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27 DE MAIO DE 2015 7

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual e com as necessárias correções materiais, é

republicada em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo 4.º.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

(Lei da Nacionalidade)

TÍTULO I

Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

CAPÍTULO I

Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se

encontrar ao serviço do Estado português;

c) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até

ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses

e que possuem efetiva ligação à comunidade nacionalou inscreverem o nascimento no registo civil português;

d) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores

também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos

progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;

f) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui

tenham sido expostos.

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