

residiam e trabalhavam em Portugal há muitos anos, sendo agora dispensadas neste caso de netos de

portugueses residentes fora. Acrescentou que a proposta de alteração não resolvia a situação, designadamente

porque a disjuntiva “ou” esvaziava a exigência que se impunha no ato de aquisição.

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) recordou a sua intervenção em anterior reunião da Comissão, para a

qual a nova apreciação do projeto de lei havia estado agendada (29 de abril de 2015), na qual apelara ao bom

senso no tratamento desta matéria estruturante, de atribuição de nacionalidade originária, por considerar que o

projeto de lei introduzia uma distorção na lei portuguesa, ao prever a atribuição de nacionalidade «por

conveniência» a filhos de não portugueses, com consequências muito graves. Considerou que a tentativa de

reformulação do texto não havia resolvido a questão, porque continuava a prever-se a criação de um terceiro

tipo de nacionalidade – uma nacionalidade “originária superveniente por conveniência”. Fez votos para que a

regulamentação da lei impedisse uma aquisição não fundada em verdadeiros critérios de ligação à comunidade,

e questionou os proponentes sobre se o motivo pelo qual, nestes casos, não se mostrava adequado o recurso

à solução legal de naturalização, não seria o facto de os requerentes não conseguirem demonstrar a sua efetiva

ligação à comunidade portuguesa, por ela não existir. Através desta alteração legislativa, bastar-lhes-ia declarar

uma ligação que não possuíam. Assinalou que o texto apontava para meramente “declarar” e não para “provar”

tal ligação, uma vez que, se pudesse ser provada, poderia sê-lo por naturalização. Sublinhou que a aprovação

desta alteração legislativa constituiria um “abcesso” na Lei da Nacionalidade, através de uma chocante

introdução de critérios de conveniência numa lei estruturante e coerente, e disse esperar que a regulamentação

pudesse salvar a solução jurídica proposta.

A Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendes (PS) opinou que a proposta de alteração demonstrava que o PSD

tinha reservas quanto ao Projeto inicial e considerou que a regulamentação da aquisição da nacionalidade

proposta, não verdadeiramente originária, mas superveniente, por mais bondosa que fosse, não poderia vir

obrigar a comprovar uma efetiva ligação à comunidade. Defendeu que tal ligação deveria ser declarada por uma

entidade competente. Acrescentou que a Lei da Nacionalidade é estruturante e que tem merecido um consenso

muito amplo, no sentido de sempre terem sido encontrados equilíbrios e anunciou que, pela primeira vez, o seu

Grupo Parlamentar não estaria ao lado de uma alteração a esta Lei. Lembrou que os pareceres recebidos eram

meramente factuais ou inócuos, não incidindo sobre a substância ou avaliação do que era proposto e lembrou

que estava em causa Lei Orgânica, o que não permitia que tudo fosse remetido para regulamentação.

Os Srs. Deputados Isabel Moreira (PS) e Jorge Lacão (PS) sublinharam estar em causa lei de valor reforçado

– Lei Orgânica – com aspetos análogos aos já hoje vertidos em Lei, em que aspetos essenciais da sua aplicação

não poderiam ser remetidos para regulamentação posterior, sob pena de declaração de ilegalidade da

regulamentação a aprovar, por violação de lei de valor reforçado ou até de inconstitucionalidade orgânica da

própria Lei. Assinalaram que, com esta alteração legislativa, bastaria declarar (e não ter mesmo) uma efetiva

ligação à comunidade, cujos parâmetros nem sequer estavam definidos.

O Sr. Presidente da Comissão assinalou que, se a declaração em causa fosse falsa, o requerente incorreria

no crime de falsas declarações, tendo sugerido que tal menção pudesse constar do texto da lei a aprovar.

6. Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:

 Foram aprovadas indiciariamente todas as propostas de alteração e de aditamento apresentadas

para os artigos 1.º, 1.º-A, 2.º e 4.º preambulares, bem como para a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º

37/81 (e correspondentes alterações no texto da lei republicada), pelo PSD e pelo CDS-PP em 22 de maio de

2015, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, PCP e BE;

 Foram ainda aprovados indiciariamente os artigos 3.º e 5.º preambulares do Projeto de Lei (que não

foram objeto de propostas de alteração), com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, PCP e BE.

Em consequência da aprovação da proposta de aditamento de um artigo 1.º-A preambular (Âmbito de

aplicação), que foi renumerado como artigo 2.º, os subsequentes artigos 2.º a 5.º preambulares, passaram a 3.º

a 6.º e foi corrigida a remissão do anterior artigo 5.º (que passou a 6.º).

Foi ainda corrigido o título da Lei a aprovar, uma vez que o número de ordem da alteração a introduzir na Lei

da Nacionalidade a considerar deverá ser o sétimo e não o quinto, atentas as alterações operadas entretanto

pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, e pela Lei que vier a ter origem na Proposta de Lei n.º 280/XII –

que corresponde ao Decreto da Assembleia n.º 357/XII –, a ser publicada antes da presente.

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