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Quarta-feira, 27 de maio de 2015 II Série-A — Número 138

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 871/XII (4.ª) (Altera o Código do Imposto Sobre Veículos, introduzindo uma isenção de 50% em sede de Imposto Sobre Veículos para as famílias numerosas):

— Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS.

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PROJETO DE LEI N.º 871/XII (4.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, INTRODUZINDO UMA ISENÇÃO DE 50% EM

SEDE DE IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS PARA AS FAMÍLIAS NUMEROSAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 871/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP), que deu entrada na Assembleia da República a 10 de abril

de 2015, foi aprovado, na generalidade, na sessão plenária de 17 de abril.

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos

artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação

na especialidade.

As propostas de alteração ao Projeto de Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP

e PS – deram entrada até 14 de maio. Na reunião de 21 de maio da COFAP, o PSD retirou as propostas de

alteração apresentadas, com exceção da que se referia ao n.º 1 do artigo 4.º do Projeto de Lei, tendo a COFAP

procedido à discussão e votação da iniciativa e das restantes propostas de alteração, na especialidade, tendo

sido aprovadas as propostas de alteração do PS e a proposta de alteração remanescente de PSD/CDS-PP.

O PS apresentou ainda, oralmente, uma proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 57.º-A do Código do Imposto

Sobre Veículos, na redação constante do artigo 3.º do Projeto de Lei, a qual foi rejeitada com os votos a favor

de PS e CDS e contra de PSD, PCP e BE.

2. Resultados da Votação na Especialidade

Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos

Parlamentares de PSD/CDS-PP e PS, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.

Título

Altera o Código do Imposto Sobre Veículos, introduzindo uma isenção de 50% em sede de Imposto Sobre Veículos para as famílias numerosas

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – emenda do título (Altera o Código do Imposto sobre

Veículos, introduzindo uma isenção de 50% em sede de Imposto sobre Veículos para as famílias

numerosas, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, alargando o âmbito da

dedução das despesas de saúde) do PJL

RETIRADA

ARTICULADO

Artigo 1.º

Objeto

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27 DE MAIO DE 2015 3

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – substituição do artigo 1.º do PJL

RETIRADA

 Proposta de alteração de PS – emenda do artigo 1.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 Artigo

PREJUDICADO

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho

Nova Subsecção II-A do CISV

(Famílias numerosas)  Nova Subsecção II-A do CISV, constante do artigo 3.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 4

Novo artigo 57.º-A do CISV

(Conteúdo da isenção)  Proposta de alteração do PS – substituição do n.º 1 do artigo 57.º-A do CISV, constante do artigo

3.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 N.º 1 do artigo 57.º-A do CISV, constante do artigo 3.º do PJL

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 2 do artigo 57.º-A do CISV, constante do artigo 3.º do

PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 N.º 2 do artigo 57.º-A do CISV, constante do artigo 3.º do PJL

PREJUDICADO

 N.º 3 do artigo 57.º-A do CISV, constante do artigo 3.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Novo artigo 57.º-B do CISV

(Condições relativas aos agregados familiares)  Novo artigo 57.º-B do CISV, constante do artigo 3.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

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 Corpo do artigo 3.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – aditamento de um novo artigo 3.º- A ao PJL (a renumerar

como artigo 4.º se a proposta de alteração for aprovada)

RETIRADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – aditamento de um novo artigo 3.º- B ao PJL (a renumerar

como artigo 5.º se a proposta de alteração for aprovada)

RETIRADA

Artigo 4.º

Entrada em vigor

*A renumerar como artigo 6.º caso as anteriores propostas de alteração sejam aprovadas)

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – substituição do artigo 4.º do PJL (incluindo alteração da epígrafe):

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

 N.º 2

RETIRADO

 Artigo

PREJUDICADO

Palácio de São Bento, 21 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 6

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam as seguintes propostas de alteração aos artigos 1.º e 4.º do Projeto de Lei n.º 871/XII (4.ª):

Artigo 1.º

[…]

1 – [Atual corpo do artigo]

2 – A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde.

[…]

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 – As alterações efetuadas pelo artigo 3.º da presente lei produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

2 – As alterações efetuadas pelo artigo 3.º-A da presente lei produzem efeitos a 1 de janeiro de 2015, tendo

estas caráter clarificador e interpretativo.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera

Rodrigues (CDS-PP).

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de aditamento de um artigo 3.º-A ao Projeto de Lei n.º 871/XII/4.ª:

Artigo 3.º-A

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 78.º-C, 78.º-D e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante

designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a

seguinte redação:

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«Artigo 78.º-C

[…]

1 - […]:

a) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) Secção G, Classe 47782 – Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados;

b) […];

c) […];

d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal

de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de

agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos

emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente

justificados através de receita médica.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal

das Finanças quais as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica.

8 - Nas atividades previstas nas alíneas a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes

constantes da tabela prevista no artigo 151.º.

Artigo 78.º-D

[…]

1 - […]:

a) […]:

i) […];

ii) […];

iii) Secção G, Classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes

constantes da tabela prevista no artigo 151.º.

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Artigo 78.º-F

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes constantes da

tabela prevista no artigo 151.º»

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera

Rodrigues (CDS-PP).

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de aditamento de um artigo 3.º-B ao Projeto de Lei n.º 871/XII/4.ª:

Artigo 3.º-B

Disposição transitória

Na execução das alterações legislativas previstas no artigo 3.º-A do presente diploma, a Autoridade Tributária

e Aduaneira deve colaborar com os contribuintes, prestando informação pública, regular e sistemática sobre os

seus direitos e obrigações e a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres acessórios.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera

Rodrigues (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao título do Projeto de Lei n.º 871/XII/4.ª:

“Altera o Código do Imposto sobre Veículos, introduzindo uma isenção de 50% em sede de Imposto

sobre Veículos para as famílias numerosas, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde”

Palácio de São Bento, 14 de maio de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera

Rodrigues (CDS-PP).

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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 1.º

[…]

A presente lei altera o Código sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, introduzindo

uma isenção de 50% em sede de Imposto sobre Veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros

com lotação superior a cinco lugares por sujeitos passivos que comprovadamente tenham mais de três

dependentes a seu cargo ou, tendo três dependentes a seu cargo, pelo menos dois tenham idade inferior

a 8 anos.

Artigo 3.º

[…]

[…]

«Artigo 57.º-A

[…]

1 – São objeto de uma isenção correspondente a 50% do montante do Imposto sobre Veículos na aquisição

de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares:

a) Os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de três dependentes a cargo;

b) Os agregados familiares que comprovadamente tenham três dependentes a seu cargo e pelo

menos dois tenham idade inferior a 8 anos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros

com emissões específicas de CO2 iguais ou inferiores a 150g/km, não podendo a isenção ultrapassar o

montante de € 7 800.

3 – […]

[…]»

Assembleia da República, 12 de maio de 2015.

Os Deputados do PS, João Galamba — Sónia Fertuzinhos — Vieira da Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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